União e competência (administrativa, legislativa, comum e concorrente)
02/06/2023Município na Constituição Federal
04/06/20231. Federalismo e Estado-federado
O federalismo é um sistema de organização política que busca conciliar a existência de um governo central com a autonomia dos entes subnacionais, como os Estados-federados. No Brasil, o federalismo é um princípio fundamental da Constituição Federal de 1988 e estabelece a divisão de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O Estado-federado é uma das unidades autônomas que compõem a Federação brasileira. Cada Estado-federado tem sua própria Constituição, que estabelece a organização política, os poderes e as competências específicas do Estado. Essas Constituições estaduais devem estar de acordo com os princípios fundamentais da Constituição Federal.
No federalismo brasileiro, a autonomia dos Estados-federados é garantida para que possam exercer suas competências de forma independente. Isso significa que cada Estado tem o poder de legislar e governar em assuntos de interesse local, desde que não violem a Constituição Federal e as leis federais. Os Estados-federados têm competência para promover o desenvolvimento econômico, social e cultural de sua população, além de gerir suas finanças, educação, segurança pública, saúde e meio ambiente, entre outras áreas.
O federalismo permite a descentralização do poder, proporcionando maior proximidade entre o governo e os cidadãos. Os Estados-federados têm a capacidade de criar políticas públicas e tomar decisões de acordo com as necessidades e características locais. Essa autonomia fortalece a democracia, pois permite a participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisão e a adaptação das políticas às demandas regionais.
Além disso, o federalismo brasileiro prevê a cooperação e a harmonia entre os entes federativos. A Constituição estabelece mecanismos de cooperação e coordenação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a fim de garantir a efetividade das políticas públicas e a solução de problemas que ultrapassem as fronteiras territoriais de cada ente.
Em resumo, o federalismo no Brasil garante a autonomia dos Estados-federados dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Essa estrutura permite que cada Estado exerça suas competências e tome decisões de acordo com as particularidades regionais, fortalecendo a democracia, a governança local e o desenvolvimento sustentável.
2. Organização e competência
O tópico 2 refere-se à organização e competência dos Estados-federados, delineando as áreas em que esses entes possuem autonomia para atuar e legislar. O artigo 25 da Constituição Federal estabelece que os Estados organizam-se e regem-se por suas próprias Constituições e leis, desde que observem os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Dessa forma, cada Estado-federado possui a prerrogativa de estruturar seu governo e criar suas próprias leis, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.
No parágrafo 1º do artigo 25, estabelece-se que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal. Isso significa que os Estados possuem uma esfera de atuação autônoma, podendo legislar e agir em áreas que não são de competência exclusiva da União. É uma prerrogativa que busca fortalecer o princípio do federalismo, garantindo a descentralização do poder e a governança local.
A competência dos Estados é definida tanto no âmbito material quanto legislativo. A competência material diz respeito às áreas em que os Estados podem atuar e legislar, enquanto a competência legislativa diz respeito à capacidade de os Estados criarem suas próprias leis.
No que se refere à competência material, a Constituição estabelece uma lista exemplificativa de competências dos Estados no artigo 25. Entre essas competências, destacam-se:
– Exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado: Os Estados possuem a competência para explorar, de forma direta ou por meio de concessão, os serviços de distribuição de gás canalizado em seus territórios. Essa competência é regulamentada por lei específica.
No parágrafo 2º do artigo 25, trata-se da competência dos Estados para explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, desde que isso ocorra em conformidade com a legislação específica. Vale destacar que a regulamentação dessa matéria não pode ser feita por meio de medida provisória, conforme vedação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 5/1995. Essa restrição busca garantir segurança jurídica e estabilidade nas relações contratuais envolvendo esse setor.
– Instituição de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas: Os Estados têm a capacidade de instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, que são agrupamentos de municípios limítrofes. Essas regiões têm como objetivo integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
No parágrafo 3º do artigo 25, é mencionada a possibilidade de os Estados, por meio de lei complementar, instituírem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Essas entidades são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes e têm como finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Essa medida visa promover uma maior cooperação entre os municípios e a busca por soluções conjuntas para questões regionais que transcendem os limites de um único município.
Além das competências materiais, os Estados-federados possuem competência legislativa para criar suas próprias leis. No entanto, essa competência é limitada pelo princípio da reserva legal, ou seja, os Estados não podem legislar sobre matérias que são de competência exclusiva da União ou que sejam expressamente vedadas pela Constituição.
