4.1 Caso Concreto
Pedro está em alta desde que seu vídeo sobre leitura infantil viralizou, no capítulo anterior. Animado com o sucesso, ele decide arriscar um tema mais delicado. Publica um vídeo de dois minutos criticando um grupo étnico específico. No vídeo, ele generaliza. Atribui ao grupo inteiro comportamentos que, segundo ele, prejudicam a sociedade. Não cita nenhuma fonte. Usa um tom de indignação, o mesmo tom que já tinha funcionado bem da última vez.
O vídeo viraliza de novo, mas dessa vez o motivo é outro. Milhares de comentários se acumulam. Muitos seguidores de Pedro começam a repetir as mesmas frases em seus próprios perfis, às vezes com ainda mais agressividade do que o vídeo original. Em poucos dias, o grupo étnico citado por Pedro relata um aumento real de ataques e mensagens de ódio, dentro e fora da internet.
Pedro se defende dizendo que só deu sua opinião, e que opinião é protegida pela liberdade de expressão. Mas será que é isso mesmo? E os seguidores que repetiram as palavras dele, eles também têm alguma responsabilidade, ou só quem fala primeiro é que responde?
4.2.1 Bloco 1 — Liberdade de expressão e seus limites constitucionais
4.2.1.1 Apresentação
O caso de Pedro levanta uma pergunta que parece simples, mas não é: liberdade de expressão protege qualquer opinião, mesmo uma que generaliza e prejudica um grupo inteiro de pessoas? Este bloco começa por aí. A própria Constituição já responde parte dessa pergunta, antes de chegarmos ao discurso de ódio propriamente dito, no Bloco 2.
4.2.1.2 Vocabulário
Liberdade de expressão: é o direito de manifestar pensamentos, ideias e opiniões sem precisar de autorização prévia de ninguém. Repare no que a definição não diz: ela não promete ausência de consequências, promete ausência de licença. Ninguém precisa submeter o que vai dizer à aprovação de uma autoridade antes de dizer. Pedro não pediu permissão a ninguém para gravar e publicar seu vídeo, e é assim que a garantia deve funcionar. A Constituição a assegura em dois lugares complementares: como manifestação do pensamento e como expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, esta última expressamente independente de censura ou licença.
A distinção entre censura prévia (vedada) e responsabilização ulterior (permitida) é a chave para entender todo o regime da liberdade de expressão no Brasil. A Constituição não promete ausência de consequências, promete ausência de licença prévia.
Censura prévia: é o controle exercido sobre uma manifestação antes de ela existir publicamente, condicionando sua divulgação à aprovação de uma autoridade. É o que a garantia anterior proíbe, e a proibição não comporta gradação: não existe censura prévia moderada. Vale distinguir dois momentos que costumam ser confundidos e que organizam todo este bloco. Impedir alguém de publicar é censura, e é vedada. Responsabilizar alguém depois do que publicou não é censura, é responsabilização posterior, e é permitida quando a manifestação violou direito alheio. Se uma autoridade tivesse mandado Pedro submeter o vídeo a análise antes de publicá-lo, haveria censura. Processá-lo depois pelo que o vídeo disse é outra coisa.
Vedação ao anonimato: é a condição que a própria Constituição embute na garantia da liberdade de expressão. Quem se manifesta precisa ser identificável. A razão é prática, e decorre do parágrafo anterior: se a lei renuncia a impedir a fala antes, precisa poder alcançar quem falou depois. Sem identificação possível, a responsabilização posterior vira promessa vazia, e a garantia de falar sem licença se transformaria em garantia de falar sem consequência. Pedro cumpre essa condição sem esforço, com nome e rosto no próprio vídeo. O problema aparece com os seguidores que replicaram o discurso a partir de contas sem identificação real.
Perfil falso: é a conta criada para esconder a identidade real de quem a usa, com nome inventado, dados de outra pessoa, de um menor ou de alguém já falecido. É a forma mais comum de burlar a exigência anterior, e por isso não recebe proteção: não é modo legítimo de exercer a liberdade de expressão, é modo de escapar de sua condição. Um seguidor que replique o discurso de Pedro por trás de um perfil inventado não ganha nada com isso. Ganha um problema a mais: identificado, responde pelo conteúdo que publicou e, conforme o caso, pelo uso do perfil em si.
Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem: é o limite substantivo da liberdade de expressão, e o outro lado da mesma moeda constitucional. As garantias anteriores protegem quem fala; esta protege aquele de quem se fala. Os quatro valores são distintos entre si e ganham tratamento próprio no Capítulo 5. O que interessa aqui é a função: eles marcam o ponto em que a fala de uma pessoa passa a invadir a esfera de outra. A liberdade de Pedro termina exatamente onde começa a honra das pessoas que ele generalizou.
Direito de resposta: é o direito de quem foi atingido por uma manifestação de responder a ela na mesma proporção do agravo sofrido, cumulável com indenização. A lógica é de reequilíbrio: se não se pode impedir a fala ofensiva antes, garante-se ao ofendido a chance de contrapô-la depois, no mesmo espaço e com o mesmo alcance. Se alguém do grupo étnico citado por Pedro quisesse contestar publicamente as generalizações do vídeo, seria esse o direito em jogo. Guarde, porém, a pergunta que a Crítica Jurídica deste capítulo retoma: a proporcionalidade da resposta pressupõe que os dois lados disponham de meios equivalentes de alcançar público — pressuposto que valia razoavelmente na imprensa e no rádio, e que deixou de valer quando um algoritmo passou a decidir quem alcança milhões.
4.2.1.3 Explicação do Tema
Voltemos à defesa de Pedro. Ele diz que só deu sua opinião, e que opinião é protegida pela liberdade de expressão. A primeira parte da frase pode até ser verdade. A segunda esconde um erro comum: a ideia de que liberdade de expressão significa poder dizer qualquer coisa, sem consequência nenhuma.
Comecemos pelo que a liberdade de expressão realmente garante. Ela protege o direito de ter opiniões sem interferência. Protege também três movimentos distintos: procurar, receber e transmitir informações e ideias. Os três costumam aparecer juntos na mesma frase, mas não são a mesma coisa. Procurar informação é ir atrás dela: Pedro pesquisando sobre um assunto antes de gravar. Receber informação é ter acesso ao que os outros produziram: os seguidores de Pedro assistindo ao vídeo dele. Transmitir informação é levá-la adiante: Pedro publicando, e seus seguidores compartilhando. Os três movimentos são protegidos, e a proteção vale por qualquer meio e sem fronteiras. Não importa se a ideia circula num jornal impresso, num vídeo de trinta segundos, ou num grupo de mensagens.
Essa formulação não é invenção brasileira. Ela aparece, quase com as mesmas palavras, em três documentos internacionais que o Brasil assinou: a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (art. 19), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (art. 19), e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (art. 13).
Repare no que esses documentos garantem, com atenção. Eles proíbem a censura prévia. Ou seja, ninguém pode impedir Pedro de publicar o vídeo antes que ele o publique. Não é preciso pedir autorização a nenhuma autoridade. Mas nenhum desses documentos diz que Pedro não responde pelo que publicou depois de publicar. Essa é a distinção central deste bloco, e ela costuma passar despercebida.
A Convenção Americana é a mais explícita sobre isso. Diz que o exercício da liberdade de expressão não pode ser sujeito a censura prévia, mas está sujeito a responsabilidades ulteriores fixadas em lei. "Ulterior" significa posterior. A lei não pode calar Pedro antes. Pode responsabilizá-lo depois, se o que ele disse violou direitos de outras pessoas. O Pacto Internacional de 1966 diz algo parecido de outro jeito: o exercício da liberdade de expressão acarreta deveres e responsabilidades especiais.
Quais responsabilidades? Os mesmos documentos listam. Restrições legais posteriores são permitidas para proteger os direitos e a reputação de outras pessoas. Note que essa primeira hipótese é exatamente o que o art. 5º, X, da Constituição faz quando declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. É a hipótese que interessa diretamente ao caso de Pedro.
Mas os documentos internacionais listam outras quatro finalidades que também autorizam restringir a liberdade de expressão: segurança nacional, ordem pública, saúde pública e moral pública. Vale entender cada uma, e entender também o problema que todas elas carregam.
Segurança nacional protege a existência e a integridade do próprio Estado. Um exemplo claro seria punir quem divulga a posição exata de tropas em tempo de guerra. Ordem pública protege a convivência social contra o caos. Um exemplo seria responsabilizar quem convoca uma multidão para depredar prédios públicos. Saúde pública protege a população contra riscos sanitários coletivos. Um exemplo seria punir quem vende cura falsa para uma doença grave, desencorajando o tratamento real. Moral pública protege padrões mínimos de convivência que a sociedade considera fundamentais. É a mais vaga das quatro, e a que mais varia conforme a época e o lugar.
