Parsons e o direito
06/08/2014Luhmann e o direito
08/08/2014A trajetória intelectual de Jürgen Habermas (1929-) é inicialmente marcada pela Escola de Frankfurt, nome genérico que se atribui ao espaço acadêmico situado naquela cidade, mas também a um grupo de pensadores cujos expoentes mais significativos foram Theodor W. Adorno e Max Horkheimer.
Em termos genéricos, os pensadores citados questionam, a partir de A dialética do Esclarecimento, de um ponto de vista que mescla Marx a Weber, a racionalidade moderna e suas promessas de emancipação do ser humano. Constatam que o mundo plenamente racionalizado é caracterizado pela destruição e pela injustiça.
Habermas dará o passo seguinte, rompendo com a ideia de uma Razão universal e absoluta. Demonstra que as sociedades pré-modernas, ou tradicionais, são marcadas por um discurso religioso complexo que se sobrepõe aos demais discursos, conferindo um sentido último a todas as coisas. Nessas sociedades, não há a necessidade de problematização de suas instâncias, nem de justificação de suas formas de vida e relações sociais. O questionamento é silenciado pelo discurso religioso.
A modernidade, por sua vez, surge com a perda do monopólio e da autoridade do discurso religioso, que deixa de ser a mencionada última instância explicativa. Ocorre, então, o desacoplamentoentre o mundo da vida e os sistemas sociais, gerando o conflito entre a razão comunicativa e a razão instrumental que os caracterizam. Aqui, há nítida influência de Parsons em sua descrição dos sistemas.
O mundo da vida é o espaço social em que os seres humanos vivem em sua plenitude. Com o destronamento do discurso religioso unificador, diversas possibilidades comunicativas são liberadas nesse espaço. As pessoas, partindo de princípios nobres como a busca sincera pela verdade, pela correção e pela justiça, questionam os sentidos da vida comum e tentam encontrar pontos de consenso comunicativo que permitam o entendimento mútuo.
O essencial é que as pessoas não podem mais pressupor que exista alguma racionalidade superior que silencie a discussão (como a citada racionalidade religiosa). Tudo pode ser discutido e o máximo a que se pode chegar, sempre, é ao consenso que caracteriza um outro tipo de razão, chamada por Habermas de comunicativa. Com isso, o autor afasta as pretensões iluministas de usar uma única e plena Razão para explicar tudo, obtendo verdades definitivas e inquestionáveis. Todas as verdades são provisórias e exigem, para serem obtidas, uma discussão sincera.
Há um porém: nessa racionalidade, a discussão pode tornar-se interminável, ou longa demais. A sociedade, para se manter, exige que alguns problemas sejam resolvidos com relativa presteza. Há a necessidade, por exemplo, de se produzirem os bens indispensáveis para a continuidade da vida individual e social ou, ainda, de se distribuírem determinados poderes sociais que permitam a formação de um governo, a prestação de serviços públicos ou a resolução de conflitos.
Surgem os sistemas sociais, instâncias que funcionam movidas por outra racionalidade, diferente da comunicativa, chamada de instrumental. Essa razão, assim, promove o funcionamento de setores sociais que não podem depender de longas discussões, abrindo mão do diálogo e da argumentação em nome de uma indispensável eficiência.
Na modernidade, dois sistemas sociais tornam-se hegemônicos: o econômico e o político. O sistema econômico, chamado de mercado capitalista, funciona com base no fator dinheiro, promovendo a produção e a circulação de bens em busca do lucro monetário. Basta que os interlocutores cheguem a um consenso monetário para que trocas ocorram e o sistema funcione, de modo rápido e eficiente.
O sistema político, caracterizado pelo Estado burocrático, funciona com base no fator poder, propiciando a formação dos governos e a prestação de serviços de modo eficiente. O consenso é obtido por meio do voto, que encerra as discussões, e impõe uma gestão que parte de princípios gerais e de delimitação de competências, seguindo o modelo burocrático descrito por Weber.
Habermas, então, elabora uma interessante crítica à modernidade: ocorreria a colonização do mundo da vida pelos sistemas. Haveria um paradoxo moderno: o mundo da vida, liberto da religião, para promover uma integração social não violenta, deve obter livremente um consenso geral; a racionalidade que possui para se chegar a esse consenso, todavia, feita de discussões caracterizadas pela sinceridade, pela busca da verdade e da justiça, é muito lenta para enfrentar os desafios da reprodução social e pode levar à desagregação e ao término da sociedade. Os sistemas articulam uma razão instrumental mais eficiente, que começa a penetrar no próprio mundo da vida, limitando as perspectivas existenciais das pessoas.
