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23/09/2024Direitos Humanos e Direito Internacional
25/10/20241. Direito dos Tratados: conceitos fundamentais
1a. Conceito de Tratado
No Direito Internacional, um tratado é um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados ou Organizações Internacionais, e que é regido pelo Direito Internacional, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos. A definição central de tratado é estabelecida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969). Segundo a convenção, um tratado pode ser constituído de um ou mais instrumentos e, independentemente de sua denominação, deve ter como finalidade a criação de direitos e obrigações de interesse comum entre as partes. Isso o diferencia de simples declarações políticas, pois sua intenção é criar normas que vinculam juridicamente os signatários.
Essa definição abrange uma ampla gama de tratados, que podem variar em temas, objetivos e quantidade de participantes, desde tratados bilaterais até convenções multilaterais, conforme veremos nas classificações subsequentes.
1b. Tipos de Tratados
Os tratados internacionais podem ser classificados em diferentes categorias com base no seu escopo, finalidade e número de participantes:
- Acordo: Tratados de menor repercussão, geralmente com um número reduzido de partes, e focados em áreas específicas como comércio ou cultura. Exemplo: Acordo de Livre Comércio entre Brasil e Chile.
- Carta: Trata-se de um tratado que estabelece organizações internacionais ou fixa direitos fundamentais. Exemplos incluem a Carta da ONU e a Carta Social Europeia.
- Estatuto: Tratados que criam tribunais internacionais, como o Estatuto da Corte Internacional de Justiça e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
- Convenção: Tratados que definem normas internacionais em áreas de interesse global, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos ou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
- Declaração: Instrumento que manifesta princípios ou regras gerais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
- Protocolo: Tratado adicional que complementa ou interpreta um tratado existente, como o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.
Cada tipo de tratado desempenha um papel específico no cenário jurídico internacional, regulando desde questões comerciais e ambientais até direitos humanos e a criação de tribunais.
No contexto do Direito dos Tratados, vários termos técnicos desempenham um papel crucial para a celebração e funcionamento de um tratado:
- Assinatura de Tratado: Ato pelo qual o representante de um Estado expressa a vontade de aderir a um tratado, sem ainda vinculá-lo juridicamente. Exemplo: Assinatura do Tratado de Paris sobre mudanças climáticas.
- Ratificação: Ato pelo qual o Estado confirma sua intenção de se vincular ao tratado, tornando-o juridicamente obrigatório. Exemplo: A ratificação do Acordo de Paris pelo Brasil em 2016.
- Aceitação: Equivalente à ratificação em alguns Estados. Um país expressa sua concordância com os termos de um tratado, vinculado-se juridicamente a ele. Exemplo: Aceitação do Tratado de Estocolmo sobre poluentes.
- Aprovação: Procedimento adotado em alguns países, substituindo a ratificação. Exemplo: Aprovação de um tratado ambiental por um parlamento nacional.
- Adesão: Quando um Estado que não participou das negociações originais de um tratado decide vinculá-lo posteriormente. Exemplo: A adesão da Alemanha ao Protocolo de Kyoto.
- Plenos Poderes: Documento que concede a uma pessoa a autoridade para negociar e assinar um tratado em nome de um Estado. Exemplo: Um diplomata recebe plenos poderes para assinar um acordo comercial.
- Reserva: Declaração de um Estado que busca excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições de um tratado. Exemplo: Reserva feita por um Estado à Convenção de Direitos Humanos.
- Terceiro: Parte que não faz parte do tratado, mas que pode ser afetada por ele. Exemplo: Um país que não aderiu ao Acordo de Paris, mas é impactado por suas normas ambientais.
Esses termos refletem a complexidade dos tratados internacionais, que envolvem diferentes etapas de compromisso e mecanismos que permitem aos Estados negociar suas obrigações e adesões de acordo com seus interesses.
1d. Classificações dos Tratados
A classificação dos tratados é essencial para compreender suas nuances jurídicas e o alcance de suas obrigações. Os tratados podem ser classificados conforme os seguintes critérios:
- Quanto ao número de partes:
- Bilaterais: São aqueles firmados entre dois Estados. Esses tratados, em geral, regulamentam questões específicas entre as partes envolvidas, como acordos de cooperação comercial ou tratados de fronteira. Exemplo: Tratado de Tordesilhas (1494), firmado entre Portugal e Espanha.
