In claris cessat interpretatio
31/03/2023Interpretação conforme a vontade da lei ou a vontade do legislador?
31/03/2023A questão sobre se os juízes brasileiros devem interpretar e aplicar a lei ou se podem recorrer a outras fontes do direito tem suas raízes em doutrinas estrangeiras. A Escola da Exegese, surgida na França no século XIX, defende a estrita utilização das leis no processo decisório. Já François Geny, também francês, admite a possibilidade de lacunas na legislação e a utilização de outras fontes do direito. O pluralismo normativo é uma abordagem que considera a coexistência de diferentes fontes do direito. Essa visão é defendida por autores como Leon Duguit, Georges Gurvitch e Maurice Hauriou.
No caso brasileiro, o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Tal redação nitidamente confere primazia à lei.
O artigo 126 do antigo Código de Processo Civil (CPC) afirmava que o juiz deveria “aplicar as normas legais”, restringindo-se à interpretação e aplicação da lei. No entanto, esse artigo foi revogado e substituído pelo atual CPC. O artigo 8º deste novo código menciona que o juiz deve aplicar o “ordenamento jurídico”, o que sugere a possibilidade de recorrer a outras fontes além das leis. No entanto, o caput do mesmo artigo destaca que o juiz deve respeitar o princípio da legalidade, limitando suas decisões ao estrito cumprimento das normas vigentes.
O princípio da legalidade pode ser entendido de modo lato, abrangendo leis, princípios, decretos e normas regulamentadoras. Um exemplo disso é a aplicação de normas constitucionais, como o princípio da dignidade humana, no julgamento de casos concretos. Outro exemplo é o uso de tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, que também têm força normativa no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, podemos concluir que, se houver lei prevendo um caso específico, o juiz brasileiro deve interpretá-la e aplicá-la para resolver o conflito. Apenas na ausência de lei específica, o juiz deve recorrer a outras fontes do direito, conforme previsto no artigo 4º da LINDB, valendo-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito.
Dessa forma, o sistema jurídico brasileiro, embora valorize a lei como fonte primordial do direito, também reconhece a importância de outras fontes para complementar e enriquecer o processo decisório, garantindo assim a justiça e a efetividade das decisões judiciais.
Esse entendimento permite que os juízes brasileiros se adaptem às mudanças sociais e às situações não contempladas explicitamente pela legislação, promovendo soluções justas e adequadas a cada caso concreto. Além disso, a consideração de princípios, costumes e outras fontes do direito possibilita uma maior harmonização das decisões judiciais com os valores e a realidade social, bem como a integração com o direito internacional e o desenvolvimento de uma jurisprudência mais coerente e consistente.
Contudo, é importante ressaltar que o recurso a outras fontes do direito deve ser feito de forma cautelosa e fundamentada, para que não se desrespeite o princípio da legalidade e se garanta a segurança jurídica. Nesse sentido, a utilização de outras fontes deve ser subsidiária à lei, evitando-se a criação de direito pelos juízes e mantendo-se a separação de poderes e o respeito ao sistema democrático. Decisões que contrariam leis válidas são chamadas de contra legem e usualmente anuladas pelos tribunais superiores.
Em suma, o ordenamento jurídico brasileiro permite aos juízes recorrer a outras fontes do direito, além das leis, desde que observado o princípio da legalidade e respeitada a primazia da legislação. Essa abordagem contribui para a evolução e a efetividade do direito, permitindo soluções mais adequadas e justas para os conflitos e promovendo a adaptação do sistema jurídico às transformações sociais e às demandas contemporâneas. Entretanto, é fundamental que o recurso a outras fontes seja feito de forma ponderada e fundamentada, garantindo a segurança jurídica e preservando a separação de poderes e o sistema democrático. Desse modo, o ordenamento jurídico brasileiro busca equilibrar a aplicação e interpretação das leis com a flexibilidade necessária para atender às necessidades da sociedade, assegurando a efetiva realização da justiça e a proteção dos direitos fundamentais.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.