O Estado Moderno – conceitos fundamentais
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05/02/2014A palavra direitopossui muitos significados. Em seu sentido objetivo, significa conjunto de normas jurídicas de uma sociedade. Hoje, podemos dizer que as normas jurídicas são aquelas criadas ou reconhecidas pelo Estado. Nessa categoria incluímos, entre outras, a legislação (em sentido amplo, normas constitucionais e normas jurídicas veiculadas em leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias…) e as normas reguladoras (criadas pelo Banco Central, pelas Agências Reguladoras…).
O direito moderno forma-se a partir da noção de sujeito de direitos e da necessidade de limitar o poder estatal. Por meio das leis, assim, são definidas claramente as ações que podem ser praticadas pelos ocupantes de cargos públicos, delineando-se o princípio da legalidade estrita. Também são reconhecidos os direitos subjetivos que devem ser protegidos pelo Estado e, muitas vezes, até mesmo reivindicados contra ele próprio.
O direito, nesse sentido, é um importante delineador da conduta estatal, não apenas limitando-a, mas também direcionando-a. Por meio de normas jurídicas de planejamento, são previstas condutas que devem nortear a evolução do Estado e da sociedade.
Também com a economia o direito se relaciona. Por meio de normas jurídicas, estabelece padrões para a conduta econômica, determinando situações de concorrência e situações de monopólios, situações em que a iniciativa privada pode atuar e situações em que não pode. Na medida do possível, tais normas tentam proteger a lei da oferta e da procura quando se considera que funciona bem, ou tentam derrubar barreiras que impediriam seu funcionamento e o consequente aperfeiçoamento da sociedade.
De fundamental importância para a economia capitalista é a proteção jurídica à propriedade privada e aos contratos. Tal proteção, que se materializa na atuação do Estado e de seu Poder Judiciário, transmite a necessária segurança para que as trocas mercantis possam ocorrer.
Se não houvesse a garantia de transferência da propriedade privada e sua subsequente proteção, talvez as trocas não ocorressem. Quem pagaria por um produto se não pudesse tornar-se seu proprietário e usá-lo quando quisesse? Essa transferência, numa situação econômica de troca, é chamada pelo direito de contrato de compra e venda. Sua execução é garantida pelo princípio de que “os pactos devem ser cumpridos”.
Esse princípio permite que uma infinidade de relações econômicas se estabeleçam, todas materializadas em contratos. Tal forma contratual, delineada pelo direito, confere à relação econômica:
- a certeza do conhecimento das regras que regem essas relações e das consequências de um eventual descumprimento;
- a segurança por contar com a intervenção do Poder Judiciário para garantir, em última instância, seu cumprimento.
A soma de certeza e segurança permite ao agente econômico fazer cálculos mais precisos, estimulando sua atuação. Em termos gerais, para um país, quanto mais certeza e segurança seu direito transmita, mais investimentos e mais oportunidades econômicas e profissionais podem ocorrer.
O direito também estimula a atuação econômica de modo mais direto, por meio de sanções positivas ou de mecanismos de proteção e financiamento a certas atividades. Isenções fiscais, taxas baixas de juros em empréstimos financeiros, alíquotas tributárias, são alguns desses mecanismos.
Em termos individuais, o direito estabelece as condutas que são permitidas, proibidas ou obrigatórias. Como regra, se uma conduta privada não é proibida ou obrigatória de modo expresso por uma norma jurídica, ela é permitida (princípio da legalidade ampla). Para todas as instâncias da sociedade, em todas as áreas, assim, há um padrão jurídico de conduta que deve ser observado pelo indivíduo.
De fundamental importância para a proteção das relações privadas é o princípio geral da responsabilidade civil: todo aquele que causar dano a outrem deve repará-lo. Partindo desse princípio, as pessoas são obrigadas a prestarem atenção às normas jurídicas e a não praticarem condutas danosas, respeitando os limites da vida privada alheia.
Quando falamos em direito moderno, pensamos em um Poder Judiciário independente dos outros poderes, podendo julgar os comportamentos individuais com base nos textos das normas jurídicas. Esse órgão é de fundamental importância para o respeito aos direitos protegidos pela legislação e para a sensação de certeza e segurança que pode estimular a atividade econômica.
O Poder Judiciário, enquanto órgão do estado, também funciona conforme a racionalidade burocrática, mas devendo ser presidida pela lógica jurídica de indicar se um comportamento é lício ou ilícito. Se tudo funcionar de modo correto, havendo um conflito ou a ameaça dele, as partes interessadas procuram o Judiciário que se pronuncia dizendo qual delas agiu licitamente e qual não o fez, estabelecendo as responsabilidades e as eventuais penalidades.
Por ser parte do Estado, o Poder Judiciário não está imune à lógica do poder. Ela interfere na ocupação de cargos de confiança, na indicação de nomes para preenchimento dos tribunais superiores e, às vezes, na própria aprovação de candidatos em concursos públicos. Muitas vezes a disputa interna por poder dentro dos órgãos norteia seu funcionamento.
Essa lógica do poder também pode interferir no resultado de julgamentos. Ao invés de interpretar a lei conforme os princípios internos do direito, declarando o lícito ou o ilícito, essa interpretação ocorre conforme o interesse de grupos políticos (ou até econômicos), em desconformidade com os termos estritamente jurídicos. Por vezes, a escolha de uma das interpretações possíveis de uma norma jurídica é feita com base em interesses políticos (ou econômicos), embora, nesse caso, não desrespeite os limites internos dos princípios jurídicos.
O Direito moderno, como descrito, caracteriza-se, em resumo, por:
- limitar/direcionar a atividade estatal;
- conferir certeza e segurança para a atividade econômica, bem como estimulá-la;
- estabelecer padrões de conduta individuais e proteger direitos subjetivos;
- pronunciar-se, por meio do Poder Judiciário, sobre a licitude/ilicitude das condutas.