- Multilaterais: São acordos firmados entre três ou mais Estados ou organizações internacionais, regulando temas de interesse comum a todos. Exemplo: Acordo de Paris (2015), firmado para regulamentar o combate às mudanças climáticas por diversos Estados.
- Quanto à forma de celebração:
- Solene: Exigem um processo mais formal e rígido, com fases claras de assinatura, ratificação e entrada em vigor. Tratados solenes geralmente requerem aprovação parlamentar ou interna nos Estados. Exemplo: Tratado de Versalhes (1919), que encerrou a Primeira Guerra Mundial.
- Simplificada: A conclusão do tratado é simplificada, sendo vinculantes a partir da assinatura de representantes dos Estados. Esses tratados tendem a ser mais ágeis e relacionados a temas menos sensíveis. Exemplo: Acordo de Céus Abertos, que facilita o tráfego aéreo entre países.
- Quanto à duração e execução:
- Transitórios: São tratados que têm uma duração limitada e tratam de questões temporárias ou emergenciais, como acordos de cessar-fogo ou tratados de paz temporários. Exemplo: Acordos de cessar-fogo em conflitos armados.
- Permanentes: São tratados destinados a vigorar por tempo indeterminado, regulando relações estáveis e duradouras entre Estados ou organizações. Exemplo: Carta das Nações Unidas (1945), que instituiu a ONU e estabelece bases permanentes de cooperação internacional.
- Quanto à adesão:
- Abertos: Tratados que permitem a adesão de outros Estados mesmo após sua assinatura, independentemente de terem participado das negociações originais. Exemplo: Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP).
- Fechados: Tratados que são restritos a um número limitado de Estados e não permitem novas adesões sem o consentimento das partes originais. Exemplo: Tratado da OTAN (1949).
Essa classificação dos tratados permite uma compreensão clara da estrutura e do alcance de diferentes tipos de acordos internacionais, influenciando diretamente sua aplicação e eficácia no cenário global.
2. Validade dos tratados
2a. Validade
A validade de um tratado depende de quatro elementos fundamentais que devem estar presentes para que o acordo seja considerado juridicamente eficaz e vinculante.
- Capacidade das partes: Os tratados internacionais podem ser firmados entre Estados soberanos, organizações internacionais ou entidades como a Santa Sé, todos com personalidade jurídica internacional. A capacidade das partes é uma condição essencial para a criação de obrigações legais no âmbito do Direito Internacional.
- Habilitação dos agentes: Para que um tratado seja válido, os agentes que o negociam e o assinam devem ser devidamente habilitados e autorizados por seus Estados ou organizações. Chefes de Estado, Chefes de Governo, Ministros das Relações Exteriores, Embaixadores e representantes com plenos poderes são os atores reconhecidos como competentes para atuar em nome de seus respectivos Estados. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece critérios claros para determinar quem pode representar um Estado durante a negociação e assinatura de tratados.
- Objeto lícito e possível: O objeto do tratado deve ser lícito, isto é, estar de acordo com as normas de direito internacional e os princípios gerais do direito. Além disso, o objeto do tratado deve ser possível de ser cumprido, de modo que um tratado não pode ser válido se for impossível de executar, seja por razões jurídicas, físicas ou materiais.
- Consentimento regular: O consentimento das partes para se vincular ao tratado deve ser livre de qualquer tipo de erro, dolo, coação ou corrupção. Qualquer irregularidade no processo de obtenção do consentimento pode tornar o tratado nulo ou anulável. Assim, um tratado celebrado sob coação ou por meios fraudulentos não terá validade jurídica.
Esses elementos garantem que um tratado seja legítimo, válido e executável no plano internacional, regendo as relações entre os sujeitos do Direito Internacional com base em princípios de boa-fé e legalidade.
