Resumo de pagamento em consignação
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11/09/2023A extinção do contrato de trabalho ocorre quando há o término da relação empregatícia entre empregador e empregado. Esse término pode ocorrer por diversas razões, sejam elas de iniciativa do empregador, do empregado ou por mútuo acordo entre as partes. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras específicas para cada tipo de extinção, garantindo direitos e deveres para ambas as partes.
Extinção do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Empregador
A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador ocorre quando a empresa decide encerrar unilateralmente a relação empregatícia com o empregado. A CLT estabelece regras específicas para essa modalidade de rescisão, garantindo direitos ao trabalhador e estabelecendo deveres ao empregador.
- Art. 477: Este artigo estabelece os procedimentos que o empregador deve seguir ao extinguir o contrato de trabalho:
- Anotação na Carteira de Trabalho: O empregador deve registrar a data de término da relação empregatícia na CTPS do empregado.
- Comunicação aos Órgãos Competentes: A empresa é obrigada a comunicar a dispensa aos órgãos responsáveis, como o Ministério do Trabalho.
- Pagamento das Verbas Rescisórias: O empregador deve realizar o pagamento de todas as verbas devidas ao empregado, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, entre outras. O §6º especifica que esse pagamento e a entrega de documentos comprobatórios devem ser efetuados até dez dias após o término do contrato.
Exemplo: Se João é demitido no dia 1º de janeiro, a empresa tem até o dia 10 de janeiro para realizar o pagamento das verbas rescisórias e entregar os documentos pertinentes.
- §2º: Este parágrafo destaca a necessidade de discriminar cada parcela paga ao empregado no recibo de quitação. Isso garante transparência e evita possíveis conflitos sobre o que foi ou não pago.
- Art. 477-A: Este artigo equipara as dispensas imotivadas, sejam elas individuais, plúrimas ou coletivas. Isso significa que, independentemente do número de empregados dispensados ou do motivo (desde que não seja por justa causa), as regras e direitos são os mesmos. Importante ressaltar que não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical para efetivar a dispensa.
- Art. 478: Define a indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado. O empregado tem direito a 1 mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou por ano e fração igual ou superior a 6 meses.
- Art. 479: Em contratos com termo estipulado, se o empregador despedir o empregado sem justa causa, deverá pagar uma indenização equivalente à metade da remuneração que o empregado teria até o final do contrato.
Exemplo: Se Pedro tem um contrato de trabalho com duração de 12 meses e é demitido no 6º mês sem justa causa, ele receberá uma indenização correspondente a 3 meses de salário.
- Art. 481: Em contratos por prazo determinado que contêm cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão, as regras aplicadas são as mesmas dos contratos por prazo indeterminado.
- Art. 482: Este artigo lista as justas causas para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. São motivos graves que justificam a demissão sem que o empregado tenha direito às verbas rescisórias típicas da demissão sem justa causa. Alguns exemplos de justa causa são ato de improbidade, incontinência de conduta, negociação habitual sem permissão, entre outros.
- Art. 484: Em situações onde há culpa recíproca no ato que determinou a rescisão (ambas as partes têm responsabilidade no motivo da demissão), a indenização será reduzida pela metade.
- Art. 485: Se a empresa encerrar suas atividades devido à morte do empregador, os empregados terão direito à indenização prevista nos artigos 477 e 497.
- Art. 486: Em casos de paralisação temporária ou definitiva do trabalho por ato de autoridade ou lei que impossibilite a continuação da atividade, a indenização ficará a cargo do governo responsável.
A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador é um processo que exige atenção às normas estabelecidas pela CLT. O cumprimento dessas regras é fundamental para garantir os direitos dos trabalhadores e evitar possíveis litígios trabalhistas.
Análise Detalhada do Artigo 482 da CLT – Justa Causa
O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as situações em que o empregador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa. A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado e ocorre quando este comete uma falta grave que torna insustentável a continuação da relação empregatícia.
Vamos analisar cada uma das situações previstas no artigo:
- a) Ato de improbidade: Refere-se a ações desonestas ou que demonstram falta de integridade por parte do empregado, como furtos, fraudes ou qualquer ato de má-fé que cause prejuízo ao empregador.
- b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: A incontinência de conduta refere-se a comportamentos indecorosos ou obscenos no ambiente de trabalho. Já o mau procedimento está relacionado a atitudes incorretas, indisciplinadas ou que vão contra as normas da empresa.
- c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: Quando o empregado realiza atividades comerciais concorrentes à empresa ou que possam prejudicar o empregador, sem sua autorização.
- d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado: Se o empregado for condenado criminalmente e a sentença não permitir mais recursos, ele pode ser demitido por justa causa, desde que a execução da pena não tenha sido suspensa.
- e) Desídia no desempenho das respectivas funções: Refere-se à negligência, preguiça ou desleixo recorrente no cumprimento das funções. Pode ser caracterizada por atrasos frequentes, faltas injustificadas ou baixa produtividade sem motivo aparente.
- f) Embriaguez habitual ou em serviço: O uso de álcool ou substâncias entorpecentes no ambiente de trabalho ou a embriaguez recorrente, mesmo fora do trabalho, que afete o desempenho profissional.
- g) Violação de segredo da empresa: Quando o empregado divulga informações confidenciais ou estratégicas da empresa sem autorização.
- h) Ato de indisciplina ou de insubordinação: Desobediência a ordens superiores ou desrespeito às regras estabelecidas pela empresa.