Em outras palavras: na modernidade, as pessoas, libertas das crenças religiosas, podem pensar e viver de modos os mais diversos. Podem falar livremente de todos os assuntos relativos à humanidade, desde questões filosóficas até perspectivas artísticas. Todavia, a vida, os pensamentos e as conversas tornam-se limitados a duas possibilidades: o dinheiro e o poder, ou a obtenção do lucro e a busca da eficiência na realização das tarefas.
Há, assim, uma monetarização e uma burocratização da vida social. As relações sociais não são mais marcadas pelo entendimento sincero, em busca de todas as possibilidades humanas, mas pelos fatores “dinheiro” e “poder” (ou “eficiência”). As necessidades humanas são convertidas em necessidades monetárias ou que devem ser eficientemente realizadas.
A consequência disso é a neutralização das liberdades comunicativas decorrentes da perda do monopólio do discurso religioso. Vários problemas psicológicos e sociais decorrem daí:
- reificação – as pessoas passam a ser vistas como meios de se obter dinheiro ou de se realizar tarefas eficazmente, sendo esvaziadas em suas humanidades;
- perda de sentido da vida – como os questionamentos sobre a vida sempre terminam na busca pelo dinheiro ou pelo poder, na ideia do lucro ou da eficiência, as pessoas se esvaziam e deixam de se interessar por outros aspectos ligados à plenitude humana;
- anomia social – as regras sociais que consagram outros valores que não sejam o dinheiro e o poder são desprezadas, gerando uma situação de esvaziamento significativo das normas, criando um ambiente em que tudo vale para a obtenção desses dois elementos citados;
- psicopatologias – muitas “doenças” psicológicas decorrentes da incapacidade de comunicação plena das pessoas e da falta de sentido da vida surgem.
Nesse contexto de colonização do mundo da vida, Habermas identifica no direito a potencial saída para o dilema da modernidade. Isso decorreria de sua posição estratégica na sociedade: trata-se de um meio de integração social ligado tanto ao mundo da vida quanto aos sistemas, estando situado na fronteira entre ambos. Sua atuação coercitiva corresponde a uma lógica instrumental sistêmica, devendo controlar eficazmente os comportamentos sociais; mas, para fazê-lo, depende de uma legitimação discursiva que justifique socialmente essa coercitividade.
O direito estaria ligado ao sistema burocrático-estatal, decorrendo de uma estrutura de normas, órgãos e profissionais. Sua validade, contudo, exigiria a participação popular na elaboração das normas gerais e abstratas que o delimitam e a justificativa de seus atos. Nesse momento, as características sistêmicas de busca eficiente da ação devem subordinar-se à lógica comunicativa que irá determinar o conteúdo das normas jurídicas e justificar sua aplicação.
Assim, o direito surgiria em um processo social de discussão comunicativa que resultaria na promulgação de normas legais. Nesse processo, os fins sociais deveriam ser problematizados e o mundo da vida, em toda sua amplitude humana, deveria ser protegido da colonização promovida pela economia e pela política. As leis, então, institucionalizariam os espaços sociais que funcionariam com base na racionalidade instrumental do dinheiro e do poder burocrático, estabelecendo limites para o Estado e para o mercado. Esses, por seu turno, passariam a servir às necessidades sociais democraticamente estabelecidas pelas leis, deixando de ocorrer o contrário.
Há, assim, uma visão esperançosa a respeito do direito e de seu papel na sociedade. Nem tudo deve ser aberto ao mercado capitalista ou ao Estado, ao dinheiro ou ao poder burocrático. O mundo da vida deve transcorrer de modo pleno e liberto, utilizando, para isso, os sistemas sociais.
Embora esperançosa, a visão de Habermas é também realista. A mesma colonização sofrida pelo mundo da vida afeta o direito, que passa a funcionar para legitimar o mercado e o Estado, não para limitá-los. As leis e as justificativas jurídicas das decisões convertem-se, na prática, em meras aparências valorativas que mascaram a lógica instrumental do dinheiro e da burocracia estatal. O direito preconiza haver a busca do bem comum em situações nas quais se concretizam apenas o lucro e o poder.
Referências:
- DEFLEM, Mathiew. Sociologyof Law. Cambridge: CUP, 2008.
- FERREIRA, GUANABARA e JORGE (org.). Curso de Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
- RODRIGUES e SILVA. Manual de Sociologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013.