Fontes do Direito Tributário
03/07/2023Capacidade Tributária Ativa
03/07/20231. Definição de Competência Tributária
Competência tributária é um conceito jurídico fundamental no Direito Tributário. Ela se refere à capacidade conferida pela Constituição Federal a certas entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir tributos. Ou seja, a competência tributária é a competência constitucional para criar, inovar, extinguir ou modificar a lei tributária.
A competência tributária é indelegável, como estabelece o artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN), o que significa que a entidade que recebeu essa competência constitucional não pode transferi-la para outra. No entanto, é permitida a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Cada ente federativo possui sua própria competência tributária e deve respeitar a autonomia dos outros. Por exemplo, um estado não pode instituir um tributo que é de competência municipal ou federal. Além disso, a competência tributária é irrenunciável, ou seja, um ente não pode abdicar de sua competência para instituir tributos.
Importante ressaltar também a distinção entre competência tributária e capacidade tributária ativa. Enquanto a primeira é a possibilidade de instituir tributos, a segunda é a aptidão para ser sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, para exigir o cumprimento da obrigação tributária, proceder à sua fiscalização e arrecadação.
Um exemplo que ilustra bem essa diferença é o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A competência para instituir o IPVA é dos estados e do Distrito Federal, conforme o artigo 155, III, da Constituição Federal. No entanto, a capacidade tributária ativa pode ser delegada aos municípios, permitindo a estes realizar a cobrança e a fiscalização desse imposto.
A competência tributária é um dos pilares do sistema tributário nacional e é essencial para garantir a autonomia dos entes federativos e o funcionamento adequado do federalismo fiscal. A sua observância assegura que cada entidade política possa dispor de recursos para cumprir suas obrigações e implementar suas políticas públicas, sem interferir na autonomia das demais.
2a. Fundamentos Legislativos: Constituição Federal
A Constituição Federal do Brasil é a principal fonte do direito tributário brasileiro, estabelecendo os princípios gerais e a estrutura básica do sistema tributário nacional. O artigo 24, incisos I e seus parágrafos, estabelece o princípio da competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, incluindo o direito tributário. Assim, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre direito tributário, mas a União tem a competência para estabelecer normas gerais.
Por exemplo, a União pode legislar sobre normas gerais de direito tributário, como definir regras gerais sobre a obrigatoriedade de pagar impostos, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre questões específicas de direito tributário que se apliquem dentro de suas respectivas jurisdições, como determinar as taxas específicas para impostos estaduais. Em caso de conflito entre as leis federais e estaduais, as normas gerais estabelecidas pela União prevalecerão.
2b. Fundamentos Legislativos: Código Tributário Nacional (CTN)
O Código Tributário Nacional (CTN) é uma lei federal que estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis a todo o país, complementando e detalhando as regras constitucionais. O CTN traz normas fundamentais para o exercício da competência tributária.
O Art. 6º do CTN estabelece que a competência tributária compreende a competência legislativa plena, isto é, a capacidade de criar, modificar ou extinguir tributos, dentro dos limites e condições estabelecidos pela Constituição e observado o disposto no próprio CTN.
O CTN ainda prevê que, mesmo nos casos em que a arrecadação do tributo seja distribuída a outras pessoas jurídicas de direito público, a competência para a criação do tributo é da pessoa jurídica a quem a Constituição atribuiu tal competência (Art. 6º, Parágrafo único).
Por exemplo, embora uma parte da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seja destinada aos Estados e ao Distrito Federal, a competência para instituir esse imposto é exclusiva da União, conforme determinado pela Constituição Federal (Art. 153, IV). Portanto, apenas a União pode alterar as regras sobre o IPI, ainda que parte da arrecadação desse imposto seja destinada a outros entes federativos.
2c. Fundamentos Legislativos: CTN Art. 7º
O Artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece um princípio fundamental no que se refere à competência tributária, que é a sua indelegabilidade. Este princípio mantém que a competência para instituir tributos é uma prerrogativa inalienável das entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) definidas pela Constituição Federal.
Isso significa que a União, por exemplo, não pode delegar aos estados a competência para instituir impostos que são de sua competência exclusiva, tal como o Imposto de Renda (IR). Da mesma forma, um estado não pode delegar aos municípios a competência para instituir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e assim por diante.
No entanto, existe uma exceção a esta regra. A competência tributária pode ser delegada em termos de atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Isso acontece quando, por exemplo, a União delega aos estados a função de arrecadar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou quando um estado delega a um município a função de fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao Imposto Sobre Serviços (ISS).
Essa delegação é regida pelas regras estabelecidas na Constituição Federal e não altera a competência legislativa, ou seja, mesmo que um ente federativo delegue a função de arrecadar ou fiscalizar um tributo, ainda mantém a competência para legislar sobre esse tributo, o que inclui alterá-lo, extingui-lo ou mesmo criar novos.
