Aspectos Gerais do Orçamento Público
21/06/2023Leis Orçamentárias
22/06/20231. Introdução
O Direito Financeiro, como ramo autônomo do Direito, é responsável por regular a atividade financeira do Estado. O escopo da atividade financeira, em seu sentido amplo, abrange a arrecadação de tributos, a realização de gastos, a gestão do patrimônio público e a instituição de crédito. Para que todas essas ações sejam conduzidas de maneira transparente, justa e eficiente, existem os princípios do Direito Financeiro.
Estes princípios são as diretrizes fundamentais que moldam o Direito Financeiro e garantem sua consistência e aplicabilidade em diversas situações. Eles são encontrados em diferentes fontes jurídicas, incluindo a Constituição Federal, a Lei 4.320/1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e a Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade é um dos fundamentos mais essenciais do Direito Financeiro. Este princípio exige que toda atividade financeira do Estado seja conduzida de acordo com a lei. Isso se aplica tanto à arrecadação de tributos quanto à realização de gastos pelo Estado.
Este princípio é particularmente relevante quando se trata do orçamento, que é, por excelência, o início e o fim da ação estatal no âmbito financeiro. Toda despesa deve estar prevista no orçamento para ser realizada, o que significa que cada ato que gere despesa precisa estar legalmente autorizado.
A Lei 4.320/1964 explicita essa necessidade em seu Art. 2°, estabelecendo que a Lei do Orçamento deve conter a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo. Esta disposição reforça o papel crucial da lei na determinação de como os recursos financeiros do Estado são alocados e utilizados.
Da mesma forma, o Art. 167 da Constituição Federal veda a realização de uma série de ações financeiras sem a devida autorização legal. Entre elas estão o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, e a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos sem autorização legislativa específica.
Um exemplo prático do princípio da legalidade é a impossibilidade do governo iniciar um novo programa de infraestrutura sem que este esteja incluído na lei orçamentária anual. Mesmo que o governo identifique uma necessidade urgente de melhorar a infraestrutura em uma determinada região, ele não pode simplesmente desviar recursos de outras áreas para financiar este projeto. O projeto deve ser incluído na lei orçamentária do próximo ano ou, se for de extrema urgência, pode ser feito um pedido ao Poder Legislativo para alterar a lei orçamentária em vigor, processo que também deve seguir regras e procedimentos legais rígidos.
3. Princípio da Unidade, da Universalidade e da Anualidade
Estes três princípios estão interligados e ajudam a garantir uma abordagem coesa, completa e temporalmente delimitada para a elaboração e execução do orçamento.
Lei 4.320/64 Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Unidade: O princípio da unidade determina que deve haver um orçamento para cada ente da federação por exercício financeiro. Isso significa que a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município devem ter seu próprio orçamento. Este princípio é essencial para garantir a autonomia financeira de cada ente federativo e evitar confusões ou conflitos decorrentes da mescla de diferentes orçamentos. Como exemplo prático, podemos citar o fato de que, embora a União possa repassar recursos para os Estados e Municípios, esses recursos são incorporados aos respectivos orçamentos desses entes, e não permanecem como parte do orçamento da União.
Universalidade: O princípio da universalidade, conforme expresso nos Artigos 3º e 4º da Lei 4.320/64, exige que a Lei de Orçamentos compreenda todas as receitas e todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada. Isso significa que todos os ingressos e gastos previstos devem ser incluídos na Lei de Orçamento, evitando a ocorrência de receitas ou despesas “extracurriculares”. Um exemplo disso seria a inclusão de todas as fontes de receita, incluindo aquelas provenientes de operações de crédito autorizadas em lei, bem como todas as despesas previstas, mesmo aquelas que possam ser de menor magnitude.