Agora, o problema. Essas quatro expressões são elásticas. Nenhuma delas tem contorno preciso, e todas já foram usadas, no Brasil e no mundo, para calar opositores políticos, não para proteger a sociedade. Durante a ditadura militar brasileira, "segurança nacional" foi o nome jurídico dado à censura de jornais, músicas e peças de teatro que criticavam o governo. "Ordem pública" já serviu, em vários países, para dissolver manifestações pacíficas de oposição. "Moral pública" já justificou censurar arte, literatura e, mais recentemente, conteúdo sobre diversidade sexual. O risco é sempre o mesmo: quem está no poder define o que ameaça a segurança, a ordem ou a moral, e essa definição tende a coincidir, convenientemente, com o que incomoda quem está no poder.
É exatamente por isso que o Relatório da ONU de 2011 não se contenta em listar as finalidades legítimas. Ele exige, como veremos adiante, que a restrição seja também necessária e proporcional. Não basta invocar a palavra "segurança" para justificar qualquer coisa. É preciso demonstrar que a restrição era mesmo necessária, e que não havia meio menos gravoso de proteger aquele valor.
Existe uma única exceção à proibição de censura prévia, e a Convenção Americana a delimita com cuidado: espetáculos públicos podem ser submetidos a censura prévia, mas com um objetivo exclusivo, o de regular o acesso a eles para proteger a moral da infância e da adolescência. É a classificação indicativa que todos conhecem da televisão e do cinema. Fora dessa hipótese específica, censura prévia é vedada.
Os documentos internacionais vão além, e proíbem expressamente dois tipos de conteúdo: propaganda a favor da guerra, e apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. Guarde essa segunda frase. Ela é a definição internacional do que o Bloco 2 vai tratar como discurso de ódio, e o vídeo de Pedro anda perigosamente perto dela.
Falta juntar a internet a esse quadro. O Relatório Anual da ONU de 2011 sobre liberdade de opinião e expressão, que já encontramos no Capítulo 2, ao tratar do acesso à internet, também trata deste tema. Ele estabelece que restrições à liberdade de expressão na internet só são legítimas se atenderem a três condições: precisam estar previstas em lei, precisam servir a uma finalidade legítima (segurança nacional, ordem, saúde ou moral públicas), e precisam ser necessárias e proporcionais. O relatório condena expressamente algumas práticas: pornografia infantil, incitamento ao genocídio, incitamento ao terrorismo, e incitamento ao ódio e à violência por razões nacionais, raciais ou religiosas.
No Brasil, o Marco Civil da Internet incorporou esse desenho. O art. 2º coloca a liberdade de expressão como fundamento da disciplina do uso da internet no país. O art. 3º a reafirma como princípio, nos termos da Constituição. Mas o mesmo art. 3º traz, no inciso VI, um princípio que anda junto: a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. Traduzindo: o MCI protege a liberdade de Pedro publicar, e, ao mesmo tempo, prevê que ele responda pelo que publicou.
Voltemos, então, à defesa de Pedro. Ele está certo ao dizer que ninguém poderia tê-lo impedido de publicar o vídeo. Está errado ao supor que isso significa que ele não responde por ele. A liberdade de expressão que a Constituição e os tratados garantem a Pedro é a liberdade de falar sem pedir licença. Nunca foi a liberdade de falar sem prestar contas.
4.2.1.4 Marco Normativo
Os três documentos internacionais citados na Explicação do Tema merecem registro literal, porque suas palavras exatas foram incorporadas, quase sem alteração, ao vocabulário jurídico brasileiro sobre o tema. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, art. 19, garante "o direito à liberdade de opinião e expressão", incluindo "a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras". O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, também no art. 19, repete essa fórmula e acrescenta que o exercício desse direito "acarreta deveres e responsabilidades especiais", podendo sujeitar-se a restrições para respeitar "os direitos e a reputação das demais pessoas", ou para proteger "a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas". A Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, art. 13, segue o mesmo desenho, e acrescenta duas regras que já usamos: a vedação à censura prévia, ressalvada apenas a censura de espetáculos públicos para proteção da infância e da adolescência, e a proibição de "propaganda a favor da guerra" e de "apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência".
No plano constitucional brasileiro, a matéria está em dois lugares, e o segundo costuma ser esquecido.
O art. 5º reúne cinco dispositivos que interessam a este bloco. O inciso IV: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". O inciso V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". O inciso IX, que raramente aparece nos manuais ao lado do inciso IV e deveria: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Repare que é aqui, e não no inciso IV, que a Constituição usa a palavra censura e a palavra licença. O inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". E o inciso XIV: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
O segundo lugar é o art. 220, que abre o capítulo da Comunicação Social e é o dispositivo mais amplo da Constituição sobre o tema. O caput estabelece que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição". A cláusula final não é decorativa: é ela que reintroduz os limites dos incisos do art. 5º, evitando leitura absoluta da primeira parte.
O §1º protege especificamente a atividade jornalística: "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social", observado o disposto nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º. O §2º é categórico e não admite exceção: "é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística". O §3º remete à lei federal a regulação de diversões e espetáculos públicos, com informação sobre natureza e faixa etária recomendada — é a base da classificação indicativa, a mesma hipótese que a Convenção Americana ressalva. O §4º sujeita a restrições legais a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. O §6º dispensa licença de autoridade para a publicação de veículo impresso.
Resta o §5º, e ele merece destaque porque volta na Crítica Jurídica deste capítulo: "os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio". É comando constitucional expresso contra a concentração dos meios pelos quais a expressão circula — escrito em 1988, pensando em rádio, televisão e imprensa, e nunca seriamente aplicado ao ambiente digital.
O Marco Civil da Internet internaliza esse desenho constitucional para o ambiente digital. O art. 2º elenca os fundamentos da disciplina do uso da internet no Brasil, entre eles o respeito à liberdade de expressão, o reconhecimento da escala mundial da rede, os direitos humanos, a pluralidade, a diversidade, e a finalidade social da rede. O art. 3º lista os princípios, e o inciso I repete a fórmula constitucional: "garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal". O inciso VI do mesmo artigo é o que fecha o raciocínio deste bloco: "responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei". Liberdade e responsabilização aparecem lado a lado, no mesmo artigo, como duas metades do mesmo princípio.
Por fim, o Relatório Anual da ONU de 2011 sobre liberdade de opinião e expressão, já apresentado no Capítulo 2 a propósito do acesso à internet, fixa três requisitos cumulativos para que uma restrição à liberdade de expressão na internet seja legítima: estar prevista em lei, servir a uma das finalidades já listadas (direitos de terceiros, segurança nacional, ordem, saúde ou moral públicas), e ser necessária e proporcional. Os três precisam estar presentes ao mesmo tempo. Falta um deles, e a restrição deixa de ser legítima, por mais bem-intencionada que pareça.
4.2.1.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
Perfil falso, vimos no Vocabulário, é a conta criada para esconder a identidade real de quem a usa. Mas antes de perguntar como identificar quem está por trás de um perfil desses, vale entender o que a vedação ao anonimato realmente exige, segundo o próprio STF. Só depois disso faz sentido ver como o MCI e o STJ aplicaram essa exigência à internet.
A posição do STF sobre a vedação ao anonimato é anterior à internet, e vale para qualquer meio de manifestação do pensamento. No MS 24.369-DF, o Ministro Celso de Mello resumiu o propósito do dispositivo constitucional: o veto ao anonimato existe para permitir que eventuais excessos no exercício da liberdade de expressão sejam "passíveis de responsabilização a posteriori", tanto na esfera civil quanto na criminal. Repare no que essa formulação exige, e no que ela não exige. Exige que seja possível, depois do fato, chegar a um responsável. Não exige que a identidade de quem fala seja verificada e conhecida antes, no momento em que a manifestação ocorre. A vedação ao anonimato mira a responsabilização futura, não a vigilância prévia.
É esse desenho que o Marco Civil da Internet tenta replicar para o ambiente digital, por meio dos dois registros que já vimos no Capítulo 2: o registro de conexão e o registro de acesso a aplicações. A ideia é simples. Se um dia for preciso responsabilizar alguém, precisam existir dados guardados que permitam chegar a essa pessoa, mediante ordem judicial e fundados indícios de ilícito (art. 22, MCI).
