Imunidade Tributária
07/07/2023Distinção entre dever, obrigação, ônus e sujeição
11/07/2023A prisão preventiva é uma das modalidades de prisão no processo penal brasileiro, que também inclui a prisão em flagrante, prisão temporária, e prisão por condenação transitada em julgado.
A prisão preventiva é uma modalidade de prisão processual ou cautelar prevista no direito brasileiro, a qual se encontra regulamentada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal (CPP). Difere-se das demais formas de prisão por não ser resultado de uma condenação final, mas sim uma medida cautelar, de natureza processual.
Ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal quando houver necessidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ou seja, a prisão preventiva tem o objetivo de evitar que o réu prejudique o andamento do processo, cometa novos crimes ou fuja antes da sentença.
Para que seja decretada, é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ademais, é preciso que exista um perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A prisão preventiva também pode ser decretada em caso de descumprimento de obrigações impostas por outras medidas cautelares.
É importante ressaltar que, apesar de seu caráter de necessidade para o processo, a prisão preventiva deve ser utilizada de maneira excepcional, respeitando o princípio da presunção de inocência, segundo o qual todos são considerados inocentes até que se prove o contrário.
Os artigos do CPP
A prisão preventiva é uma medida cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, conforme disposto no art. 311 do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. É importante destacar que para a sua decretação, é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, pode ser decretada em caso de descumprimento de obrigações impostas por outras medidas cautelares.
O art. 313 do CPP estabelece as situações em que será admitida a decretação da prisão preventiva, como nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, quando o réu já foi condenado por outro crime doloso, ou se o crime envolver violência doméstica e familiar.
No que concerne ao art. 314 do CPP, a prisão preventiva não será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos que o agente praticou o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do art. 23 do Código Penal, que tratam das excludentes de ilicitude.
A decisão que decreta, substitui ou denega a prisão preventiva deve ser sempre motivada e fundamentada, conforme art. 315 do CPP. Além disso, o art. 316 do CPP estabelece que o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, podendo ainda decretá-la novamente se sobrevierem razões que a justifiquem. Uma inovação trazida pela Lei nº 13.964, de 2019, conhecida como pacote anticrime, é que o juiz deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Em suma, a prisão preventiva é uma ferramenta importante no processo penal brasileiro, com o objetivo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Entretanto, a sua decretação e manutenção devem sempre respeitar os princípios do devido processo legal, presunção de inocência, e proporcionalidade, sendo imprescindível a análise cautelosa e motivada pelo juiz.