Poder Judiciário
10/06/2023Estado de Defesa e Estado de Sítio
11/06/20231. Conceito de Funções Essenciais à Justiça
As Funções Essenciais à Justiça são instituições que, embora não integrem a estrutura do Poder Judiciário, desempenham papel fundamental para a realização da Justiça. Essas funções são previstas na Constituição Federal e compreendem o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública.
A Constituição Federal, em seu Título IV, Capítulo IV, trata das Funções Essenciais à Justiça, estabelecendo a estrutura, as competências e as garantias de cada uma dessas instituições.
O conceito de Funções Essenciais à Justiça está intimamente ligado à ideia de acesso à justiça e à efetividade do sistema jurídico. Cada uma dessas instituições desempenha um papel específico e complementar na promoção da justiça e na proteção dos direitos dos cidadãos.
O Ministério Público, por exemplo, tem como função a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme o artigo 127 da Constituição Federal. A Advocacia Pública, por sua vez, representa a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, judicial e extrajudicialmente, prestando consultoria e assessoramento jurídico a essas entidades. A Advocacia, de acordo com o artigo 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça. Por fim, a Defensoria Pública é responsável pela orientação jurídica e pela defesa dos necessitados, em todos os graus, conforme o artigo 134 da Constituição.
Portanto, as Funções Essenciais à Justiça são instituições que, embora não integrem o Poder Judiciário, desempenham papel crucial na realização da justiça, na promoção do acesso à justiça e na proteção dos direitos dos cidadãos.
2. Ministério Público
O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme o Art. 127 da Constituição Federal. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira. Além disso, o Ministério Público elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
O Ministério Público é composto pelo Ministério Público da União, que inclui o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e pelos Ministérios Públicos dos Estados (Art. 128).
O Ministério Público da União é chefiado pelo Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
As funções institucionais do Ministério Público, de acordo com o Art. 129, incluem promover a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública, entre outras.
Os membros do Ministério Público possuem garantias como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio, além de estarem sujeitos a vedações como a proibição de receber honorários, percentagens ou custas processuais, de exercer a advocacia, de participar de sociedade comercial, entre outras (Art. 128, §5º).
O Conselho Nacional do Ministério Público, criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, é composto por quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. Este Conselho tem como competência o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
3. Advocacia Pública
A Advocacia Pública, conforme previsto na Constituição Federal, é uma das funções essenciais à justiça. Ela é responsável pela representação judicial e extrajudicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como pela consultoria e assessoramento jurídico dessas entidades federativas.
A Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição que representa a União, conforme o artigo 131 da Constituição Federal. A AGU tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição se dá mediante concurso público de provas e títulos. A execução da dívida ativa de natureza tributária é de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, exercem a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, conforme o artigo 132 da Constituição Federal. O ingresso na carreira depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Aos procuradores é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
A Advocacia Pública, portanto, desempenha papel fundamental na estrutura do Estado, garantindo a defesa dos interesses públicos e a legalidade dos atos administrativos.
4. Advocacia
A Advocacia, como função essencial à Justiça, é tratada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 133, que estabelece: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
A advocacia privada, portanto, é reconhecida como um pilar fundamental do sistema de justiça, sendo o advogado um agente crucial na defesa dos direitos e interesses dos cidadãos. A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão é uma garantia que visa assegurar a liberdade de atuação e a independência do profissional, elementos essenciais para o pleno exercício da defesa.
A Lei nº 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), regulamenta a profissão de advogado e estabelece os direitos e deveres desses profissionais. Entre os direitos, destaca-se a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia (art. 7º, II).
No que diz respeito ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte tem reiteradamente reconhecido a importância da advocacia para a administração da justiça e a garantia dos direitos fundamentais. Em diversas decisões, o STF tem assegurado a inviolabilidade do advogado em suas manifestações, desde que realizadas no exercício de sua profissão.
Em suma, a advocacia privada é uma função essencial à Justiça, sendo o advogado um agente indispensável na defesa dos direitos e interesses dos cidadãos. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional conferem ao advogado uma série de direitos e garantias que visam assegurar a sua independência e liberdade de atuação, elementos essenciais para o pleno exercício da defesa.
5. Defensoria Pública
A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, conforme estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal. Ela tem como responsabilidade a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
A Defensoria Pública é uma instituição permanente, que tem como principal objetivo a defesa dos interesses dos cidadãos que não possuem condições financeiras de contratar um advogado. Ela é responsável por garantir o acesso à justiça, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
A organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios é estabelecida por lei complementar, que também prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Os cargos de carreira na Defensoria Pública são providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos. Aos integrantes da Defensoria Pública é assegurada a garantia da inamovibilidade e é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
As Defensorias Públicas Estaduais possuem autonomia funcional e administrativa, e têm a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
A atuação da Defensoria Pública é fundamental para a garantia do acesso à justiça e para a promoção dos direitos humanos. Ela desempenha um papel crucial na defesa dos direitos dos cidadãos mais vulneráveis, contribuindo para a promoção da justiça social e para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.