Nacionalidade brasileira
29/05/2023Partidos Políticos
31/05/2023Direitos Políticos na Constituição Federal Brasileira
A Constituição Federal Brasileira de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, estabelece o arcabouço jurídico da democracia brasileira, regulamentando os direitos e deveres dos cidadãos e instituições. Entre os principais elementos, estão os Direitos Políticos, os quais são fundamentais para a manutenção e funcionamento da democracia.
1. Soberania Popular e Democracia (Direta, Representativa e Semidireta)
A Constituição Federal Brasileira, no seu Art. 14, assegura a soberania popular, considerada a pedra angular da democracia. A soberania popular é o princípio que reconhece que o poder reside no povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos. Este princípio tem implicações significativas para a forma como o país é governado e como as leis são feitas.
A soberania popular se manifesta em três formas de democracia: direta, representativa e semidireta.
Democracia Direta
Na democracia direta, o povo participa diretamente na tomada de decisões. Isso significa que os cidadãos, em vez de elegerem representantes para tomar decisões em seu nome, têm a oportunidade de votar diretamente em questões específicas. Este sistema permite uma participação direta e contínua do cidadão nas questões públicas, dando-lhe a possibilidade de influenciar diretamente as políticas e as decisões governamentais.
Democracia Representativa
A democracia representativa, por outro lado, ocorre quando o povo elege representantes para tomar decisões políticas em seu nome. Estes representantes, que podem ser deputados, senadores, governadores, entre outros, são responsáveis por representar os interesses dos seus eleitores no processo legislativo e executivo. Este sistema de democracia é o mais comum na maior parte do mundo, inclusive no Brasil, e permite que os cidadãos exerçam seu poder político por meio do voto em eleições regulares.
Democracia Semidireta
A democracia semidireta, como o próprio nome sugere, é uma combinação das duas formas anteriores. Nesse sistema, os cidadãos elegem representantes para tomar a maior parte das decisões, mas também têm a oportunidade de participar diretamente em algumas decisões políticas. No Brasil, isso se dá por meio de instrumentos como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, previstos no Art. 14 da Constituição.
O plebiscito e o referendo são formas de consulta popular sobre questões de grande relevância, em que o povo pode aprovar ou rejeitar determinadas medidas. A iniciativa popular, por sua vez, permite que o povo apresente projetos de lei ao Congresso Nacional, desde que a proposta seja apoiada por um número mínimo de assinaturas de eleitores.
Em síntese, a soberania popular, ao se manifestar nas formas direta, representativa e semidireta de democracia, permite a participação ativa dos cidadãos no processo político, garantindo que o poder seja exercido de acordo com a vontade do povo.
Iniciativa Popular
A iniciativa popular é um importante mecanismo de participação democrática direta previsto na Constituição Federal Brasileira. Esta ferramenta possibilita que os próprios cidadãos, além dos representantes eleitos, possam propor a criação de leis.
A previsão constitucional para a iniciativa popular está no Art. 14, inciso III, e nos arts. 27, 29, 32 e 61, § 2º. O Art. 14, inciso III, da Constituição afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante a iniciativa popular. Já o Art. 61, § 2º, estabelece que as leis sobre a organização dos serviços da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerão ao princípio da iniciativa popular.
No âmbito federal, a Lei nº 9.709/1998 regulamenta a execução da iniciativa popular. De acordo com essa lei, para que um projeto de iniciativa popular seja aceito, é necessário que ele seja subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
O procedimento envolve a coleta de assinaturas em um abaixo-assinado, que deve incluir o nome do eleitor, o número de seu título de eleitor e a respectiva zona eleitoral. Após a coleta, as assinaturas devem ser apresentadas à Mesa da Câmara dos Deputados, que realizará a conferência das assinaturas. Se o número mínimo de assinaturas for atingido e confirmado, o projeto de lei será processado e submetido à deliberação do Congresso Nacional, seguindo o mesmo trâmite de um projeto de lei comum.