Foi esse desenho que o STJ interpretou no REsp 1.829.821-SP e no REsp 1.820.626-SP, julgados no mesmo dia de 2020 pela Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Nos dois casos, juízes de primeira instância haviam determinado que a Microsoft e o Facebook fornecessem dados como RG, CPF, endereço e nome completo de usuários acusados de ofender terceiros. A Ministra reformou as duas decisões. Para ela, basta que a empresa forneça o endereço IP usado no cadastro ou no acesso à conta. Isso já cumpre a exigência constitucional de rastreabilidade. Exigir mais do que isso seria pedir à aplicação um dado que ela nem sequer coleta em seu funcionamento normal.
Essa posição do STJ tem dois lados, e vale pesar os dois com cuidado.
De um lado, ela protege direitos individuais de quem se manifesta na internet. Se toda rede social e todo provedor de e-mail precisassem verificar e guardar documento de identidade de cada usuário, isso concentraria, num único lugar, o vínculo entre a identidade civil de milhões de pessoas e tudo que elas disseram publicamente. Um vazamento desses dados exporia não só quem cada pessoa é, mas o que ela pensa e defende. A exigência de identidade verificada também desestimula manifestações legítimas que dependem de alguma reserva, como as de vítimas de violência doméstica, de fontes jornalísticas, ou de pessoas que ainda não se sentem seguras para se expor publicamente sobre algum aspecto de sua vida.
De outro lado, a posição do STJ aposta que o IP, sozinho, garante rastreabilidade suficiente. Essa aposta tem uma fragilidade técnica que o próprio Capítulo 2 já expôs. Vimos, no Bloco 2 daquele capítulo, que um único endereço IP costuma ser compartilhado, ao mesmo tempo, por vários usuários diferentes, por causa da escassez de endereços IPv4. Sem a porta lógica de origem, cuja guarda só se tornou obrigatória com o Decreto 12.975/2026, um IP isolado pode não apontar para uma pessoa específica. Pode apontar para um grupo inteiro de pessoas que compartilhavam a mesma conexão naquele momento. Some a isso o uso cada vez mais comum de VPNs, que substituem o IP real do usuário por um IP genérico do serviço de VPN. Nesses casos, o IP fornecido pela aplicação pode não levar a lugar nenhum. Talvez fosse mais seguro, do ponto de vista da rastreabilidade, exigir que ao menos um e-mail confirmado ou um número de telefone verificado acompanhasse cada conta, sem chegar ao extremo de exigir documento de identidade.
Não há uma resposta pronta para esse equilíbrio, e vale que fique claro: cada exigência a mais de identificação compra um pouco de rastreabilidade e vende um pouco de privacidade e de liberdade de expressão. O STJ, no REsp 1.829.821, decidiu que o Marco Civil da Internet já fez essa escolha a favor da privacidade. Mas a discussão sobre se essa escolha ainda é tecnicamente suficiente, diante de IPs compartilhados e VPNs, segue em aberto.
4.2.2 Bloco 2 — Discurso de ódio
4.2.2.1 Apresentação
O Bloco 1 fechou com uma frase que pedimos para guardar: os tratados internacionais proíbem expressamente a apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. É essa frase que este bloco desenvolve, aplicada diretamente ao vídeo de Pedro.
4.2.2.2 Vocabulário
Discurso de ódio: não tem definição legal própria no Brasil. A lei tipifica manifestações específicas, como veremos no Marco Normativo, mas não usa essa expressão como categoria geral. Na doutrina, discurso de ódio é qualquer comunicação que degrade, difame ou discrimine pessoas ou grupos. A base costuma ser uma característica inerente: raça, religião, etnia, orientação sexual, deficiência ou gênero.
Vale destrinchar os três verbos, porque cada um descreve um dano diferente. Degradar é rebaixar a dignidade de alguém, tratando a pessoa como inferior ou menos humana. Comparar um grupo inteiro a animais é um exemplo de degradação. Difamar é atribuir a alguém um fato que prejudica sua reputação, mesmo que esse fato seja falso ou generalizado demais para ser verdadeiro. Atribuir a um grupo inteiro comportamentos criminosos que só uma minoria pratica é um exemplo de difamação. É, aliás, o mesmo verbo que dá nome ao crime de difamação no Código Penal, e protege o mesmo valor que o art. 5º, X, da Constituição, já visto no Bloco 1. Discriminar é tratar alguém de forma diferente e prejudicial, só por pertencer a um grupo. Sugerir que um grupo inteiro deveria ter menos direitos, ou ser tratado de outro jeito pela lei, é um exemplo de discriminação.
O vídeo de Pedro, ao generalizar negativamente um grupo étnico inteiro, atinge pelo menos os dois primeiros verbos. Degrada o grupo, ao rebaixá-lo. Difama o grupo, ao atribuir a ele comportamentos que não correspondem à realidade de cada pessoa que o compõe.
Apologia: no sentido comum, apologia é defender ou promover uma ideia. No discurso de ódio, ela aparece em três formas, conforme o alvo. Apologia ao ódio nacional promove hostilidade contra uma nação ou seus cidadãos. Um exemplo é o discurso contra imigrantes, ou contra pessoas de outra região do próprio país. Apologia ao ódio racial promove hostilidade com base em raça. Um exemplo é a disseminação de estereótipos raciais negativos. Apologia ao ódio religioso promove hostilidade com base em religião. O Brasil tem um exemplo real e grave desse tipo: ataques a religiões de matriz africana, com destruição de terreiros e agressão a adeptos. O vídeo de Pedro, voltado a um grupo étnico específico, é um caso de apologia ao ódio racial.
Incitação: incitar é estimular alguém a agir, geralmente de forma persuasiva. No discurso de ódio, a incitação aparece em quatro formas. Incitação à discriminação encoraja tratar um grupo de forma diferente e prejudicial. Um exemplo é sugerir que um grupo racial é inferior e deve ser tratado de outro jeito. Incitação à hostilidade promove antagonismo e aversão contra um grupo, sem pedir uma ação concreta. Um exemplo é um discurso que incita ódio contra imigrantes. Incitação ao crime encoraja que outras pessoas cometam delitos contra o grupo alvo. Incitação à violência promove atos violentos contra esse grupo. Os comentários dos seguidores de Pedro, repetindo e ampliando o discurso original, podem configurar incitação à hostilidade. Tudo depende do teor exato de cada mensagem, ponto que retomamos na Explicação do Tema.
4.2.2.3 Explicação do Tema
Retomemos a frase que fechou o Bloco 1: os tratados proíbem a apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. O vídeo de Pedro generaliza negativamente um grupo étnico inteiro. Isso já é apologia ao ódio racial, como vimos no Vocabulário. Falta saber se também é incitação. Essa é a pergunta que decide se o vídeo cruza a linha entre opinião forte protegida e discurso de ódio.
Comecemos pelo conceito, então: o que separa uma opinião forte, ainda que ofensiva, de um discurso de ódio de verdade? A diferença não está na intensidade da fala. Está no alvo e na função. Uma crítica dura a uma religião específica, a uma ideologia política, ou à conduta de uma pessoa, mesmo que doa, ainda mira ideias ou escolhas. Não mira uma característica que a pessoa não escolheu ter. Discurso de ódio, em vez disso, mira quem alguém é: sua raça, sua etnia, sua religião, sua nacionalidade. E não se limita a criticar. Busca degradar essa característica, como vimos no Vocabulário, e muitas vezes convida outras pessoas a agir contra quem a possui.
O vídeo de Pedro ilustra bem essa diferença. Se ele tivesse criticado uma prática cultural específica, discutível, atribuída a um grupo, estaria fazendo o que a liberdade de expressão protege: debate, ainda que duro. Mas ele generalizou o grupo étnico inteiro, atribuindo a todos os seus membros um defeito que ele mesmo inventou. Isso já não é crítica a uma ideia ou a uma conduta. É ataque a uma característica que ninguém escolhe ter.
Identificado o discurso de ódio, resta um problema seguinte: toda resposta jurídica a ele precisa equilibrar quatro objetivos diferentes. Vale entender os quatro, porque nenhum deles, sozinho, resolve o problema. Primeiro, garantir debates abertos e livres, exigência de qualquer democracia. Segundo, prevenir ataques a comunidades vulneráveis. Terceiro, proteger pessoas contra discriminação por motivo racial, sexual, religioso, político, de origem nacional ou social, de identidade, ou de status migratório. Quarto, proibir a incitação à discriminação, à hostilidade e à violência. Repare que os quatro objetivos podem entrar em tensão entre si. Debate aberto às vezes exige tolerar opiniões desconfortáveis. Proteção a comunidades vulneráveis às vezes exige limitar o que se pode dizer sobre elas. A regulação do discurso de ódio mora exatamente nessa tensão. Por isso não existe fórmula simples para aplicá-la.
