Responsabilidade Tributária – conceito e modalidades
22/07/2023Remédios Constitucionais
26/07/20231. Conceito de Lançamento Tributário
O lançamento tributário é um conceito de vital importância para o Direito Tributário. Ele pode ser definido como um procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal, após a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, declara e quantifica o valor do tributo devido, identifica o sujeito passivo (isto é, a pessoa responsável pelo pagamento do tributo) e, se for o caso, aplica a penalidade cabível.
Ao analisar o conceito de lançamento tributário, é importante compreender cada um dos componentes que o compõem. Vamos nos aprofundar em cada um desses elementos:
a. Verificação da Ocorrência do Fato Gerador
O fato gerador é o acontecimento que gera a obrigação de pagar um tributo. Por exemplo, a venda de mercadorias (fato gerador do ICMS), a prestação de um serviço (fato gerador do ISS) ou a obtenção de renda (fato gerador do IR). O lançamento tributário é iniciado quando a autoridade fiscal verifica a ocorrência deste fato.
b. Declaração e Quantificação do Valor do Tributo Devido
Após a verificação do fato gerador, a autoridade fiscal deve declarar o valor do tributo devido. Este é um cálculo que leva em consideração vários fatores, incluindo a base de cálculo (que pode ser o valor da venda, a renda obtida, o valor do serviço prestado, etc.) e a alíquota (percentual) aplicável.
Por exemplo, se uma empresa vendeu R$ 100.000 em mercadorias e a alíquota do ICMS é de 18%, o valor do ICMS devido será de R$ 18.000. Esta declaração e quantificação do valor do tributo é uma parte fundamental do lançamento tributário.
c. Identificação do Sujeito Passivo
O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa que é responsável pelo pagamento do tributo. Normalmente, é a pessoa que realizou o fato gerador (como a empresa que vendeu as mercadorias no exemplo anterior). No entanto, em alguns casos, a lei pode atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo a uma terceira pessoa. A identificação correta do sujeito passivo é uma parte essencial do lançamento tributário.
d. Aplicação da Penalidade Cabível
Finalmente, se a autoridade fiscal verificar que o sujeito passivo cometeu alguma infração (como o atraso no pagamento do tributo, por exemplo), ela pode aplicar a penalidade cabível. As penalidades podem variar de multas a sanções mais graves, como a perda de benefícios fiscais.
Definição do CTN
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu Art. 142, traz a definição legal do lançamento tributário, enfatizando que é um procedimento administrativo que compete privativamente à autoridade administrativa. Ainda, ressalta que o lançamento é um ato vinculado e obrigatório, o que significa que a autoridade fiscal não tem discricionariedade na sua realização: se ocorrer o fato gerador, o lançamento deve ser realizado.
Desta forma, o lançamento tributário desempenha uma função essencial na arrecadação de tributos, permitindo que o Estado verifique a ocorrência do fato gerador, determine o valor do tributo devido, identifique quem deve pagá-lo e aplique a penalidade correspondente, se for o caso.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
2. Determinações legais
As determinações legais são normas estabelecidas por lei que regulam a forma como o lançamento tributário deve ser realizado. Elas visam garantir que o processo seja justo e transparente, e que todos os sujeitos passivos sejam tratados de maneira equitativa. No Código Tributário Nacional (CTN), essas determinações são encontradas principalmente nos artigos 143 e 144.
a. Conversão de Moeda Estrangeira (Art. 143)
Segundo o artigo 143 do CTN, quando o valor tributário está expresso em moeda estrangeira, ele deve ser convertido para a moeda nacional (o Real, no caso do Brasil) usando a taxa de câmbio do dia em que ocorreu o fato gerador da obrigação.
Por exemplo, se uma empresa brasileira vende um produto para uma empresa estrangeira e recebe o pagamento em dólares, o valor recebido deve ser convertido para reais para calcular o valor do tributo devido. Se o fato gerador ocorreu em 1º de julho e a taxa de câmbio naquele dia era de R$ 5 por dólar, e a empresa recebeu $10.000 pela venda, o valor em reais será de R$ 50.000. Esse será o valor utilizado para calcular o tributo devido.
b. Lançamento Referente à Data de Ocorrência do Fato Gerador (Art. 144)
O artigo 144 do CTN estabelece que o lançamento tributário se refere à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, e é regido pela lei vigente naquela data. Isso significa que, mesmo que a lei seja modificada ou revogada após a ocorrência do fato gerador, o lançamento será regido pela lei que estava em vigor quando o fato gerador ocorreu.
