Aplicação da legislação tributária
20/07/2023RGPS significado
21/07/20231. Conceito de obrigação tributária
A obrigação tributária é uma relação jurídica de caráter obrigatório, estabelecida entre o Estado (sujeito ativo) e um particular ou entidade (sujeito passivo), na qual o segundo deve transferir uma parcela de sua riqueza ao primeiro, em decorrência da ocorrência de um fato legalmente previsto (fato gerador). Este dever é regulado por normas jurídicas estatais, especificamente, as leis tributárias.
É importante destacar que a obrigação tributária pode ser dividida em duas categorias: principal e acessória. A obrigação principal, como o nome sugere, é a obrigação de pagar um tributo ou penalidade pecuniária, que surge com a ocorrência do fato gerador. Por exemplo, uma pessoa que adquire um imóvel deve pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao município onde o imóvel está localizado.
Por outro lado, a obrigação acessória surge da legislação tributária e consiste em prestações de caráter instrumental, tais como: preenchimento e entrega de declarações, manutenção e apresentação de livros e documentos fiscais, emissão de notas fiscais, entre outras ações necessárias para a apuração e controle dos tributos pelo Estado. Embora essas obrigações não envolvam diretamente a transferência de riqueza para o Estado, a sua inobservância pode resultar em penalidades pecuniárias.
Como exemplo de obrigação acessória, podemos citar a necessidade de uma empresa realizar a escrituração contábil e fiscal e entregar periodicamente à Receita Federal do Brasil a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Em síntese, o conceito de obrigação tributária abrange tanto a obrigação de recolher tributos e penalidades, quanto a obrigação de cumprir com as exigências burocráticas e informativas impostas pela legislação tributária, que permitem ao Estado controlar e fiscalizar a correta apuração e pagamento dos tributos.
2. Elementos normativos da obrigação tributária
Os elementos normativos da obrigação tributária são os parâmetros estabelecidos pela legislação que regem as características e condições da referida obrigação. No Brasil, a principal fonte normativa no que tange à obrigação tributária é o Código Tributário Nacional (CTN).
O CTN, em seu Art. 113, define a obrigação tributária como sendo principal ou acessória. O parágrafo primeiro desse artigo estabelece que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Isso significa que a obrigação de pagar um tributo (ou uma penalidade em dinheiro) nasce quando ocorre um fato que a lei determina como gerador de tal obrigação. Um exemplo clássico é a venda de mercadorias sujeitas ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que gera a obrigação do comerciante de recolher o respectivo imposto ao Estado.
O parágrafo segundo do Art. 113 define a obrigação acessória como aquela que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Essa disposição refere-se a deveres que os contribuintes têm de cumprir para auxiliar o Fisco na arrecadação e fiscalização dos tributos, como a obrigação de emitir nota fiscal nas operações de venda, ou a obrigação de entregar declarações de rendimentos, por exemplo.
O parágrafo terceiro do Art. 113 prevê que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Isso significa que o não cumprimento de uma obrigação acessória (por exemplo, a não entrega de uma declaração de imposto de renda) pode gerar a obrigação de pagar uma multa, que se torna, então, uma obrigação principal.
A análise dos elementos normativos da obrigação tributária, conforme dispostos no CTN, evidencia a complexidade e a importância de se compreender e cumprir com as obrigações impostas pela legislação tributária, seja ela principal ou acessória, a fim de evitar sanções e garantir o correto recolhimento dos tributos devidos.
Análise
Ao observarmos o Art. 113 do CTN, percebemos que a obrigação tributária se divide em duas categorias: principal e acessória. Analisemos essas categorias mais a fundo.
I. Obrigação Principal
A obrigação principal é aquela cujo objeto é o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. No âmbito do direito tributário, podemos chamar esse tipo de obrigação de “obrigação de dar”. Como exemplo, temos a obrigação de pagar o Imposto de Renda (IR), gerado a partir da aquisição de renda, ou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), proveniente da venda de mercadorias.
