Marx e o direito (II)
02/08/2014Weber e o direito
04/08/2014Émile Durkheim (1858-1917) é considerado um dos fundadores da sociologia enquanto ramo científico dotado de método próprio. Sua abordagem consiste em olhar para a sociedade como um todo composto por fatos sociais, que devem ser vistos como se fossem coisas. Assim, o papel do sociólogo é descrever essas “coisas” de modo objetivo, sem incluir na descrição suas opiniões pessoais, seus preconceitos e seus juízos de valor.
A sociedade passa a ser vista como um grande e complexo organismo, composta por várias categorias de fatos sociais comuns que cumprem fins específicos dentro do todo. Esses fins determinam as características dos fatos, influenciando as vontades individuais, que deixam de ser predominantes. Desse modo, o mais importante é o sociólogo descrever o fato compreendendo sua função dentro do conjunto maior que é a sociedade, sem se preocupar com a atuação individual das pessoas que participam desse fato.
Se a sociedade é um conjunto de fatos autônomos, por que ela se mantém coesa e não se desarticula? Essa coesão é dada pela solidariedade, composta por relações e vínculos entre pessoas e fatos. A solidariedade costuma ser comparada a uma espécie de cimento que liga os fatos, não devendo ser confundida com a ideia cristã de auxiliar o próximo. Ela se efetiva por meio de mecanismos de controle social.
Podemos dizer que o controle social promove a integração dos fatos sociais ao todo, recorrendo, se necessário, à força física. O Estado, os estabelecimentos educacionais, a religião, são mecanismos de controle social. Para nosso estudo, devemos destacar também o direito, que atua como um dos mais importantes desses mecanismos.
Para Durkheim, o direito é, portanto, um mecanismo de controle social. Seu objetivo é assegurar a solidariedade, impedindo que fatos contrários à sociedade ocorram ou passem impunes. Assim, as normas jurídicas estabelecem os padrões socialmente desejáveis de comportamento e suas sanções são aplicadas, pelo Poder Judiciário, àqueles que se desviam desses padrões. Órgãos estatais como a polícia cuidam da fiscalização geral das pessoas, procurando aqueles que se comportam de modo indesejável para serem punidos.
O estudo do direito pode, inclusive, revelar o tipo de sociedade e o grau de consciência coletiva de seus membros. As sociedades menos complexas costumam possuir um direito essencialmente repressivo; as sociedades mais complexas, possuem um direito essencialmente restitutivo. Esses direitos indicam o tipo de solidariedade que interliga os fatos sociais.
As sociedades menos complexas são mantidas coesas pela solidariedade mecânica. Essas sociedades são unificadas por fatores de semelhança, como, por exemplo, o vínculo familiar, clânico ou tribal. Possuem, no mais das vezes, fortes valores religiosos compartilhados. Os membros da sociedade se reconhecem como semelhantes e afastam o diferente do convívio social. O direito dessas sociedades é essencialmente penal, punindo o comportamento que destoa dos demais. Seu objetivo é reprovar tais pessoas, diferentes das demais, por meio de uma sanção repressiva que pune a violação aos padrões de conduta.
As sociedades mais complexas, por seu lado, possuem solidariedade orgânica. São sociedades marcadas pelo aprofundamento da divisão social do trabalho, sendo constituídas por atividades cada vez mais especializadas. Quanto mais tempo um indivíduo passa fazendo algo altamente especializado, menos tempo dedica ao trabalho que possa produzir outras coisas, como comida, roupas ou utensílios domésticos. Assim, quanto maior a divisão do trabalho, mais uma pessoa precisa de todas as demais da sociedade.
Mas há um aparente paradoxo: quanto mais as pessoas realizam atividades diferenciadas na sociedade, mais elas se enxergam como diferentes umas das outras. Um professor se vê como diferente de um agricultor, assim como um advogado se vê como diferente de um médico. Assim, a divisão do trabalho, ao mesmo tempo, gera a diferenciação entre os indivíduos e a necessidade de integração entre eles.
