Karl Marx (1818-1883)
01/04/2018Pensamento Jurídico na Alemanha (século XIX)
03/04/2018Em 1789 eclode a Revolução Francesa. Logo no início do processo revolucionário, os líderes proclamam a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Em seu artigo 1º. consagra-se a liberdade e a igualdade enquanto fundamentos do direito: “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos”.
O artigo 2º. estabelece que “a finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais”, destacando a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Em outras palavras, fica proclamado que os franceses somente reconhecerão estados que protegerem os direitos naturais.
A partir do início do século XIX, ocorre o fenômeno chamado “positivação dos direitos naturais”. Dissemina-se a ideia de que o novo Estado francês, sobretudo a partir do movimento codificador napoleônico, estaria criando leis (no formato de códigos) que reconheciam os direitos naturais, tornando-os positivos.
Revolução Francesa > positivação dos direitos naturais
Dissemina-se a crença no legalismo. A lei é vista, simultaneamente, como a manifestação da vontade do povo, por meio de seus representantes que as elaboram, e a consagração dos direitos naturais. O legislador, dessa forma, representando a vontade do povo, é considerado o verdadeiro soberano, manifestando essa soberania em suas leis.
Lei = vontade do povo + direitos naturais
Legalismo – direito = lei
Há, todavia, um problema: se o legislador elabora a lei, cabe ao juiz aplicá-la. Ao decidir um conflito, o juiz não poderia distorcer o significado original da lei, pois se o fizesse, colocaria sua vontade pessoal acima da vontade do povo. Para evitar isso, a doutrina jurídica pressiona os juízes para apenas interpretarem as leis de modo literal, não ampliando ou reduzindo seu alcance social.
Montesquieu, por exemplo, já afirmava que os juízes deveriam ser “bocas da lei”, comportando-se de modo inanimado. Em sua visão, pois, o juiz somente poderia falar as palavras da lei, limitando-se a julgar de modo mecânico e automático, decidindo estritamente nos termos das normas legais.
Essa busca pelo controle da decisão judicial chega ao extremo com a publicação, em 1790, de uma lei proibindo os juízes de interpretarem as leis. Embora isso seja impossível, pois qualquer leitura de um texto é, ao mesmo tempo, uma interpretação, a regra revela a força do medo de que a vontade de um juiz se colocasse acima da vontade do legislador e do povo que representa.
Interpretação da lei deve ser literal
Nesse contexto, forma-se a Escola da Exegese. Dentro da perspectiva legalista, prega que os juristas deveriam apenas analisar e interpretar as leis positivas. A ciência do direito converter-se-ia no mero estudo das leis estatais, sem questionamentos filosóficos mais profundos.
Entre as crenças preconizadas pela escola, podemos destacar:
1. Interpretação literal da lei – o juiz não poderia fazer interpretações extensivas ou restritivas, pois alteraria o alcance da vontade do povo;
2. Completude legal – os membros da Escola da Exegese acreditam que o direito é completo, ou seja, sempre haverá uma norma escrita em uma lei para julgar qualquer conflito social, inexistindo as lacunas;
3. Vontade do legislador – quando o juiz aplica uma lei, deve buscar sentenciar conforme a vontade do legislador, fazendo uma interpretação, portanto, ex tunc, ou seja, retroativa.
Alguns representantes dessa corrente de pensamento: Melville, Blondeau, Delvincourt, Huc, Aubry, Rau, Laurent, Marcadé, Demolombe, Troplong, Pothier, Baudry-Lacantinerie, Duraton.
Escola da Exegese = interpretação literal
Na Inglaterra, John Austin (1790-1859) elabora um pensamento similar ao da Escola da Exegese. Sua perspectiva é imperativista: a norma é um comando superior que impõe deveres e sanções a um inferior.
Como o Estado é o poder soberano, suas normas são as superiores de uma sociedade, sendo consideradas jurídicas. Assim, o direito limita-se às normas criadas pelo Estado, sendo Austin um positivista. Caberia à ciência do direito estudar e interpretar apenas as leis, sem se preocupar com sua “bondade ou maldade”.
Austin – direito = leis criadas pelo Estado (positivista)
Durante o século XIX, entretanto, algumas transformações históricas abalam as crenças legalistas. Ocorre uma explosão populacional, aumentando o número de nascimentos e diminuindo a mortalidade infantil. Além disso, a população rural, no início do capitalismo, torna-se faminta e miserável, precisando migrar para as cidades. No ambiente urbano, a vida é instável, sendo comum o desemprego e o acidente de trabalho, inexistindo programas de assistência social. Por fim, desenvolve-se o mercado interno de consumo nos países europeus, em sintonia com o surgimento da produção massificada.
Tais transformações repercutem nas leis francesas, que se tornam, em certa medida, obsoletas. Para minimizar essa desatualização dos códigos, juristas como Gabriel Saleillesdefendem que a interpretação da lei deveria seguir as diretrizes de interpretação de qualquer texto escrito, tratado de modo autônomo em relação ao seu autor. Cria-se a Escola da Evolução Histórica do Direito.
Entre suas ideias básicas, destacamos:
1. Interpretação literal/extensiva da lei – caso a interpretação literal não permita a resolução do conflito, o jurista deveria fazer a interpretação extensiva, ampliando e atualizando o significado de seus conceitos;
2. Completude legal – essa interpretação atualizadora permitiria que os códigos continuassem a existir sem perder sua importância, impedindo o surgimento de lacunas;
3. Vontade da lei – quando o juiz aplica uma lei, deve, agora, buscar a vontade do próprio texto legal, independentemente da vontade do legislador, fazendo uma interpretação ex nunc, ou seja, no presente.
Escola da Evolução Histórica = interpretação atualizadora
Podemos finalizar com um exemplo: imagine uma lei antiga que proíba o trânsito de carroças em um local. O adepto da Escola da Exegese concluiria que a lei, por não ser vontade do legislador, não proibiria que carros transitassem pelo local. O adepto da Escola da Evolução Histórica, por sua vez, faria uma interpretação atualizadora, concluindo que seria vontade da lei proibir também o trânsito de carros.