Contribuições especiais
02/07/2023Competência tributária
03/07/20231. Conceito de Fontes do Direito Tributário
As fontes do Direito Tributário constituem a origem dos princípios e normas que governam o sistema tributário. Estas fontes têm como objetivo regulamentar a relação entre o Estado, enquanto entidade detentora do poder de tributar, e os contribuintes, os cidadãos e empresas que têm o dever de cumprir com as obrigações tributárias.
A noção de fontes do direito, incluindo a tributação, envolve tanto os processos formais pelos quais as regras e princípios jurídicos são criados, como também os materiais ou conteúdos dessas regras. A categorização dessas fontes é fundamental para entender como a legislação tributária é formada e modificada, e como esses processos influenciam a sua aplicação e interpretação.
Essas fontes podem ser primárias, quando possuem um conteúdo diretamente vinculado à tributação, como a Constituição Federal e as leis complementares e ordinárias, ou secundárias, quando apresentam uma relação mais indireta, mas ainda assim relevante, com a tributação, como os decretos, as normas regulamentares e a jurisprudência.
Compreender as fontes do Direito Tributário é fundamental tanto para aqueles que aplicam a lei, como juízes, procuradores e advogados, quanto para aqueles que são afetados por ela, ou seja, os contribuintes. Além disso, é também crucial para todos que buscam entender e analisar criticamente o sistema tributário e suas implicações para a sociedade e para o Estado.
2. Constituição Federal: A Carta Magna do Direito Tributário
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Carta Magna, é a principal fonte do Direito Tributário brasileiro. No seu texto, encontramos as normas e princípios que estruturam o sistema tributário nacional, estabelecendo as competências tributárias, os limites para a criação de tributos, as garantias dos contribuintes, entre outros elementos fundamentais.
Os Artigos 145 a 162 da Constituição Federal são especialmente relevantes para o Direito Tributário. Neles, são delineados os princípios gerais da tributação, a repartição das competências tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as regras para a instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
O Artigo 145 estabelece que todos estes entes federativos podem instituir tributos, enquanto o Artigo 146 confere à lei complementar a competência para regular as limitações ao poder de tributar, além de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Esses dispositivos da Constituição são fundamentais para garantir a segurança jurídica no âmbito do Direito Tributário, uma vez que determinam quais entidades têm o poder de criar tributos e como eles devem ser instituídos. Além disso, esses artigos garantem a estrutura do sistema tributário e promovem o respeito aos princípios fundamentais, como a legalidade, a isonomia, a capacidade contributiva e a vedação do confisco.
Portanto, a Constituição Federal é a fonte primordial e soberana do Direito Tributário, sendo as demais fontes desse ramo do Direito, como as leis complementares e ordinárias, os decretos, os tratados internacionais, etc., subordinadas a ela e não podendo contrariar seus preceitos. A Carta Magna é, dessa forma, o guia orientador de todo o ordenamento jurídico tributário do país.
3. Lei Complementar e seu Papel no Direito Tributário
A Lei Complementar (LC) é uma fonte secundária do Direito Tributário, estando diretamente subordinada à Constituição Federal. Sua relevância se dá na disciplina de matérias específicas, cujo tratamento é demandado pela própria Constituição, que em seu artigo 146 estabelece que cabe à lei complementar:
- I – Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- II – Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
- III – Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Assim, a lei complementar tem um papel fundamental em detalhar e explicitar os comandos tributários constitucionais, de forma a proporcionar maior segurança jurídica tanto para o Fisco como para os contribuintes.
Sob a alçada do inciso I, por exemplo, a lei complementar atua na resolução de conflitos de competência entre os entes federativos. Isso é essencial para garantir a correta repartição das competências tributárias, evitando que mais de um ente cobre tributos sobre o mesmo fato gerador.