Assim, é importante ressaltar que a iniciativa popular não é um mecanismo de aprovação automática da proposta. Os projetos de lei de iniciativa popular seguem os mesmos trâmites e critérios de análise que qualquer outra proposta legislativa, incluindo a necessidade de aprovação pela maioria dos parlamentares para se tornarem leis.
Por meio da iniciativa popular, os cidadãos têm a oportunidade de participar ativamente do processo legislativo, propondo leis que atendam aos seus interesses e necessidades. Trata-se de um instrumento democrático fundamental para fortalecer a participação cidadã e a soberania popular.
2. Sufrágio Universal
O sufrágio universal, como previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988, no Art. 14, é o princípio pelo qual todos os cidadãos adultos têm o direito de votar e serem votados, desde que não haja impedimentos legais. Este princípio é fundamental para a democracia, pois garante a participação de todos na escolha dos representantes e nas decisões que afetam a coletividade.
A Constituição Federal do Brasil garante que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Em outras palavras, no Brasil, todos os cidadãos têm o direito de votar e serem votados, independentemente de sua classe social, gênero, religião, opinião política ou qualquer outra característica.
A história do sufrágio no Brasil remonta ao período colonial, quando os moradores de São Vicente, a primeira vila fundada por portugueses no Brasil, elegeram indiretamente os oficiais do Conselho Municipal em 1532. No entanto, naquela época, apenas os “homens bons” – grandes proprietários de terra e donos de escravos – podiam votar e ocupar funções na governança local1.
O sufrágio só deixou de ser restrito ao âmbito municipal na época da Independência, em 1822. Inspirados pela experiência internacional, os líderes brasileiros da época criaram uma nova estrutura administrativa e um sistema representativo, ampliando as eleições para deputados e senadores1.
Com a proclamação da República em 1889 e a adoção do presidencialismo em 1891, o direito ao voto se estendeu ainda mais. Em 1894, pela primeira vez, um presidente foi escolhido diretamente pelos eleitores, embora o número de votantes ainda fosse pequeno1.
No século 20, o voto no Brasil foi estendido às mulheres e, finalmente, aos analfabetos. Apesar da interrupção parcial ou completa das eleições diretas em períodos marcados por regimes autoritários, o processo eleitoral continuou evoluindo. O Brasil é agora o quarto maior eleitorado do mundo, atrás apenas da Índia, Estados Unidos e Indonésia. Além disso, o sistema de votação eletrônico, inaugurado nos anos 1990, eliminou as fraudes e permitiu a apuração dos votos em questão de horas, apesar das dimensões continentais do país1.
Com relação à participação popular nas eleições, em outubro de 2022, os brasileiros foram convocados para votar nas eleições gerais. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, havia 156 milhões de eleitores autorizados, o maior eleitorado da história do país. O voto no Brasil é facultativo para cidadãos analfabetos e para aqueles com mais de 16 ou 70 anos, e obrigatório para os alfabetizados entre 18 e 70 anos. No entanto, apenas 124,25 milhões de eleitores acabaram votando no segundo turno, o que se traduziu em uma taxa de abstenção de20,6%1.
O sufrágio universal é, portanto, uma conquista histórica que tem se expandido e se consolidado ao longo dos séculos, garantindo a participação mais ampla possível dos cidadãos na vida política do país.\
3. Direito de Voto
3a. Conceito
O direito de voto é uma manifestação do exercício da soberania popular que se materializa por meio do sufrágio, podendo ser entendido como a atribuição constitucional dada a cada cidadão para escolher seus representantes políticos e decidir sobre questões de interesse da coletividade. Este direito é parte integrante dos direitos políticos dos cidadãos, previstos no Artigo 14 da Constituição Federal do Brasil.
3b. Alistamento
O alistamento é o processo pelo qual o cidadão se torna eleitor, sendo inscrito no cadastro de eleitores da Justiça Eleitoral e passando a possuir um título de eleitor. Segundo a Constituição Federal brasileira, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos, e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (Art. 14, § 1º). Não podem se alistar como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (Art. 14, § 2º).
