Ordem econômica
12/06/2023Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária na Constituição Federal
12/06/2023Os artigos 182 e 183 da Constituição Federal do Brasil abordam as políticas urbanas e a função social da propriedade urbana.
Artigo 182: Este artigo estabelece a política de desenvolvimento urbano, que deve ser executada pelo poder público municipal e tem como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. O plano diretor é o instrumento básico dessa política, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. Este artigo ainda determina que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. O poder público pode exigir a utilização adequada de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
Artigo 182
Caput (texto principal): Define que a política de desenvolvimento urbano é responsabilidade do Poder Público municipal, guiado por diretrizes gerais fixadas em lei. O objetivo é ordenar o desenvolvimento completo das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes.
§ 1º: Esse parágrafo introduz o plano diretor, um instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana. O plano diretor é aprovado pela Câmara Municipal e é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
§ 2º: Esse parágrafo determina que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Este é um ponto crucial para entender a relação entre propriedade privada e o bem-estar público no contexto urbano.
§ 3º: Este parágrafo define que desapropriações de imóveis urbanos devem ser feitas com indenização prévia e justa em dinheiro.
§ 4º: Este parágrafo dá ao Poder Público municipal a capacidade, por meio de uma lei específica para a área incluída no plano diretor, de exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob penalidades sucessivas, incluindo:
- I – parcelamento ou edificação compulsórios;
- II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Artigo 183: Define a usucapião urbana, na qual uma pessoa que possui uma área urbana de até 250 metros quadrados por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Estes artigos estão diretamente ligados a outros artigos da Constituição que também tratam do direito à propriedade, como o Artigo 5º (que garante o direito à propriedade e sua função social) e o Artigo 170 (que estabelece a função social da propriedade como um dos princípios da ordem econômica).
No que se refere à legislação brasileira, a Lei nº 10.257, de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais de política urbana. O Código Civil Brasileiro também aborda a questão da usucapião em seus artigos 1.238 a 1.242.
Em suma, os artigos 182 e 183 estabelecem uma estrutura legal para a gestão urbana no Brasil, ressaltando a importância do desenvolvimento urbano sustentável, da função social da propriedade e da garantia de moradia adequada.
Artigo 183
Caput (texto principal): Este artigo discute o conceito de “usucapião urbano”. Segundo este artigo, um indivíduo que possui uma área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, sem interrupção e sem oposição, e a utiliza para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio da propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º: Este parágrafo afirma que o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º: Este parágrafo especifica que esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º: Por fim, este parágrafo define que os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.