Anualidade: O princípio da anualidade, conforme estipulado no Art. 34 da Lei 4.320/64, exige que o exercício financeiro coincida com o ano civil. Isso significa que o orçamento deve ser planejado e executado dentro do período de um ano, começando em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro. O propósito deste princípio é proporcionar uma base temporal clara para a elaboração, aprovação, execução e revisão do orçamento. Um exemplo prático seria a necessidade de planejar e executar um projeto de infraestrutura dentro do ano civil, levando em conta que o financiamento deste projeto deve estar previsto no orçamento do mesmo ano.
4. Princípio da Especificação
O princípio da especificação exige que as despesas sejam detalhadas de maneira específica no orçamento. De acordo com o Art. 5º da Lei 4.320/64, a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras. Isso impede a existência de dotações globais para atender indiferentemente as despesas previstas em um item.
Em termos práticos, isso significa que o orçamento deve detalhar exatamente onde e como os recursos serão gastos, ao invés de apenas definir uma quantidade global de recursos para ser usada a critério do gestor público. Por exemplo, em vez de alocar uma soma global para “despesas de pessoal”, o orçamento deve especificar quanto será gasto em salários, benefícios, treinamento, entre outros. Isso ajuda a garantir uma maior transparência e controle sobre como os recursos públicos estão sendo utilizados.
5. Princípio do Orçamento Bruto
De acordo com o Art. 6º da Lei 4.320/64, todas as receitas e despesas devem constar da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Isso é conhecido como o Princípio do Orçamento Bruto. Esse princípio ajuda a garantir transparência total e evita o subreporte ou a manipulação dos números do orçamento.
Por exemplo, se uma agência governamental planeja arrecadar R$ 100 milhões em impostos e gastar R$ 50 milhões em serviços públicos, a Lei do Orçamento deve mostrar claramente essas cifras. Ela não pode, por exemplo, simplesmente subtrair as despesas das receitas e apresentar um “lucro líquido” de R$ 50 milhões. Cada receita e despesa deve ser relatada separadamente e na íntegra.
6. Princípio da Transparência
O princípio da transparência é de importância crucial para a gestão pública. Estabelecido no Art. 163-A da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o princípio da transparência exige que as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais sejam disponibilizados ao público de forma clara e acessível.
CF Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
O Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal detalha alguns dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, como a divulgação de planos, orçamentos, leis de diretrizes orçamentárias, prestações de contas e relatórios de gestão fiscal. A mesma lei também incentiva a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão desses documentos.
LC 101/2000, Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Um exemplo prático do princípio da transparência pode ser visto no Portal da Transparência do Governo Federal. Este site disponibiliza uma série de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, permitindo que cidadãos, jornalistas, pesquisadores e outros interessados acompanhem como os recursos públicos estão sendo utilizados. Isso promove a prestação de contas e permite que a sociedade fiscalize e participe mais ativamente da gestão pública.
7. Princípio da Não Afetação da Receita de Impostos
Este princípio, previsto no Art. 167, IV da Constituição Federal, determina que os recursos oriundos de impostos devem ser livres para aplicação pelo Executivo e não podem ser vinculados a órgão, fundo ou despesa específicos. Ou seja, em regra, o dinheiro arrecadado com impostos não deve ter seu uso restrito a um propósito preestabelecido. Isso proporciona flexibilidade para o governo responder às necessidades e prioridades que possam surgir.
CF Art. 167. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
No entanto, a própria Constituição prevê algumas exceções a essa regra, como a destinação de recursos para a saúde e para a educação (arts. 198, § 2º, 212 da CF), assim como a repartição constitucional de impostos entre a União, os Estados e os Municípios (arts. 158 e 159 da CF).
Por exemplo, imagine que uma cidade arrecada R$ 10 milhões em IPTU. De acordo com o princípio da não afetação, esse dinheiro não deve ser vinculado a despesas específicas (por exemplo, R$ 3 milhões para infraestrutura, R$ 2 milhões para educação, etc.). Em vez disso, deve ser disponibilizado para uso geral de acordo com as necessidades da cidade, com exceção das destinações obrigatórias para saúde e educação.