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, especificamente no artigo 6, define que todo Estado tem capacidade para concluir tratados. Além disso, para ser considerado juridicamente válido, os agentes que representam essas entidades, como Chefes de Estado, Ministros das Relações Exteriores ou diplomatas com plenos poderes, precisam estar devidamente habilitados para agir em nome do seu governo, conforme o artigo 7 da mesma convenção.
Outro critério importante é que o objeto do tratado deve ser lícito e possível, ou seja, deve respeitar as normas do direito internacional e tratar de assuntos realizáveis no contexto das relações internacionais. O consentimento das partes também deve ser manifestado de maneira livre e regular, sem que haja erro, dolo, coação ou corrupção, assegurando que as partes envolvidas estejam plenamente de acordo com as obrigações estabelecidas pelo tratado.
2b. Fases de Celebração dos Tratados
O processo de celebração de um tratado internacional segue várias fases, que garantem que as obrigações assumidas pelos Estados sejam negociadas de forma transparente e juridicamente válida. Essas fases são:
- Proposta: Inicia-se com a apresentação da ideia ou tema que será objeto de negociação. Um Estado ou organização internacional propõe um tratado, sugerindo os temas a serem abordados.
- Negociação: Os Estados participantes, por meio de seus representantes diplomáticos, negociam os termos e as condições do tratado. Essa fase pode envolver múltiplas rodadas de discussão até que se chegue a um texto acordado. Após alcançar um consenso, os Estados envolvidos adotam o texto final do tratado, de acordo com o Artigo 9 da Convenção de Viena, quando o consentimento de todos os participantes é necessário. Em conferências internacionais, a adoção pode se dar por uma maioria de dois terços.
- Assinatura: Uma vez que os Estados negociadores concordam com o texto final, o tratado é assinado pelos representantes habilitados, como ministros de Relações Exteriores ou chefes de Estado. A assinatura indica a concordância com o conteúdo, mas não cria ainda obrigações jurídicas vinculantes para os Estados, já que isso depende da ratificação.
- Ratificação: Após a assinatura, o tratado é submetido aos processos internos de aprovação de cada Estado, como a aprovação parlamentar, se aplicável. Quando o Estado ratifica o tratado, ele se compromete formalmente com suas obrigações, tornando-o juridicamente vinculante.
- Entrada em vigor: O tratado entra em vigor de acordo com as condições estabelecidas em seu texto, que podem incluir a necessidade de um número mínimo de ratificações para sua eficácia. A partir desse momento, o tratado passa a gerar efeitos jurídicos.
- Implementação: Após a entrada em vigor, os Estados signatários devem adaptar suas legislações e práticas internas para garantir o cumprimento das disposições do tratado.
- Monitoramento: Organizações internacionais ou comissões específicas, dependendo do tipo de tratado, monitoram o cumprimento das suas cláusulas pelos Estados signatários, garantindo que os objetivos sejam alcançados.
Essas fases asseguram que os tratados sejam negociados, aprovados e implementados de maneira que respeite as normas e os princípios do Direito Internacional.
2c. A obrigação de não frustrar o objeto e a finalidade de um tratado
A obrigação de não frustrar o objeto e a finalidade de um tratado, prevista no Artigo 18 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, estabelece que os Estados signatários devem, desde a assinatura de um tratado, agir de boa-fé, evitando qualquer ato que comprometa o objetivo central do acordo, mesmo antes de sua entrada em vigor formal. Esse princípio visa garantir que, durante o período entre a assinatura e a ratificação, os Estados signatários se abstenham de ações que possam prejudicar a integridade do tratado.
Por exemplo, um Estado que assina um tratado ambiental para limitar a emissão de gases poluentes não deve, nesse período, adotar políticas que incentivem o aumento da emissão desses gases, pois estaria comprometendo o cumprimento futuro do tratado.
Além disso, a Convenção de Viena determina que os Estados mantenham essa conduta durante o processo de ratificação, aceitação ou aprovação do tratado. Caso um Estado manifeste sua intenção de não se tornar parte no tratado, ele não estará mais obrigado a respeitar essa norma.