Por exemplo, se uma empresa vendeu um produto em 1º de julho e a alíquota do ICMS era de 18% naquela data, o lançamento será feito com base nessa alíquota, mesmo que a lei seja modificada em 2 de julho para alterar a alíquota para 20%.
No entanto, o parágrafo único do Art. 144 faz uma ressalva. Ele diz que se, após a ocorrência do fato gerador, a legislação instituiu novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliou os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou concedeu ao crédito maiores garantias ou privilégios, essas alterações se aplicarão ao lançamento. A exceção a essa regra é se as alterações foram feitas para atribuir a responsabilidade tributária a terceiros.
Essas determinações legais asseguram que o lançamento tributário seja realizado de uma maneira que seja justa para o sujeito passivo e que esteja em conformidade com a lei. Além disso, elas fornecem orientações claras para as autoridades fiscais sobre como realizar o lançamento tributário corretamente.
3. Lançamento de Ofício
O lançamento de ofício, uma modalidade de lançamento tributário, é descrito no artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN). Este tipo de lançamento é efetuado e revisado de ofício pela autoridade administrativa, sem a necessidade de colaboração do sujeito passivo. A execução desta tarefa se dá nos seguintes casos:
I – Quando a Lei Assim o Determine
Isso ocorre quando a legislação tributária expressamente determina que o lançamento deve ser efetuado de ofício pela autoridade administrativa. Este é frequentemente o caso com tributos como a Taxa de Licença para Estabelecimentos Comerciais, geralmente lançada de ofício pelos municípios.
II – Ausência de Declaração do Sujeito Passivo
Quando o sujeito passivo, que é obrigado a declarar o tributo, não cumpre com essa obrigação no prazo e na forma estabelecidos pela legislação tributária, a autoridade administrativa realiza o lançamento de ofício. Por exemplo, se um contribuinte não entregar a declaração do Imposto de Renda dentro do prazo estipulado, a Receita Federal pode realizar o lançamento de ofício.
III – Falta de Atendimento ou Recusa em Atender Pedido de Esclarecimento
Caso a autoridade administrativa solicite esclarecimentos ao sujeito passivo e este se recuse a fornecê-los, não os forneça de maneira satisfatória, ou não os forneça dentro do prazo legal, a autoridade pode realizar o lançamento de ofício.
IV – Comprovação de Falsidade, Erro ou Omissão
Quando se comprova que houve falsidade, erro ou omissão em relação a qualquer elemento que seja de declaração obrigatória, a autoridade administrativa deve realizar o lançamento de ofício. Por exemplo, se um contribuinte omite certos rendimentos na declaração do Imposto de Renda, a Receita Federal pode realizar o lançamento de ofício do imposto devido.
V – Omissão ou Inexatidão no Exercício de Atividade
A autoridade administrativa faz o lançamento de ofício quando se comprova que o sujeito passivo omitiu ou forneceu dados inexatos ao exercer suas atividades, impactando assim o cálculo do tributo devido.
VI – Ação ou Omissão que Gera Penalidade Pecuniária
Se a autoridade administrativa comprova que o sujeito passivo agiu ou se omitiu de maneira a gerar a aplicação de uma penalidade pecuniária, o lançamento de ofício é executado.
VII – Dolo, Fraude ou Simulação
Quando se comprova que o sujeito passivo ou um terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento de ofício é necessário.
VIII – Fato Não Conhecido ou Não Provado
Se surgir um fato que não era conhecido ou que não foi provado no momento do lançamento anterior, a autoridade administrativa pode revisar e fazer o lançamento de ofício.
IX – Fraude ou Falha Funcional no Lançamento Anterior
Quando se comprova que houve fraude ou falta funcional da autoridade que realizou o lançamento anterior, ou quando essa autoridade omitiu algum ato ou formalidade especial, a autoridade administrativa deve proceder com o lançamento de ofício.
Essas situações demonstram a importância do lançamento de ofício como instrumento de fiscalização e arrecadação do Estado. Ele permite que a administração tributária tenha maior controle e eficácia na cobrança dos tributos, além de garantir o princípio da legalidade e a justiça fiscal.
