Poder Executivo
10/06/2023Funções Essenciais à Justiça
10/06/20231. Conceito de Poder Judiciário
O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado, ao lado do Executivo e do Legislativo, e tem como principal função garantir a justiça e a aplicação das leis no território nacional. Ele é responsável por resolver conflitos entre indivíduos, entidades e o próprio Estado, interpretando as leis e garantindo que sejam cumpridas de acordo com a Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988, em seu Título IV, Capítulo III, trata do Poder Judiciário, estabelecendo sua estrutura, competências, garantias e vedações. O Poder Judiciário é composto por diversos órgãos, que são hierarquizados e possuem competências específicas.
2. Estrutura do Poder Judiciário
A estrutura do Poder Judiciário brasileiro é estabelecida nos artigos 92 e 98 da Constituição Federal.
O artigo 92 define os órgãos que compõem o Poder Judiciário, sendo eles:
- Supremo Tribunal Federal (STF);
- Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
- Superior Tribunal de Justiça (STJ);
- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- Tribunais e Juízes do Trabalho;
- Tribunais e Juízes Eleitorais;
- Tribunais e Juízes Militares;
- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Cada um desses órgãos tem uma função específica dentro do sistema judiciário e, juntos, eles garantem que a justiça seja aplicada em todas as esferas da sociedade.
O artigo 98, por sua vez, trata dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz. Os Juizados Especiais são órgãos da Justiça Ordinária com competências para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Este artigo também estabelece a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Os Juizados Especiais têm como objetivo proporcionar uma justiça mais acessível e rápida, principalmente para as causas que não demandam um procedimento tão complexo. Eles são fundamentais para desafogar o sistema judiciário, permitindo que os outros órgãos se concentrem em casos mais complexos.
A Justiça de Paz, também prevista no artigo 98, tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. A Justiça de Paz representa um importante instrumento de pacificação social, atuando na solução de conflitos de maneira conciliatória.
Portanto, a estrutura do Poder Judiciário, conforme estabelecida na Constituição Federal, é fundamental para garantir a eficiência e a eficácia do sistema judiciário brasileiro. Cada órgão tem sua especialidade e, juntos, garantem a aplicação da justiça em todas as esferas da sociedade.
3. Magistratura
O artigo 93 da Constituição Federal estabelece os princípios básicos que regem a magistratura brasileira. Este artigo é fundamental para garantir a independência, a imparcialidade e a integridade dos juízes, que são essenciais para a manutenção do Estado de Direito.
O artigo 93 estabelece, entre outros, os seguintes princípios:
- O ingresso na carreira da magistratura se dá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
- Os juízes têm garantia de inamovibilidade, o que significa que não podem ser transferidos contra a sua vontade, salvo por motivo de interesse público.
- Os juízes também têm garantia de irredutibilidade de subsídio, o que significa que seus salários não podem ser reduzidos.
- O Estatuto da Magistratura será estabelecido por lei complementar, e deve prever a valorização por tempo de serviço e a aposentadoria dos magistrados, entre outros pontos.
- As decisões administrativas do Poder Judiciário devem ser motivadas e em sessão pública.
- A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
- A promoção de juízes deve obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
- A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observará o que dispõem o art. 40 da Constituição Federal.
Esses princípios garantem que os juízes possam desempenhar suas funções sem interferências indevidas e que possam tomar decisões baseadas unicamente na lei e na justiça. Além disso, eles ajudam a garantir que os juízes sejam profissionais altamente qualificados e comprometidos com a ética e a integridade.
Já o artigo 94, conhecido como “Quinto Constitucional“, estabelece que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Após a formação da lista sêxtupla, o Tribunal correspondente formará lista tríplice, enviando-a ao Presidente da República, que, após a manifestação do Conselho Nacional de Justiça, escolherá um dos nomes para preencher a vaga. Este dispositivo visa garantir a pluralidade na composição dos tribunais, trazendo para o Poder Judiciário a experiência prática e a visão tanto do Ministério Público quanto da advocacia.
4. Garantias e vedações
O artigo 95 da Constituição Federal do Brasil estabelece as garantias e vedações aos magistrados, que são essenciais para assegurar a independência do Poder Judiciário. Vamos analisar cada um desses pontos:
- Garantias
- Vitaliciedade: Esta garantia significa que, uma vez investido no cargo após dois anos de exercício, o magistrado não pode ser demitido ou destituído do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado. Isso assegura que o juiz possa exercer suas funções sem o medo de perder o cargo por suas decisões.
- Inamovibilidade: A inamovibilidade garante que o magistrado não pode ser transferido contra a sua vontade. Esta garantia protege o juiz de possíveis retaliações políticas, permitindo que ele tome decisões sem temer ser transferido para locais menos desejáveis.
- Irredutibilidade de subsídio: Esta garantia assegura que os salários dos magistrados não podem ser reduzidos, exceto em caso de redução geral dos salários dos servidores públicos. Isso garante a estabilidade financeira do magistrado, permitindo que ele se concentre em suas responsabilidades judiciais sem preocupações financeiras.