2d. Reserva
A reserva a um tratado é uma declaração unilateral por meio da qual um Estado, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, exclui ou modifica os efeitos jurídicos de certas disposições em relação a si mesmo. Esse mecanismo permite que um Estado participe de um tratado, mesmo quando discorda de determinadas cláusulas, desde que a reserva não seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
De acordo com o Artigo 19 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a formulação de reservas é permitida, salvo quando:
- a) o tratado proíbe explicitamente reservas;
- b) o tratado admite apenas determinadas reservas, que não incluem a formulada;
- c) a reserva é incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
A reserva busca garantir a flexibilidade dos Estados na adoção de tratados internacionais, preservando seus interesses nacionais, sem comprometer a integridade fundamental do acordo global. Um exemplo de reserva comum ocorre em tratados de direitos humanos, quando um Estado aceita a maior parte das obrigações, mas exclui ou ajusta sua aplicação em relação a certos direitos específicos.
3. Efeitos dos tratados
A validade de um tratado e seus efeitos dependem de várias fases e princípios que guiam sua vigência, aplicação e extinção no Direito Internacional.
Vigência
- Início: O tratado pode entrar em vigor de forma imediata ou mediata, dependendo dos termos acordados entre as partes. Normalmente, isso ocorre após a assinatura e ratificação por um número mínimo de Estados, conforme disposto no tratado.
- Término: A vigência pode ser indeterminada, para tratados permanentes, ou por prazo determinado, quando o tratado tem uma duração específica.
Atividade
O tratado não tem efeito retroativo, ou seja, não afeta fatos anteriores à sua entrada em vigor. Isso significa que ele se aplica apenas aos eventos e situações ocorridas após sua ratificação, salvo disposição expressa em contrário.
Abrangência
Os efeitos do tratado se aplicam exclusivamente aos Estados que o assinam e ratificam. Tratados não geram obrigações para terceiros, que não tenham participado da negociação e não sejam parte do acordo.
Segundo o Artigo 24 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, os tratados entram em vigor conforme o que foi acordado pelos Estados negociadores, e na ausência de uma disposição expressa, o tratado entra em vigor assim que o consentimento das partes for manifestado.
Além disso, o Artigo 26 estabelece o princípio do pacta sunt servanda, determinando que os tratados devem ser cumpridos de boa-fé. Já o Artigo 27 impede que um Estado invoque suas leis internas como justificativa para descumprir um tratado internacional, reforçando a primazia do Direito Internacional.
Extinção dos Tratados
Os tratados podem ser extintos por diversas causas:
- Denúncia e retirada: Um Estado parte pode formalizar sua retirada ou denunciar o tratado, de acordo com as regras estabelecidas.
- Número de ratificações inferior ao mínimo: Quando o tratado exige um número mínimo de ratificações e esse número não é atingido.
- Vontade comum: Quando todos os Estados partes concordam em terminar o tratado.
- Prazo determinado: O tratado expira após o prazo previsto.
- Substituição por outro tratado: O tratado é substituído por um novo acordo.
- Perda do objeto: Quando o objeto principal do tratado deixa de existir ou perde sua relevância.
- Desuso ou caducidade: O tratado cai em desuso, deixando de ser aplicado.
- Questões diplomáticas (guerra): Em situações de guerra ou tensões diplomáticas, um tratado pode ser suspenso ou extinto.
Esses mecanismos asseguram a continuidade e coerência das relações internacionais, garantindo que os tratados permaneçam relevantes e efetivos dentro do ordenamento jurídico internacional.
4. Interpretação dos tratados
A interpretação dos tratados é um processo fundamental para assegurar que as obrigações estabelecidas sejam compreendidas e aplicadas de acordo com o que foi originalmente acordado pelos Estados. De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a interpretação deve ser guiada por quatro princípios principais:
1. Boa-fé:
A interpretação deve ser feita com honestidade, sem distorções intencionais ou tentativas de escapar das obrigações acordadas. A boa-fé implica que os Estados devem agir de forma leal e sincera na aplicação do tratado.
2. Sentido Comum:
As palavras e expressões usadas no tratado devem ser interpretadas em seu sentido comum, ou seja, de acordo com o significado que normalmente se atribui a elas. Isso garante que o entendimento das obrigações seja acessível e previsível para todas as partes envolvidas.
