Separação de Poderes e Funções Estatais
08/06/2023Processo Legislativo
09/06/20231. Poder Legislativo e suas funções na separação de poderes
O Poder Legislativo é um dos três poderes estabelecidos pela Constituição Federal do Brasil de 1988, juntamente com o Poder Executivo e o Poder Judiciário. A separação desses poderes é um princípio fundamental do Estado de Direito, concebido para garantir a independência e o equilíbrio entre as diferentes funções do governo.
O Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 44 da Constituição, é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A principal função do Poder Legislativo é a elaboração de leis. Isso inclui a criação, alteração e revogação de leis, bem como a fiscalização do Poder Executivo e a aprovação do orçamento público.
A separação de poderes é um princípio que visa evitar a concentração de poder em uma única entidade ou grupo. Cada um dos três poderes tem funções específicas e atua de forma independente, mas interdependente, com os outros. O Poder Legislativo, em particular, tem um papel crucial na manutenção do equilíbrio de poderes, pois é responsável por criar as leis que regem a sociedade e por fiscalizar a atuação do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reafirmado a importância da separação de poderes como garantia da democracia. Conforme o artigo 60, § 4º da Constituição, é uma cláusula pétrea, não podendo ser alterada por Emenda Constitucional.
Portanto, o Poder Legislativo, em sua função de elaborar leis e fiscalizar o Executivo, desempenha um papel fundamental na manutenção do equilíbrio de poderes e na garantia da democracia no Brasil.
2. Estrutura do Legislativo brasileiro
A estrutura do Poder Legislativo brasileiro é estabelecida pela Constituição Federal de 1988, especificamente nos artigos 44 a 58. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que é bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (Art. 44).
A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, é estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população (Art. 45).
O Senado Federal, por outro lado, é composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com mandato de oito anos (Art. 46).
As deliberações de cada Casa e de suas Comissões são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (Art. 47).
Além disso, a Constituição estabelece as atribuições do Congresso Nacional (Art. 48), da Câmara dos Deputados (Art. 51) e do Senado Federal (Art. 52). Também são estabelecidas as regras para as reuniões do Congresso Nacional (Art. 57) e para a formação de comissões (Art. 58).
Os Deputados e Senadores possuem imunidades e proibições, estabelecidas nos artigos 53 a 56 da Constituição. A perda do mandato é regulada pelo artigo 55.
Em resumo, a estrutura do Poder Legislativo brasileiro é complexa e detalhada, com regras específicas para a formação e funcionamento do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como para a conduta dos Deputados e Senadores.
3. Congresso Nacional: estrutura, composição, atribuições
O Congresso Nacional é o órgão máximo do Poder Legislativo brasileiro, sendo bicameral, ou seja, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, conforme estabelecido no artigo 44 da Constituição Federal.
A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, conforme o artigo 45. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, é estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população. Cada Território elege quatro Deputados.
O Senado Federal, por sua vez, é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com mandato de oito anos, conforme o artigo 46.
O Congresso Nacional tem uma série de atribuições, estabelecidas nos artigos 48, 49 e 50 da Constituição Federal. Entre elas, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado, fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas, planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, entre outros.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Além disso, é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, entre outros.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, podem convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
4. Câmara dos deputados
A Câmara dos Deputados é uma das duas casas do Congresso Nacional, sendo a outra o Senado Federal. A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, conforme estabelecido no Art. 45 da Constituição Federal.
O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, é estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população. Ajustes são feitos no ano anterior às eleições para garantir que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Cada Território elege quatro Deputados.
A Câmara dos Deputados tem competências privativas, estabelecidas no Art. 51 da Constituição Federal. Entre elas, destaca-se a autorização, por dois terços de seus membros, para a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. Além disso, a Câmara é responsável por proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
A Câmara dos Deputados também tem a prerrogativa de elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Além disso, a Câmara dos Deputados tem o poder de eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII da Constituição Federal.
Em resumo, a Câmara dos Deputados desempenha um papel crucial na estrutura legislativa do Brasil, representando o povo e exercendo funções legislativas e de supervisão importantes.
5. Senado Federal
O Senado Federal, conforme estabelecido na Constituição Federal do Brasil, é uma das casas que compõem o Congresso Nacional, juntamente com a Câmara dos Deputados. O Senado representa os Estados e o Distrito Federal e é composto por senadores eleitos sob o princípio majoritário.
