O Direito: a imprecisão da palavra
06/04/2011O Direito: definição de Miguel Reale
06/04/2011Por se tratar de um termo impreciso, definir o direito requer a apresentação de mais de um significado.
Muitas vezes utilizamos a palavra “direito” para designar uma norma ou um conjunto de normas. Ao afirmarmos, por exemplo, o direito brasileiro proíbe o furto, podemos considerar que o significado do termo, no caso, é “a legislação brasileira”, ou seja, o conjunto de normas legais do país. No mesmo sentido poderíamos dizer o direito obriga ao pagamento de impostos ou, ainda, o direito permite o uso da propriedade. Novamente, em ambos os casos, referimo-nos às normas jurídicas ou, especificamente, às leis.
Pelo fato de as normas situarem-se “fora” dos indivíduos envolvidos nas relações a que elas se referem, muitos, no sentido estudado, utilizam a expressão “direito objetivo”. O direito objetivo, portanto, é a norma jurídica ou o conjunto de normas jurídicas.
Ainda podemos destacar outras expressões em que a palavra direito surge no significado “conjunto de normas”: direito positivo (conjunto de normas criadas, ou postas, por decisão), direito natural (conjunto de normas que deriva da natureza), direito costumeiro (conjunto de normas que deriva dos hábitos), direito estatal (conjunto de normas positivado pelo Estado), direito não-estatal (conjunto de normas não positivado diretamente pelo Estado).
Outro significado da palavra é poder ou faculdade. No caso, a palavra é usada para indicar o poder que pertence a uma pessoa individual ou coletiva. Utilizamos o termo nesse sentido, por exemplo, nas seguintes frases: o comprador tem o direito de receber a coisa comprada, o credor tem o direito de cobrar a dívida, o réu tem o direito de apresentar a contestação.
Pelo fato de o poder sempre pertencer a uma pessoa, a um sujeito, utiliza-se a expressão “direito subjetivo”. Convém destacar que, no presente, tende a haver uma complementaridade entre o direito subjetivo e o direito objetivo: o Estado, por meio da norma jurídica (direito objetivo) estabelece limites a uma situação fática, atribuindo poderes aos sujeitos e garantindo o exercício desses poderes (direito subjetivo).
Conclui-se, assim, que a razão última da existência do direito objetivo (conjunto de normas jurídicas) é distribuir poderes garantidos aos membros de uma sociedade (direitos subjetivos). Por outro lado, a garantia máxima que um direito subjetivo pode possuir é aquela conferida pelo Estado, por meio das normas jurídicas (direito objetivo).
Em alguns momentos históricos que suscitaram revoluções como a Francesa (1789) ou a Russa (1917) houve um gritante descompasso entre o direito objetivo e o direito subjetivo. Muitos poderes subjetivos que a maioria da sociedade gostaria de ver garantidos pelo Estado não o eram. Durante as revoluções citadas, novos direitos subjetivos foram reconhecidos pelo direito objetivo, graças à ação dos revoltosos.
Outro significado de extrema importância da palavra direito é conforme a justiça ou devido por justiça. Quando afirmamos que “não é direito viver na miséria” ou “não é direito roubar”, simplesmente expressamos o sentimento de que a situação está em desconformidade com a justiça, ou “não é justo”; já se dizemos que “pagamento é direito do credor” ou “educação é direito das crianças”, sem pensarmos em um caso concreto, trazemos a ideia de que os bens “pagamento” e “educação” são devidos, por justiça, às pessoas mencionadas.
Convém deixar claro, assim, que, no sentido de justiça, podemos usar a palavra direito para: 1. avaliar um fato conforme o critério do justo; 2. indicar que um bem é devido a uma pessoa como exigência da justiça.
Torna-se difícil estabelecer, dos três significados já apresentados, qual o mais importante. Se dissemos que o direito-norma e o direito-poder são dois pares que se complementam, não podemos omitir que essa complementaridade tem em vista o terceiro significado do direito, qual seja, a justiça.
Em termos ideais, uma sociedade deve reconhecer, por meio do direito objetivo, todos os poderes que permitirão aos indivíduos uma vida justa, transformando-os em direitos subjetivos. As normas jurídicas devem, assim, distribuir poderes para os sujeitos, de tal forma que conduzam as situações fáticas ao ideal valorativo do justo.
Durante os anos em que uma pessoa estuda direito, por outro lado, talvez não haja outro significado mais importante para a palavra do que o científico. É comum os alunos afirmarem que “fazem direito”. O direito feito pelos alunos não é a norma ou a justiça, mas a ciência.
Existe, assim, uma ciência que estuda o fenômeno jurídico. Essa ciência busca sistematizar o conhecimento sobre tal fenômeno, a fim de torná-lo compreensível e manipulável. O nome dessa ciência, como destacado, também é “direito”.
Por fim, há um significado sociológico da palavra “direito”. Entre os fatos sociais estudados pelo sociólogo, existem fatos religiosos, econômicos, políticos e, também, os jurídicos. Trata-se de um setor da vida social, com características próprias, também chamado de direito.
Os significados aqui apresentados não esgotam as possibilidades de definições do “direito”. Em outros campos do saber, a palavra indica reta (segmento direito), perfeição aritmética (cálculo direito), perfeição moral (homem direito) ou, simplesmente, um dos lados de qualquer coisa (lado direito, oposto ao esquerdo).
Referências:
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito. São Paulo: Saraiva. (Lição VIII)
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: RT. (cap. 1 – o conceito de direito)