Direito constitucional à greve
28/05/2023Direitos Políticos
30/05/20231. Conceito e espécies de nacionalidade
A nacionalidade é um instituto jurídico que estabelece a relação de pertencimento do indivíduo a um determinado Estado, conferindo-lhe uma série de direitos e deveres. Trata-se de um vínculo político-jurídico que não se confunde com a cidadania, embora ambas estejam intrinsecamente relacionadas.
No direito internacional, dois princípios fundamentais regem a atribuição da nacionalidade: o “ius soli” e o “ius sanguinis”. O primeiro, que significa “direito do solo”, atribui a nacionalidade com base no local de nascimento do indivíduo. O segundo, que significa “direito de sangue”, atribui a nacionalidade com base na ascendência, ou seja, na nacionalidade dos pais.
No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12, estabelece as formas de aquisição da nacionalidade brasileira, dividindo-a em duas categorias: a nacionalidade originária ou primária, que é conferida aos brasileiros natos, e a nacionalidade secundária ou derivada, conferida aos brasileiros naturalizados.
Os brasileiros natos são aqueles que adquirem a nacionalidade brasileira pelo simples fato do nascimento, seja em território brasileiro (princípio do “ius soli”), seja no estrangeiro, desde que um dos pais seja brasileiro e esteja a serviço do Brasil (princípio do “ius sanguinis”).
Os brasileiros naturalizados, por sua vez, são aqueles que adquirem a nacionalidade brasileira por meio de um processo legal de naturalização, que pode ocorrer de diversas formas, conforme estabelecido na Constituição e na legislação infraconstitucional.
É importante destacar que a nacionalidade é um direito humano fundamental, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu artigo 15 afirma que “toda pessoa tem direito a uma nacionalidade” e que “ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”. Portanto, a nacionalidade é um elemento essencial para o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais.
2. Brasileiro nato “ius soli”
O princípio do “ius soli”, ou direito do solo, é um dos pilares do sistema de nacionalidade brasileiro. Este princípio, consagrado no artigo 12, I, alínea “a”, da Constituição Federal, estabelece que são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
A aplicação do princípio do “ius soli” reflete a opção do constituinte de valorizar o elemento territorial na determinação da nacionalidade. Este princípio está em consonância com a tradição jurídica latino-americana, que historicamente tem dado grande importância ao local de nascimento como critério para a atribuição da nacionalidade.
No entanto, a aplicação do “ius soli” no direito brasileiro não é absoluta. A Constituição estabelece uma exceção para os filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país. Esta exceção visa resguardar a soberania dos Estados estrangeiros, evitando que o nascimento em território brasileiro possa gerar conflitos de nacionalidade para os filhos de agentes estrangeiros, como diplomatas, que estejam no Brasil em razão de suas funções oficiais.
Portanto, o princípio do “ius soli” é um elemento fundamental do sistema de nacionalidade brasileiro, mas sua aplicação deve ser compreendida à luz das nuances e exceções previstas na Constituição.
3. Brasileiro nato “ius sanguinis”
O princípio do “ius sanguinis”, ou direito de sangue, é outro pilar fundamental do sistema de nacionalidade brasileiro. Este princípio, consagrado no artigo 12, I, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, estabelece que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, sob determinadas condições.
Alínea “b”
A alínea “b” do inciso I do artigo 12 da Constituição estabelece que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Esta disposição visa garantir a nacionalidade brasileira aos filhos de brasileiros que estejam no exterior em razão de suas funções oficiais, como diplomatas ou militares. Neste caso, a nacionalidade brasileira é atribuída independentemente do registro em repartição brasileira competente ou da residência no Brasil.
Alínea “c”
A alínea “c” do inciso I do artigo 12 da Constituição, por sua vez, estabelece que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Esta disposição visa garantir a nacionalidade brasileira aos filhos de brasileiros que nasçam no exterior e que não estejam abrangidos pela alínea “b”. Neste caso, a atribuição da nacionalidade brasileira depende do registro em repartição brasileira competente ou, na ausência deste, da residência no Brasil e da opção pela nacionalidade brasileira após a maioridade.
Portanto, o princípio do “ius sanguinis” é um elemento fundamental do sistema de nacionalidade brasileiro, mas sua aplicação deve ser compreendida à luz das condições e requisitos específicos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 12 da Constituição.
4. Brasileiro naturalizado
A naturalização é o processo pelo qual um estrangeiro adquire a nacionalidade de um país que não o seu de origem. No Brasil, a naturalização é regulada pelo artigo 12, II, da Constituição Federal, que estabelece duas categorias de brasileiros naturalizados, conforme as alíneas “a” e “b”. Além disso, a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) e outras normas infraconstitucionais também trazem disposições importantes sobre a naturalização.
Alínea “a”
A alínea “a” do inciso II do artigo 12 da Constituição estabelece que são brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigindo-se aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Esta disposição reflete a proximidade cultural e histórica entre o Brasil e os demais países lusófonos, facilitando a aquisição da nacionalidade brasileira por indivíduos provenientes desses países. A exigência de idoneidade moral, por sua vez, visa garantir que o indivíduo que adquire a nacionalidade brasileira respeite os princípios e valores fundamentais da sociedade brasileira.
