Completude do ordenamento: lacunas do direito
26/10/2011Interpretação do Direito (II)
27/10/2011Hermes era o deus grego responsável por levar as mensagens dos demais deuses, que habitavam o Olimpo, aos mortais. Dado o caráter divino dessas mensagens, havia a necessidade de interpretá-las para serem corretamente compreendidas. Assim, a palavra hermenêutica significa interpretação de um texto.
Em termos científicos, Hermenêutica indica diversos ramos que cuidam da interpretação, desde filosóficos a literários. No caso do direito, é a ciência da interpretação das normas jurídicas. Seu objeto principal é o estudo da interpretação das leis, para delas extrair o significado das normas legais.
O momento de interpretação de uma norma legal surge posteriormente a sua identificação como pertencente ao ordenamento jurídico e antecede a sua transformação em uma norma jurisdicional, que corresponde à aplicação do direito. Seu ponto de partida, portanto, é a validade e seu objetivo é permitir a decisão de um conflito.
A interpretação da norma jurídica revela:
1. Seu significado, explicitando a conduta que é permitida, proibida ou obrigatória ou o setor público a ser organizado. Neste momento, devem ser evitadas as antinomias;
2. Seu alcance social, apontando os fatos e as circunstâncias a que se refere. Neste momento, a busca do significado projeta-se sobre a realidade. Podem ser constatadas lacunas, verificando-se que não existe uma norma legal adequada para o caso concreto;
3. A decisão que pode ser tomada e será considerada uma nova norma jurídica. Neste momento, verifica-se se a possível decisão cumprirá os fins sociais do direito e se concretizará valores que levam a relação ao bem comum.
Três grandes questões precisam ser enfrentadas quando se estuda a Interpretação:
1. Todas as normas jurídicas precisam ser interpretadas ou só algumas?
2. Para resolver um conflito, devemos interpretar as fontes legais ou outras fontes, buscando os valores de justiça?
3. Existe uma interpretação correta ou verdadeira?
Quanto à primeira questão, devemos apresentar umbrocardo latino: in claris cessat interpretatio. Seu sentido é que só devemos interpretar as normas jurídicas que não forem claras; além disso, o trabalho interpretativo deve terminar no momento em que o significado tornar-se claro. Desse modo, só as normas ambíguas ou obscuras devem ser interpretadas e essa interpretação deve persistir enquanto a ambiguidade e a obscuridade não forem resolvidas.
Será verdade que as leis claras não precisam ser interpretadas? A dificuldade de se admitir tal tese liga-se ao fato de o conceito de clareza ser relativo, dependendo de fatores subjetivos. Como a norma jurídica é composta por signos linguísticos (palavras), mesmo para afirmarmos que ela é clara precisaremos, antes, interpretá-la. Não podemos, portanto, ver clareza em uma norma sem prévia interpretação.
Outro argumento contrário à tese de que normas claras não precisam ser interpretadas é o fato de as normas serem escritas na linguagem jurídica. Palavras que possuem um significado no uso cotidiano da língua podem ter outro significado no uso jurídico. Isso exige cuidado na leitura das normas, que devem, pois, sempre ser interpretadas a fim de delimitar o sentido da palavra, se comum ou jurídico.
Também não podemos esquecer que as normas jurídicas não existem isoladamente. Uma norma só é jurídica se estiver inserida no conjunto chamado ordenamento. Assim, seu significado deve ser sempre construído em harmonia com as normas jurídicas superiores e os princípios gerais do direito. Não é qualquer significado de uma norma que será considerado válido. Encontrar esse significado válido exige, assim, interpretação.
Por fim, convém lembrar que o juiz deve aplicar as leis buscando concretizar seus fins sociais e as exigências do bem comum, conforme determina o art.5° da LID. Uma boa interpretação deve levar essas exigências em consideração, mostrando que o significado encontrado na norma permite sua aplicação cumprindo seus fins sociais e concretizando valores que levam ao bem comum.
A segunda grande questão levantada acima consiste em estabelecer os limites iniciais da interpretação: deve-se interpretar somente a fonte legislativa para resolver um conflito ou pode-se ir mais longe, interpretando-se outras fontes e produzindo-se decisões justas que contrariam as leis?
Após a Revolução Francesa, no início do século XIX, ocorre o movimento codificador na França. Buscando cumprir o ideal de racionalizar o Estado, Napoleão promove uma organização do direito, separando os ramos em códigos. Assim, o Código Civil começa a vigorar em 1804, contendo normas jurídicas sobre todas as situações da vida privada francesa e instaurando a perspectiva de monopólio da fonte legal.
Nesse contexto, forma-se a Escola da Exegese. Partindo do pressuposto da completude do direito, qualquer problema jurídico deveria ser resolvido por meio de uma norma contida nos códigos. A interpretação, assim, necessariamente partiria da legislação, não se admitindo outra possibilidade.
Quando a norma jurídica legal fosse interpretada, caberia ao intérprete buscar a vontade do legislador contida no texto. Dever-se-ia encontrar, pela interpretação, o modo como os autores da lei desejariam que o conflito fosse resolvido. Qualquer outra interpretação da lei que não chegasse a essa vontade, corresponderia a um abuso por parte do intérprete, violando o princípio da Separação de Poderes: somente o Legislativo pode fazer uma lei e definir seu significado.