Passemos ao plano internacional, onde esse equilíbrio ganha forma jurídica concreta. É o Relatório da ONU de 2019 sobre discurso de ódio que nomeia os quatro objetivos que acabamos de ver. Já vimos, no Bloco 1, que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana proíbem expressamente a apologia ao ódio que constitua incitação. Mas quando, exatamente, uma manifestação constitui incitação? O mesmo Relatório da ONU de 2019 lista seis fatores que ajudam a responder essa pergunta. Vale aplicar cada um ao caso de Pedro.
Primeiro, o contexto social e político no momento do discurso. Um comentário sobre um grupo étnico pode pesar de forma diferente num período de tensão social envolvendo esse mesmo grupo. Segundo, o status do emissor e dos destinatários. Pedro tem milhões de seguidores, o que muda o peso de suas palavras, se comparado a alguém sem nenhuma influência. Terceiro, a intencionalidade. É preciso perguntar se Pedro pretendia, de fato, incitar alguma reação contra o grupo, ou só expressar uma opinião mal formulada. Quarto, o conteúdo e a forma do discurso, isto é, se ele é provocativo, se usa linguagem que convida à ação. Quinto, a amplitude da comunicação, a capacidade de alcançar muita gente rapidamente. É exatamente o que vimos, no Capítulo 3, sobre o mecanismo do algoritmo. Sexto, a probabilidade ou o risco real de o discurso incitar alguma coisa. Aqui, o próprio caso de Pedro já responde. Seguidores passaram a repetir o discurso, e o grupo citado relatou aumento real de ataques. O risco não ficou no campo hipotético. Ele se concretizou.
O mesmo relatório, porém, também adverte os Estados sobre os limites de sua própria atuação. As definições de discurso de ódio precisam ser claras e precisas, para evitar abusos. Termos vagos, como "conteúdo manifestamente ilegal", abrem margem para que qualquer autoridade decida o que é ódio conforme sua própria conveniência. É um risco parecido com o que já vimos, na Explicação do Bloco 1, a propósito das expressões "segurança nacional" e "moral pública". O relatório também alerta contra a remoção automática de conteúdo por robôs, sem revisão humana e sem transparência. Defende, em vez disso, que qualquer restrição combine transparência nos critérios, um Judiciário independente, e esforços educacionais, não só punição.
O plano nacional, e uma escolha de técnica legislativa. O Brasil não criou um tipo penal chamado "discurso de ódio". Optou por tipificar manifestações específicas de discriminação e preconceito, reunidas principalmente na Lei 7.716/1989, a Lei de Racismo. A escolha tem consequência prática: não se pergunta, num processo, se determinada fala "é discurso de ódio", pergunta-se se ela se enquadra num tipo penal determinado. A expressão continua sendo categoria doutrinária e internacional, útil para pensar o fenômeno, mas sem correspondência direta numa figura típica brasileira.
O tipo central é o art. 20 da Lei 7.716/89: praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. E a Constituição reforça essa proteção com rigor que não dispensa a nenhum outro crime: o art. 5º, XLII, declara o racismo inafiançável e imprescritível.
Duas ampliações que mudaram o alcance da lei. Quem estuda o tema hoje precisa conhecer duas mudanças, uma jurisprudencial e outra legislativa, sem as quais a Lei de Racismo parece bem mais estreita do que é.
A primeira veio do Supremo Tribunal Federal, e alargou o que se entende por "racismo". Já em 2003, no caso Ellwanger, examinado na Jurisprudência deste bloco, a Corte firmou que o conceito jurídico de racismo não depende da noção biológica de raça. Em 2019, ao julgar a ADO 26 e o MI 4733, o STF foi adiante e nomeou essa leitura: racismo, para fins penais, projeta-se numa dimensão cultural e sociológica, o chamado racismo social. Com base nisso, enquadrou a homofobia e a transfobia nos tipos da Lei 7.716/89, até que o Congresso legisle especificamente sobre a matéria. O que a lei diz sobre raça, cor, etnia, religião e procedência nacional passou a alcançar, por decisão judicial, a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.
A segunda veio do legislador, em 2023, e é indispensável para este livro porque tratou expressamente do ambiente digital. A Lei 14.532/2023 fez três coisas relevantes. Transportou a injúria racial do Código Penal para dentro da Lei de Racismo, tornando-a imprescritível e inafiançável. Incluiu, no texto do art. 20, §2º, a publicação em redes sociais e na rede mundial de computadores como circunstância que eleva a pena — antes, a lei falava apenas em "meios de comunicação social", e cabia ao juiz decidir se uma rede social se encaixava ali. E criou uma regra que responde diretamente ao modo como o racismo circula na internet: o art. 20-A aumenta a pena quando o crime ocorre "em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação".
Vale deter-se nesse último ponto, porque ele desmonta a defesa mais frequente em casos digitais. Quem publica conteúdo racista em rede social quase sempre alega que era piada, meme, humor. Até 2023, essa alegação servia para discutir a ausência de dolo. Depois de 2023, o contexto humorístico deixou de atenuar e passou a agravar. O legislador reconheceu, em outras palavras, que a forma de piada não neutraliza o dano: circula mais, justamente por ser leve, e por isso discrimina melhor.
Aplicado ao vídeo de Pedro, o quadro é este. A generalização contra um grupo étnico se enquadra no art. 20, na modalidade de praticar ou incitar discriminação. A publicação em rede social eleva a pena, hoje por disposição expressa. E se o vídeo tivesse tom jocoso — se Pedro tivesse embalado a generalização em forma de piada, como tantos fazem —, a pena seria agravada, não reduzida.
Falta, por fim, entender por que a internet muda a escala desse problema. No Capítulo 3, vimos que o algoritmo de recomendação amplia conteúdo que gera engajamento forte, e que conteúdo provocativo costuma gerar mais reação do que conteúdo ponderado. O discurso de ódio é, quase por definição, provocativo. Isso significa que a mesma lógica comercial que ampliou o vídeo de Pedro sobre leitura infantil, no capítulo anterior, também tende a ampliar um vídeo como este. Só que agora com consequências muito mais graves. O discurso de ódio na internet não é apenas discurso de ódio dito num novo lugar. É discurso de ódio submetido a um mecanismo de distribuição desenhado para premiar, justamente, o que causa mais reação.
4.2.2.4 Marco Normativo
Na Constituição. Dois incisos do art. 5º sustentam este bloco. O inciso XLI determina que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais" — é o comando genérico que obriga o legislador a criminalizar a discriminação. O inciso XLII o especifica no ponto mais grave: "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". Não há outro crime tratado com esse rigor no texto constitucional. A palavra "racismo", nesse dispositivo, recebeu do STF leitura bem mais ampla do que a biologia sugeriria, como a Jurisprudência mostra.
Na lei penal: a Lei 7.716/1989, e como ela mudou.
A Lei 14.532/2023 alterou profundamente a Lei de Racismo. A injúria racial tornou-se imprescritível, a publicação em redes sociais passou a elevar a pena expressamente, e o contexto de 'piada' passou a agravar, não atenuar, a conduta.
Esta é a lei central do bloco, e é preciso lê-la na redação atual, porque ela foi profundamente alterada pela Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Manuais e materiais anteriores a essa data descrevem um regime que já não é o vigente.
O art. 20, na redação da Lei 9.459/1997, traz o tipo básico: "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", com pena de reclusão de um a três anos e multa. O §1º pune em separado, com dois a cinco anos e multa, fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo.
O §2º é o dispositivo decisivo para este livro, e foi exatamente ele que a Lei 14.532/2023 reescreveu. A redação atual eleva a pena a dois a cinco anos e multa se o crime for cometido "por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza". Antes de 2023, o texto falava apenas em "meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza", e cabia ao juiz decidir, caso a caso, se uma rede social se enquadrava ali. A Jurisprudência deste bloco mostra um julgado que precisou fazer exatamente esse esforço interpretativo, mais de uma década antes de o legislador resolver a questão no texto.
A mesma lei de 2023 acrescentou dois parágrafos. O §2º-A pune com dois a cinco anos, mais proibição de frequência por três anos aos locais respectivos, o crime cometido "no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público". O §2º-B equipara às penas do caput a conduta de "obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas", sem prejuízo da pena correspondente à violência — dispositivo que responde diretamente aos ataques a terreiros e a religiões de matriz africana mencionados no Vocabulário.