3. Respeito aos Objetivos:
A interpretação também deve levar em consideração o objetivo e a finalidade do tratado. Isso significa que a aplicação das normas deve estar em harmonia com o propósito que o tratado buscava alcançar, evitando interpretações que contrariem ou comprometam esses objetivos.
4. Análise Sistemática:
Por fim, o texto do tratado deve ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com seu contexto, preâmbulo, anexos e quaisquer outros instrumentos relacionados. Isso inclui também acordos e práticas posteriores que possam ajudar a esclarecer a intenção das partes. A análise sistemática evita que partes isoladas do tratado sejam interpretadas fora do contexto, garantindo coerência e consistência.
O Artigo 31 da Convenção de Viena estabelece essas regras gerais de interpretação e ressalta que um tratado deve ser interpretado de acordo com o seu contexto, preâmbulo, anexos e qualquer prática posterior que ajude a esclarecer o acordo entre as partes.
Dessa forma, a interpretação é essencial para a aplicação eficaz dos tratados no Direito Internacional, garantindo que os Estados cumpram as obrigações acordadas de maneira justa e conforme o propósito do instrumento jurídico.
5. Tratado no Direito Brasileiro
A internalização dos tratados no Brasil segue um processo detalhado que envolve tanto o Poder Executivo quanto o Legislativo. Para que um tratado internacional tenha efeitos no direito interno brasileiro, ele deve passar por três etapas principais:
1. Aprovação Legislativa:
Os tratados, após serem assinados pelo Brasil, precisam ser submetidos ao Congresso Nacional. O Congresso emite um decreto legislativo que aprova o tratado, o que é essencial para sua validade no ordenamento interno.
- Exemplo: O Acordo de Paris sobre mudanças climáticas foi aprovado pelo Congresso brasileiro em 2016, permitindo a sua ratificação pelo Presidente da República.
No caso de tratados de direitos humanos, a Constituição brasileira determina um processo mais rigoroso. Segundo o § 3º do Art. 5º da Constituição Federal, tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros de cada Casa, terão status de emenda constitucional.
- Exemplo: O Pacto de San José da Costa Rica, aprovado no Brasil por decreto legislativo, foi internalizado com força de lei, sendo citado frequentemente como uma norma com grande impacto no ordenamento jurídico brasileiro em relação aos direitos humanos.
2. Ratificação pelo Presidente da República:
Após a aprovação pelo Congresso, o tratado é ratificado pelo Presidente da República, que formaliza o compromisso internacional do Brasil. A ratificação é a etapa final que torna o tratado vinculante no âmbito internacional.
- Exemplo: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi ratificada pelo Brasil e internalizada em 2008, após passar por todos os trâmites legislativos e executivos.
3. Publicação:
Finalmente, após a ratificação, o tratado é promulgado por meio de um decreto presidencial que o publica no Diário Oficial da União. Somente a partir desse momento ele começa a produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.
- Exemplo: A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas foi ratificada e promulgada no Brasil através do Decreto nº 56.435/1965, entrando em vigor no país e estabelecendo as normas sobre relações diplomáticas.
Hierarquia dos Tratados no Direito Brasileiro
No Brasil, a hierarquia dos tratados é objeto de debates acadêmicos e jurisprudenciais. No entanto, em termos práticos:
- Tratados de Direitos Humanos têm status de emenda constitucional, quando aprovados com o rito de § 3º do Art. 5º da Constituição. Se aprovados sem esse rito, teriam status supralegal.
- Exemplo: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi internalizada como emenda constitucional.
- Demais tratados têm status de lei ordinária e podem ser derrogados ou modificados por normas internas posteriores.
- Tratados de Direito Tributário, conforme entendimento art. 98 do CTN, prevalecem sobre leis internas, com status supralegal.
Este processo de internalização garante que os tratados assinados pelo Brasil sejam devidamente integrados ao sistema jurídico nacional, respeitando o princípio da soberania nacional e garantindo a conformidade com os preceitos constitucionais.