Essa interpretação projeta o significado da norma jurídica para o passado (ex tunc), para o momento histórico em que a lei foi elaborada. Considerando-se que a sociedade está em constante movimento para o futuro, novos fatos surgem a todo instante, não previstos ou conhecidos pelo legislador. Isso causou problemas na sociedade francesa: a chamada inadequação da letra dos códigos à realidade.
Forma-se, então, a Escola Histórico-Evolutiva. Gabriel Saleilles defende que o direito deveria acompanhar as transformações sociais, não se limitando a colher no passado a vontade do legislador. Concebendo a lei como um texto autônomo, que se torna independente da vontade de seu autor, ela pode ser adaptada ao momento presente, atualizando-se seu significado.
Assim, Saleilles preconiza a teoria da interpretação atualizadora, defendendo que o intérprete deve buscar a vontade da lei no momento da interpretação (ex nunc), e não do legislador, no passado. Com isso, os fatos novos poderiam ser englobados pela lei, permitindo aos juízes julgar dentro de seus limites. Em outras palavras, a lei ainda é o ponto de partida inicial para a interpretação.
Alguns fenômenos surgidos no curso do século XIX, hoje chamados de contratação em massa, podem ser acobertados pelos artigos do Código Civil Francês relativos aos contratos tradicionais. Nesse momento, surgem os primeiros contratos de adesão, estabelecendo cláusulas fixas e delimitando condições gerais da produção: contratos de seguro, contratos de hospedagem hoteleira e contratos de transporte ilustram o fenômeno.
Mas nem sempre a interpretação atualizadora consegue trazer um critério satisfatório para o julgamento de um fato novo. François Geny (1861-1959) funda a Escola da Livre Pesquisa Científica do Direito, admitindo que a completude do ordenamento é uma ficção.
Segundo Geny, primeiro o intérprete deve buscar a vontade do legislador, regredindo ao passado. Se encontrar o critério para o julgamento nesse procedimento, melhor: interpreta-se a lei. Mas, se constatar que o fato não foi previsto pelo legislador, o intérprete deve admitir, simplesmente, que há uma lacuna. A solução será buscada em outras fontes do direito, como a analogia e os costumes.
Pode ocorrer que, tendo-se em vista a absoluta novidade do fato, não seja possível a analogia, pois não há outro caso parecido, nem é possível o recurso aos costumes, que ainda não se formaram. Nesse caso, o intérprete deve realizar a livre investigação científica do direito, buscando nele próprio os critérios de justiça que permitem seu julgamento.
François Geny defende que a decisão judicial deve ser secundum legem, ou seja, de acordo com o estipulado pelas leis, se houver previsão do fato, e praeter legem, ou seja, complementar ao direito (sem contrariá-lo) quando não houver sua previsão. Neste caso, a norma jurídica a ser interpretada será extraída de fontes costumeiras, analógicas ou científicas.
Hermann Kantorowicz (1877-1940) dará um passo ainda mais largo, fundando a Escola do Direito Livre. Para ele, a principal fonte a ser interpretada é o valor justiça. O juiz sempre deve proferir uma decisão justa, seja derivada da lei ou contra a lei.
Seu paradigma é o bom juiz Magnaud (1848-1926), que atuou na França durante a virada do século e tornou-se célebre por proferir sentenças contrárias à lei porém justas com as mulheres, as minorias e os miseráveis. Num de seus casos mais célebres, em 1898, absolveu Luisa Ménard da acusação de furto de pães, alegando que praticara o ato para matar a fome de suas filhas.
Sua perspectiva autorizaria ao juiz, assim, a criação de decisões judiciais contra legem, desde que justas. O problema que pode ser apontado é: como definir o que é justo e injusto sem o auxílio das leis? Tal situação poderia causar insegurança jurídica, perturbando a vida social.
Podemos ainda destacar o movimento do Direito Alternativo, iniciado na década de 1960 na Itália e repercutindo nos anos 1980 no Brasil. Encarando o direito como um nível da luta de classes, seus adeptos pregaram, entre outras coisas:
1. Uma atuação alternativa secundum legem, buscando dar eficácia aos direitos sociais às classes populares e buscando resolver as antinomias também favorecendo tal camada;
2. Uma atuação alternativa praeter legem, buscando o preenchimento das lacunas por meio de normas criadas pela sociedade;
3. Uma atuação contra legem, ao aplicarem-se os direitos humanos de modo irrestrito.
No primeiro momento, assim, a interpretação parte da legislação e busca sua eficácia social. No segundo, em caso de lacuna, outras fontes são interpretadas, também com engajamento social. Por fim, no terceiro momento, as normas devem ser extraídas prioritariamente de uma esfera composta pelos direitos humanos e a interpretação deve consagrá-los, ainda que violando a lei.
Embora o Direito Alternativo tenha ingressado no Brasil, sobretudo no Sul, hoje perdeu sua força, tendo pequena repercussão em nível nacional.
Por força do art. 126 do CPC, o juiz deve, primeiro, aplicar a lei no julgamento dos conflitos, só podendo recorrer a outras fontes em caso de lacuna. Com isso, a interpretação deve partir da lei, necessariamente encontrando um significado secundum legem. Em caso de lacuna, partirá de outras fontes especificadas na própria lei, tornando-se praeter legem.
Reservamos para a próxima postagem o enfrentamento à terceira questão, qual seja, encontrar uma interpretação correta ou verdadeira.
Referências:
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. (Lição XXIX)
DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Direito. 2a. edição. São Paulo: RT, 2007. (lição 8 )
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2008. (cap. 5)