Esse paradoxo marca a sociedade orgânica: cada atividade especializada corresponde a um “órgão” dentro do organismo social, cumprindo sua função própria, indispensável para os demais. Se uma pessoa trabalha todo o seu tempo em uma atividade altamente especializada e depende das outras atividades altamente especializadas para sobreviver, haverá a necessidade de ele se relacionar com outras pessoas.
Essa necessidade gera um direito contratual, marcado pela separação dos interesses públicos e privados. O objetivo central desse direito não é mais punir o diferente, posto que a diferença se torna comum, mas restaurar as eventuais relações contratuais violadas a uma situação anterior à celebração do contrato, para que as partes possam agir novamente celebrando outros contratos, superando os danos sofridos. A sanção, nesse caso, deve restituir a cada um o que era seu antes da contratação, limitando-se a reparar os danos sofridos.
Numa sociedade marcada pelo aprofundamento das diferenças sociais, as normas jurídicas, caso pretendam dirigir-se a todos enquanto leis, devem adquirir uma forma geral e abstrata. Somente assim poderão ser válidas e aplicadas universalmente, apesar das diferenças entre os indivíduos. Além disso, as normas deixam de ter um fundamento religioso, tornando-se seculares e se organizando em códigos.
Com o aprofundamento da divisão do trabalho, surgem regras jurídicas (leis e contratos) que regulam a cooperação entre os indivíduos diferenciados e surgem instituições especializadas que cuidam de interesses coletivos, como, por exemplo, as profissões. Os profissionais especializam-se em cuidar de temas que são também indispensáveis para o todo, como a saúde e o direito.
Portanto, num ambiente de solidariedade orgânica, há um direito com normas gerais e abstratas, essencialmente contratual, acompanhado pela formação das profissões jurídicas que cuidam da interpretação e da aplicação das leis, auxiliando o Estado no processo de unificação do todo.
É importante salientar que nenhum direito é exclusivamente penal ou contratual, possuindo caracteres de ambos, mas predominando uma ou outra das características. Isso ocorre porque as sociedades possuem características mecânicas, ligadas à coesão do todo e a semelhança causada por valores nacionais, mas também características orgânicas, oriundas da modernização e da acentuação da divisão do trabalho, que a tornam mais complexas. A tendência seria, a partir do século XX, de predomínio dos elementos contratuais no direito.
Hoje, alguns autores da sociologia jurídica apontam uma “contratualização do direito”, indicando a perda de força da lei. Esse fenômeno pode ser interpretado do ponto de vista de Durkheim: isso indicaria o predomínio da complexidade social decorrente de uma especialização cada vez maior de funções que dificultaria a comunicação geral e abstrata do Estado com todos os indivíduos, cada vez mais diferenciados, e descartaria a postura meramente punitiva. A criação, a interpretação e a aplicação das leis precisam ser negociadas com os grupos ou as partes interessadas. As normas se dirigem a grupos mais precisos, como crianças e adolescentes, idosos, empregados, consumidores.
Uma última observação: para Durkheim, o comportamento ilícitoé uma ofensa à consciência coletiva. Contraria os padrões de solidariedade e pode causar a desarticulação social. Porém, analisando-o objetivamente, é um fato social, ou seja, algo normal em qualquer sociedade. Sempre haverá o desvio às regras. Essa normalidade decorre da dinâmica social: como as sociedades se transformam, surgem comportamentos que, em um primeiro momento, são considerados ilícitos; com o tempo, podem vir a ser aceitos, exigindo uma mudança no direito e indicando que houve uma transformação social.
Um exemplo recente é o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Embora visto como um comportamento ilícito em quase todos os países, nem por isso reprimiu a união de fato entre homossexuais. Nos últimos anos, algumas leis já foram modificadas e tornaram esse tipo de casamento lícito. As sociedades e seus direitos se transformaram.
Referências:
- DEFLEM, Mathiew. Sociology of Law. Cambridge: CUP, 2008.
- RODRIGUES e SILVA. Manual de Sociologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013.
- SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica. São Paulo: RT, 2002.