- i) Abandono de emprego: Ausência não justificada do empregado por um período considerado como abandono de emprego, geralmente mais de 30 dias.
- j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço: Ofensas verbais ou físicas cometidas pelo empregado contra colegas de trabalho.
- k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas contra o empregador e superiores: Similar ao anterior, mas direcionado ao empregador ou a superiores hierárquicos.
- l) Prática constante de jogos de azar: Quando o empregado tem o hábito de jogar e isso afeta seu desempenho ou o ambiente de trabalho.
- m) Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão: Aplica-se a profissões regulamentadas, onde a perda de uma licença ou certificação impede o empregado de exercer sua função.
O parágrafo único do artigo 482 ainda menciona que atos atentatórios à segurança nacional, comprovados em inquérito administrativo, também são motivo para demissão por justa causa.
É importante ressaltar que a justa causa deve ser aplicada com cautela e baseada em provas concretas do ato faltoso cometido pelo empregado. Além disso, é recomendável que, antes da demissão, sejam adotadas medidas menos drásticas, como advertências e suspensões, exceto em casos de faltas extremamente graves.
Extinção do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Empregado
A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado ocorre quando este decide encerrar unilateralmente a relação empregatícia com o empregador. Essa modalidade é comumente conhecida como “pedido de demissão”. No entanto, a CLT também prevê situações em que o empregado pode rescindir o contrato e ainda ter direito às mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, em casos de falta grave cometida pelo empregador. Esse tipo de rescisão é chamado de “rescisão indireta”.
Vamos analisar as situações previstas no artigo 483 da CLT que permitem a rescisão indireta:
- a) Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato: Quando o empregador exige que o empregado realize atividades que não estavam previstas no contrato de trabalho, que são proibidas por lei, que são moralmente inaceitáveis ou que ultrapassam a capacidade física ou técnica do empregado.
- b) Tratamento pelo empregador ou superiores com rigor excessivo: Situações em que o empregado é submetido a tratamentos abusivos, humilhações ou pressões desproporcionais por parte do empregador ou de seus superiores.
- c) Perigo manifesto de mal considerável: Quando o empregado é exposto a situações de risco evidente que podem causar danos à sua saúde ou integridade física.
- d) Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato: Falhas recorrentes do empregador em cumprir o que foi acordado no contrato de trabalho, como o pagamento de salários, concessão de férias, entre outros.
- e) Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas pelo empregador ou seus prepostos: Quando o empregado é vítima de difamação, calúnia ou sofre agressões físicas por parte do empregador ou de pessoas que o representem.
- f) Ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa: Se o empregador ou seus representantes agredirem fisicamente o empregado, exceto em situações de legítima defesa.
- g) Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários: Quando o empregador reduz intencionalmente a quantidade de trabalho fornecida ao empregado, com o objetivo de diminuir seus ganhos.
Os parágrafos do artigo 483 ainda trazem outras situações específicas:
- §1º: O empregado pode suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver que desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço.
- §2º: Em caso de morte do empregador constituído em empresa individual, o empregado pode optar por rescindir o contrato de trabalho.
- §3º: Nas situações das letras “d” e “g”, o empregado pode pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, mesmo que continue trabalhando até a decisão final do processo.
A rescisão indireta é uma proteção legal ao empregado contra práticas abusivas ou descumprimento contratual por parte do empregador. No entanto, é fundamental que o empregado tenha provas concretas das alegações para que possa fazer jus aos seus direitos na Justiça do Trabalho.
Extinção do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo
A extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo é uma modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, prevista no artigo 484-A da CLT. Esta forma de rescisão ocorre quando tanto o empregador quanto o empregado concordam com o término do contrato de trabalho, sem que haja uma justa causa ou um pedido de demissão unilateral.
Vamos analisar os detalhes e implicações desta modalidade:
- Verbas Trabalhistas Devidas: No caso de rescisão por mútuo acordo, o empregado tem direito a receber:
- Aviso prévio indenizado pela metade: Se o empregador optar por não cumprir o aviso prévio, o valor a ser pago ao empregado será de 50% do que seria devido em uma rescisão unilateral por parte do empregador.
- 50% da multa sobre o saldo do FGTS: Em vez da multa tradicional de 40% sobre o saldo do FGTS, o empregado receberá apenas 20%.
- Demais verbas trabalhistas na integralidade: Isso inclui saldo de salário, férias proporcionais e vencidas (se houver), 13º salário proporcional, entre outras verbas que seriam devidas em uma rescisão comum.
- Movimentação do FGTS: O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado em sua conta do FGTS. No entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.
- Formalização: Assim como qualquer modalidade de rescisão, o término do contrato por mútuo acordo deve ser formalizado por escrito, com todas as verbas rescisórias discriminadas. Ambas as partes devem estar de acordo com os termos e valores apresentados.
- Benefícios para ambas as partes: Esta modalidade pode ser vantajosa tanto para o empregado quanto para o empregador. O empregado recebe uma parte das verbas rescisórias que não teria direito em um pedido de demissão comum, enquanto o empregador economiza em relação ao que seria devido em uma demissão sem justa causa.
- Cautela na decisão: É essencial que o empregado esteja ciente de todos os seus direitos e implicações ao optar pela rescisão por mútuo acordo. A decisão deve ser tomada com base em uma análise cuidadosa e, se possível, com a orientação de um profissional ou entidade sindical.
Em resumo, a extinção do contrato por mútuo acordo é uma alternativa que pode ser benéfica em situações específicas, mas que exige uma compreensão clara dos direitos e deveres de ambas as partes envolvidas.