Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831): lógica e direito
04/11/2011Direitos Humanos na Inglaterra – Magna Carta (1215)
01/06/2012A nossa Era é paradoxal: ao mesmo tempo é relativamente comum falar-se em direitos humanos, considerando-se que todos os seres humanos são portadores de direitos básicos; por outro lado, a realidade, muitas vezes, nega a concretização desses direitos, desmentindo-os. Se todos os Estados reconhecem, em alguma medida, a existência dos direitos humanos por leis e artigos constitucionais, nem sempre os implementam de modo satisfatório.
Este curso que ora se inicia é histórico. Sua finalidade é examinar o processo pelo qual os Estados passaram a reconhecer, pela legislação, os direitos humanos. Não focaremos a sociedade e a efetivação desses direitos. Apenas procuraremos demonstrar a importância de eventos ocorridos em três países ocidentais, Inglaterra, Estados Unidos e França, para a formação de um rol básico de direitos hoje aceitos como fundamentais.
Nos primeiros tópicos, apresentaremos documentos que consolidaram, de 1215 ao final do século XVIII, sobretudo, os seguintes direitos e princípios:
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limitações ao poder estatal de tributar (Magna Carta, 1215);
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proporção entre delitos e penas (Magna Carta, 1215);
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devido processo legal (Magna Carta, 1215);
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liberdade de locomoção (Magna Carta, 1215);
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superioridade da lei (Bill of Rights, 1689);
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liberdade parlamentar (Bill of Rights, 1689);
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igualdade (Declaração de Independência dos EUA, 1776);
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soberania popular (Declaração de Independência dos EUA, 1776);
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garantia dos direitos naturais (Declaração de Independência dos EUA, 1776);
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separação de poderes (Declaração de Direitos da Vírginia, 1776);
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eleições livres e direito a voto (Declaração de Direitos da Vírginia, 1776);
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liberdade de imprensa (Declaração de Direitos da Vírginia, 1776);
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assistência pública (Declaração Francesa de 1891);
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instrução pública (Declaração Francesa de 1891).
Destacaremos que os dois últimos direitos, que correspondem à previdência e ao direito à educação, somente se consolidam a partir de meados do século XIX. Pertencem à qualidade dos direitos sociais e sua história será o objeto do último tópico, quando descreveremos, sucintamente, acontecimentos que marcam seu surgimento e seu retrocesso do presente.
Alguns autores adotam uma classificação para os direitos humanos, que leva em conta, entre outros aspectos, o momento histórico de seu reconhecimento. Haveria, assim, três gerações de direitos humanos, que hoje se somam.
A primeira geração, segundo CANOTILHO, é composta pelos direitos de inspiração liberal, de autonomia e de defesa. Suas regras distribuem competências entre o Estado e o indivíduo, resguardando, principalmente, a liberdade individual. Os direitos são considerados como pré-existentes em relação ao Estado, ou seja, não dependem de seu reconhecimento. Com isso, os governos não podem interferir na esfera individual, salvo para garantir a sobrevivência da liberdade de todos.
FERREIRA FILHO afirma que são direitos subjetivos, ou seja, poderes de agir reconhecidos e protegidos pela ordem jurídica a todos os seres humanos, indistintamente. São chamados também de direitos individuais ou liberdades públicas.
A segunda geração de direitos humanos surgiria em virtude da deplorável condição econômica, social e cultural da população em grandes cidades industrializadas europeias. Enquanto os direitos de primeira geração exigem uma abstenção ou uma omissão estatal (um não agir, um não interferir na liberdade individual, por exemplo), os direitos de segunda geração pressupõem a intervenção do Estado na sociedade e na economia, corrigindo-as ou criando condições para que se aperfeiçoem.
FERREIRA FILHO afirma que também são direitos subjetivos. Todavia, não se trata de poderes de agir conferidos ao indivíduo, que fica resguardado da atuação estatal, mas justamente de poderes de exigir uma intervenção do Estado. Este possuiria um dever perante os titulares dos direitos sociais, normalmente consubstanciado na prestação de um serviço público. São chamados de direitos sociais ou direitos de igualdade.
A terceira geração de direitos humanos seria composta por direitos cuja titularidade deixa de ser individual e passa a ser de toda a coletividade humana. FERREIRA FILHO afirma que são direitos concernentes à qualidade de vida e à solidariedade, como o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, ao patrimônio comum, à autodeterminação dos povos, à comunicação/informação. Também são denominados direitos de solidariedade ou direitos globais.
Alguns autores se insurgem contra essa divisão em gerações. JACK DONNELLY adota terminologia consagrada pela Declaração de 1948 da ONU:
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direitos pessoais: vida, nacionalidade, proteção contra penas cruéis ou desumanas, proteção contra a discriminação;
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direitos judiciais: remédios constitucionais, presunção de inocência, devido processo, legalidade;
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liberdades civis: pensamento, religião, consciência, opinião, locomoção, reunião;
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direitos de subsistência: alimentação, padrão de vida saudável e adequado ao bem-estar;
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direitos econômicos: trabalho, repouso, lazer, segurança social;
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direitos culturais e sociais: instrução, participação na vida cultural da comunidade;
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direitos políticos: votar, ser votado, eleições democráticas.
Este curso, assim, acompanhará o processo histórico de formação dos direitos humanos, destacando-se aqueles acima descritos como de primeira e de segunda geração, apresentando os documentos políticos fundamentais que consagraram esses direitos pela primeira vez na história e/ou foram responsáveis pela sua disseminação global.