A Lei de Migração e o Decreto nº 9.199/2017, que a regulamenta, detalham os procedimentos para a naturalização ordinária, que se aplica aos estrangeiros que residem no Brasil e desejam adquirir a nacionalidade brasileira. Entre os requisitos estão a residência permanente no Brasil, a capacidade civil, o conhecimento da língua portuguesa, a ausência de condenação criminal e a efetiva integração à sociedade brasileira.
Alínea “b”
A alínea “b” do inciso II do artigo 12 da Constituição, por sua vez, estabelece que são brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Esta disposição visa garantir a aquisição da nacionalidade brasileira por indivíduos que tenham uma ligação duradoura e estável com o Brasil, manifestada pela residência prolongada e pela ausência de condenações penais. A exigência de um pedido formal para a aquisição da nacionalidade brasileira, por sua vez, visa garantir que o indivíduo tenha uma vontade consciente e deliberada de se tornar brasileiro.
A Lei de Migração também prevê a naturalização extraordinária, que pode ser concedida ao estrangeiro que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que não possua capacidade civil absoluta.
Portanto, a naturalização é um elemento fundamental do sistema de nacionalidade brasileiro, permitindo a incorporação de indivíduos que, embora não tenham nascido no Brasil ou não sejam descendentes de brasileiros, tenham estabelecido uma ligação significativa com o país. A naturalização, no entanto, não é um processo automático, mas depende do cumprimento de uma série de requisitos.
5. Igualdade e diferenças entre o brasileiro nato e o naturalizado
A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 12, §2º, estabelece que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Isso significa que, em regra, os brasileiros natos e naturalizados possuem os mesmos direitos e deveres. No entanto, a própria Constituição estabelece algumas exceções a essa regra.
Cargos privativos de brasileiros natos
O artigo 12, §3º, da Constituição Federal estabelece que são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa. Essa disposição visa garantir a segurança nacional, uma vez que esses cargos possuem um alto grau de responsabilidade e influência sobre a soberania do país.
Função privativa de brasileiro nato
Além dos cargos mencionados, o artigo 89, VII, da Constituição Federal estabelece que é privativa de brasileiro nato a função de Ministro de Estado da Defesa. Esta é uma função de grande relevância para a segurança nacional, o que justifica a restrição à naturalização.
Extradição
O artigo 5º, LI, da Constituição Federal estabelece que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Esta é uma diferença importante entre brasileiros natos e naturalizados, que reflete a proteção especial que a Constituição confere à nacionalidade originária.
Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
O artigo 222 da Constituição Federal estabelece que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Esta disposição visa garantir o controle nacional sobre os meios de comunicação, que são fundamentais para a formação da opinião pública e para a democracia.
Portanto, apesar da regra geral de igualdade entre brasileiros natos e naturalizados, a Constituição Federal estabelece algumas diferenças importantes entre essas duas categorias de nacionalidade, principalmente no que diz respeito aos cargos e funções públicas e à extradição.
6. Perda da Nacionalidade
A perda da nacionalidade é um tema delicado e complexo, pois envolve a dissolução do vínculo jurídico-político que une o indivíduo ao Estado. No Brasil, a perda da nacionalidade é regulada pelo artigo 12, §4º, da Constituição Federal, que estabelece duas situações em que a nacionalidade brasileira pode ser perdida.
Cancelamento de naturalização
A primeira situação é a do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Esta disposição se aplica apenas aos brasileiros naturalizados, uma vez que os brasileiros natos não podem ter sua nacionalidade cancelada. A atividade nociva ao interesse nacional é uma categoria ampla, que pode incluir, por exemplo, a prática de atos contra a segurança nacional, a ordem política e social, a economia popular, a saúde pública e a paz pública.
Aquisição de outra nacionalidade
A segunda situação é a do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. Esta disposição se aplica tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados, mas a perda da nacionalidade brasileira só ocorrerá se a aquisição da outra nacionalidade não se enquadrar nas exceções previstas na Constituição. As exceções são os casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), que regula a entrada e estadia de estrangeiros no Brasil, também traz disposições sobre a perda da nacionalidade. A lei estabelece que a perda da nacionalidade brasileira será declarada pela Justiça Federal, quando ocorrer a aquisição de outra nacionalidade, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.
Portanto, a perda da nacionalidade brasileira é um processo sério e complexo, que só ocorre em situações específicas e sempre sob o crivo do Poder Judiciário. A perda da nacionalidade implica a perda dos direitos e deveres de cidadão brasileiro, mas não afeta os direitos adquiridos enquanto o indivíduo era brasileiro, como o direito à propriedade e o direito adquirido em matéria previdenciária.
7. Língua e Símbolos Nacionais
A língua e os símbolos nacionais são elementos fundamentais da identidade nacional, pois representam a nação e unem seus cidadãos em torno de uma cultura e de uma história comuns. Tais conceitos, todavia, soam um tanto anacrônicos no presente e não foram capazes de unificar o país para resolver problemas básicos como o combate à miséria e à desigualdade social.