4. Lançamento por Declaração
O lançamento por declaração é uma modalidade de lançamento tributário definida no artigo 147 do Código Tributário Nacional (CTN). Neste tipo de lançamento, a constituição do crédito tributário se dá com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando este, conforme a legislação tributária, fornece à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.
a. Base na Declaração do Sujeito Passivo ou de Terceiro
Essa declaração é um documento que o sujeito passivo ou terceiro fornece à autoridade administrativa com informações necessárias para o cálculo do tributo. As informações podem incluir, por exemplo, o valor total das vendas de uma empresa, que será usado para calcular o valor devido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
b. Retificação da Declaração
Segundo o §1º do artigo 147 do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visar a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Portanto, caso um contribuinte perceba um erro na declaração que resultou em um pagamento maior do que o devido, é possível solicitar a retificação antes da notificação do lançamento, mediante comprovação do erro.
c. Erros Contidos na Declaração
O §2º do mesmo artigo afirma que os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Isto é, se a autoridade fiscal detectar erros durante a revisão da declaração que resultem em alterações no valor do tributo devido, ela tem a obrigação de corrigi-los.
Exemplos de Lançamento por Declaração
Um exemplo clássico dessa modalidade de lançamento era o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Neste caso, o sujeito passivo (contribuinte) fornecia à Receita Federal uma declaração com informações sobre seus rendimentos, deduções, entre outros necessários para calcular o valor do imposto devido. Após o recebimento e a análise da declaração, a Receita Federal realizava o lançamento do tributo, que poderia resultar em um valor a pagar ou a restituir. Hoje, o processo está automatizado e, segundo muitos, transformado em lançamento por homologação.
Em resumo, o lançamento por declaração é uma modalidade de lançamento tributário em que a responsabilidade pela informação necessária ao cálculo do tributo é, em grande parte, do sujeito passivo ou de terceiro, mas que ainda passa por uma revisão da autoridade fiscal para verificação de eventuais erros e a devida constituição do crédito tributário.
5. Lançamento por Homologação
O lançamento por homologação, também conhecido como autolançamento, é uma modalidade de lançamento tributário prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse tipo de lançamento, ocorre a antecipação do pagamento do tributo pelo sujeito passivo, sem o prévio exame da autoridade administrativa. Em outras palavras, o contribuinte calcula e recolhe o tributo, e a autoridade fiscal posteriormente homologa (aprova) este lançamento.
Artigo 150 – Homologação do Lançamento
O lançamento por homologação se dá pelo ato em que a autoridade administrativa, ao tomar conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, expressamente a homologa. Aqui, é importante salientar que o contribuinte tem a responsabilidade de calcular e recolher o tributo. Posteriormente, a autoridade fiscal verifica a correção deste lançamento.
Um exemplo comum de lançamento por homologação é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que as empresas recolhem. Elas calculam o valor devido com base nas suas operações e recolhem este valor. Posteriormente, a autoridade fiscal verifica se o cálculo e o recolhimento foram feitos corretamente.
§ 1º – Pagamento Antecipado pelo Obrigado
De acordo com o § 1º do artigo 150, o pagamento antecipado pelo sujeito passivo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Em outras palavras, o pagamento feito pelo contribuinte é válido e extingue o crédito tributário, desde que seja posteriormente homologado pela autoridade fiscal.
§ 2º – Atos Anteriores à Homologação
O § 2º estabelece que quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. Isto é, qualquer ação tomada pelo sujeito passivo ou por terceiro que vise reduzir o valor do tributo não tem impacto sobre a obrigação tributária.
§ 3º – Apuração do Saldo Devido
O § 3º informa que os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. Ou seja, se houver algum saldo devido após a homologação, esses atos poderão ser levados em consideração.
§ 4º – Prazo para a Homologação
Por fim, o § 4º estabelece que, caso a lei não fixe prazo para a homologação, este será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Após esse prazo, se a Fazenda Pública não se pronunciar, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, a não ser que se comprove a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Portanto, o sujeito passivo tem uma segurança jurídica de que, após cinco anos sem qualquer manifestação da autoridade fiscal, o lançamento é considerado homologado e o crédito tributário é considerado extinto.
6. Comparação entre Lançamento por Homologação e Lançamento por Declaração
O lançamento por homologação e o lançamento por declaração são duas modalidades de lançamento tributário que possuem distinções significativas em termos de responsabilidades do sujeito passivo e da autoridade fiscal. Entender essas diferenças é essencial para a compreensão adequada da legislação tributária.
a. Lançamento por Homologação
O lançamento por homologação, como mencionado anteriormente, é também chamado de autolançamento. Nesta modalidade, o sujeito passivo (ou o contribuinte) tem a responsabilidade de calcular e pagar o tributo, e a autoridade administrativa, posteriormente, apenas verifica e aprova (homologa) o pagamento. Este é um método comum para a arrecadação de tributos que ocorrem regularmente, como o ICMS, o PIS e a COFINS.