A legislação estadual deve respeitar os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, bem como as normas gerais estabelecidas pela União. Caso haja lacuna na legislação federal, os Estados têm a competência suplementar, ou seja, podem legislar de forma complementar para atender às suas peculiaridades regionais.
Vale ressaltar que os Estados também têm a prerrogativa de criar e alterar suas próprias Constituições estaduais, desde que estejam de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Essas Constituições estaduais estabelecem a estrutura de governo, os poderes e as competências específicas de cada Estado-federado.
Em síntese, os Estados-federados possuem autonomia para organizar seu governo e criar suas próprias leis dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Eles têm competência material e legislativa para atuar em diversas áreas, desde que não violem a Constituição Federal ou as leis federais. Essa autonomia garante que cada Estado possa tomar decisões de acordo com suas particularidades regionais, fortalecendo a descentralização do poder e a governança local.
3. Bens do Estado Federado
O tópico 3 refere-se aos bens que pertencem aos Estados federados, conforme estabelecido no artigo 26 da Constituição Federal. Esses bens compreendem diferentes elementos e áreas que estão sob a administração e titularidade dos Estados.
No inciso I do artigo 26, são mencionadas as águas superficiais ou subterrâneas, tanto as fluentes quanto as emergentes e em depósito. Os Estados têm o direito de gerir e controlar essas águas dentro de seus territórios, exceto nos casos em que decorram de obras realizadas pela União. Essa disposição busca garantir aos Estados o controle sobre recursos hídricos presentes em seus territórios, permitindo que eles adotem medidas de gestão adequadas para o uso sustentável desses recursos.
O inciso II estabelece que os Estados têm domínio sobre as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras, exceto aquelas que são de domínio da União, dos Municípios ou de terceiros. Isso significa que os Estados possuem a responsabilidade de gerir e controlar essas áreas, assegurando a preservação ambiental, o desenvolvimento sustentável e o uso adequado dos recursos nelas presentes.
O inciso III trata das ilhas fluviais e lacustres que não pertencem à União. Nesses casos, os Estados têm a titularidade e a responsabilidade sobre essas ilhas, podendo tomar as medidas necessárias para sua preservação e adequado uso, considerando as peculiaridades locais.
Por fim, o inciso IV menciona as terras devolutas que não estão compreendidas entre as terras da União. Essas terras são aquelas que não possuem um proprietário definido ou são de propriedade do Estado, podendo ser destinadas a diferentes finalidades, como a regularização fundiária, o desenvolvimento agrícola, a proteção ambiental, entre outras.
Dessa forma, o artigo 26 da Constituição Federal estabelece os bens que pertencem aos Estados, abrangendo as águas superficiais ou subterrâneas, áreas em ilhas oceânicas e costeiras sob seu domínio, ilhas fluviais e lacustres e terras devolutas não compreendidas entre as da União. Essa disposição busca garantir aos Estados a autonomia na gestão desses recursos e bens, permitindo que adotem políticas e medidas adequadas para o desenvolvimento sustentável e a preservação dos seus territórios.
4. Assembleia Legislativa
O tópico 4 refere-se à Assembleia Legislativa dos Estados, órgão responsável pelo exercício do poder legislativo estadual. O seu funcionamento, composição e atribuições são regulamentados pelo artigo 27 da Constituição Federal.
O artigo 27 estabelece que o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados. Essa representação é definida com base na população de cada Estado, visando garantir uma proporcionalidade entre o número de deputados estaduais e a representatividade da população local. Além disso, quando o número de Deputados Federais for superior a doze, o número de Deputados Estaduais será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais excedentes.
O mandato dos Deputados Estaduais tem duração de quatro anos, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 27. Nesse período, os Deputados Estaduais têm os mesmos direitos, prerrogativas e responsabilidades previstos na Constituição Federal para os membros do Poder Legislativo, como inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
O subsídio dos Deputados Estaduais é fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observando-se o limite máximo de setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais. Essa limitação visa garantir um equilíbrio e razoabilidade nos subsídios pagos aos parlamentares estaduais, evitando discrepâncias excessivas em relação aos subsídios dos Deputados Federais.
Além disso, as Assembleias Legislativas têm competência para dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, bem como prover os respectivos cargos. Isso significa que cada Assembleia Legislativa tem autonomia para organizar suas atividades internas, definir suas normas de funcionamento, gerir seus serviços administrativos e estruturar a sua secretaria.