De acordo com o Art. 46 da Constituição, cada Estado e o Distrito Federal elegem três senadores, que têm mandato de oito anos. A representação de cada Estado e do Distrito Federal é renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Cada senador é eleito com dois suplentes.
O Senado tem competências privativas estabelecidas no Art. 52 da Constituição. Entre elas, destacam-se:
– Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
– Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
– Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de magistrados, ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República, governador de Território, presidente e diretores do banco central, Procurador-Geral da República, entre outros;
– Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
– Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre outras competências.
O Senado Federal, portanto, desempenha um papel crucial na estrutura do Poder Legislativo brasileiro, representando os interesses dos Estados e do Distrito Federal e exercendo funções legislativas, fiscalizadoras e judiciárias.
6. Deputados e Senadores
A Constituição Federal Brasileira estabelece as funções, direitos e deveres dos Deputados e Senadores no Artigo 53 ao 56.
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (Art. 53). Eles são submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal desde a expedição do diploma. Além disso, não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Os Deputados e Senadores não poderão, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. Eles também não podem aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nessas entidades (Art. 54).
A perda do mandato de um Deputado ou Senador pode ocorrer em várias situações, como a infracção de qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior, procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, ausência em um terço das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada, perda ou suspensão dos direitos políticos, entre outros (Art. 55).
No entanto, os Deputados e Senadores não perderão o mandato se forem investidos no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária. Eles também mantêm o mandato se forem licenciados pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (Art. 56).
Essas disposições garantem a independência dos Deputados e Senadores no exercício de suas funções, protegendo-os de pressões externas e permitindo-lhes representar os interesses dos cidadãos que os elegeram. Ao mesmo tempo, a possibilidade de perda do mandato por comportamento incompatível com o decoro parlamentar ou por violação das proibições estabelecidas na Constituição assegura a responsabilidade dos Deputados e Senadores perante a sociedade.
7. Reuniões e comissões
As reuniões e comissões são elementos fundamentais para o funcionamento do Poder Legislativo brasileiro. Elas estão previstas na Constituição Federal, especificamente na Seção VII, que trata das comissões, e na Seção VI, que aborda as reuniões.
De acordo com o Art. 57 da Constituição, o Congresso Nacional se reúne anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
As comissões, por sua vez, são previstas no Art. 58 da Constituição. Elas podem ser permanentes ou temporárias e são constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. As comissões têm várias funções, incluindo discutir e votar projetos de lei, realizar audiências públicas, convocar Ministros de Estado para prestar informações, receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) merecem destaque. Elas têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e são criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
As reuniões e comissões são, portanto, instrumentos essenciais para o exercício das funções legislativas, de fiscalização e de investigação do Congresso Nacional.
8. Conclusão.
O Poder Legislativo, conforme delineado na Constituição Federal brasileira, desempenha um papel fundamental na governança do país. Ele é responsável pela criação de leis, fiscalização do Poder Executivo e representação dos cidadãos brasileiros.
A estrutura bicameral do Congresso Nacional, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, garante a representação de todos os estados e do Distrito Federal, bem como a representação proporcional da população. Cada casa tem suas próprias responsabilidades e competências exclusivas, mas ambas trabalham juntas para cumprir as funções do Poder Legislativo.
Os deputados e senadores, eleitos pelo povo, são os principais atores do Poder Legislativo. Eles propõem, discutem e votam as leis que regem o país. Além disso, eles têm o dever de representar os interesses dos cidadãos e dos estados que representam.
As reuniões e comissões são essenciais para o funcionamento do Poder Legislativo. As reuniões permitem a discussão e votação de leis, enquanto as comissões, que podem ser permanentes ou temporárias, são responsáveis por discutir e analisar questões específicas.
O Poder Legislativo, portanto, é um pilar essencial da democracia brasileira. Ele garante que as vozes dos cidadãos sejam ouvidas e que o Poder Executivo seja responsabilizado. Além disso, através da criação de leis, o Poder Legislativo ajuda a moldar o futuro do país.
No entanto, é importante lembrar que o Poder Legislativo não opera isoladamente. Ele é parte de um sistema de separação de poderes, onde o Poder Executivo e o Poder Judiciário têm funções igualmente importantes. Este sistema garante o equilíbrio de poder e impede o abuso de poder por qualquer ramo do governo.
Em última análise, o Poder Legislativo é um instrumento vital para a promoção da justiça, da igualdade e do bem-estar dos cidadãos brasileiros.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.