Direitos Políticos
30/05/2023Organização Político-Administrativa do Estado Brasileiro
01/06/2023Conceito de Partido Político
Partido político é uma entidade de direito privado, que tem como finalidade influenciar ou exercer o poder político em nome de um conjunto de ideias ou de interesses comuns. Os partidos políticos são a forma pela qual cidadãos com opiniões semelhantes se unem em um grupo organizado, procurando influenciar ou controlar as políticas governamentais, normalmente através da participação em eleições.
Os partidos políticos têm um papel vital na democracia, pois são eles que apresentam candidatos para os cargos políticos em eleições, representam os interesses dos eleitores no governo e fornecem uma estrutura para organizar a atividade legislativa. Eles funcionam como uma ponte entre os cidadãos e o governo, permitindo que os eleitores expressem suas opiniões e preferências políticas.
No Brasil, conforme o Art. 17 da Constituição Federal, a criação de partidos políticos é livre, com ressalvas de observância à soberania nacional, ao regime democrático, ao pluripartidarismo, aos direitos fundamentais da pessoa humana e a certos preceitos estabelecidos na Constituição. Além disso, os partidos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral após adquirirem personalidade jurídica, conforme a lei civil.
Cada partido político possui um estatuto e um programa que definem os princípios ideológicos, os objetivos políticos e as normas de funcionamento do partido. Esses documentos são fundamentais para a definição da identidade do partido e para o estabelecimento das regras internas que orientam a sua organização e atividade política.
Pluralismo Político
O pluralismo político é um princípio fundamental expresso na Constituição Federal do Brasil, especificamente no Art. 1º, inciso V. O texto constitucional estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos o pluralismo político.
O pluralismo político é a garantia de um ambiente democrático onde diferentes ideias, opiniões e partidos políticos possam coexistir, competir e ser representados. Esta diversidade é essencial para uma democracia saudável, pois permite que diferentes segmentos da sociedade tenham voz e participem da vida política do país.
O princípio do pluralismo político assegura que não haja monopólio ou hegemonia de uma única corrente de pensamento ou partido político no espectro político. Em outras palavras, o pluralismo político permite a existência de múltiplas correntes de pensamento e opiniões, garantindo a liberdade de associação e a possibilidade de alternância de poder.
No contexto dos partidos políticos, o pluralismo político garante a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, como estabelecido no Art. 17 da Constituição Federal. Esta liberdade permite a formação de um sistema político diversificado e representativo, onde diferentes grupos e correntes de pensamento possam se organizar em partidos políticos para participar da vida política do país e representar seus interesses.
Em resumo, o pluralismo político é um princípio fundamental para a democracia, pois garante a diversidade e a competição de ideias no sistema político, permitindo a representação de diferentes segmentos da sociedade e garantindo a liberdade de expressão e de associação.
Liberdade Partidária
A liberdade partidária é um princípio fundamental da democracia, que garante o direito de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. No Brasil, esse princípio está expresso no caput do Art. 17 da Constituição Federal, bem como em seus incisos e parágrafo quarto.
Essa liberdade é fundamental para assegurar a diversidade de ideias e perspectivas na política, permitindo que diferentes grupos e correntes de pensamento se organizem em partidos políticos para representar seus interesses e participar da vida política do país.
É importante ressaltar que, embora a liberdade partidária seja ampla, a Constituição estabelece algumas limitações e condições para a criação e funcionamento dos partidos políticos:
- Caráter nacional (Art. 17, I): Os partidos políticos devem ter caráter nacional, ou seja, devem representar os interesses de todo o país e não apenas de uma região específica.
- Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros (Art. 17, II): Os partidos políticos não podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, o que garante a independência política e a soberania nacional.
- Prestação de contas à Justiça Eleitoral (Art. 17, III): Os partidos políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral, o que garante a transparência e a responsabilidade na utilização dos recursos financeiros.
- Funcionamento parlamentar de acordo com a lei (Art. 17, IV): Os partidos políticos devem funcionar parlamentarmente de acordo com a lei, o que garante a legalidade e a ordem no funcionamento dos partidos.
- Proibição de utilização de organização paramilitar (Art. 17, §4º): Os partidos políticos não podem utilizar organização paramilitar. Essa proibição visa garantir a manutenção do regime democrático e a preservação da paz social.
Em resumo, a liberdade partidária é um princípio fundamental da democracia, que garante a existência de uma pluralidade de partidos políticos, permitindo a representação de diferentes segmentos da sociedade e a competição política. No entanto, essa liberdade não é absoluta e está sujeita a algumas limitações e condições estabelecidas na Constituição para garantir a preservação do regime democrático e a soberania nacional.
Autonomia partidária
A autonomia partidária, prevista no §1º do Art. 17 da Constituição Federal, assegura aos partidos políticos a liberdade para definir sua estrutura interna, estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento.
