Remédios Constitucionais
26/07/2023Suspensão do Crédito Tributário
26/07/20231. Conceito de Crédito Tributário
O crédito tributário é um conceito jurídico fundamental no direito tributário, representando a formalização do valor que o sujeito passivo (ou contribuinte) deve pagar ao sujeito ativo (o Estado), a título de tributo. Esta relação jurídica surge como consequência direta da ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária.
Portanto, podemos compreender o crédito tributário como o direito subjetivo, de caráter público, do qual é titular a Fazenda Pública, para exigir do sujeito passivo o cumprimento de sua obrigação de pagar um tributo ou penalidade pecuniária.
O crédito tributário não é, em essência, o tributo, mas sim a expressão monetária do tributo, já especificada em valor exato a ser pago, após a ocorrência do fato gerador e a consequente constituição da obrigação tributária.
Para esclarecer, vamos a um exemplo: suponha que uma empresa venda mercadorias e, por essa atividade, esteja sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O fato gerador deste tributo é a venda da mercadoria. Uma vez que essa venda ocorra, a obrigação tributária se constitui – ou seja, a empresa adquire a responsabilidade de pagar o ICMS. Neste momento, a obrigação é abstrata, porque ainda não se sabe qual o valor exato a ser pago.
Então, a administração tributária realiza o lançamento do tributo. Nesta etapa, o valor do ICMS é calculado, considerando a base de cálculo e a alíquota aplicáveis. Uma vez concluído esse cálculo, temos o crédito tributário, que é o valor exato, em moeda, que a empresa deve pagar ao Estado.
Desse modo, o crédito tributário é uma etapa crucial na relação jurídica tributária, pois é a formalização do valor devido pelo contribuinte, possibilitando ao Estado a exigência e, se necessário, a cobrança judicial desse valor.
2. Teorias Monista e Dualista
As teorias monista e dualista representam dois enfoques diferentes na doutrina jurídica para compreender o momento de constituição do crédito tributário.
a. Teoria Monista
A teoria monista, segundo corrente minoritária, seria a adotada pelo Código Tributário Nacional (CTN) no seu artigo 139. Segundo essa teoria, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Isto significa que, para os monistas, o crédito tributário surge simultaneamente com a obrigação principal, ou seja, no momento em que ocorre o fato gerador.
Por exemplo, no caso de uma venda de mercadoria que gere ICMS, de acordo com a teoria monista, a obrigação tributária e o crédito tributário surgem no momento em que a venda é realizada. Neste momento, a empresa já tem a obrigação de pagar o ICMS e o Estado já tem o crédito correspondente.
b. Teoria Dualista
Por outro lado, a teoria dualista, aparentemente a teoria oficialmente adotada pelo CTN, tem grande relevância na doutrina e na prática jurídica. Segundo os dualistas, a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, mas o crédito tributário somente se constitui com o lançamento, conforme estabelece o artigo 142 do CTN.
Portanto, para os dualistas, no exemplo da venda de mercadoria, a obrigação de pagar o ICMS surge no momento da venda, mas o crédito tributário correspondente só se constitui quando a autoridade fiscal realiza o lançamento e determina o valor exato que a empresa deve pagar.
Essas duas teorias representam visões distintas sobre o momento de constituição do crédito tributário e têm implicações relevantes para a compreensão do processo de tributação e para a prática jurídica. Embora o CTN adote oficialmente a teoria monista, na prática, muitas vezes a teoria dualista é a que melhor representa a realidade da administração tributária.
3. Natureza do Crédito Tributário
A natureza do crédito tributário é descrita no artigo 139 do Código Tributário Nacional (CTN), que afirma: “O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”. Ou seja, a natureza do crédito tributário é intrinsecamente ligada à da obrigação tributária principal da qual ele se origina.
A obrigação principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, definida na legislação tributária, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Portanto, o crédito tributário também tem natureza tributária, sendo uma quantia em dinheiro que o sujeito passivo deve ao sujeito ativo, conforme determinado pela lei tributária.
Por exemplo, considere o caso de um Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). A obrigação principal surge quando o contribuinte aufere rendimentos tributáveis, conforme previsto na legislação. Assim que o contribuinte realiza a declaração de seus rendimentos e calcula o imposto devido, nasce o crédito tributário. Esse crédito tem a mesma natureza da obrigação principal, ou seja, é uma obrigação de pagar uma quantia em dinheiro, correspondente ao IRPF, ao Estado.