Ainda, o processo legislativo estadual pode contar com a participação popular por meio da iniciativa popular, cujas regras são estabelecidas em lei específica, conforme o parágrafo 4º do artigo 27.
Dessa forma, o artigo 27 da Constituição Federal estabelece as regras e atribuições relacionadas à Assembleia Legislativa dos Estados. Esse órgão desempenha um papel fundamental na elaboração e aprovação de leis estaduais, na fiscalização do Poder Executivo Estadual e na representação dos interesses da população estadual.
5. Governador e Vice-Governador
O tópico 5 refere-se ao cargo de Governador e Vice-Governador do Estado, responsáveis pela condução do Poder Executivo Estadual. Essas atribuições são regulamentadas pelo artigo 28 da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 28, a eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado ocorre no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, caso necessário. O mandato tem duração de quatro anos, iniciando-se no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição.
O Governador é o chefe do Poder Executivo Estadual e tem como principais funções a condução da administração pública estadual, a implementação das políticas públicas, a execução das leis estaduais e a representação do Estado. Ele exerce poderes executivos, podendo tomar decisões, nomear e exonerar servidores, sancionar ou vetar projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa, entre outras atribuições.
O Vice-Governador, por sua vez, exerce o cargo de Governador em caso de afastamento, impedimento ou vacância do titular. Ele é o substituto imediato do Governador e assume suas atribuições e responsabilidades sempre que necessário. Além disso, o Vice-Governador pode ser designado pelo Governador para exercer funções específicas ou representar o Estado em determinadas situações.
Os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado são fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observando o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. Essa fixação salarial é importante para garantir uma remuneração adequada aos ocupantes desses cargos, levando em consideração as responsabilidades e funções exercidas.
É importante ressaltar que o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta perderá o mandato, exceto em casos de posse em virtude de concurso público, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 28. Essa medida visa evitar conflitos de interesse e garantir a dedicação integral do Governador ao exercício de suas atribuições.
Em resumo, o artigo 28 da Constituição Federal estabelece as regras e atribuições relacionadas ao cargo de Governador e Vice-Governador do Estado. Esses cargos são essenciais para a condução do Poder Executivo Estadual, sendo responsáveis pela implementação das políticas públicas, execução das leis estaduais e representação do Estado.
6. Desfecho
Em conclusão, a Constituição Federal atribui ao Estado federado um papel fundamental na organização política e administrativa do país. Através do federalismo, os Estados possuem autonomia para se organizar e reger-se por suas próprias Constituições e leis, dentro dos princípios estabelecidos pela Constituição Federal.
No âmbito das competências estaduais, os Estados possuem atribuições específicas, sejam elas de competência material ou legislativa. Essas competências abrangem uma ampla gama de áreas, desde a exploração de serviços públicos até a proteção do meio ambiente, educação, saúde, segurança pública, entre outras. Os Estados têm o poder de legislar sobre essas matérias, respeitando as normas gerais estabelecidas pela União.
Além disso, os Estados também possuem bens próprios, como as águas superficiais, áreas nas ilhas oceânicas e costeiras, ilhas fluviais e lacustres, e terras devolutas, que são administrados e utilizados em conformidade com as leis estaduais.
A Assembleia Legislativa é o órgão responsável pela representação do povo estadual e pela elaboração das leis estaduais. Ela tem a competência de dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos, além de prover os cargos necessários para seu funcionamento.
Por fim, o Governador e o Vice-Governador desempenham papéis cruciais no governo estadual, sendo responsáveis pela condução do Poder Executivo, implementação de políticas públicas, representação do Estado e garantia do funcionamento adequado da administração pública. Seus mandatos são estabelecidos por eleições periódicas e seus subsídios são fixados por lei, garantindo uma remuneração adequada para o exercício de suas funções.
O Estado federado, dentro do contexto constitucional brasileiro, possui uma posição de relevância na estrutura político-administrativa do país, contribuindo para a promoção do desenvolvimento regional, a garantia dos direitos e a prestação de serviços essenciais à população. A distribuição de competências entre os entes federativos é uma das bases do federalismo brasileiro, buscando equilíbrio e cooperação entre a União, os Estados e os Municípios para o bem-estar e o progresso do país como um todo.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.