O §3º dá ao juiz instrumentos processuais de contenção imediata, antes mesmo do inquérito: recolhimento ou busca e apreensão do material (I); "a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio" (II, na redação da Lei 12.735/2012); e "a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores" (III, incluído pela Lei 12.288/2010, o Estatuto da Igualdade Racial). Repare que esses dois últimos incisos já adaptavam a lei ao ambiente digital antes mesmo do Marco Civil.
A injúria racial migrou de código. Até 2023, injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia, religião ou origem era crime contra a honra, previsto no §3º do art. 140 do Código Penal, prescritível e de ação penal condicionada. A Lei 14.532/2023 transportou a conduta para dentro da Lei de Racismo, criando o art. 2º-A: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional", com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, aumentada de metade se cometido por duas ou mais pessoas.
A consequência é grande e vale ser dita com todas as letras: por integrar agora o rol dos crimes de racismo, a injúria racial passou a ser inafiançável e imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição, e a ação penal deixou de depender da iniciativa da vítima. O que era ofensa individual passou a ser tratado como questão de Estado. Note também a diferença técnica entre os dois tipos, que costuma cair em prova: o art. 20 pune a discriminação dirigida a um grupo indeterminado; o art. 2º-A pune a ofensa dirigida a pessoa determinada, em razão de sua raça, cor, etnia ou procedência.
Quatro regras novas que fecham o sistema. A Lei 14.532/2023 ainda incluiu quatro artigos, e três deles interessam diretamente ao ambiente digital.
O art. 20-A aumenta as penas de um terço até a metade "quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". É a resposta legislativa à defesa mais comum em casos de racismo na internet, a de que "era só uma piada". Longe de atenuar, o contexto humorístico passou a agravar.
O art. 20-B aumenta as penas de um terço até a metade quando os crimes dos arts. 2º-A e 20 forem praticados por funcionário público no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. Note a diferença de alcance em relação ao artigo anterior: o art. 20-A alcança todos os crimes da Lei; o art. 20-B, apenas esses dois.
O art. 20-C é uma regra de interpretação, e é peça rara na legislação penal brasileira: "na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência". O critério é comparativo: pergunta-se se aquele tratamento seria dispensado a outro grupo.
O art. 20-D garante à vítima de racismo acompanhamento por advogado ou defensor público em todos os atos processuais, cíveis e criminais.
No plano internacional. Os dois tratados apresentados no Bloco 1 tratam do tema com palavras ligeiramente diferentes, e a diferença merece nota. O art. 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 proíbe "qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência". O art. 13, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 vai além, acrescentando uma quarta hipótese: incitação "à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência". A incitação ao crime aparece explicitamente só na Convenção Americana. É lembrete útil de que tratados de direitos humanos sobre o mesmo tema não coincidem palavra por palavra.
Uma remissão. O Decreto 12.975/2026, tangenciado no Capítulo 3, criou o conceito de falha sistêmica para sete categorias de conteúdo grave, sujeitas a regime de remoção mais rigoroso nas grandes plataformas. Uma delas é a incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero. Isso significa que o discurso de ódio na internet já não depende apenas da Lei 7.716/89 e de uma ação judicial individual: passa a contar com um dever estrutural das plataformas. O regime completo, e sua origem nos Temas 987 e 533 do STF, é objeto do Capítulo 5.
Do lado internacional, os dois tratados já apresentados no Bloco 1 tratam do tema de forma ligeiramente diferente entre si, e vale notar a diferença. O art. 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 proíbe "qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência". O art. 13, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, vai um pouco além, e acrescenta uma quarta hipótese: incitação "à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência". A incitação ao crime, portanto, aparece explicitamente só na Convenção Americana, não no Pacto de 1966. É um lembrete útil de que nem todo tratado de direitos humanos trata do mesmo tema com as mesmas palavras, mesmo quando o objetivo é parecido.
Vale um registro breve, sem desenvolver aqui. O Decreto 12.975/2026, já tangenciado no Capítulo 3, criou o conceito de falha sistêmica para sete categorias de conteúdo grave, sujeitas a um regime de remoção mais rigoroso nas grandes plataformas. Uma dessas categorias é, precisamente, discriminação racial, homofobia e transfobia. Isso significa que o discurso de ódio, na internet, já não depende apenas da Lei 7.716/89 e de uma eventual ação judicial individual. Passa a contar também com um dever estrutural das próprias plataformas, de monitorar e agir contra esse tipo de conteúdo de forma sistêmica. O regime completo desse dever, e sua origem nos Temas 987 e 533 do STF, é objeto do Capítulo 5.
4.2.2.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
O Vocabulário deste bloco classificou o vídeo de Pedro como apologia ao ódio racial. Mas será que atacar um grupo étnico conta como racismo, no sentido do art. 5º, XLII, da Constituição? A resposta do STF, dada há mais de vinte anos, ainda orienta qualquer caso parecido com o de Pedro.
No HC 82.424, julgado pelo Tribunal Pleno em 17 de setembro de 2003, sob relatoria do Ministro Moreira Alves e com acórdão redigido pelo Ministro Maurício Corrêa, o STF julgou o caso de um editor que escreveu, editou e comercializou livros fazendo apologia de ideias preconceituosas contra a comunidade judaica. O caso ficou conhecido como caso Ellwanger, sobrenome do editor. A defesa alegava que judeus não constituem uma raça, no sentido biológico do termo, e que, portanto, não haveria racismo, apenas crítica ou opinião protegida pela liberdade de expressão.
O STF rejeitou esse argumento, com uma virada conceitual importante. Para a Corte, o conceito jurídico de racismo não depende de uma definição biológica de raça, hoje considerada cientificamente ultrapassada. Racismo, para o Direito, é a discriminação de um povo ou etnia com base em características que o discriminador atribui a esse grupo, sejam elas reais ou imaginadas. O editor foi condenado, e o STF confirmou que o crime é imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição.
Essa interpretação importa diretamente para o vídeo de Pedro. Ele não precisa ter atacado uma raça, no sentido genético estreito. Basta ter atacado um grupo étnico com base em características que ele mesmo atribuiu a esse grupo, ainda que essas características não correspondam à realidade. O STF também deixou registrado, no mesmo julgamento, algo que já antecipamos na Explicação do Tema: a liberdade de expressão não consagra um "direito à incitação ao racismo". Um direito individual não pode servir de escudo para uma conduta ilícita.
Um segundo caso mostra como esse mesmo raciocínio se aplica, décadas depois, dentro de uma rede social. Em 31 de outubro de 2010, horas depois do segundo turno da eleição presidencial daquele ano, a estudante Mayara Petruso publicou, no Twitter, uma mensagem atacando nordestinos, sugerindo que não seriam "gente" e incitando que fossem afogados. A Justiça Federal de São Paulo, em sentença da 9ª Vara Federal Criminal, proferida em 16 de maio de 2012 pela Juíza Mônica Aparecida Bonavina Camargo, condenou Mayara com base exatamente no §2º do art. 20 da Lei 7.716/89, o parágrafo que pedimos para guardar no Marco Normativo: o crime cometido por intermédio de meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. A pena, de um ano, cinco meses e quinze dias de reclusão, foi convertida em prestação de serviços à comunidade e multa. A juíza rejeitou a tese de que se tratava de mera opinião política, e considerou presente o dolo, mesmo sem prova de que Mayara tivesse previsto toda a repercussão que a mensagem alcançou.
Dois pontos conectam esse caso ao de Pedro. Primeiro, a mensagem de Mayara também generalizava um grupo inteiro, os nordestinos, com base numa característica de origem, não de raça no sentido genético. Isso confirma, na prática, a leitura ampla que o STF deu ao racismo no caso Ellwanger. Segundo, e mais importante para este livro, o fato de a mensagem ter sido publicada numa rede social, e não num jornal ou numa emissora de televisão, não impediu a aplicação do §2º do art. 20. O Twitter, para os fins da lei, funcionou como meio de comunicação social.
Repare no esforço que a juíza precisou fazer em 2012. O §2º, então, falava apenas em "meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza", categorias pensadas para rádio, televisão e imprensa. Foi preciso interpretar para alcançar uma rede social. Em 2023, a Lei 14.532 encerrou a discussão escrevendo no próprio texto legal "publicação em redes sociais" e "rede mundial de computadores". É o mesmo movimento que o Capítulo 2 mostrou a propósito da porta lógica: primeiro a prática cria o problema, depois o Judiciário improvisa a solução por interpretação, e só por último a norma consolida. Vale que o aluno reconheça esse padrão, porque ele se repete em quase todos os capítulos deste livro.
