Constituição de 1946
11/04/2023Ato Institucional n. 5 e Constituição de 1969
12/04/2023O Golpe Militar de 1964 foi um evento que marcou profundamente a história do Brasil. Em 31 de março de 1964, as Forças Armadas lideraram um movimento que culminou na destituição do presidente João Goulart, dando início a um período de 21 anos de regime militar no país. Esse movimento representou a tomada de poder e a formação de um novo poder constituinte originário, não popular, nas mãos do Comando Supremo da Revolução, de caráter nitidamente ditatorial.
Este novo Poder Constituinte Originário colocou-se acima da Constituição de 1946 e passou a criar normas jurídicas superiores, denominadas Atos Institucionais. Esses atos foram instrumentos legais que possibilitaram o governo militar a impor seu poder e controlar a sociedade brasileira. Entre os Atos Institucionais promulgados, destacamos:
Ato Institucional Nº 1 (AI-1), de 9 de abril de 1964:
O AI-1 estabeleceu a eleição indireta do Presidente e do Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional, com mandatos que terminariam em 31 de janeiro de 1966, conforme o Art. 2º:
“Art. 2º – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal.”
Além disso, o AI-1 suspendeu as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade por seis meses, de acordo com o Art. 7º:
“Art. 7º – Ficam suspensas, por seis (6) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.”
Ato Institucional Nº 2 (AI-2), de 27 de outubro de 1965:
O AI-2 deu ao Presidente da República o poder de decretar o estado de sítio ou prorrogá-lo pelo prazo máximo de 180 dias, conforme o Art. 13:
“Art. 13 – O Presidente da República poderá decretar o estado de sítio ou prorrogá-lo pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, para prevenir ou reprimir a subversão da ordem interna.”
Além disso, o AI-2 extinguiu os atuais partidos políticos e cancelou os respectivos registros, conforme o Art. 18:
“Art. 18 – Ficam extintos os atuais Partidos Políticos e cancelados os respectivos registros.”
Ato Institucional Nº 4 (AI-4), de 7 de dezembro de 1966:
O AI-4 convocou o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967, conforme o Art. 1º:
“Art. 1º – É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967.”
Essa convocação extraordinária teve como objetivo aprovar uma nova Constituição para o país, que consolidaria as mudanças promovidas pelos Atos Institucionais e estabeleceria a base legal para a continuidade do regime militar.
Em resumo, os Atos Institucionais mencionados acima foram fundamentais para a consolidação do regime militar no Brasil. O AI-1 estabeleceu a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional e suspendeu as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade. O AI-2 concedeu ao Presidente da República o poder de decretar o estado de sítio e extinguiu os partidos políticos existentes. Por fim, o AI-4 convocou o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente com o objetivo de aprovar uma nova Constituição.
O regime militar brasileiro, que durou até 1985, foi marcado por restrições às liberdades civis, perseguição política, censura à imprensa e violações aos direitos humanos. A promulgação dos Atos Institucionais foi crucial para a implementação e manutenção desse sistema autoritário.
Constituição de 1967
A Constituição de 1967 foi promulgada em 24 de janeiro de 1967, durante o regime militar no Brasil, substituindo a Constituição de 1946. Essa nova Carta Magna consolidou as mudanças implementadas pelos Atos Institucionais e estabeleceu a base legal para a continuidade do regime autoritário. Abaixo, são apresentados tópicos importantes com informações e análises doutrinárias da ciência do Direito:
República Federativa e Tripartição de Poderes:
A Constituição de 1967 manteve a forma de governo como República Federativa, conforme o art. 1º. Além disso, preservou a clássica divisão tripartite dos Poderes, estabelecida no art. 6º, em que o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Entretanto, a separação entre os poderes não foi efetiva na prática, já que o Executivo exerceu uma preponderância sobre os demais poderes durante o regime militar.
Amplos poderes ao Presidente:
A Constituição de 1967 concedeu amplos poderes ao Presidente da República, como a possibilidade de emitir decretos com força de lei em assuntos urgentes e relevantes de segurança nacional e finanças públicas (art. 58). Além disso, se o Congresso Nacional não deliberasse sobre esses decretos em 60 dias, a não deliberação seria interpretada como aprovação (parágrafo único do art. 58). Essas prerrogativas fortaleceram o poder Executivo e reduziram a atuação do Legislativo.
Ideologia da Segurança Nacional:
A Constituição de 1967 incorporou a ideologia da Segurança Nacional como um dos fundamentos do regime militar. O Conselho de Segurança Nacional (art. 90) foi criado como órgão de assessoramento ao Presidente da República, e o julgamento de civis pela Justiça Militar em casos de crimes contra a segurança nacional foi estabelecido no art. 122, §1º. Essas medidas reforçaram o controle do Estado sobre a sociedade e a repressão política.
Suspensão de garantias individuais:
O art. 151 da Constituição de 1967 permitia a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal, de algumas garantias individuais por até 10 anos em casos de abuso para atentar contra a democracia ou para praticar a corrupção. Entre essas garantias, estavam a livre manifestação de pensamento, o livre trabalho, a liberdade de reunião e a liberdade de associação. Esse dispositivo foi utilizado como instrumento de controle e repressão política durante o regime militar.
Art. 173 – Aprovação e exclusão de apreciação judicial dos atos do Comando Supremo da Revolução:
O art. 173 da Constituição de 1967 legitimou e excluiu de apreciação judicial os atos institucionais praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964. Esse dispositivo garantiu a legalidade e a impunidade das ações tomadas pelos militares durante o golpe e os primeiros anos do regime militar, consolidando a posição do novo governo e garantindo que os atos não fossem questionados judicialmente.
Em síntese, a Constituição de 1967 estabeleceu a estrutura legal para o regime ditatorial militar no Brasil, fortalecendo o poder do Executivo e incorporando a ideologia da Segurança Nacional. A Carta Magna também possibilitou a suspensão de garantias individuais e legitimou os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 1964.
Apesar de manter formalmente a divisão tripartite dos Poderes e a forma de governo como República Federativa, a Constituição de 1967 não garantiu a efetiva separação entre os poderes, nem a plena vigência dos direitos e garantias fundamentais. A realidade do regime militar foi marcada pela repressão política, controle do Estado sobre a sociedade e limitações às liberdades individuais.
Em 1969, a Constituição de 1967 foi emendada, aprofundando ainda mais as restrições às liberdades e a concentração de poder nas mãos do Executivo. Apenas em 1988, com a promulgação da nova Constituição, o Brasil retornou ao regime democrático e à plena vigência dos direitos e garantias fundamentais.
Referências:
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9ª edição. Editora Juspodium, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.