3c. Voto Direto e Secreto
O voto direto é um princípio fundamental do sistema democrático, e no Brasil, está assegurado pelo Art. 14 da Constituição Federal de 1988. Esse princípio estabelece que o eleitor tem o poder de escolher seus representantes diretamente, sem a intermediação de uma terceira parte ou órgão. Isso significa que em eleições para cargos como o de presidente, senadores, deputados federais e estaduais, governadores, prefeitos, e vereadores, os cidadãos votam diretamente nos candidatos de sua escolha, e o resultado é determinado pelo número total de votos que cada candidato recebe. É uma expressão da soberania popular, que é o poder do povo de governar a si mesmo, através de representantes eleitos.
A história das eleições no Brasil mostra uma evolução progressiva em direção ao voto direto. No período colonial e no início do império, o voto era indireto e restrito a determinadas classes sociais, como grandes proprietários de terras e donos de escravos. Após a Proclamação da República, em 1889, e a adoção do presidencialismo, dois anos depois, o direito ao voto começou a se estender mais amplamente. Em 1894, pela primeira vez, um presidente (Prudente de Morais) foi escolhido diretamente pelos eleitores1.
O voto secreto, por sua vez, é uma garantia que protege a liberdade de escolha do eleitor. No Brasil, o voto secreto também está garantido pela Constituição Federal de 1988. Isso significa que ninguém, nem mesmo as autoridades eleitorais, pode saber em quem o eleitor votou. O voto secreto serve para prevenir a coação, a intimidação ou a corrupção dos eleitores, garantindo que eles possam expressar suas preferências políticas sem medo de represálias. O sigilo do voto é uma condição fundamental para a realização de eleições livres e justas, e é uma prática adotada na maioria das democracias modernas.
Ao elaborar a Constituição de 1988, os constituintes tiveram a preocupação de garantir o sigilo do voto e proteger os cidadãos contra perseguições. A experiência do regime autoritário que antecedeu a Constituição de 1988 ressaltou a importância desse princípio para a proteção dos direitos dos cidadãos e para a saúde da democracia2.
4. Plebiscito e Referendo
4a. Conceitos
Plebiscito e referendo são mecanismos de democracia direta previstos na Constituição Federal do Brasil de 1988. Ambos são formas de consulta popular sobre questões de grande relevância política, social ou legal para a nação. A principal diferença entre eles reside no momento em que são utilizados no processo legislativo.
O plebiscito é convocado antes da criação da lei ou do ato administrativo que trate do assunto em questão. Ou seja, a população é consultada sobre uma matéria que ainda está em debate, e o resultado dessa consulta pode guiar a criação de uma nova lei ou a tomada de uma decisão administrativa.
Por outro lado, o referendo é convocado após a criação da lei ou do ato administrativo, permitindo que a população confirme ou rejeite a decisão já tomada pelo poder público. A consulta popular ocorre, portanto, posteriormente à tomada de decisão.
4b. Procedimento
O processo de realização tanto do plebiscito quanto do referendo envolve várias etapas. Inicialmente, é necessária a aprovação de um decreto legislativo pelo Congresso Nacional, autorizando a realização da consulta popular. Este decreto deve especificar a questão a ser submetida à população e a data da votação.
A organização do plebiscito ou referendo fica a cargo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que deve garantir que o processo ocorra de maneira justa, transparente e em conformidade com a lei.
O voto em um plebiscito ou referendo é obrigatório para todos os cidadãos brasileiros alfabetizados entre 18 e 70 anos, assim como em uma eleição regular. O resultado da consulta popular é vinculante, o que significa que o poder público deve respeitar a decisão tomada pela população.