A ampliação do conceito: ADO 26 e MI 4733. Um terceiro caso completa o quadro e mostra até onde a leitura do STF chegou. Ao julgar, em 2019, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, relatada pelo Ministro Celso de Mello, e o Mandado de Injunção 4733, relatado pelo Ministro Edson Fachin, o Plenário reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei criminalizando a homofobia e a transfobia, e determinou que essas condutas fossem enquadradas nos tipos da Lei 7.716/89 até que a omissão fosse suprida.
A fundamentação retoma e nomeia o raciocínio de Ellwanger. Para o Ministro Celso de Mello, racismo, para efeito de configurar os crimes da Lei 7.716/89, não se limita a um conceito estritamente antropológico, fenotípico ou biológico, mas se projeta numa dimensão cultural e sociológica — o racismo social. Discriminar alguém por uma característica que a sociedade usa para hierarquizar pessoas é, nesse sentido, praticar racismo, ainda que a característica não seja a cor da pele.
A tese fixada trouxe uma ressalva relevante para a convivência entre direitos fundamentais: a repressão à homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não constituam discurso de ódio. É a mesma linha que este bloco vem traçando desde o início — criticar ideias e doutrinas é protegido; degradar pessoas por aquilo que elas são, não.
Para o caso de Pedro, o precedente reforça a conclusão já alcançada, e amplia seu alcance: se o vídeo tivesse por alvo a orientação sexual ou a identidade de gênero de um grupo, em vez de sua etnia, o enquadramento na Lei de Racismo seria o mesmo.
4.2.3 Bloco 3 — Fake news e desinformação
4.2.3.1 Apresentação
O Bloco 2 tratou de discurso que ataca quem alguém é. Este bloco trata de discurso que engana sobre o que é verdade. São problemas diferentes, mas passam pelo mesmo mecanismo: o algoritmo que já vimos no Capítulo 3 amplia o que gera reação, e informação falsa costuma gerar mais reação do que informação correta e ponderada.
4.2.3.2 Vocabulário
Fake news: sem definição legal própria. Eugênio Bucci, professor titular da Escola de Comunicações e Artes da USP, oferece a definição mais usada no Brasil: fake news é "a falsificação da forma notícia". Vale entender essa definição com cuidado, porque ela não é sinônimo de mentira. Bucci explica que fake news é um tipo de mentira historicamente datado, uma criação do século XXI, que frauda a forma notícia a partir das plataformas sociais e das tecnologias digitais que favorecem a difusão massiva de enunciados. Fake news, portanto, não é qualquer informação falsa. É informação falsa disfarçada de notícia jornalística, para se beneficiar da credibilidade que esse formato carrega. Imagine uma imagem circulando nas redes, formatada como se fosse o print de uma manchete de um portal de notícias conhecido, com logotipo, título em caixa alta e data, atribuindo a um político uma declaração que ele nunca fez. A imagem nunca passou por nenhuma redação. Mas, ao imitar a forma de uma notícia, engana quem vê rapidamente e não confere a fonte.
Desinformação: é a difusão deliberada de informações falsas ou enganosas, muitas vezes descontextualizadas, manipuladas e tendenciosas. Diferente de fake news, a desinformação não precisa imitar o formato de uma notícia. Pode ser um áudio editado, um gráfico manipulado, ou uma frase tirada de contexto. Segundo Bucci, a desinformação é o efeito geral da disseminação de fake news e de outros recursos para enganar ou manipular pessoas ou públicos com fins inescrupulosos. Na era da desinformação, a própria capacidade social de distinguir fato e opinião se desfaz. Imagine uma foto real, tirada anos atrás, numa cidade diferente, sendo compartilhada como se mostrasse um evento que está acontecendo agora, para sugerir que algo grave está em curso. A foto não é falsa, o contexto em que ela é apresentada é que engana.
Checagem de fatos: é o processo de verificar, com base em fontes confiáveis, se uma informação em circulação é verdadeira, falsa, ou parcialmente correta. Há uma diferença de momento que vale notar. Um jornal faz checagem de fatos antes de publicar. A checagem de fatos que combate desinformação, em geral, acontece depois. Alguém precisa verificar uma informação que já está circulando, quase sempre depois que ela já alcançou muita gente. Agências como Aos Fatos, Lupa e Comprova fazem exatamente isso: pegam um conteúdo que já viralizou, apuram sua veracidade, e publicam um selo, como "falso" ou "enganoso". O problema é o tempo. Se o vídeo de Pedro alcançasse dois milhões de pessoas em poucas horas, e a checagem levasse dois dias para ser publicada, a maior parte de quem viu o vídeo original provavelmente nunca vai ver a checagem.
4.2.3.3 Explicação do Tema
Imagine que o vídeo de Pedro, além de generalizar negativamente um grupo étnico, também citasse uma estatística inventada, atribuída a um instituto de pesquisa que não existe, para dar aparência de embasamento à sua opinião. Nesse momento, o vídeo deixaria de ser só discurso de ódio. Passaria a ser também desinformação. Os dois problemas, discurso que ataca e discurso que engana, muitas vezes vêm juntos. Mas continuam sendo coisas diferentes, com mecanismos e remédios diferentes.
Por que o algoritmo favorece esse tipo de conteúdo? A resposta já apareceu no Capítulo 3, e vale repeti-la aqui, aplicada a um problema novo. O algoritmo de recomendação testa engajamento numa audiência pequena e expande a distribuição do que gera reação forte. Uma informação chocante, sensacionalista ou simplesmente falsa costuma gerar reação mais rápida e mais intensa do que uma informação correta, mas ponderada. Uma checagem de fatos, cuidadosa e bem embasada, quase nunca compete, em velocidade, com a informação falsa que ela tenta corrigir.
Esse desequilíbrio virou negócio. Existem hoje empresas inteiras especializadas em produzir conteúdo falso, não por convicção ideológica, mas por lucro. O modelo é simples. Produzir muito conteúdo, de baixo custo, otimizado para viralizar. Ganhar dinheiro com cada clique, cada visualização, cada anúncio exibido. O potencial de viralização das redes sociais transformou a mentira em um negócio escalável. Some a isso outro tipo de motivação, a influência política. Partidos, políticos e organizações usam desinformação para manipular a opinião pública, moldar eleições, ou desacreditar adversários. O Relatório da ONU de 2021 sobre desinformação chama esse conjunto de sistema global de desinformação. Descreve-o como um negócio cada vez mais lucrativo e profissionalizado, usado por múltiplos atores, com motivos que vão do político ao comercial.
Aqui aparece uma tensão que precisa ficar clara. O mesmo relatório da ONU afirma que a liberdade de expressão protege todo tipo de informação e ideia, inclusive aquelas que podem chocar, ofender ou causar desconforto, independentemente de serem verdadeiras ou falsas. Isso parece contraditório à primeira vista. Como proteger informação falsa? Mas a lógica é a mesma que já vimos no Bloco 1, sobre censura prévia e responsabilização posterior. O Estado não pode, de antemão, decidir o que é verdade e proibir preventivamente qualquer coisa que discorde disso. O risco de fazer isso é pior do que a própria desinformação: um governo com poder de calar qualquer informação que não lhe convenha, só chamando-a de falsa. É por isso que o relatório lista, entre os erros que os Estados costumam cometer ao tentar combater desinformação, leis criminais que punem informação falsa de modo vago, e regulação excessiva da mídia social. Ambos abrem espaço para abuso, exatamente como já vimos, no Bloco 1, a respeito de termos como "segurança nacional" e "moral pública".
Há um efeito ainda mais profundo da desinformação em massa, que vale nomear. Parte da desinformação não busca apenas fazer alguém acreditar numa mentira pontual. Busca minar a própria confiança nas instituições que existem para separar fato de invenção: a imprensa, a ciência, a universidade. A esse fenômeno dá-se o nome de negacionismo estrutural. Ele nega a busca racional da verdade como fundamento da vida coletiva, e ataca, especificamente, quem tem o papel social de buscar essa verdade. A estratégia não é nova. Durante décadas, a indústria do tabaco financiou pesquisas tendenciosas para semear dúvida sobre os malefícios do cigarro. A indústria de combustíveis fósseis fez o mesmo com a ciência do clima. O objetivo, nos dois casos, não era convencer ninguém de uma mentira específica. Era corroer a confiança pública na ciência como um todo, o suficiente para atrasar qualquer resposta regulatória.
