Exclusão do crédito tributário
31/07/2023Administração Tributária
31/07/2023O crédito tributário é um direito do Fisco à percepção de determinada importância por parte do sujeito passivo, proveniente da relação jurídica tributária. Essa relação surge quando ocorre a hipótese de incidência prevista em lei, e o crédito tributário é constituído formalmente pelo lançamento. Ele possui características especiais definidas no Código Tributário Nacional (CTN) e em leis complementares, que o diferenciam dos demais créditos e proporcionam maior segurança ao Fisco para a sua satisfação.
Garantias do Crédito Tributário
A legislação brasileira estabelece uma série de garantias ao crédito tributário para assegurar que a obrigação será cumprida pelo sujeito passivo. Essas garantias, determinadas no CTN e em outras leis, abrangem a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida (Art. 184 do CTN).
O crédito tributário é assegurado independentemente da existência de ônus real ou de cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade que grave os bens, exceto aqueles bens e rendas declarados por lei como absolutamente impenhoráveis. Entre esses, encontram-se os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (CPC, Art. 833).
No entanto, é relevante destacar a proteção legal ao imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que é impenhorável e não responderá por dívidas, incluindo as de natureza fiscal, conforme estabelecido na Lei 8.009/90. Mas é importante ressaltar que esta proteção tem exceções, como, por exemplo, para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (Art. 3º, IV, da Lei 8.009/90).
O CTN (Art. 185 e 185-A) ainda considera como presumivelmente fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou rendas realizadas por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Tal presunção pode levar à desconsideração dessas operações, reforçando as garantias do crédito tributário.
Preferências do Crédito Tributário
Além das garantias, o crédito tributário também possui preferência frente a outros créditos, como é estabelecido no artigo 186 do CTN. Esta preferência ocorre seja qual for a natureza do outro crédito ou o tempo de sua constituição, com exceção apenas dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Na hipótese de falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (Art. 186, parágrafo único, do CTN).
Os créditos tributários vencidos ou vincendos possuem preferência em diversos contextos, como na falência, na recuperação judicial, na liquidação judicial ou voluntária, e no processo de inventário ou arrolamento (Art. 187, 189 e 190 do CTN). Ainda assim, é relevante destacar que na recuperação judicial, o devedor deve fazer a prova de quitação de todos os tributos para a concessão da recuperação (Art. 191-A do CTN).
Além disso, a cobrança judicial do crédito tributário é independente de concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. No caso de haver um concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, a ordem de preferência é: União, Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata, e Municípios, conjuntamente e pró rata (Art. 187 do CTN).
As garantias e preferências do crédito tributário são elementos importantes na política fiscal do país, pois aumentam a segurança jurídica da arrecadação tributária. Porém, é necessário que tais mecanismos sejam aplicados de maneira justa e equilibrada, respeitando o direito de propriedade e os princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva e o da isonomia fiscal.