Essa obrigação se concretiza com o fato gerador, que é a situação prevista em lei que desencadeia a obrigação tributária. Na prática, o fato gerador da obrigação de pagar o IR é, por exemplo, a obtenção de renda por meio de trabalho ou investimentos. Já o fato gerador do ICMS pode ser a venda de uma mercadoria em um estabelecimento comercial.
II. Obrigação Acessória
A obrigação acessória, diferentemente da obrigação principal, não envolve a transferência de dinheiro ao Estado, mas sim o cumprimento de certos deveres instrumentais que auxiliam na fiscalização e arrecadação dos tributos. Ela pode ser classificada como “obrigação de fazer” ou “obrigação de suportar”.
IIa. Obrigação de Fazer
A “obrigação de fazer” consiste em ações que o contribuinte deve realizar para cumprir a legislação tributária. Tais ações, normalmente, se referem à manutenção e entrega de documentos e informações que comprovem o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Por exemplo, a emissão de nota fiscal em uma venda de mercadorias é uma obrigação acessória de fazer, assim como a entrega da declaração de Imposto de Renda, em que o contribuinte deve fornecer ao Fisco informações sobre seus rendimentos e possíveis deduções.
IIb. Obrigação de Suportar
Já a “obrigação de suportar” é a obrigação que o contribuinte tem de tolerar as ações do Estado no exercício de sua função fiscalizadora. Isso inclui, por exemplo, a fiscalização dos estabelecimentos comerciais por auditores fiscais para verificar o cumprimento das obrigações tributárias.
Importante ressaltar que a inobservância de uma obrigação acessória, conforme § 3º do Art. 113 do CTN, acarreta uma obrigação principal referente à penalidade pecuniária, ou seja, o pagamento de multas.
Concluindo, os elementos normativos da obrigação tributária englobam obrigações principais e acessórias, que são fundamentais para a correta aplicação e cumprimento da legislação tributária. Compreender esses conceitos é fundamental para a adequada gestão tributária, seja para pessoas físicas ou jurídicas.
3. Fato gerador da obrigação tributária
O fato gerador é um conceito central no direito tributário. Trata-se da situação definida em lei que dá origem à obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. Ou seja, é o fato que, uma vez ocorrido na realidade concreta, provoca o surgimento do dever jurídico de pagar um tributo ou de cumprir uma obrigação acessória.
No Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador é abordado nos artigos 114 a 116.
O artigo 114 define que “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Ou seja, é o acontecimento que faz nascer a obrigação de pagar um tributo. Por exemplo, a venda de mercadorias, a prestação de serviços, a propriedade de um imóvel, o recebimento de renda, entre outros, são fatos geradores de ICMS, ISS, IPTU e IR, respectivamente.
O artigo 115, por sua vez, estabelece que “Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”. Isso significa que a obrigação acessória é desencadeada por situações que exigem do sujeito passivo a realização de determinadas ações, como a emissão de nota fiscal ou a apresentação de uma declaração de imposto de renda, ou ainda a abstenção de certas condutas, que não estão diretamente ligadas ao pagamento do tributo.
Por fim, o artigo 116 traz importantes especificações sobre o momento da ocorrência do fato gerador. Estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o fato gerador é considerado ocorrido, em se tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para produzir seus efeitos, e, em se tratando de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída. Para ilustrar, podemos considerar o exemplo de uma venda de mercadoria. A situação de fato ocorre no momento em que a venda é efetivamente realizada, gerando a obrigação de pagar o ICMS.
Portanto, o fato gerador é o acontecimento que desencadeia a obrigação tributária, e seu entendimento adequado é crucial para a correta aplicação das normas tributárias.
Aspectos do Fato Gerador da Obrigação Tributária
O fato gerador, como já foi mencionado, é o evento que, uma vez ocorrido, dá origem à obrigação tributária. Ele está estruturado em três aspectos fundamentais: material, espacial e temporal.
