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29/11/2023Livre Iniciativa
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No Brasil, a liberdade de imprensa encontra fundamentação na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu Artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais. As disposições relevantes incluem:
Art. 5º, IV: Este artigo afirma a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Isso garante que as opiniões possam ser expressas livremente, mas também atribui responsabilidade pelas informações divulgadas.
Art. 5º, IX: Estabelece a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem a necessidade de censura ou licença.
Art. 5º, XIV: Assegura o acesso à informação e protege o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.
Além disso, o Artigo 220 reforça a liberdade de expressão e informação em todas as suas formas, proibindo restrições que não as previstas na própria Constituição. Seus parágrafos detalham aspectos específicos dessa liberdade, incluindo a proibição de leis que embaraçam a informação jornalística (§ 1º) e a vedação de censura de natureza política, ideológica e artística (§ 2º).
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem desempenhado um papel crucial na interpretação e aplicação desses princípios constitucionais. Em decisões recentes, o STF reafirmou a importância da liberdade de imprensa, destacando o binômio liberdade-responsabilidade. Isso significa que, ao mesmo tempo em que a imprensa deve ser livre para reportar e opinar, ela também carrega a responsabilidade de respeitar os direitos de outras pessoas e não abusar de sua posição para disseminar informações falsas ou danosas.
Tese de repercussão geral
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
Dessa forma, a liberdade de imprensa no Brasil é amplamente protegida, mas também é temperada pela responsabilidade de exercê-la de maneira ética e respeitosa, contribuindo para uma sociedade mais informada, transparente e democrática.
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