Por exemplo, uma empresa que realiza vendas de produtos precisa calcular o valor do ICMS devido em cada venda, recolher este valor e repassá-lo ao Estado. Posteriormente, a autoridade fiscal verificará se o cálculo e o recolhimento foram feitos corretamente.
b. Lançamento por Declaração
No lançamento por declaração, o sujeito passivo fornece à autoridade administrativa informações relevantes para a determinação do tributo devido. Após a entrega dessas informações, a autoridade fiscal realiza o lançamento do tributo.
Um exemplo prático dessa modalidade é a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. O contribuinte fornece à Receita Federal informações sobre seus rendimentos, deduções, entre outros, que são necessárias para calcular o valor do imposto devido. Com base nessas informações, a Receita Federal realiza o lançamento e determina se há algum valor a ser pago ou a ser restituído ao contribuinte.
Comparativo
A maior diferença entre essas duas modalidades é a ordem dos procedimentos e a participação da autoridade administrativa. No lançamento por homologação, o pagamento do tributo é feito antes da verificação pela autoridade fiscal e é o método mais comum para tributos de ocorrência regular. Já no lançamento por declaração, a informação é entregue ao Fisco que, então, realiza o lançamento, sendo mais comum para tributos de ocorrência eventual.
7. Alteração do Lançamento
A alteração do lançamento tributário é um procedimento previsto no artigo 145 do Código Tributário Nacional (CTN). Este artigo estabelece que um lançamento tributário, uma vez notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado em três situações específicas.
I – Impugnação do Sujeito Passivo
A primeira situação em que um lançamento tributário pode ser alterado é quando há impugnação do sujeito passivo. A impugnação é um recurso legal utilizado pelo sujeito passivo para contestar a validade do lançamento tributário, geralmente porque ele discorda do valor do tributo calculado ou da interpretação da lei pela autoridade fiscal.
Por exemplo, se uma empresa recebe um lançamento de ICMS e acredita que a alíquota utilizada no cálculo está incorreta, ela pode impugnar o lançamento. Se a impugnação for aceita, o lançamento será alterado para refletir a alíquota correta.
II – Recurso de Ofício
O segundo caso é o recurso de ofício. Este ocorre quando, após um julgamento em primeira instância favorável ao sujeito passivo, o julgador encaminha o processo para reexame, garantindo assim uma segunda análise do lançamento. É uma garantia do Estado de que a decisão tomada foi a correta.
III – Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa
Por fim, a autoridade administrativa pode tomar a iniciativa de alterar o lançamento de ofício nos casos previstos no artigo 149 do CTN. Estes casos envolvem situações em que há evidências de falsidade, erro ou omissão na declaração do sujeito passivo, ou quando há outras razões que justifiquem a revisão do lançamento, como ação ou omissão que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Por exemplo, se a autoridade administrativa descobrir que a base de cálculo utilizada no lançamento original estava errada, ela pode tomar a iniciativa de alterar o lançamento de ofício para corrigir o erro.
Essas regras garantem que o lançamento tributário possa ser alterado quando necessário para assegurar que o valor do tributo calculado seja justo e preciso, proporcionando um equilíbrio entre os direitos do sujeito passivo e a eficiência da arrecadação tributária.
8. Conclusão
O lançamento tributário é uma das operações fundamentais da administração tributária, sendo o ato administrativo pelo qual se verifica a ocorrência do fato gerador, se define a matéria tributável, se calcula o montante do tributo devido, se identifica o sujeito passivo e, quando for o caso, se propõe a aplicação da penalidade cabível.
O lançamento tributário pode ser realizado por meio de diferentes modalidades, como o lançamento de ofício, por declaração e por homologação, cada um com suas particularidades e procedimentos. O tipo de lançamento adotado dependerá da natureza do tributo e das características específicas da relação entre a autoridade fiscal e o contribuinte.
Entender o conceito de lançamento tributário e suas modalidades é crucial para compreender a dinâmica da administração tributária e garantir a conformidade com a legislação fiscal. Além disso, a escolha do tipo de lançamento pode ter implicações significativas na eficiência da arrecadação de receitas e na relação entre contribuintes e autoridades fiscais.
Em última análise, o lançamento tributário é um componente essencial do sistema tributário brasileiro, garantindo que os tributos sejam cobrados de maneira justa e eficiente, e desempenhando um papel crucial no financiamento das funções governamentais.