Esse princípio é fundamental para o direito tributário, pois garante a segurança jurídica na relação entre o Fisco e o contribuinte. Ele assegura que o crédito tributário, quando devidamente constituído, tenha a mesma natureza da obrigação original, permitindo que o Fisco tenha os meios necessários para a cobrança do valor devido e que o contribuinte tenha a certeza de que a cobrança é válida e devida conforme a lei.
4. Autonomia do Crédito Tributário
A autonomia do crédito tributário é um conceito estabelecido no artigo 140 do Código Tributário Nacional (CTN), que declara: “As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem”.
Isso significa que, uma vez constituído, o crédito tributário se torna autônomo em relação à obrigação tributária principal que lhe deu origem. Portanto, quaisquer modificações no crédito tributário, seja em sua extensão, seus efeitos, suas garantias ou privilégios, ou até mesmo sua exigibilidade, não afetarão a obrigação tributária original.
Vamos a um exemplo: imagine uma empresa que realizou uma venda de produto sujeita ao ICMS. A partir dessa venda, surge a obrigação tributária principal de recolher o ICMS. Após o lançamento, constitui-se o crédito tributário, que é o valor exato de ICMS a ser pago.
Suponhamos agora que, devido a algum motivo (como um pagamento parcial, concessão de parcelamento, concessão de isenção etc.), o crédito tributário sofra modificações. Mesmo que o valor a ser pago seja alterado, ou até mesmo que o crédito se torne inexigível, isso não altera a obrigação tributária que originou esse crédito. A venda que gerou o ICMS ainda ocorreu, e a empresa ainda tem a obrigação tributária original, independentemente do que aconteça com o crédito tributário.
Portanto, o conceito de autonomia do crédito tributário reforça a ideia de que a obrigação tributária e o crédito tributário, apesar de estarem intrinsecamente ligados, são aspectos distintos da relação jurídica tributária. Cada um deles possui sua própria dinâmica e pode ser afetado por fatores diferentes, garantindo assim maior precisão e justiça no sistema tributário.
5. Constituição Definitiva do Crédito Tributário
A constituição definitiva do crédito tributário é um ponto crucial na relação tributária, pois marca o momento em que o valor devido ao Fisco se torna imutável e indiscutível. Contudo, há um debate na doutrina jurídica sobre o exato momento em que ocorre essa constituição definitiva. As duas posições principais são centradas na notificação regular do lançamento ao sujeito passivo e na insuscetibilidade de modificação do lançamento.
a. Notificação Regular do Lançamento
Um grupo de estudiosos sustenta que o crédito tributário se constitui definitivamente com a notificação regular do lançamento ao sujeito passivo. Isso significa que, após o Fisco realizar o lançamento tributário, ele deve notificar o contribuinte sobre o valor a ser pago. Uma vez que essa notificação ocorre de maneira correta, o crédito tributário estaria formalmente constituído.
Por exemplo, imagine que uma empresa realize uma venda de produto sujeita ao ICMS. Após o Fisco calcular o valor do ICMS a ser recolhido, ele notifica a empresa. De acordo com essa corrente, a partir do momento que a empresa recebe a notificação, o crédito tributário estaria definitivamente constituído.
b. Insuscetibilidade de Modificação do Lançamento
No entanto, outra corrente defende que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre apenas quando o lançamento se torna insuscetível de modificação, isto é, quando o contribuinte é intimado de uma decisão administrativa ou judicial irrecorrível que confirma o valor do crédito.
Nesse sentido, se um contribuinte contestou o valor do seu IPTU, por acreditar que o valor venal do imóvel foi calculado de forma incorreta, e após todo o processo de contestação e recurso a decisão final confirmou o valor original, o lançamento se torna insuscetível de modificação. Assim, o crédito tributário estaria definitivamente constituído.
Ambas as posições têm suas validades e são defendidas por diversos estudiosos da área. A escolha entre uma ou outra pode ter implicações significativas para a segurança jurídica tanto do Fisco quanto do contribuinte. Independentemente da posição adotada, é fundamental que existam critérios claros e justos para a constituição definitiva do crédito tributário, a fim de garantir a eficiência e a justiça do sistema tributário.
c. Importância da Constituição Definitiva do Crédito Tributário
A constituição definitiva do crédito tributário é um marco fundamental na relação entre o Fisco e o contribuinte, pois garante a segurança jurídica de ambos os lados. Isso porque, uma vez constituído definitivamente, o crédito tributário só pode ser modificado ou extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos na legislação tributária. Fora desses casos, o crédito tributário não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional do agente público.
