Dinâmica do ordenamento: revogação e caducidade
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13/10/2011O tema da revogação suscita uma discussão interessante: se uma norma que revogou outra perder a validade, a norma revogada volta a ser válida? Por exemplo: a Lei n. 20 revoga a Lei n. 10; seja por revogação, seja por caducidade, a Lei n. 20 deixa de ser válida; a Lei n. 10 voltará a ser válida?
O fenômeno pelo qual uma norma jurídica revogada volta, automaticamente, a ser válida pela perda de validade ou de vigência da norma revogadora chama-se repristinação. Ela é expressamente proibida pelo parágrafo 3º do artigo 2º da LID: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Em termos meramente didáticos, podemos diferenciar a repristinação em tácita ou expressa. A repristinação tácita, ou propriamente dita, é um fenômeno automático, ou seja, o restauro da validade da norma jurídica revogada ocorre no exato instante em que a norma revogadora perde a validade, sem qualquer previsão expressa. No exemplo acima, no instante em que a Lei n. 20 perder a validade, a Lei n. 10 voltaria a ser válida, mesmo sem a Lei n. 20 ter previsto essa hipótese.
A repristinação expressa, ou imprópria, não está proibida pela legislação brasileira. Consiste no restauro da validade de lei revogada por expressa determinação de outra lei, seja a revogadora ou seja a revogadora da revogadora. Vamos ilustrar: no exemplo acima, a Lei n. 20 revoga a Lei n. 10, mas é uma lei temporária; ela prevê que, tão logo sua vigência termine, a Lei n. 10 voltará a ser válida. Outro caso: a Lei n. 30 revoga a Lei n. 20, que revogou a Lei n. 10; além disso, determina expressamente que a Lei n. 10 volte a ter validade.
Para finalizar, cumpre destacar que o fundamento para o restauro da validade da norma revogada, no caso da repristinação expressa, é a última norma criada. Por isso, dissemos tratar-se de uma repristinação imprópria. No primeiro dos últimos exemplos acima, a Lei n. 10 voltou a ter validade por determinação da Lei n. 20; no segundo deles, a Lei n. 10 voltou a ter validade por determinação da Lei n. 30. Em nenhum dos casos houve, propriamente, uma repristinação, pois o restauro da validade não decorreu automaticamenteda perda de validade da norma revogadora.
Referências:
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. (art. 2º, §3º – item 11)
FERRAZ JÚNIOR, T. S. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2003. (4.3.2.1)