I. Aspecto Material
O aspecto material do fato gerador se refere ao conteúdo da obrigação, ou seja, ao comportamento ou situação que gera a obrigação tributária. Este aspecto está relacionado ao tipo de atividade ou operação que está sendo tributada e é geralmente expresso por um verbo e seu complemento na lei.
Por exemplo, no Imposto de Renda (IR), o aspecto material é “auferir renda”; no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é “ser proprietário” ou “possuir direitos reais” sobre um imóvel urbano; e no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é “realizar operações de circulação de mercadorias ou prestar serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”.
II. Aspecto Espacial
O aspecto espacial define o local em que o fato gerador ocorre, ou seja, é a delimitação geográfica da incidência do tributo. Este aspecto é fundamental para determinar qual entidade tributante (União, Estado, Distrito Federal ou Município) tem competência para cobrar o tributo.
Por exemplo, no caso do IPTU, o aspecto espacial é o território do município onde o imóvel está localizado. Já no caso do ICMS, se trata do Estado onde ocorreu a circulação da mercadoria.
III. Aspecto Temporal
O aspecto temporal define o momento em que ocorre a incidência do tributo, ou seja, o instante em que se verifica a ocorrência do fato gerador. Isso é importante para determinar, entre outras coisas, a alíquota aplicável, a base de cálculo e o prazo para recolhimento do tributo.
Por exemplo, no caso do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o aspecto temporal é o ano-calendário (do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro), durante o qual a pessoa física auferiu renda. No ICMS, o aspecto temporal é o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Assim, a correta compreensão desses três aspectos do fato gerador é essencial para a determinação da obrigação tributária, seu sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota, e demais elementos que compõem a relação tributária.
4. Sujeito Ativo da Obrigação Tributária
O sujeito ativo da obrigação tributária é a parte que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, ou seja, é quem tem a competência para cobrar o tributo. Segundo o Art. 119 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Essa pessoa jurídica de direito público pode ser a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, dependendo do tributo envolvido. Cada uma dessas entidades tem competências tributárias específicas, definidas pela Constituição Federal.
Por exemplo, a União é o sujeito ativo na cobrança de tributos federais como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Já os Estados e o Distrito Federal são os sujeitos ativos na cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Os Municípios, por sua vez, são os sujeitos ativos na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços (ISS).
O sujeito ativo da obrigação tributária tem a responsabilidade de administrar os tributos sob sua competência, o que inclui a arrecadação, fiscalização, e eventual aplicação de penalidades pelo descumprimento das obrigações tributárias.
Portanto, a identificação do sujeito ativo na relação tributária é crucial para determinar a quem o tributo deve ser pago, bem como para identificar qual entidade é responsável pela regulamentação e fiscalização do respectivo tributo.
5. Sujeito Passivo da Obrigação Tributária
O sujeito passivo é a entidade que possui a obrigação de cumprir com a prestação tributária. Em outras palavras, é quem tem o dever de pagar o tributo. A definição do sujeito passivo é determinada por normas e leis específicas, que estabelecem quem está obrigado a cumprir com as obrigações tributárias.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu Art. 121, divide o sujeito passivo em duas categorias: contribuinte e responsável.
I. Contribuinte
De acordo com o Art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN, contribuinte é o sujeito passivo da obrigação principal quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Ou seja, é aquele que realiza a ação ou se encontra na situação que desencadeia a obrigação tributária.
Por exemplo, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o contribuinte é o proprietário do imóvel urbano, pois é ele que possui a relação direta com o fato gerador, que é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Constituição.
II. Responsável
Ainda de acordo com o Art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN, responsável é a pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Portanto, é aquele que a lei determina como responsável pelo pagamento do tributo, mesmo que ele não tenha relação direta com o fato gerador.
Um exemplo de responsável tributário é o retentor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Embora o contribuinte seja o beneficiário dos rendimentos, a empresa ou pessoa física que efetua o pagamento dos rendimentos é responsável por reter e recolher o imposto devido à Receita Federal.
Em relação ao Art. 122, este estabelece que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Ou seja, é aquele que deve cumprir com as obrigações acessórias, como a entrega de declarações, a escrituração fiscal, entre outras.