Em relação ao inciso II, a lei complementar se encarrega de regular as limitações ao poder de tributar. Essas limitações são princípios e regras previstos na Constituição que protegem os contribuintes de uma tributação excessiva ou arbitrária, como a capacidade contributiva, a legalidade, a anterioridade, a vedação de tributos com efeito de confisco, entre outros.
Por último, o inciso III se refere à criação de normas gerais de legislação tributária. Esse papel da lei complementar é fundamental para a uniformidade do sistema tributário, pois as normas gerais atuam como um guia para a criação de leis ordinárias pelos entes federativos, garantindo que haja uma coerência e uma harmonia em todo o sistema tributário nacional. Como exemplo dessa função, temos o Código Tributário Nacional (Lei Complementar nº 5/1966), que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária.
Portanto, a lei complementar tem uma função essencial no Direito Tributário, pois é através dela que os princípios e as regras tributárias estabelecidos na Constituição são efetivamente colocados em prática, proporcionando a necessária segurança jurídica ao sistema tributário nacional.
4. A Importância da Lei Ordinária no Direito Tributário
A Lei Ordinária, enquanto fonte formal do Direito Tributário, é o instrumento legal utilizado pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir, modificar ou extinguir tributos específicos, desde que previstos na Constituição Federal. Este papel é fundamental, pois confere efetividade aos princípios tributários constitucionais e estabelece os elementos necessários para a cobrança de cada tributo.
No âmbito da criação dos tributos, a Constituição determina que apenas uma lei ordinária pode instituir impostos, taxas e contribuições. Isto significa que um determinado ente federativo, para criar um novo tributo ou modificar um existente, deve fazê-lo por meio de uma lei ordinária aprovada em seu respectivo processo legislativo.
O Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 97, detalha as competências da Lei Ordinária em relação ao Direito Tributário. Segundo o CTN, somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Nesta relação, são destacados elementos centrais da obrigação tributária, como a definição do fato gerador (o evento que desencadeia a obrigação de pagar o tributo), a determinação do sujeito passivo (quem tem a obrigação de pagar o tributo), a fixação de alíquotas e a base de cálculo do tributo.
Com isso, a Lei Ordinária se revela como uma fonte essencial do Direito Tributário, trazendo a materialização do poder de tributar dos entes federativos, sempre em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e pelas leis complementares que regulam a matéria.
5. O Conceito de “Legislação Tributária” e suas Implicações
“Legislação tributária” é uma expressão ampla que abrange um conjunto de normas jurídicas que tratam dos tributos e das relações jurídicas a eles relacionadas. Conforme o artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária é composta pelas leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre tributos.
Essa amplitude significa que as regras tributárias não estão restritas apenas às leis em sentido estrito, mas também abrangem outros tipos de normas, como decretos e normas complementares. Além disso, a legislação tributária incorpora os tratados e convenções internacionais, que revogam ou modificam a legislação tributária interna (CTN, art. 98).
É importante ressaltar que algumas medidas, mesmo que sejam importantes para o sistema tributário, podem ser adotadas sem a necessidade de uma lei em sentido estrito. Por exemplo, a redução ou o restabelecimento das alíquotas da CIDE-Combustíveis, conforme previsto no art. 177, § 4o, I, b, da Constituição Federal. Outro exemplo é a atualização da base de cálculo de tributos conforme índices oficiais de correção, conforme o art. 97, § 2o, do CTN.
Por outro lado, existem situações em que a lei tributária precisa regular o procedimento administrativo, como a definição do prazo para pagamento de tributos, que pode ser estabelecido por decreto conforme o art. 160 do CTN. Além disso, a lei tributária também é responsável por estabelecer os deveres instrumentais (obrigações acessórias), conforme o art. 113, § 2o, do CTN.
Dessa forma, a “legislação tributária” abrange um conjunto amplo de normas que regulam a relação entre o Estado e os contribuintes no que diz respeito à tributação. Estas normas definem os diferentes tipos de tributos, os critérios para sua cobrança e os procedimentos administrativos e jurídicos que envolvem sua aplicação.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.