Língua Nacional
O artigo 13 da Constituição Federal estabelece que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. A língua portuguesa é o meio de comunicação entre os brasileiros e o instrumento de expressão da nossa cultura. Ela é utilizada em todas as atividades oficiais do Estado, incluindo a legislação, a administração, a justiça e a educação. Além disso, a língua portuguesa é um elemento de integração nacional, pois permite a comunicação entre brasileiros de todas as regiões do país.
Símbolos Nacionais
O artigo 13, §1º, da Constituição Federal estabelece que são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. Os símbolos nacionais são representações gráficas e musicais que identificam a nação e expressam sua soberania, sua história e seus valores.
A bandeira nacional é o símbolo máximo da nação. Ela representa a soberania nacional e é hasteada em todas as repartições públicas e em diversas ocasiões cívicas.
O hino nacional é uma composição musical que expressa o amor à pátria e o compromisso com a liberdade e a justiça. Ele é executado em cerimônias oficiais e em eventos esportivos e culturais de relevância nacional.
As armas nacionais são um emblema que representa o poder do Estado. Elas são utilizadas em documentos oficiais e em edifícios públicos.
O selo nacional é uma marca que autentica os atos oficiais do governo. Ele é utilizado em documentos oficiais e em selos postais.
Além dos símbolos nacionais, o artigo 13, §2º, da Constituição Federal estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Esses símbolos expressam a identidade e a autonomia dessas entidades federativas.
Portanto, a língua e os símbolos nacionais são elementos essenciais da nacionalidade brasileira. Eles representam a nação e deveriam unir seus cidadãos em torno de uma cultura e de uma história comuns. Hoje, com novas perspectivas científicas, devem ser repensados para verdadeiramente cumprirem seus objetivos.
8. Conclusão
A nacionalidade é um conceito jurídico-político que estabelece um vínculo entre o indivíduo e o Estado, conferindo direitos e deveres recíprocos. No Brasil, a nacionalidade é regulada pela Constituição Federal e por leis infraconstitucionais, que estabelecem as condições para a aquisição, a manutenção e a perda da nacionalidade brasileira.
No entanto, em pleno século XXI, a noção de nacionalidade enfrenta desafios significativos. A globalização, a mobilidade humana e a interconexão digital estão erodindo as fronteiras nacionais e questionando a relevância da nacionalidade como critério de pertencimento e de identidade.
Além disso, é importante considerar a perspectiva das sociedades periféricas, para as quais o conceito de nacionalidade foi muitas vezes imposto através de processos coloniais e neocoloniais. Nesses contextos, a nacionalidade tem sido usada como pretexto para atos violentos, para a imposição de uma identidade homogênea e para a manutenção das desigualdades sociais e econômicas.
A imposição da nacionalidade tem contribuído para a marginalização e a exclusão de grupos étnicos, culturais e sociais que não se encaixam na identidade nacional dominante. Além disso, a nacionalidade tem sido usada para justificar a exploração econômica e a opressão política de populações.
Nesse contexto, é necessário repensar a noção de nacionalidade. Em vez de um vínculo exclusivo e imutável com um Estado, a nacionalidade poderia ser concebida como um vínculo flexível e plural com vários Estados, que reflete a complexidade e a diversidade das identidades e das afiliações dos indivíduos no século XXI. Além disso, é necessário garantir que a nacionalidade não seja uma fonte de discriminação e exclusão, mas um instrumento de inclusão e de participação política local e globalmente.
Portanto, a nacionalidade brasileira, como todas as nacionalidades, está em um processo de transformação e de adaptação aos desafios do século XXI. Precisamos construir uma noção de nacionalidade que respeite a dignidade, a liberdade e a igualdade de todos os indivíduos, e que reconheça e valorize a diversidade e a pluralidade das identidades e das culturas que compõem as nações brasileiras.
Esquema
- Nacionalidade
- Brasileiro Nato
- Ius Soli: Nascidos no território brasileiro, independentemente da nacionalidade dos pais, exceto se estes estiverem a serviço de seu país (Art. 12, I, a, CF)
- Ius Sanguinis: Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil (Art. 12, I, b, CF) ou sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (Art. 12, I, c, CF)
- Brasileiro Naturalizado
- Naturalização: Aqueles que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (Art. 12, II, a, CF) ou estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (Art. 12, II, b, CF)
- Perda da Nacionalidade: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ou adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (Art. 12, §4, CF)
- Igualdade e Diferenças: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição (Art. 12, §2, CF)
- Língua e Símbolos Nacionais: A língua portuguesa é o idioma oficial do Brasil (Art. 13, CF) e os símbolos da República Federativa do Brasil são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais (Art. 13, §1, CF)
- Brasileiro Nato
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). Disponível em: Link
- Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Verbete: Nacionalidade. Disponível em: Link
- Wikipedia. Nacionalidade brasileira. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.