O relatório também aponta a responsabilidade das próprias empresas de tecnologia. O modelo de negócio, baseado em propaganda e engajamento, já vimos no Capítulo 3, e ele cria o incentivo perverso que descrevemos acima. Some a isso a aplicação obscura das próprias regras das plataformas contra desinformação, com definições vagas do que conta como falso ou enganoso, disparidades entre países no rigor da fiscalização, pressões políticas sobre as decisões de moderação, e falta de transparência sobre os critérios usados. O antídoto que o relatório propõe não é mais punição. É investir em regimes de informação pública robustos e em jornalismo independente, fortalecendo exatamente aquilo que a fake news finge ser, mas não é.
4.2.3.4 Marco Normativo
O Brasil não tem um tipo penal chamado "fake news" ou "desinformação". A explicação, ao contrário do que se poderia supor, não é falta de instrumento algum. Institutos existentes no Código Penal e no Código Civil cobrem boa parte do dano que uma fake news causa. Calúnia (art. 138, CP) pune imputar falsamente um crime a alguém. Difamação (art. 139, CP), vista no Bloco 2, pune imputar um fato ofensivo à reputação. Injúria (art. 140, CP) pune ofender a dignidade de alguém, sem imputar um fato específico. A responsabilidade civil geral (arts. 186 e 927, CC) permite buscar reparação por qualquer dano. Basta provar o ato ilícito, o dano, e o nexo entre os dois. O que falta, no Brasil, não é punição possível. É uma lei específica que trate a desinformação como fenômeno próprio. Uma lei com deveres de transparência e responsabilização diferentes dos previstos para casos individuais de calúnia ou difamação.
Duas tentativas de criar essa lei específica seguem em tramitação no Congresso, sem consenso até o fechamento desta edição. O PL 2.630/2020 é conhecido como "Lei das Fake News". Foi aprovado pelo Senado ainda em 2020. Está, desde então, em análise na Câmara dos Deputados. Ele propõe regras de transparência para redes sociais e serviços de mensagens privadas. Propõe também responsabilização de provedores pelo combate à desinformação, e transparência sobre conteúdo patrocinado. Em junho de 2024, o então presidente da Câmara retirou o projeto da pauta de votação. Alegou que a proposta estava "contaminada" pela narrativa de que criaria censura. O projeto não foi arquivado. Segue formalmente em tramitação, só que parado, sem previsão de votação.
Nesse meio-tempo, surgiu o PL 4.691/2024, apresentado como alternativa ao 2.630. A diferença mais relevante está em quem regularia as plataformas. O PL 4.691 propõe a Anatel e a ANPD, em vez do CGI.br. É a mesma disputa institucional que já vimos no Capítulo 2, a respeito da Norma 4: um modelo de governança multissetorial, historicamente ligado ao CGI.br, contra um modelo de agência reguladora única. O presidente da Anatel manifestou apoio público ao PL 4.691. Chamou-o de "bastante equilibrado".
O tipo penal que quase existiu. Há um episódio que precisa ser contado com precisão, porque é frequentemente mal relatado — inclusive por materiais que o apresentam como direito vigente.
A Lei 14.197/2021 revogou a Lei de Segurança Nacional e inseriu no Código Penal o título dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Entre os dispositivos aprovados pelo Congresso estava o art. 359-O, que criaria o crime de comunicação enganosa em massa: promover ou financiar, diretamente ou por interposta pessoa, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos e capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa.
O crime de comunicação enganosa em massa (art. 359-O do Código Penal) foi vetado em 2021 e o veto foi mantido pelo Congresso em 2024. Este tipo penal NUNCA entrou em vigor, um erro comum em materiais de estudo.
Esse dispositivo foi vetado na sanção, em 1º de setembro de 2021. A razão declarada do veto merece atenção, porque ela reaparece em toda discussão sobre o tema: o texto não delimitaria com clareza a conduta a ser criminalizada, e deixaria em aberto quem definiria o que é falso a ponto de configurar crime — o risco do "tribunal da verdade".
O veto foi mantido pelo Congresso Nacional em 28 de maio de 2024, quase três anos depois, por 317 votos a 139 e quatro abstenções na Câmara; mantido pelos deputados, sequer foi submetido ao Senado. Não houve, portanto, criminalização da comunicação enganosa em massa: o art. 359-O nunca entrou em vigor.
Guarde esse desfecho, porque ele diz mais do que a existência do tipo diria. O Brasil recusou duas vezes criminalizar a desinformação eleitoral em termos amplos, e recusou pelo mesmo argumento que este capítulo vem desenvolvendo desde o Bloco 1: a vagueza da definição abre espaço para o abuso de quem estiver no poder. É a tese do Relatório da ONU de 2021 aplicada por um veto presidencial e confirmada por uma votação do Congresso.
Vale ainda registrar, para quem for consultar a lei, que quatro dispositivos foram vetados naquele conjunto — os arts. 359-O, 359-Q, 359-S e 359-U. Permanecem em vigor, entre outros, os arts. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 359-N (interrupção do processo eleitoral), 359-P (violência política) e 359-R (sabotagem). A conexão com o Capítulo 5 subsiste por esse caminho: são essas condutas antidemocráticas, e não a desinformação, que figuram entre as sete categorias de falha sistêmica do Decreto 12.975/2026.
Onde a desinformação encontra, de fato, tipo penal. Existe resposta penal à difusão de informação falsa no direito brasileiro, mas ela não está no Código Penal: está no Código Eleitoral, e é bem mais antiga do que se imagina.
O art. 323 da Lei 4.737/1965 pune quem divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercer influência perante o eleitorado. A pena é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de cento e vinte a cento e cinquenta dias-multa.
Repare no recorte, porque é ele que torna o dispositivo compatível com o Bloco 1 deste capítulo. Não se criminalizou a mentira em geral. São quatro elementos cumulativos: o momento — propaganda eleitoral ou período de campanha; o objeto — fatos sobre partidos ou candidatos, e não sobre qualquer assunto; a ciência da falsidade — fatos que o agente sabe inverídicos, o que exclui o erro e a mera imprudência; e a aptidão para influir no eleitorado. Uma lei que punisse simplesmente "divulgar notícia falsa" cairia no vício que o veto de 2021 apontou e que o Relatório da ONU de 2021 descreve: definição vaga, aberta ao abuso.
O dispositivo é de 1965, décadas anterior à internet, e alcançou o ambiente digital pelo mesmo caminho que o Bloco 2 acabou de mostrar a propósito da Lei de Racismo. A Lei 14.192/2021 acrescentou ao art. 323 causa de aumento de um terço até a metade quando o crime é cometido "por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou transmitido em tempo real", com o mesmo aumento quando houver menosprezo ou discriminação por gênero, cor, raça ou etnia. E previu que incorre nas mesmas penas quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico sobre partidos ou candidatos.
É o terceiro exemplo, neste livro, do mesmo movimento: a prática cria o problema, a norma antiga é esticada por interpretação, e o legislador acaba escrevendo "internet" e "rede social" no texto. No Capítulo 2 foi a porta lógica; no Bloco 2 deste capítulo, a Lei 14.532/2023; aqui, a Lei 14.192/2021. Vale notar que essas duas últimas são de anos vizinhos.
Dois tipos completam o quadro, ambos no Código Eleitoral. O art. 326-A, incluído pela Lei 13.834/2019, pune a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral — dar causa à instauração de investigação, processo ou ação de improbidade, imputando a alguém crime ou infração de que o sabe inocente, com fim eleitoral —, com reclusão de dois a oito anos e multa, aumentada de um sexto se o agente se vale de anonimato ou nome falso. E o art. 326-B, incluído pela Lei 14.192/2021, pune a violência política contra a mulher, com reclusão de um a quatro anos e multa; sua incidência no ambiente digital é examinada no Capítulo 8.
Note-se o contraste de penas, porque ele é o dado mais eloquente deste ponto. O que existe — divulgação de fatos inverídicos na campanha — tem pena de detenção de dois meses a um ano. O que foi vetado teria pena de reclusão de um a cinco anos. A resposta penal brasileira à desinformação eleitoral é, hoje, a de um dispositivo de 1965, com pena mínima, remendado por uma causa de aumento de 2021.
Por fim, vale um registro breve, sem desenvolver aqui. O Tribunal Superior Eleitoral edita, a cada eleição, resoluções específicas sobre desinformação no contexto eleitoral. Essas resoluções trazem regras próprias de remoção de conteúdo e responsabilização de candidatos e plataformas. O tratamento desse regime específico é objeto do Capítulo 15.
