Constituição de 1937
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11/04/2023A redemocratização do Brasil após o fim da ditadura Vargas foi marcada pela promulgação da Constituição de 1946, que restaurou os princípios democráticos e limitou as competências do Poder Executivo. A Constituição anterior, de 1937, conhecida como “Polaca”, centralizava excessivamente o poder nas mãos do presidente Getúlio Vargas, consolidando um regime autoritário.
A Constituição de 1946 foi um marco na história do Brasil, pois reintroduziu os princípios fundamentais da democracia, como a República Federativa, a tripartição de poderes e o equilíbrio entre os poderes, além de recuperar avanços das constituições anteriores em termos de garantias e remédios constitucionais.
- República Federativa (Art. 1º)
A Constituição de 1946, em seu Artigo 1º, estabeleceu o Brasil como uma República Federativa, composta pela União, Estados, Distrito Federal e Territórios. A República Federativa visava a garantir a autonomia dos estados e a descentralização do poder, em contraste com a concentração de poder do governo central na Constituição de 1937.
- Tripartição de Poderes (Art. 36)
Outro aspecto fundamental da Constituição de 1946 foi a retomada do princípio da tripartição de poderes, estabelecido no Artigo 36. A divisão do poder político em três ramos independentes e harmônicos – Executivo, Legislativo e Judiciário – tinha como objetivo criar um sistema de freios e contrapesos, evitando a concentração de poder nas mãos de um único governante, como ocorria durante a ditadura Vargas.
- Retoma os avanços das Constituições Anteriores (remédios constitucionais)
A Constituição de 1946 procurou retomar o equilíbrio entre os poderes, resgatando avanços das constituições anteriores, como os remédios constitucionais. Esses remédios são instrumentos legais que garantem o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, tais como o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção e a ação popular.
O habeas corpus, por exemplo, visa a garantir a liberdade de locomoção e proteger os cidadãos contra prisões ilegais ou abusivas. Já o mandado de segurança tem como objetivo proteger direitos líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Art. 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
- (…) § 23 – Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus
- § 24 – Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus , conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Dessa forma, a Constituição de 1946 representou um importante passo na redemocratização do Brasil, ao estabelecer limites ao Poder Executivo e resgatar princípios fundamentais da democracia. Ao promulgar essa Constituição, o Brasil voltava a ser uma República Federativa, com poderes divididos e garantias constitucionalmente.
Referências:
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9ª edição. Editora Juspodium, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.