Os Direitos Sociais – Século XX: generalização e retrocesso
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02/02/2014A sociologia do direito é uma das chamadas disciplinas propedêuticas (ou fundamentais) dos cursos de direito. Sua finalidade é mais descritiva, ou seja, apresentar as características do direito enquanto fenômeno social, e menos tecnológica, pois não se preocupa de modo direto com o preparo do aluno para redigir petições ou elaborar contratos.
Um grande teórico da sociologia, Max Weber, afirmou existirem três perspectivas possíveis de estudo ao direito:
- Perspectiva interna: os estudos tecnológicos (como dito acima, que preparam o aluno para peticionar e elaborar contratos), compostos pelas disciplinas dogmáticas (Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho…), e norteados pela Teoria Geral do Direito (que estuda regras comuns às disciplinas dogmáticas, como validade, vigência, retroatividade…), adotam tal perspectiva. As constatações são realizadas partindo das normas constitucionais, buscando a resolução concreta de problemas de um modo jurídico e eficiente.
- Perspectiva transcendente ou moral: os estudos da filosofia do direito adotam a presente perspectiva, analisando os princípios morais que justificam o direito (como, por exemplo, a busca da justiça social, do bem comum ou da segurança coletiva). Seu olhar sobre o direito parte desses princípios que transcendem as normas positivas (criadas pelas autoridades legislativas e administrativas) e permitem sua avaliação, muitas vezes de modo crítico. Assim, por exemplo, uma lei pode ser reputada injusta por corresponder à ideia de igualdade.
- Perspectiva externa: a sociologia do direito, por sua vez, adota uma perspectiva “de fora” do ordenamento jurídico, voltada para estudos empíricos que revelam características do direito enquanto fenômeno social. Estuda as instituições e as práticas sociais que compõem o direito, verificando suas causas e seus efeitos. Essa postura objetiva é essencialmente analítica, formulando explicações de um modo avalorativo e sem preocupações diretas com a resolução eficiente de conflitos.
Podemos ilustrar essas perspectivas dizendo que, se há um crime, um advogado irá pensar na defesa do réu, formulando um raciocínio interno,voltado para a elaboração de petições dentro de uma estratégia eficiente. O filósofo do direito olha o fenômeno perguntando-se se a lei é justa ao definir a conduta como crime e se a pena estabelecida deve ser mesmo aquela, partindo de pressupostos transcendentais ou morais. O sociólogo do direito questiona a origem social do criminoso e da vítima, bem como do juiz. Verifica as circunstâncias sociais que podem interferir no julgamento (idade, raça, sexo…), prejudicando ou favorecendo o réu. E analisa, entre outras coisas, o funcionamento do Poder Judiciário enquanto instituição julgadora de conflitos. Trata-se, portanto, de um olhar externo, não preocupado de modo direto com o teor das leis ou o resultado do julgamento.
Podemos ainda dizer que esse olhar sociológico foca as leis e o Judiciário em face de outras instâncias da sociedade, como a economia e a política. Uma análise possível é o impacto de leis e do funcionamento do Judiciário no desenvolvimento econômico de um país, ou a efetividade de uma política pública implementada por meio de leis (e julgamentos) na mudança da sociedade. No primeiro caso, um exemplo é o tema da ineficiência do Poder Judiciário (custos elevados e demora nos julgamentos) gerando um ambiente desfavorável aos negócios; no segundo, a eficácia das leis que coíbem a discriminação por gênero ou raça.
Considerando-se esse olhar avalorativo e descritivo, o sociólogo do direito precisa de métodos que permitam enxergar a realidade concreta do direito e não apenas seu dever ser normativo. É muito comum o recurso a um raciocínio predominantemente indutivo, contrapondo-se à dedução feita pelo juiz no momento de elaborar uma decisão. Enquanto o raciocínio indutivo parte dos casos individuais e concretos para tentar formular explicações gerais, o juiz tende a partir das normas gerais e abstratas para decidir os casos concretos.
Entre os métodos de pesquisa utilizados, podemos destacar alguns:
- Observação – os dados são colhidos a partir da observação de um grupo, do qual o estudioso pode fazer parte ou não;
- Questionário – os dados são colhidos por meio de perguntas previamente elaboradas pelo estudioso e aplicadas ao grupo;
- Entrevista – há contato direto entre o estudioso e o grupo, havendo algumas perguntas previamente elaboradas e outras que podem surgir durante a conversa;
- Análise de documentos – as informações são extraídas de documentos (inquérito, processo, decisão) estudados pelo pesquisador;
- Estudo de caso – um caso é estudado para revelar características comuns a outros (caso exemplar) ou características exclusivas que merecem atenção (caso único).
Os métodos acima devem ser escolhidos conforme o tipo de pesquisa pretendida (de opinião, de fenômenos objetivos…) e os recursos disponíveis (tempo, dinheiro, número de pesquisadores), a fim de permitir o desvendamento da realidade em que se insere o direito.
As postagens aqui publicadas não são estudos de sociologia jurídica, mas estudos sobre a sociologia jurídica. Compõem, portanto, uma introdução a essa disciplina.
Referências:
- DEFLEM, Mathiew. SociologyofLaw. Cambridge: CUP, 2008.
- SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica. São Paulo: RT, 2002.