Isso é reforçado pelo artigo 141 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece: “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”
Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário é essencial para assegurar a certeza e a previsibilidade na relação tributária. Uma vez que o crédito tributário se constitui definitivamente, tanto o Fisco quanto o contribuinte têm a certeza de que o valor devido é aquele estabelecido, a menos que ocorram situações específicas previstas em lei, como a concessão de isenções, anistias ou parcelamentos, por exemplo.
Assim, a constituição definitiva do crédito tributário é uma salvaguarda importante para a administração tributária, que pode cobrar os tributos devidos com segurança, e para o contribuinte, que tem a garantia de que a cobrança é legítima e conforme a lei, não podendo ser alterada arbitrariamente.
6. Exigibilidade e Exequibilidade do Crédito Tributário
A compreensão dos conceitos de exigibilidade e exequibilidade do crédito tributário é fundamental para entender a dinâmica da cobrança dos tributos. Cada termo refere-se a uma fase distinta no processo de cobrança de um tributo.
a. Exigibilidade
A exigibilidade do crédito tributário refere-se ao momento em que o Fisco tem o direito de exigir do contribuinte o pagamento do tributo. A exigibilidade decorre da constituição do crédito tributário (que ocorre com o lançamento), acrescida do decurso do prazo para pagamento.
Por exemplo, se uma empresa realiza uma venda de produto sujeita ao ICMS, o Fisco realiza o lançamento do tributo e notifica a empresa sobre o valor a ser pago, estipulando um prazo para o pagamento. A partir do vencimento desse prazo, o crédito tributário se torna exigível, ou seja, a empresa é obrigada a pagar o valor devido.
b. Exequibilidade
Por outro lado, a exequibilidade do crédito tributário é a condição que permite ao Fisco levar o débito a juízo, ou seja, iniciar uma execução fiscal para cobrar o valor devido. A exequibilidade do crédito tributário é alcançada quando o crédito é devidamente inscrito em dívida ativa.
A dívida ativa é um registro contábil dos créditos devidos ao Fisco que não foram pagos no prazo legal. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é um ato administrativo que certifica a existência do crédito e a inadimplência do contribuinte.
No exemplo anterior, se a empresa não paga o ICMS no prazo estipulado, o Fisco pode inscrever o crédito tributário em dívida ativa. A partir desse momento, o crédito se torna exequível, permitindo que o Fisco inicie uma execução fiscal para cobrar judicialmente o valor devido.
Assim, a distinção entre exigibilidade e exequibilidade é importante para entender as diferentes etapas do processo de cobrança dos tributos e os diferentes direitos e obrigações do Fisco e do contribuinte em cada uma dessas etapas.
- crédito tributário = lei + incidência + lançamento
- exigibilidade = crédito tributário + decurso de prazo
- exiquibilidade = exigibilidade + inscrição na dívida ativa
Conclusão
Em suma, o estudo dos conceitos de crédito tributário, sua natureza, constituição definitiva e exigibilidade é crucial para a compreensão adequada do sistema tributário. Tais conceitos fornecem o arcabouço jurídico que regula as relações entre o Fisco e o contribuinte, estabelecendo direitos e obrigações para ambas as partes.
As teorias monista e dualista, por exemplo, nos ajudam a entender quando e como o crédito tributário se origina. A autonomia do crédito tributário, por sua vez, reforça a segurança jurídica na relação tributária, garantindo que as modificações no crédito tributário não afetem a obrigação tributária original.
A constituição definitiva do crédito tributário é um marco importante que define o valor devido ao Fisco e oferece segurança para o contribuinte. Por fim, a distinção entre exigibilidade e exequibilidade do crédito tributário esclarece as etapas do processo de cobrança de um tributo, garantindo uma maior compreensão de como a administração tributária funciona.
É importante ressaltar que estes conceitos e princípios são aplicados de acordo com as particularidades de cada caso e o entendimento dos tribunais. Portanto, o conhecimento aprofundado e atualizado dessas questões é fundamental para a prática eficiente e eficaz do direito tributário.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.