4.2.3.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
Vamos imaginar uma situação concreta. Carlos é candidato a prefeito numa cidade pequena. Durante a campanha, um site de notícias publica uma reportagem alegando que ele está envolvido num escândalo de corrupção. A reportagem é inteiramente falsa. Foi criada por um adversário político, para prejudicar a campanha. Ela se espalha rapidamente pelas redes sociais. Muitos eleitores compartilham, sem nunca conferir a fonte. Carlos tenta desmentir. Mas a desinformação já circulou amplamente. Sua reputação já foi afetada, antes que a correção alcançasse a mesma audiência.
Esse cenário reúne, numa só história, os dois conceitos deste bloco. O site de notícias fabricado pratica fake news, no sentido que vimos no Vocabulário: uma falsificação da forma jornalística. Os eleitores que compartilham sem verificar praticam desinformação, ainda que sem a intenção original de enganar.
A pergunta que interessa ao Direito é: quem responde pelo dano à reputação de Carlos? O criador do site fabricado, certamente. Mas e cada eleitor que compartilhou, sem checar? O STJ já enfrentou exatamente esse tipo de situação. No REsp 1.720.475/RS, a Corte decidiu que a simples reprodução de informação falsa, sem a devida verificação, pode configurar negligência e gerar obrigação de indenizar. No caso concreto, uma pessoa foi condenada a pagar danos morais por compartilhar, em rede social, acusações falsas contra terceiro. Não é preciso ter criado a mentira. Basta reproduzi-la sem cuidado mínimo de checagem para responder civilmente pelo dano causado.
Esse entendimento tem uma implicação direta para os seguidores de Pedro que replicaram o discurso do vídeo original, apresentados no Bloco 2. Imagine que, além de repetir a generalização preconceituosa, algum seguidor tivesse acrescentado uma estatística inventada, sem checar sua veracidade. Esse seguidor específico estaria sujeito à mesma responsabilização que o REsp 1.720.475 já reconheceu.
Vale uma última peça, ainda que apenas tangenciada aqui. Por que, em geral, quem responde primeiro nesses casos é o autor do conteúdo, ou quem o compartilha, e não a própria rede social que hospeda tudo isso? A resposta está no art. 19 do MCI, que trata especificamente do provedor de aplicações de internet, categoria à qual pertencem o Instagram e o YouTube. Esse artigo estabelece o que a doutrina chama de imunidade condicionada: a plataforma só pode ser responsabilizada civilmente por conteúdo gerado por terceiros se, depois de uma ordem judicial específica, não tomar providências para tornar aquele conteúdo indisponível, dentro do prazo determinado. Antes disso, sem ordem judicial, quem responde é o autor do conteúdo, ou quem o compartilha, não a plataforma. É diferente do art. 18 do MCI, que trata do provedor de conexão à internet, a operadora que leva Marina até a rede. Esse provedor nunca responde por conteúdo de terceiros, nem mesmo depois de ordem judicial, porque tecnicamente não tem controle algum sobre o que trafega por ele, distinção que já vimos no Capítulo 2. A premissa histórica do MCI foi a de que plataformas como YouTube e Facebook não deveriam ter o dever de vigiar, preventivamente, a razoabilidade do que cada usuário publica. Vigiar dessa forma, sob essa lógica, violaria a própria liberdade de expressão. Esse desenho, e as mudanças recentes que ele vem sofrendo, são objeto central do Capítulo 5.
Vale ainda um retrato mais amplo do problema, para além de um caso isolado. Um painel oficial do Senado Federal, atualizado em abril de 2026, lista dezenas de projetos de lei em tramitação simultânea sobre desinformação. Cada um tenta regular um pedaço diferente do problema: desinformação em saúde pública, desinformação eleitoral, moderação de conteúdo, discurso de ódio contra mulheres, educação midiática. Nenhum, isoladamente, resolve o problema como um todo. Essa fragmentação não é um acidente de tramitação lenta. É a mesma lógica que a Crítica Jurídica do Capítulo 3 já identificou: o Direito reage ao fenômeno das redes sociais aos pedaços, quase nunca de uma vez só.
4.3 Crítica Jurídica
A liberdade de expressão, tal como este capítulo a apresentou, é sempre tratada como uma questão de conteúdo: o que se pode dizer, o que cruza a linha do discurso de ódio, o que conta como desinformação. Há, porém, uma pergunta anterior a todas essas, que a regulação jurídica raramente formula: por qual meio essa expressão chega a alguém, e quem controla esse meio?
Vale corrigir, aqui, uma armadilha de linguagem fácil de cometer. Não é que Pedro tivesse, à disposição, uma plataforma capaz de distribuir seu vídeo, como se ele fosse o sujeito empunhando uma ferramenta. É o contrário: Pedro estava à disposição da plataforma. O algoritmo, obedecendo à lógica comercial que já vimos no Capítulo 3, escolheu amplificar exatamente o vídeo que gerava mais reação, e Pedro forneceu a matéria-prima de que essa lógica precisava, sem jamais decidir, ele mesmo, quantas pessoas o veriam. Marina, com a postagem cuidadosa do capítulo anterior, não forneceu a mesma matéria-prima, e por isso não foi amplificada. Nenhum dos dois controlou o meio pelo qual sua fala se tornaria real. Quem o controla é quem é dono dele. A liberdade de expressão, sozinha, nunca discute essa propriedade.
Essa lacuna não é nova. Por décadas, o Brasil viveu o fenômeno do coronelismo eletrônico: concessões de rádio e televisão distribuídas, pelo próprio Estado, a famílias políticas, que assim controlavam o meio pelo qual a opinião pública regional se formava. Era concentração nacional, mas concentração ainda assim. O que existe hoje é uma versão mais radical do mesmo problema. O meio pelo qual a expressão brasileira se torna real não está mais nas mãos de famílias políticas do país. Está nas mãos de um punhado de empresas multinacionais, a maioria sediada fora do Brasil. Curiosamente, trocamos coronéis nacionais por acionistas globais, sem que a pergunta sobre quem controla o meio tenha, em algum momento, mudado de lugar na agenda regulatória.
Note-se que a Constituição não é omissa sobre isso. O art. 220, §5º, determina, em uma linha, que "os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio". O comando existe desde 1988, é expresso, e nunca foi levado a sério. Foi escrito pensando em emissoras e jornais, e jamais se cogitou seriamente aplicá-lo ao que hoje cumpre a função que emissoras e jornais cumpriam: um punhado de plataformas por onde passa quase toda a circulação pública de ideias no país. Ora, se a preocupação constitucional era com a concentração do meio pelo qual a opinião se forma, não se vê por que a mudança do suporte deveria esvaziá-la. A rigor, a única coisa que mudou foi que a concentração ficou maior, mais rápida e menos brasileira. Um dispositivo constitucional que envelhece por não ser aplicado ao fenômeno para o qual ele existia é um caso interessante de obsolescência escolhida.
Esse capital internacional, além de controlar o meio, também encontra, em cada país, agentes políticos dispostos a garantir que a regulação lhe seja favorável. O episódio mais recente e mais bem documentado veio dos Estados Unidos, mas seus efeitos já chegaram ao Brasil. Em 7 de janeiro de 2025, Mark Zuckerberg anunciou o fim da checagem de fatos por terceiros na Meta. Foi substituída por um sistema de "notas da comunidade". O anúncio veio em alinhamento explícito com o governo Trump, que tomaria posse duas semanas depois. Zuckerberg justificou a mudança citando "censura" praticada por governos como o brasileiro. A Advocacia-Geral da União respondeu, uma semana depois, considerando que a nova política não se adequa à lei brasileira. Ora, o episódio revela algo que nenhuma lei sobre discurso de ódio ou fake news discute diretamente: uma empresa sediada em outro país pode alterar, da noite para o dia, as regras sobre o que é ou não verificado no Brasil. O único instrumento que o Estado brasileiro tem à disposição é reagir, depois do fato, por via administrativa.
Esse mesmo problema devolve outro sentido ao direito de resposta, visto no Vocabulário do Bloco 1. A Constituição garante, formalmente, que quem foi ofendido pode responder, na mesma proporção do agravo. Mas responder onde, e para quem? Se o algoritmo do Capítulo 3 decide, sozinho, quem alcança milhões e quem não alcança ninguém, o direito de resposta de quem não tem meio equivalente ao de Pedro é uma garantia que existe no papel, mas raramente na prática. É a terceira vez, neste livro, que esse padrão se repete. No Capítulo 2, a neutralidade regulou o tráfego de dados sem perguntar de quem deveria ser a infraestrutura. No Capítulo 3, a moderação e o algoritmo foram discutidos sem perguntar de quem deveria ser a praça. Aqui, a liberdade de expressão foi discutida por inteiro, do que se pode dizer ao que não se pode, sem que se perguntasse, uma única vez, de quem é o megafone.
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