A autonomia partidária é um princípio fundamental que permite aos partidos políticos organizar-se de acordo com suas ideologias e princípios, permitindo a diversidade e a pluralidade no sistema político. Os partidos têm a liberdade de definir, por exemplo, como serão feitas as escolhas de seus representantes, como funcionará a sua hierarquia interna, como serão formados seus órgãos internos, entre outras coisas.
Essa autonomia, no entanto, também possui limitações previstas no próprio §1º do Art. 17. Os partidos políticos têm autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, porém está vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais. Além disso, a autonomia partidária deve ser exercida respeitando a disciplina e a fidelidade partidária.
A autonomia partidária também é fundamental para garantir a representatividade política. Ao permitir que os partidos políticos se organizem de acordo com suas próprias ideologias e princípios, a Constituição assegura que diferentes segmentos da sociedade possam se organizar e participar da vida política do país.
Em suma, a autonomia partidária é um princípio fundamental da democracia que permite a diversidade e a pluralidade no sistema político, garantindo a representatividade política e permitindo a organização dos partidos de acordo com suas ideologias e princípios. Contudo, essa autonomia deve ser exercida respeitando as limitações previstas na Constituição, como a vedação de coligações nas eleições proporcionais e a necessidade de respeitar a disciplina e a fidelidade partidária.
Coligações e federações partidárias
A Constituição Federal prevê a possibilidade de os partidos políticos formarem coligações partidárias. Estas são acordos temporários ou permanentes entre dois ou mais partidos, respectivamente, com o objetivo de fortalecer a sua representação política, principalmente durante as eleições.
No contexto das coligações, a Constituição Federal no art. 17, §1º, após a Emenda Constitucional nº 97, de 2017, prevê que os partidos políticos têm autonomia para estabelecer regras sobre a formação e duração de suas coligações nas eleições majoritárias, sendo vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais.
As coligações nas eleições majoritárias permitem que diferentes partidos unam forças para apoiar um único candidato a cargos como presidente, governador, prefeito e senador. Nesse caso, os votos são contabilizados individualmente para o candidato, e não para a coligação.
A proibição de coligações nas eleições proporcionais (deputados federais, estaduais e vereadores) significa que os partidos não podem mais se unir para eleger seus candidatos nesses cargos. Cada partido deve concorrer de forma independente, com sua própria lista de candidatos. Essa mudança visa a fortalecer os partidos individualmente, evitando a formação de coligações que diluem a identidade partidária e dificultam a representação política clara para o eleitor.
A Lei 14.208/2021 introduziu o conceito de federação partidária no Brasil, uma nova forma de associação entre partidos políticos. De acordo com essa lei, dois ou mais partidos políticos podem se unir em uma federação, que após seu registro perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
As federações partidárias são regidas pelas mesmas normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. Elas preservam a identidade e a autonomia dos partidos que as compõem. A constituição de uma federação deve obedecer a várias regras:
- A federação só pode ser formada por partidos com registro definitivo no TSE.
- Os partidos que se unem em uma federação devem permanecer filiados a ela por pelo menos quatro anos.
- Uma federação pode ser formada até a data final do período de realização das convenções partidárias.
- A federação tem abrangência nacional e seu registro deve ser encaminhado ao TSE.
Se um partido não cumprir a regra de permanecer na federação por pelo menos quatro anos, ele será proibido de entrar em uma federação ou formar coligações nas duas eleições seguintes. Ele também será impedido de usar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente.
Se um ou mais partidos se desligarem da federação, ela continuará em funcionamento até a próxima eleição, desde que ainda contenha pelo menos dois partidos.
O pedido de registro de uma federação ao TSE deve incluir vários documentos, como cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação, cópia do programa e do estatuto comuns da federação e ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
O estatuto da federação definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais. Além disso, todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos em relação às eleições também se aplicam às federações, incluindo a escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, a arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, a propaganda eleitoral, a contagem de votos, a obtenção de cadeiras, a prestação de contas e a convocação de suplentes.
Finalmente, qualquer detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de um partido que integra uma federação, perderá o mandato. Este aspecto reforça a importância da fidelidade partidária no contexto da federação.
Esta lei representa uma mudança significativa no sistema político brasileiro, pois permite que partidos políticos colaborem de maneira mais estreita enquanto ainda preservam sua identidade e autonomia individuais.
Fundo Partidário
O Fundo Partidário, previsto no artigo 17, §3º da Constituição Federal, é um recurso financeiro destinado aos partidos políticos. É uma verba pública que tem o objetivo de financiar as atividades dos partidos políticos, garantindo a manutenção de suas estruturas e o desenvolvimento de suas atividades.
O acesso ao Fundo Partidário está condicionado a certos requisitos, conforme definido pela Emenda Constitucional nº 97 de 2017. A distribuição desses recursos é feita com base no desempenho eleitoral dos partidos.
