Fiscalização contábil, financeira e orçamentária
09/06/2023Poder Judiciário
10/06/20231. Definição de Poder Executivo
O Poder Executivo é um dos três poderes estabelecidos pela Constituição Federal do Brasil. De acordo com o Artigo 76 da Constituição, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
O Poder Executivo tem a função de governar o povo e administrar os interesses públicos, de acordo com as leis estabelecidas pelo Poder Legislativo. Ele é responsável por garantir a ordem interna, a defesa externa do país, e por implementar e executar as políticas e serviços públicos.
O Presidente da República, como chefe do Poder Executivo, tem a responsabilidade de garantir que as leis sejam cumpridas, além de exercer a administração geral do país. Ele é auxiliado nessa tarefa pelos Ministros de Estado, que são responsáveis por diferentes áreas da administração pública, como educação, saúde, defesa, entre outras.
O Poder Executivo também tem um papel importante na elaboração de políticas públicas e na proposição de leis, que são enviadas ao Poder Legislativo para aprovação. Além disso, o Presidente tem o poder de vetar projetos de lei aprovados pelo Legislativo, embora esse veto possa ser derrubado por uma maioria qualificada de parlamentares.
Em resumo, o Poder Executivo é fundamental para a governança do país, sendo responsável pela execução das leis e pela administração do Estado.
2. Presidente e Vice-Presidente
O Poder Executivo no Brasil, conforme estabelecido na Constituição Federal, é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. A figura do Vice-Presidente também é fundamental nesse contexto, sendo ele o substituto imediato do Presidente em casos de impedimento ou vacância.
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorre simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se necessário, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente. A eleição do Presidente implica a eleição do Vice-Presidente registrado em sua chapa.
O Presidente e o Vice-Presidente tomam posse em sessão do Congresso Nacional, comprometendo-se a manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
O Vice-Presidente substitui o Presidente em casos de impedimento e sucede-o em caso de vaga. Além disso, o Vice-Presidente auxilia o Presidente sempre que convocado para missões especiais.
Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Se os cargos de Presidente e Vice-Presidente ficarem vagos, será realizada uma eleição noventa dias após a abertura da última vaga. Se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será realizada trinta dias após a última vaga, pelo Congresso Nacional.
O mandato do Presidente da República é de quatro anos e começa no dia 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. O Presidente e o Vice-Presidente da República não podem se ausentar do país por período superior a quinze dias, sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
3. Atribuições do Presidente
As atribuições do Presidente da República são detalhadas na Seção II do Capítulo II do Título IV da Constituição Federal do Brasil. O Art. 84 estabelece as competências privativas do Presidente da República, que incluem:
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X – decretar e executar a intervenção federal;
XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
O parágrafo único do Art. 84 estabelece que o Presidente da República pode delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Essas atribuições são fundamentais para o exercício do Poder Executivo e para a administração do país, e o Presidente é responsável por garantir que elas sejam executadas de acordo com a lei e os princípios constitucionais.
4. Responsabilidade do Presidente
A responsabilidade do Presidente da República é delineada na Seção III do Capítulo II do Título IV da Constituição Federal do Brasil. O Art. 85 define os crimes de responsabilidade como os atos do Presidente da República que atentam contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
O parágrafo único do Art. 85 estabelece que esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
O Art. 86 estabelece o procedimento para a acusação contra o Presidente da República. Se a acusação for admitida por dois terços da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
O § 1º do Art. 86 estabelece que o Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, e nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
O § 2º do Art. 86 estabelece que se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
O § 3º do Art. 86 estabelece que enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
O § 4º do Art. 86 estabelece que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
5. Ministros de Estado
Os Ministros de Estado são figuras fundamentais na estrutura do Poder Executivo brasileiro, conforme estabelecido na Seção IV do Capítulo II do Título IV da Constituição Federal do Brasil.
O Art. 87 estabelece que os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Eles são nomeados pelo Presidente da República e auxiliam diretamente na execução das políticas e diretrizes governamentais.
O parágrafo único do Art. 87 define as competências dos Ministros de Estado, que incluem:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
O Art. 88 estabelece que a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Isso significa que a estrutura ministerial pode ser alterada conforme as necessidades do governo e as demandas da sociedade.
Os Ministros de Estado desempenham um papel crucial na administração do país, sendo responsáveis por áreas específicas da política governamental, como educação, saúde, economia, entre outras. Eles são responsáveis por implementar as políticas do governo em suas respectivas áreas, supervisionar a administração de seus departamentos e prestar contas de suas ações ao Presidente e ao público.
6. Conselho da República
O Conselho da República é um órgão superior de consulta do Presidente da República, conforme estabelecido na Subseção I da Seção V do Capítulo II do Título IV da Constituição Federal do Brasil.
O Art. 89 define os participantes do Conselho da República, que incluem:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
O Art. 90 estabelece as competências do Conselho da República, que incluem pronunciar-se sobre:
I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
O § 1º do Art. 90 estabelece que o Presidente da República pode convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
O § 2º do Art. 90 estabelece que a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
O Conselho da República, portanto, é um órgão consultivo que auxilia o Presidente da República em questões de grande relevância para a estabilidade das instituições democráticas e a soberania nacional. Ele é composto por representantes dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como por cidadãos nomeados e eleitos, proporcionando uma ampla gama de perspectivas e opiniões.
7. Conselho de Defesa Nacional
O Conselho de Defesa Nacional é um órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, conforme estabelecido na Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título IV da Constituição Federal do Brasil.
O Art. 91 define os membros natos do Conselho de Defesa Nacional, que incluem:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro de Estado da Defesa;
VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento;
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
O § 1º do Art. 91 estabelece as competências do Conselho de Defesa Nacional, que incluem:
I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
O § 2º do Art. 91 estabelece que a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
O Conselho de Defesa Nacional, portanto, é um órgão consultivo que auxilia o Presidente da República em questões de grande relevância para a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. Ele é composto por representantes dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como pelos Comandantes das Forças Armadas, proporcionando uma ampla gama de perspectivas e opiniões.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.