8. Princípio da Proibição do Estorno
Conforme expresso no Art. 167, VI, VII e X da Constituição Federal, o princípio da proibição do estorno impede que o Executivo remaneje dotações do orçamento, que é uma lei, sem a devida autorização legislativa. Isso significa que os valores alocados para cada categoria de despesas no orçamento não podem ser transferidos para outras categorias ou para outros órgãos sem a devida permissão do Poder Legislativo.
CF Art. 167. São vedados:
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por exemplo, se no orçamento de um ano foi alocada uma quantia para o desenvolvimento de infraestrutura, e no decorrer do ano o Executivo vê a necessidade de realocar parte desses fundos para a saúde, isso só poderá ser feito após a aprovação legislativa. Essa regra ajuda a manter a transparência e a integridade do processo orçamentário e evita possíveis abusos de poder.
9. Princípio do Equilíbrio Orçamentário
O Princípio do Equilíbrio Orçamentário não está expresso em um artigo específico da Constituição ou da Lei 4.320/1964, mas é um princípio implícito que norteia a administração pública financeira. Ele diz que o Estado deve sempre buscar um equilíbrio entre as suas receitas e despesas, ou seja, as despesas não devem ser superiores às receitas.
Isso significa que o orçamento deve ser planejado de tal forma que os gastos públicos não excedam a receita projetada. Por exemplo, se um município projeta que irá arrecadar R$ 5 milhões em impostos em um ano, então seu orçamento para esse ano não deve planejar gastos superiores a essa quantia.
10. Princípio da Unidade de Caixa
Este princípio defende que todos os recursos do Tesouro devem ser mantidos em uma conta única. Essa norma é importante para facilitar a gestão dos recursos, evitando a dispersão e permitindo um melhor controle da situação financeira do Estado. Isso também contribui para a transparência, já que torna mais fácil monitorar a entrada e saída de recursos.
Por exemplo, se um Estado recebe recursos de impostos, taxas, contribuições e outras fontes, todos esses fundos devem ser depositados em uma única conta, em vez de serem divididos entre várias contas ou fundos separados.
11. Princípio da Economicidade
O Princípio da Economicidade, previsto no artigo 70 da Constituição Federal, orienta que a administração pública deve buscar a máxima eficiência na efetivação dos gastos, ou seja, buscar sempre o menor custo para a realização de suas atividades, sem prejuízo da qualidade e do atendimento ao interesse público.
Por exemplo, se um órgão público precisa contratar uma empresa para prestar um serviço, deve realizar um processo licitatório para escolher a proposta mais vantajosa, que ofereça o melhor equilíbrio entre custo e qualidade. Esse princípio está intimamente relacionado com os princípios da eficiência e da moralidade administrativa.
Conclusão
Os princípios do Direito Financeiro estabelecem os pilares fundamentais para a estruturação e execução do orçamento público, guiando o uso responsável e eficiente dos recursos do Estado. Eles fornecem diretrizes claras para as autoridades governamentais em relação à arrecadação, alocação e gastos públicos, assegurando a transparência, legalidade, eficiência e equilíbrio nas operações financeiras do Estado.
Eles são fundamentais para assegurar a governança fiscal e financeira, e para promover a transparência, a responsabilidade e a prestação de contas na gestão dos recursos públicos.
Os exemplos citados ao longo deste artigo ilustram como esses princípios são aplicados na prática, fornecendo uma estrutura concreta para a administração pública financeira. Com a aderência a esses princípios, a administração pública é capaz de garantir uma gestão financeira eficaz, que atenda às necessidades da sociedade, enquanto preserva a integridade e sustentabilidade das finanças públicas.
Portanto, o entendimento e a aplicação desses princípios são essenciais não apenas para os profissionais do Direito, mas também para todos os cidadãos que buscam compreender melhor como os recursos públicos são geridos e como podem ser utilizados de forma mais eficiente e eficaz para o bem comum.
Texto escrito pelo Chat GPT e revisado pelo Blog.