Política Urbana na Constituição Federal
12/06/2023Sistema financeiro nacional
12/06/2023- Desapropriação: Requisitos, Procedimento, Limites
A desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária é uma prerrogativa da União, de acordo com o Artigo 184 da Constituição Federal. Esse dispositivo legal estabelece que a União tem competência para desapropriar imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. A definição de “função social” é regulada pela lei e normalmente envolve critérios como o uso adequado dos recursos naturais, observância das relações de trabalho, bem-estar dos proprietários e trabalhadores, e um aproveitamento racional e adequado da terra.
O processo de desapropriação envolve uma prévia e justa indenização ao proprietário do imóvel. A indenização é realizada em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, que podem ser resgatados no prazo de até vinte anos a partir do segundo ano de emissão. A utilização desses títulos é definida por lei. No caso de benfeitorias úteis e necessárias ao imóvel, estas serão indenizadas em dinheiro.
É importante destacar que a desapropriação é precedida pela declaração do imóvel como de interesse social. A declaração de interesse social é feita por decreto e autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
O Artigo 185 estabelece os limites à desapropriação, definindo quais propriedades são insuscetíveis a esse processo. São elas: a pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra, e a propriedade produtiva. A lei deverá garantir tratamento especial à propriedade produtiva e definirá os requisitos para o cumprimento de sua função social.
Adicionalmente, o Artigo 184, § 4º, estipula que o orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. Além disso, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária são isentas de impostos federais, estaduais e municipais, como definido no § 5º do mesmo artigo.
Por fim, o § 3º do Artigo 184 indica que cabe à lei complementar estabelecer um procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação, assegurando assim um devido processo legal durante a desapropriação.
- Função Social da Propriedade Rural
A Constituição Federal do Brasil, em seu Artigo 186, define que a função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos simultaneamente quatro requisitos, estabelecidos em lei:
- Aproveitamento racional e adequado: Significa que a terra deve ser utilizada de maneira eficiente e adequada, não permitindo o seu uso de forma improdutiva ou a exploração excessiva que possa resultar na degradação do solo.
- Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente: Este critério estabelece que a exploração da terra deve ser feita de maneira a preservar o meio ambiente e utilizar de maneira sustentável os recursos naturais disponíveis, como água, solo, flora e fauna.
- Observância das disposições que regulam as relações de trabalho: Este ponto se refere ao cumprimento das normas trabalhistas por parte do proprietário da terra. Por exemplo, a utilização de trabalho escravo ou trabalho infantil é uma violação das normas que regulam as relações de trabalho e, portanto, uma violação da função social da propriedade.
- Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores: O uso da propriedade rural deve promover o bem-estar tanto dos proprietários quanto dos trabalhadores, o que pode envolver aspectos como condições de trabalho dignas, acesso a serviços básicos, entre outros.
Portanto, a função social da propriedade rural é um conceito amplo que envolve o uso produtivo e sustentável da terra, o respeito às leis trabalhistas e a promoção do bem-estar de todos os envolvidos na exploração rural.
A função social da propriedade também é um critério essencial na definição de quais propriedades rurais são suscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme estabelecido no Artigo 184 da Constituição. Se uma propriedade rural não cumpre sua função social, pode ser desapropriada pela União, que deve indenizar o proprietário.
É importante mencionar que, de acordo com o Artigo 185, a propriedade produtiva – que atende aos requisitos de função social – é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.
- Política Agrícola
O Artigo 187 estabelece que a política agrícola será planejada e executada de forma a considerar diversos fatores, incluindo instrumentos creditícios e fiscais, preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização, incentivo à pesquisa e à tecnologia, assistência técnica e extensão rural, seguro agrícola, cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, e habitação para o trabalhador rural.
- Terras Públicas e Devolutas
O Artigo 188 afirma que a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. A alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2500 hectares a qualquer título dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
- Reforma Agrária – Títulos de Domínio
O Artigo 189 determina que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
- Estrangeiros
O Artigo 190 limita a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, estabelecendo que a lei regulará esses casos e que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
- Usucapião rural
O Artigo 191 estabelece a figura do usucapião rural, permitindo que uma pessoa que não seja proprietária de imóvel rural ou urbano, mas que possua uma área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, por cinco anos ininterruptos, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, e tendo nela sua moradia, adquira a propriedade. O parágrafo único do mesmo artigo define que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.