O §3º do artigo 17 especifica dois critérios alternativos para que um partido tenha acesso ao fundo:
- O primeiro é que o partido obtenha, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas.
- O segundo critério é que o partido tenha elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Além disso, vale ressaltar que existem obrigações específicas para a utilização desses recursos. Por exemplo, conforme o §7º do artigo 17, os partidos políticos são obrigados a aplicar no mínimo 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Além disso, o §8º do artigo 17, incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022, estipula que o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverá ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas.
Portanto, o Fundo Partidário é um instrumento essencial para garantir a pluralidade partidária, o exercício da atividade política e a promoção da participação política feminina no Brasil, sendo regulamentado pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Filiação e fidelidade partidárias
A filiação partidária é a adesão formal de um cidadão a um partido político, uma condição necessária para a candidatura em eleições, conforme prescrito na Constituição Federal e na Lei 9096/95. De acordo com o art. 16 desta lei, apenas o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos pode filiar-se a um partido.
O processo de filiação envolve a aceitação e o compromisso de seguir as diretrizes e o estatuto do partido, cuja observância é regulada pela disciplina e fidelidade partidária. As regras e condições para filiação e desfiliação partidária são estabelecidas no estatuto do partido e, em muitos casos, também são reguladas por leis eleitorais.
A fidelidade partidária é um princípio que implica que os membros de um partido político devem permanecer leais ao seu partido e suas políticas. Em termos práticos, espera-se que os representantes eleitos por um partido votem de acordo com as orientações partidárias nas Casas Legislativas.
A Constituição Federal, em seu art. 17, §1º, estabelece que os partidos políticos têm autonomia para definir regras sobre disciplina e fidelidade partidária. A Lei 9096/95 também trata do assunto em seu Capítulo V. De acordo com o art. 22-A, um membro eleito que se desfiliar sem justa causa pode perder seu mandato. As justas causas para desfiliação são estabelecidas no parágrafo único do mesmo artigo:
- I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
- II – grave discriminação política pessoal;
- III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Além disso, o art. 24 afirma que os parlamentares devem subordinar suas ações aos princípios e diretrizes do partido, enquanto o art. 26 afirma que um parlamentar que deixar o partido pelo qual foi eleito perde automaticamente a função ou cargo que exerce na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária.
O Art. 17, §6º, da Constituição Federal, indica que o mandato em eleições proporcionais pertence ao partido, não ao eleito. Portanto, se um deputado ou vereador se desligar do partido pelo qual foi eleito, ele perderá o mandato, a menos que haja uma justificativa plausível.
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Entretanto, o §5º desse mesmo artigo garante o mandato para aqueles que foram eleitos por um partido que não cumpriu os requisitos previstos no §3º e não tem direito ao fundo partidário ou à propaganda eleitoral gratuita. Nesses casos, é permitido a filiação a outro partido, sem perda do mandato.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
A jurisprudência sobre a matéria é complexa e tem evoluído ao longo dos anos, procurando equilibrar o princípio da soberania popular (o direito do eleitor de escolher seus representantes) com o princípio da fidelidade partidária.
Participação feminina
A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 117/2022, introduziu dispositivos que visam aumentar a representatividade das mulheres na política. Essas medidas buscam reduzir a desigualdade de gênero e promover a participação política das mulheres.
De acordo com o §7º do art. 17 da Constituição Federal, os partidos políticos devem destinar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário para a criação e manutenção de programas que promovam e incentivem a participação política das mulheres. Esses programas devem ser desenvolvidos de acordo com os interesses intrapartidários.
Além disso, o §8º do mesmo artigo determina que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais devem destinar no mínimo 30% dos recursos para as candidatas mulheres. A distribuição desses recursos deve ser proporcional ao número de candidatas, de acordo com critérios estabelecidos pelos órgãos de direção partidária e pelas normas estatutárias, levando em consideração a autonomia e o interesse partidário.
Essas medidas visam combater a sub-representação das mulheres na política e estimular a igualdade de oportunidades na disputa eleitoral. A intenção é garantir que as mulheres tenham recursos adequados para suas campanhas e, assim, ampliar sua presença nos cargos eletivos.
É importante ressaltar que as cotas de gênero são uma forma de ação afirmativa e têm sido adotadas em vários países como uma estratégia para promover a igualdade de gênero na política. No caso do Brasil, essas cotas são aplicadas tanto no financiamento das campanhas eleitorais quanto no acesso ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Em suma, a Constituição Federal estabelece medidas para promover a participação política das mulheres nos partidos políticos, garantindo recursos financeiros e acesso aos meios de comunicação de forma proporcional. Essas medidas buscam superar as desigualdades de gênero na política e contribuir para uma representação mais equilibrada e inclusiva na tomada de decisões.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.