Denúncia
12/01/2024Resumo de Fato Jurídico
03/02/2024Os crimes contra a organização do trabalho estão previstos no Título IV do Código Penal e visam proteger a liberdade e a dignidade dos trabalhadores, bem como a organização do trabalho. Eles abordam diversas condutas que afetam a liberdade de trabalho, a liberdade de contrato de trabalho, a liberdade de associação, além de outros direitos relacionados ao ambiente de trabalho. A seguir, um resumo de cada artigo mencionado:
- Art. 197 – Atentado contra a liberdade de trabalho: Este artigo criminaliza o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não determinada profissão, ofício, ou a trabalhar ou não em certos períodos. Também abrange o ato de forçar a abertura ou fechamento de estabelecimentos ou a participação em greves. As penas variam de um mês a um ano de detenção, além de multa e a pena correspondente à violência empregada.
- Art. 198 – Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta: Penaliza o constrangimento, através de violência ou ameaça, para celebrar ou não celebrar contrato de trabalho, ou para forçar a compra ou não compra de produtos. A pena é de um mês a um ano de detenção, mais multa e a pena pela violência.
- Art. 199 – Atentado contra a liberdade de associação: Define como crime o ato de constranger alguém, com violência ou grave ameaça, a se associar ou desassociar de sindicatos ou associações profissionais. A sanção é de detenção de um mês a um ano, além de multa e penalidades por violência.
- Art. 200 – Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem: Trata da participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho, com violência ou perturbação da ordem. A pena é de um mês a um ano de detenção, mais multa e as consequências da violência.
- Art. 201 – Paralisação de trabalho de interesse coletivo: Refere-se à participação em paralisações que afetam obras públicas ou serviços de interesse coletivo, com penas de seis meses a dois anos de detenção e multa.
- Art. 202 – Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem: Pena de reclusão de um a três anos, mais multa, para quem invadir ou ocupar tais estabelecimentos para impedir o trabalho ou danificar o local.
- Art. 203 – Frustração de direito assegurado por lei trabalhista: Criminaliza a fraude ou violência para frustrar direitos trabalhistas, com detenção de um a dois anos e multa, além da pena pela violência. Inclui coações para consumo de produtos de um estabelecimento e a retenção de documentos para impedir desligamento de serviços.
- Art. 204 – Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho: Este artigo penaliza a fraude ou violência para frustrar a obrigação legal de nacionalização do trabalho, com detenção de um mês a um ano e multa, além da pena pela violência.
- Art. 205 – Exercício de atividade com infração de decisão administrativa: Define como crime o exercício de atividades proibidas por decisão administrativa, com pena de detenção de três meses a dois anos, ou multa.
- Art. 206 – Aliciamento para o fim de emigração: Criminaliza o recrutamento de trabalhadores mediante fraude para levá-los ao exterior, com pena de detenção de um a três anos e multa.
- Art. 207 – Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: Pena de detenção de um a três anos e multa para quem aliciar trabalhadores para movê-los dentro do território nacional, com agravantes para recrutamento mediante fraude ou cobrança.
Esses artigos visam proteger a liberdade de trabalho, a dignidade do trabalhador e a organização do trabalho contra práticas abusivas e violências, estabelecendo sanções para aqueles que violam tais princípios.