- Vedações
- Exercício de outra função, salvo uma de magistério: Esta vedação proíbe os magistrados de exercerem qualquer outra função ou emprego, com exceção do magistério. Isso garante que o magistrado se dedique integralmente à sua função judicial.
- Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo: Esta vedação proíbe os magistrados de receberem custas processuais ou participação em processos. Isso evita possíveis conflitos de interesse e garante a imparcialidade do magistrado.
- Dedicar-se à atividade político-partidária: Esta vedação proíbe os magistrados de se envolverem em atividades político-partidárias. Isso assegura a neutralidade política do Poder Judiciário.
- Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, jurídicas ou entidades públicas: Esta vedação proíbe os magistrados de receberem auxílios ou contribuições. Isso evita possíveis conflitos de interesse e garante a imparcialidade do magistrado.
Essas garantias e vedações são fundamentais para a independência do Poder Judiciário e para a manutenção do Estado de Direito. Elas asseguram que os magistrados possam exercer suas funções de maneira imparcial e independente, sem interferências externas.
5. Competência privativa
A Constituição Federal do Brasil, em seus artigos 96 e 97, estabelece a competência privativa dos tribunais e do Supremo Tribunal Federal.
O artigo 96 estabelece que compete privativamente:
I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
O artigo 97, por sua vez, estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
6. Aspectos financeiros
O artigo 99 estabelece a autonomia administrativa e financeira dos tribunais. De acordo com este artigo, cada tribunal prepara sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais tribunais e o Conselho Nacional de Justiça. A proposta, após aprovada pelo tribunal respectivo, será enviada ao Poder Executivo, que a incluirá na proposta orçamentária a ser enviada ao Legislativo. Este artigo também estabelece que o encaminhamento da proposta, sua aprovação e execução, bem como a gestão dos recursos alocados nos orçamentos fiscais e da seguridade social para as despesas específicas do Poder Judiciário, são de responsabilidade do presidente do tribunal que corresponda, ou do Conselho Nacional de Justiça.
O artigo 100 trata dos precatórios, que são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. O artigo estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Além disso, é proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Esses artigos garantem a autonomia financeira do Poder Judiciário e estabelecem mecanismos para o pagamento de dívidas públicas após condenação judicial.
7. STF
O STF é o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, e sua principal função é a de guardião da Constituição, cabendo-lhe evitar qualquer violação do texto constitucional.
De acordo com o artigo 101, o STF é composto por onze ministros, brasileiros natos, com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O artigo 102 estabelece as competências do STF, que incluem julgar, em instância originária, causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, incluindo seus respectivos membros. Além disso, o STF também julga habeas corpus e mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, entre outros.
O artigo 103 define quem pode propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos, perante o STF. Entre os legitimados para propor essas ações estão o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, entre outros.
O artigo 103-A estabelece o instituto da súmula vinculante, que é um enunciado aprovado pelo STF, que passa a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O artigo 103-B trata do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe a competência para julgar, em última instância, os processos disciplinares instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Em resumo, o STF tem um papel fundamental na estrutura do Poder Judiciário brasileiro, sendo responsável pela guarda da Constituição e pelo julgamento de matérias de grande relevância para a sociedade brasileira.
8. STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido nos artigos 104 e 105 da Constituição Federal, é um órgão de suma importância no sistema judiciário brasileiro. Sua principal função é garantir a uniformidade na interpretação da lei federal em todo o território nacional.
Composição (art. 104)
O STJ é composto por, no mínimo, trinta e três ministros. Os ministros são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pelo Senado Federal. A Constituição estabelece que um terço dos ministros do STJ deve ser oriundo dos Tribunais Regionais Federais e um terço dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Competências (art. 105)
O artigo 105 da Constituição Federal estabelece as competências do STJ. Entre as principais competências do STJ estão:
- Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
- Julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão for denegatória.
- Julgar, mediante recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando denegatória a decisão.
O STJ também possui competências originárias, ou seja, casos que começam a ser julgados diretamente por ele, como a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Em suma, o STJ desempenha um papel crucial na manutenção da uniformidade da interpretação da lei federal no Brasil, garantindo que a lei seja aplicada de maneira consistente em todo o território nacional.
9. Justiça Federal
A Justiça Federal é um dos pilares fundamentais do sistema judiciário brasileiro, conforme estabelecido nos artigos 106 a 110 da Constituição Federal. Ela é composta por juízes federais, que atuam em primeira instância, e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs), que atuam em segunda instância.
Os juízes federais são responsáveis por julgar causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais tenham interesse. Eles também julgam casos que envolvem tratados ou contratos da União com outros países ou organismos internacionais, bem como causas entre um Estado estrangeiro ou organismo internacional e um município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, são compostos por juízes nomeados pelo Presidente da República, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal. Eles são responsáveis por julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais em suas respectivas regiões, além de outras matérias definidas na Constituição.
A competência da Justiça Federal também se estende a causas que envolvem direitos indígenas, disputas sobre direitos minerários e de propriedade industrial, crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, crimes de natureza transnacional e outros casos especificados na Constituição.