4c. Casos
Em sua história recente, o Brasil realizou alguns plebiscitos e referendos de grande relevância. Em 1993, um plebiscito foi convocado para que a população decidisse sobre a forma (monarquia ou república) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que gostaria de adotar. O resultado foi a manutenção da forma republicana e do sistema presidencialista.
Em 2005, foi realizado um referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições. A maioria dos cidadãos votou contra a proibição.
Os anos de 2010 e 2011 também foram marcados por consultas populares, mas essas foram de âmbito estadual (Acre e Pará). Outras consultas foram realizadas em municípios, para decidir sobre questões específicas dessas localidades.
É importante notar que a realização de plebiscitos e referendos no Brasil ainda é um fenômeno relativamente raro, em comparação com a frequência das eleições regulares. No entanto, essas consultas populares são uma ferramenta importante para a participação direta dos cidadãos na tomada de decisões políticas, o que fortalece a democracia e a soberania popular.
5. Capacidade eleitoral passiva
5a. Conceito
A capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado, ou seja, de concorrer a cargos eletivos. Ela é regulamentada na Constituição Federal e em leis complementares, como a Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece casos de inelegibilidade.
5b. Condições de elegibilidade
Para compreendermos a capacidade eleitoral passiva, precisamos analisar as condições de elegibilidade. Elegibilidade é o direito que o cidadão possui de ser votado, ou seja, de poder se candidatar a um cargo eletivo.
De acordo com o Art. 14, §3º da Constituição Federal, há algumas condições que precisam ser atendidas para que um cidadão seja elegível:
- Nacionalidade brasileira: Esta é uma condição básica. Apenas cidadãos brasileiros podem se candidatar a cargos eletivos no Brasil. Isso inclui tanto os nascidos no país quanto os naturalizados. No entanto, a Constituição estabelece alguns cargos exclusivamente para brasileiros natos, como o de Presidente e Vice-Presidente da República.
- Pleno exercício dos direitos políticos: Significa que o cidadão não pode ter seus direitos políticos suspensos ou cassados. Uma pessoa pode ter seus direitos políticos suspensos em casos de incapacidade civil absoluta, condenação criminal, recusa de cumprir obrigação a todos imposta, e improbidade administrativa, conforme Art. 15 da CF.
- Alistamento eleitoral: Para se candidatar a um cargo, a pessoa precisa estar devidamente inscrita na Justiça Eleitoral, ou seja, precisa estar regularmente registrada para votar. É o que chamamos de alistamento eleitoral.
- Domicílio eleitoral na circunscrição: O candidato deve residir na área geográfica (circunscrição) pela qual pretende se candidatar. Isso significa que, por exemplo, um candidato ao cargo de prefeito deve morar na cidade onde pretende concorrer.
- Filiação partidária: No Brasil, para concorrer em uma eleição, é necessário estar filiado a um partido político. Candidaturas avulsas, ou seja, sem vínculo partidário, não são permitidas.
- Idade mínima: A idade mínima para se candidatar varia de acordo com o cargo pretendido. Para Presidente, Vice-Presidente e Senador, a idade mínima é de 35 anos. Para Governador e Vice-Governador, é de 30 anos. Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito, a idade mínima é de 21 anos. Já para Vereador, a idade mínima é de 18 anos.
Estas condições de elegibilidade visam garantir que os cidadãos que ocuparão os cargos públicos eleitos tenham as condições mínimas necessárias para o exercício de suas funções. Além disso, elas servem para proteger o princípio da soberania popular, garantindo que apenas os cidadãos que atendam a essas condições possam ser votados.
6. Inelegibilidade
6a. Conceito
A inelegibilidade refere-se à condição legal que impede uma pessoa de ser candidata a um cargo político. Isso pode ocorrer devido a várias razões, que geralmente envolvem questões de integridade, responsabilidade e conformidade com as normas da Constituição. Importante mencionar que a inelegibilidade é diferente da perda ou suspensão de direitos políticos, pois não retira do indivíduo o direito de votar, apenas limita a capacidade de ser votado.