O Art. 123 estabelece que as convenções particulares não podem ser utilizadas para alterar a definição legal do sujeito passivo. Isso significa que acordos ou contratos entre particulares não podem modificar quem é o responsável pelo pagamento dos tributos perante o Fisco.
O Art. 126 estabelece que a capacidade tributária passiva é independente da capacidade civil das pessoas naturais e jurídicas, e não depende da regular constituição da pessoa jurídica, desde que ela configure uma unidade econômica ou profissional.
Por fim, o Art. 127 estabelece as regras para determinação do domicílio tributário do sujeito passivo, que será importante para definir a competência tributária e a aplicação de regras específicas de tributação.
Portanto, entender quem é o sujeito passivo de uma obrigação tributária é crucial para o correto cumprimento das obrigações tributárias, evitando a incidência de penalidades pela falta de pagamento de tributos devidos.
6. Base de Cálculo da Obrigação Tributária
A base de cálculo é um dos elementos essenciais para a quantificação do valor do tributo a ser pago, juntamente com a alíquota. Ela é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular o valor do tributo.
Na prática, a base de cálculo é a medida da manifestação de riqueza que o tributo pretende atingir. Ela deve ser prevista em lei e estar correlacionada ao fato gerador do tributo.
A base de cálculo varia de acordo com a natureza do tributo. Vejamos alguns exemplos:
- Imposto de Renda (IR): A base de cálculo do IR, seja ele Pessoa Física (IRPF) ou Pessoa Jurídica (IRPJ), é o montante da renda ou dos proventos auferidos pelo contribuinte. No caso do IRPF, por exemplo, a base de cálculo é a soma dos rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte durante o ano, deduzidos os valores permitidos por lei, como despesas com saúde e educação.
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): A base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorra a saída de produto, industrializado ou importado, a que se refere o caput do art. 46 do CTN.
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, que é o preço que o veículo alcançaria em uma venda à vista, no mercado local.
- Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): A base de cálculo do ICMS é o valor da operação de circulação da mercadoria ou do serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Em resumo, a base de cálculo é um dos elementos fundamentais na constituição do crédito tributário, sendo a medida da capacidade contributiva do sujeito passivo. Por isso, sua correta definição e cálculo são essenciais para a adequada aplicação das normas tributárias.
A alíquota é a porcentagem ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para se determinar o montante do tributo a ser pago. Existem dois tipos de alíquotas: ad valorem e específica.
I. Alíquota Ad Valorem
Alíquotas ad valorem são expressas em percentual e incidem sobre um valor econômico. Por exemplo, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) usa uma tabela progressiva de alíquotas que variam de acordo com a renda do contribuinte, indo de 7,5% a 27,5%. Nesse caso, se a renda for de R$ 5.000,00 e a alíquota for de 22,5%, o valor do imposto devido será de R$ 1.125,00.
Outro exemplo é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cuja alíquota varia entre os estados, mas, por exemplo, em São Paulo, a alíquota interna é de 18%. Portanto, se a base de cálculo (ou seja, o valor da mercadoria) for de R$ 10.000,00, o valor do ICMS a ser pago será de R$ 1.800,00.
II. Alíquota Específica
As alíquotas específicas são valores fixos que incidem sobre uma quantidade ou unidade de medida. Nesse caso, o valor do tributo não está diretamente relacionado ao valor econômico da operação ou situação tributada.
Um exemplo de alíquota específica é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre combustíveis. Nesse caso, a alíquota é um valor fixo por litro de combustível comercializado. Se a alíquota da CIDE for de R$ 0,86 por litro de gasolina, por exemplo, independentemente do preço de venda da gasolina, o valor da CIDE será sempre R$ 0,86 por litro vendido.
Em suma, a alíquota, quando aplicada sobre a base de cálculo, determina o valor do tributo a ser pago. Conhecer a alíquota aplicável é crucial para o correto cálculo e recolhimento dos tributos.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.