A Justiça Federal também tem competência para julgar mandados de segurança e habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
Em suma, a Justiça Federal desempenha um papel crucial na manutenção do Estado de Direito no Brasil, garantindo que os direitos e interesses federais sejam devidamente protegidos e respeitados.
10. Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho, conforme estabelecido nos artigos 111 a 117 da Constituição Federal, é um ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro. Sua principal função é resolver conflitos decorrentes das relações de trabalho, sejam eles individuais ou coletivos.
A estrutura da Justiça do Trabalho é composta por três níveis hierárquicos:
- Tribunal Superior do Trabalho (TST): é o órgão máximo da Justiça do Trabalho, localizado em Brasília. É composto por 27 ministros nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal. O TST tem competência para julgar, em última instância, as causas decididas em outros níveis da Justiça do Trabalho.
- Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): são os órgãos de segunda instância da Justiça do Trabalho. Existem 24 TRTs no Brasil, cada um com jurisdição sobre um ou mais estados. Os TRTs são compostos por um número variável de juízes, nomeados pelo Presidente da República.
- Varas do Trabalho: são os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho. Existem mais de mil Varas do Trabalho espalhadas pelo Brasil, cada uma com jurisdição sobre um determinado território. Cada Vara é composta por um juiz do trabalho, que é nomeado por concurso público.
Os princípios que regem a Justiça do Trabalho incluem a celeridade processual, a informalidade, a simplicidade e a economia processual. Além disso, a Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
A Justiça do Trabalho também tem competência para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Além disso, os juízes do trabalho têm competência para julgar ações que envolvam o exercício do direito de greve e ações sobre representação sindical, entre trabalhadores e empregadores.
Em relação aos aspectos financeiros, a Justiça do Trabalho é mantida por recursos públicos, previstos no orçamento da União. Os juízes do trabalho têm garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, além de outras garantias e vedações previstas na Constituição Federal.
11. Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral é um ramo do Poder Judiciário brasileiro que tem como função principal organizar, administrar e julgar os processos relacionados às eleições no país. Ela é regulamentada pelos artigos 118 a 121 da Constituição Federal.
O artigo 118 estabelece que a Justiça Eleitoral será composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), pelos Juízes Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais.
O TSE, de acordo com o artigo 119, é composto por, no mínimo, sete membros, sendo três juízes dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e dois membros, entre juízes de direito, escolhidos pelo Presidente da República dentre seis juízes de direito indicados pelo STF.
Os TREs, por sua vez, são compostos por sete membros, sendo dois dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, dois dentre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça, um juiz do Tribunal Regional Federal com sede no Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, dentre os juízes federais com jurisdição no Estado ou no Distrito Federal, e dois membros nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120).
Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos pelo mesmo processo em igual número para cada categoria (art. 121, §1º).
Por fim, o artigo 121 também estabelece que Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
12. Justiça Militar
A Justiça Militar é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, cuja competência é definida pela Constituição Federal nos artigos 122 a 124. Ela é responsável por julgar os crimes militares definidos em lei e ações judiciais contra atos disciplinares militares, além de competir aos Tribunais e Juízes Militares.
O artigo 122 da Constituição Federal estabelece que são órgãos da Justiça Militar: o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. O Superior Tribunal Militar é composto por quinze Ministros vitalícios, sendo três oficiais-generais da Marinha, quatro oficiais-generais do Exército, três oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, sendo três escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público Militar.
O artigo 123 define que o Superior Tribunal Militar organizará a Justiça Militar da União e o Conselho da Justiça Militar, quando da lei de organização judiciária, poderá funcionar junto aos Tribunais de Alçada, onde houver, para o julgamento de acusações contra militares da União, se assim for previsto na lei de organização judiciária.
Por fim, o artigo 124 estabelece que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
13. Justiça Estadual
A Justiça Estadual é um dos pilares do sistema judiciário brasileiro, sendo responsável por uma grande parte dos casos que chegam ao Poder Judiciário. Ela é composta por Tribunais de Justiça (TJs) e juízes estaduais, que atuam em primeira instância.
O artigo 125 da Constituição Federal estabelece que os Estados organizarão sua Justiça, observando os princípios estabelecidos nesta Constituição. Eles têm competência para processar e julgar, em primeira instância, a maior parte das matérias, exceto aquelas de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar.
O §1º do artigo 125 estabelece que os Estados poderão constituir, mediante emenda à respectiva Constituição, um Tribunal de Justiça que desempenhe as atribuições do Tribunal de Alçada, com jurisdição em todo o território estadual.
O §2º do artigo 125 estabelece que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão.
O §3º do artigo 125 estabelece que a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
O artigo 126 da Constituição Federal estabelece que para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Em resumo, a Justiça Estadual tem um papel crucial no sistema judiciário brasileiro, sendo responsável por uma grande parte dos casos que são levados à Justiça. Ela é organizada de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado, e tem competência para julgar a maioria das matérias, exceto aquelas que são de competência de outros ramos da Justiça.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.