6b. Inelegibilidade Absoluta
A inelegibilidade absoluta, conforme disposto na Constituição Federal no § 4º do Art. 14, determina que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Essas duas categorias de pessoas não têm o direito de serem votadas em nenhuma circunstância.
Inalistáveis são aqueles que, por sua condição, não podem se alistar como eleitores. A Constituição estabelece, por exemplo, que os estrangeiros e os conscritos (aqueles em serviço militar obrigatório) são inalistáveis (Art. 14, § 2º). Essas pessoas não podem exercer o direito de voto e, consequentemente, não podem ser votadas.
Os analfabetos, por outro lado, podem votar, pois o voto é facultativo para eles, mas não podem ser votados. Isso se deve à exigência da plena capacidade civil para o exercício de um cargo eletivo, a qual os analfabetos não possuem. O entendimento é que a alfabetização é necessária para a compreensão e o exercício adequado das funções de um cargo público eletivo.
6c. Inelegibilidade Relativa
A inelegibilidade relativa, por outro lado, refere-se à restrição à elegibilidade com base em certas condições ou circunstâncias específicas. Isso é estabelecido nos §§ 5º, 6º e 7º do Art. 14 da Constituição Federal.
O § 5º estabelece que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Isso significa que eles são inelegíveis para o mesmo cargo após dois mandatos consecutivos.
O § 6º determina que, para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Ou seja, essas pessoas são inelegíveis para outros cargos se não renunciarem ao cargo atual dentro do prazo.
O § 7º declara que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Esta é uma inelegibilidade relativa que visa evitar o nepotismo na política.
Portanto, a inelegibilidade relativa é uma restrição ao direito de ser votado que se aplica em determinadas circunstâncias ou condições, ao contrário da inelegibilidade absoluta, que é uma proibição total de ser votado.
6d. Lei Complementar 64/1990
A Lei Complementar nº 64/1990, também conhecida como Lei de Inelegibilidades, estabelece as condições de inelegibilidade para diversos cargos políticos no Brasil. De acordo com essa lei, são considerados inelegíveis os seguintes casos:
I – Para qualquer cargo:
a) Os inalistáveis (pessoas que não se alistaram eleitoralmente) e os analfabetos;
b) Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que tenham perdido seus mandatos por violação dos dispositivos do art. 55, incisos I e II, da Constituição Federal, das disposições equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal. Essa inelegibilidade se aplica às eleições realizadas durante o período restante do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
c) O Governador, o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que tenham perdido seus cargos eletivos por violação de dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município. Essa inelegibilidade se aplica às eleições realizadas durante o período restante do mandato e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual foram eleitos;
d) Aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político. Essa inelegibilidade se aplica à eleição em que concorrem ou foram diplomados, bem como às eleições realizadas nos oito anos seguintes;
e) Aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes especificados na lei. Isso inclui crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais, o meio ambiente, a saúde pública, os crimes eleitorais, abuso de autoridade, lavagem ou ocultação de bens, tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo, hediondos, redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual, praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. Essa inelegibilidade se aplica desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena;
f) Aqueles que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;
g) Aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se essa decisão houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Essa inelegibilidade se aplica às eleições realizadas nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, e abrange todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que tenham agido nessa condição;
h) Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que tenham se beneficiado, a si mesmos ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, e que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Essa inelegibilidade se aplica à eleição em que concorrem ou foram diplomados, bem como às eleições realizadas nos oito anos seguintes;
i) Aqueles que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham exercido, nos 12 meses anteriores à decretação de liquidação judicial ou extrajudicial, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) Aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que resulte na cassação do registro ou do diploma. Essa inelegibilidade tem a duração de oito anos a contar da eleição;
k) O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por violação a dispositivos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município. Essa inelegibilidade se aplica às eleições realizadas durante o período restante do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
l) Aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Essa inelegibilidade tem a duração desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena;
m) Aqueles que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) Aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou profer
ido por órgão judicial colegiado, por terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável com o objetivo de evitar a caracterização de inelegibilidade. Essa inelegibilidade tem a duração de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) Aqueles que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado a partir da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos após a decisão, observando o procedimento previsto no art. 22 da LC 64/1990;
q) Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos;
Além dessas hipóteses de inelegibilidade, a LC 64/1990 também estabelece que a renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gera a inelegibilidade, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto na lei complementar. Também é importante mencionar que o texto da lei sofreu alterações ao longo do tempo, como a inclusão de novas hipóteses de inelegibilidade pela Lei Complementar nº 135/2010 e pela Lei Complementar nº 184/2021.
A Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa“, introduziu uma importante modificação na legislação eleitoral brasileira (LC 64/1990), estabelecendo critérios mais rigorosos para a elegibilidade de candidatos a cargos públicos. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são considerados inelegíveis os candidatos que se enquadrem em algumas situações específicas, relacionadas à prática de atos de improbidade administrativa, condenações criminais e abuso de poder político ou econômico.
A lei tem como objetivo garantir que os candidatos tenham uma ficha limpa, ou seja, que não tenham cometido atos ilícitos ou praticado condutas que comprometam a moralidade e a ética na vida pública. Com a aplicação da Lei da Ficha Limpa, busca-se fortalecer a integridade do processo eleitoral e promover uma maior seleção de candidatos aptos a exercerem cargos públicos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais ética e transparente.
7. Privação de Direitos Políticos
A privação de direitos políticos é uma das consequências que podem ocorrer em determinadas situações, limitando a participação dos cidadãos no processo político. Neste tópico, abordaremos os conceitos de privação de direitos políticos, perda dos direitos políticos e suspensão dos direitos políticos.
7a. Conceito de Privação de Direitos Políticos
A privação de direitos políticos refere-se à restrição ou perda dos direitos políticos de um cidadão, o que implica em sua incapacidade de exercer certos direitos relacionados à participação no processo eleitoral e ao exercício de cargos públicos.
7b. Perda dos Direitos Políticos
A perda dos direitos políticos ocorre em casos específicos previstos na Constituição Federal, mais especificamente no artigo 15. Alguns desses casos são:
- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: Caso um cidadão naturalizado tenha sua naturalização cancelada por meio de uma sentença judicial definitiva, ele perde seus direitos políticos.
- Incapacidade civil absoluta: Quando uma pessoa é considerada incapaz de exercer atos da vida civil, sua incapacidade pode acarretar na perda dos direitos políticos.
- Condenação criminal transitada em julgado: Se um cidadão for condenado criminalmente em uma decisão judicial definitiva, ele perde seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.
- Recusa em cumprir obrigação imposta ou prestação alternativa: Caso um cidadão se recuse a cumprir uma obrigação legalmente imposta ou a realizar uma prestação alternativa prevista em lei, ele pode perder seus direitos políticos.
- Improbidade administrativa: A prática de improbidade administrativa, conforme estabelecido no artigo 37, § 4º da Constituição Federal, também pode levar à perda dos direitos políticos.
7c. Suspensão dos Direitos Políticos
A suspensão dos direitos políticos ocorre quando um cidadão é temporariamente privado do exercício de seus direitos políticos, porém, ao contrário da perda, a suspensão é temporária e possui um prazo determinado.
A Constituição Federal, no artigo 15, estabelece os casos em que ocorre a perda e a suspensão dos direitos políticos, visando garantir a probidade administrativa, a moralidade e a legitimidade das eleições. É importante ressaltar que a suspensão dos direitos políticos não implica na perda definitiva dos mesmos. Após o término do período de suspensão, o cidadão recupera seus direitos políticos e pode voltar a exercê-los plenamente.
Em resumo, a privação, perda e suspensão dos direitos políticos são medidas que podem ser aplicadas em situações específicas, visando assegurar a integridade do processo político e a proteção da probidade administrativa, bem como a moralidade e a legitimidade das eleições.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.