A última regra estrutural do ordenamento jurídico sobre a qual devemos refletir é a completude. Seu significado é simples: pressupomos que o ordenamento sempre pode pronunciar-se sobre um fato por meio de uma norma jurídica. Em outras palavras: o direito brasileiro sempre poderá afirmar se uma conduta é jurídica ou antijurídica (contrária ao direito).
Dizer que o direito brasileiro é um conjunto completo leva a duas questões: 1. não existe nenhuma "falha", ou seja, nenhum comportamento não previsto pelas normas jurídicas? (essa "falha" é chamada lacuna) 2. As pessoas são obrigadas a conhecer todas as normas jurídicas?
Haverá uma lacuna se um fato não for limitado por qualquer norma jurídica. Usualmente, como as normas jurídicas legais tornam-se a fonte principal do direito, referimo-nos a lacunas das leis. Assim, quando não houver uma lei que estabeleça consequências permitidas, proibidas ou obrigatórias a um fato, dizemos que há uma lacuna (legal).
Nesta postagem, somente discutiremos a lacuna das leis. Noutro momento, abordaremos a questão se há ou não uma lacuna do direito ou do ordenamento.
Existem classificações para as lacunas legais:
- lacuna autêntica ocorre quando, em virtude da falta de uma lei que trate do caso, não existe uma decisão possível; lacuna não autêntica ocorre quando, mesmo havendo uma lei que trate do fato, a decisão que dela deriva é indesejável (pode ser injusta ou muito rigorosa);
- lacuna intencional (ou voluntária) ocorre quando o legislador sabe da existência de um fato, mas escolhe não criar uma lei sobre ele, deixando, muitas vezes, ao julgador a possibilidade de estabelecer um critério concreto para criar uma norma sentencial; lacuna não intencional (ou involuntária) ocorre quando um fato não é objeto de uma lei por descuido do legislador, que deveria tê-la feito, ou porque o fato é novo e ainda não houve tempo para ser elaborada uma lei sobre o mesmo. Em ambas as situações, a lacuna ocorreu "sem querer", ou seja, ela não foi desejada;
- lacuna patente ocorre quando não há uma lei que preveja hipoteticamente o fato; lacuna latente ocorre quando a norma legal que poderia tratar do caso é ampla demais e não parece adequada a ele;
- lacuna originária é aquela que já está presente desde o momento em que a lei é elaborada, podendo ser intencional ou não. O fato já existe e deveria ter sido objeto de uma lei, ou o legislador, conhecendo sua existência, resolveu deixar sua apreciação para o juiz; lacuna posterior ocorre porque o fato surge depois da existência da norma, ou sua apreciação valorativa se modifica com o passar do tempo. Neste último caso, um fato reputado desejável pode passar a ser visto como indesejável, mas, como falta uma lei proibindo sua prática, surge a lacuna.