Interpretação do Direito (II)
27/10/2011Immanuel Kant (1724-1804): conhecimento, ação e direito
02/11/2011A boa interpretação da norma legal deve: 1. esclarecer seu significado, mostrando sua validade; 2. demonstrar o alcance social da norma; 3. demonstrar que o conflito pode ser resolvido conforme os fins sociais da norma e concretizando valores que levam ao bem comum. Existem, para cada um desses pontos, um conjunto de métodos de interpretação.
Para resolver o problema do significado e da validade da norma, existem os métodos de interpretação gramatical, lógica e sistemática.
A interpretação gramatical permite desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras. Podem surgir questões quanto ao sentido dicionarizado de uma palavra ou quanto a relações entre substantivos e adjetivos ou, ainda, no uso de pronomes relativos.
Um exemplo clássico deu-se quando Rui Barbosa recebeu uma condecoração estrangeira. Seus adversários alegaram que ele deveria perder seus direitos políticos, conforme disposição da Constituição de 1891: “os que aceitarem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos”.
A defesa do jurista recorreu ao método gramatical, demonstrando que o adjetivo nobiliárquicos refere-se não apenas a títulos, mas também a condecorações. Ele estaria, assim, proibido de aceitar condecoração nobiliárquica estrangeira e não uma condecoração simples, como a que aceitara.
A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adotando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes.
A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.
O método sistemático impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer texto normativo. Assim, não podemos buscar o significado de um artigo, de uma lei ou de um código. Ambos devem ser analisados em sintonia com a Constituição e as demais normas jurídicas.
Para demonstrar o alcance da norma legal, devemos precisar a quais fatos ela se refere. Para isso, por vezes, precisaremos identificar os fenômenos contidos nos significados de algumas palavras ou expressões. Os principais problemas podem ser de ambiguidade ou vagueza.
Um signo é ambíguo quando possui mais de um significado possível; é vago quando não conseguimos determinar seu significado. No caso das normas, um termo ambíguo deixa dúvidas quanto ao fato a que se refere e o termo vago não permite identificá-lo.
As palavras de uma lei podem ser:
- indeterminadas – não identificamos os fenômenos (ex. repouso noturno: o que é repouso? quando é noturno?);
- valorativas – não sabemos quais os atributos que preenchem significado (ex. honestidade: quando uma pessoa é considerada honesta?);
- discricionárias – há uma gradação que deve ser preenchida no momento de análise do caso (ex. grave/leve; preponderante/secundário).
O preenchimento do significado dessas palavras varia conforme o momento histórico ou as condições sociais. A interpretação histórica assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis).
A interpretação sociológica, por seu turno, assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.
Após determinar-se um significado válido para a norma e encontrarem-se os fatos a que se refere, resta mostrar que sua aplicação concretizará seus fins sociais e levará ao bem comum, como determina o art.5° da LID. A interpretação teleológica busca os fins da norma legal e a interpretação axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma.
A boa interpretação, assim, chega a um significado jurídico (métodos gramatical, lógico e sistemático) para a norma legal, demonstra seu alcance social (métodos histórico e sociológico) e sua efetividade (métodos teleológico e axiológico). Ela deve cessar no momento em que o conflito puder ser resolvido por uma decisão (sentença).
O resultado do processo é um dos tipos de interpretação: literal, restritiva ou extensiva. Para entendê-los, devemos classificar as palavras como códigos fraco ou códigos forte. Uma palavra é um código forte se seu significado corresponder a um fenômeno determinado (ex. agravo de instrumento é um tipo único de recurso); será código fraco se seu significado referir-se a mais de um fenômeno (ex. tributo é u conceito que pode referir-se a várias coisas, como contribuição, imposto e taxa).
A interpretação literal mantém a força do código: se forte, é interpretado como forte; se fraco, é interpretado como fraco. A interpretação mantém o mesmo número de fatos sociais sob alcance da lei.
A interpretação restritiva fortalece o código. Um código fraco, por exemplo, pode ser interpretado como código forte. Uma lei pode usar a palavra recurso, que se refere a vários objetos. Sua interpretação pode reduzir o alcance da palavra, traduzindo-a como apenas apelação, um tipo de recurso.
A interpretação extensiva enfraquece o código. O significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal. Por exemplo, uma lei que proíbe o estacionamento de carros pode ser enfraquecida e ser interpretada como proibindo também o estacionamento de motos.
Referências:
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. (Lição XXX-XXXII)
DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Direito. 2a. edição. São Paulo: RT, 2007. (lição 8 )
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2008. (cap. 5)