Portanto, o princípio da indelegabilidade da competência tributária preserva a autonomia dos entes federativos em relação à instituição de tributos, assegurando, ao mesmo tempo, a eficiência na administração tributária por meio da possibilidade de delegação de funções arrecadatórias e fiscalizatórias.
2d. Fundamentos Legislativos: CTN Art. 8º
O artigo 8º do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece um princípio importante em relação à competência tributária: a sua não-transferibilidade por inércia. O texto afirma que o não-exercício da competência tributária não a transfere para uma pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Este princípio se refere à situação na qual um ente federativo, por qualquer razão, deixa de exercer a competência que lhe foi atribuída pela Constituição para instituir determinado tributo. Nestes casos, a competência para instituir este tributo não é automaticamente transferida a outra pessoa jurídica de direito público, seja ela a União, um Estado, um Município ou o Distrito Federal.
Por exemplo, imagine que um município, por algum motivo, deixe de exercer sua competência para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Nesse caso, o Estado ou a União não podem assumir a competência de instituir o IPTU em substituição ao município que deixou de exercê-la. O IPTU continua sendo de competência do município, independentemente do seu exercício ou não.
Esse princípio, portanto, protege a autonomia dos entes federativos e a estrutura de competências estabelecida pela Constituição Federal. Ele assegura que a competência para instituir um determinado tributo permanece com o ente federativo a quem foi constitucionalmente atribuída, independentemente do seu exercício efetivo.
3a. Distribuição de Competências: União
A Constituição Federal estabelece uma distribuição de competências tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A União tem competência para instituir uma série de tributos específicos, conforme estabelecido nos artigos 153 e 154 da Constituição.
Impostos:
A União é responsável pela instituição de diversos impostos federais:
- Imposto sobre Importação (II) e Imposto sobre Exportação (IE) (CF, art. 153, I e II): estes tributos regulam o comércio exterior, sendo o II incidente sobre mercadorias estrangeiras que entram no país e o IE sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que saem do país.
- Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza (IR) (CF, art. 153, III): este é um imposto universal, que incide sobre a renda e proventos de pessoas físicas e jurídicas.
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (CF, art. 153, IV): é um imposto seletivo, que incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) (CF, art. 153, V): é um imposto regulatório, que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários.
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) (CF, art. 153, VI): tributo que incide sobre a propriedade rural, com a finalidade de promover o cumprimento da função social da propriedade.
- Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) (CF, art. 153, VII): embora previsto na Constituição, este imposto ainda não foi implementado, aguardando a edição de lei complementar para sua instituição e regulamentação.
Taxas e Contribuições de Melhoria:
Nos termos do artigo 145 da Constituição Federal, a União também pode instituir taxas, que são tributos vinculados a uma atuação estatal direta e específica em relação ao contribuinte, e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas que resultem em valorização imobiliária.
Empréstimos Compulsórios:
De acordo com o artigo 148 da Constituição Federal, a União pode instituir empréstimos compulsórios em casos de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Contribuições:
A União também é competente para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149), bem como contribuições para o financiamento da seguridade social (CF, art. 195). A CIDE-combustíveis, por exemplo, é uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
Este é um panorama geral das competências tributárias da União. Cada um desses tributos tem suas próprias características e peculiaridades, que são reguladas em detalhes por leis complementares e ordinárias, decretos e outras normas infralegais.
3b. Distribuição de Competências: Estados
Assim como a União, os Estados têm sua competência tributária definida pela Constituição Federal, que lhes outorga o poder de instituir determinados tributos.
Impostos:
Os Estados possuem competência para instituir os seguintes impostos, conforme disposto no artigo 155 da Constituição Federal:
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): este tributo incide sobre a transmissão de bens ou direitos em razão de morte ou doação.
- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): este é um imposto de grande importância para a receita dos Estados, incidindo sobre uma ampla gama de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): como o nome sugere, este imposto incide sobre a propriedade de veículos automotores, sejam eles terrestres, aquáticos ou aéreos.
Taxas e Contribuições de Melhoria:
Assim como a União, os Estados também possuem competência para instituir taxas e contribuições de melhoria, conforme previsto no artigo 145 da Constituição Federal. As taxas podem ser cobradas pela prestação de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício do poder de polícia, enquanto as contribuições de melhoria estão relacionadas a obras públicas que resultem em valorização imobiliária.
Contribuições:
Os Estados têm a competência para instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, como previsto no artigo 149 da Constituição Federal. Este tipo de contribuição é cobrado dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, podendo ter alíquotas progressivas.
Além disso, conforme estabelece o artigo 149-A da Constituição Federal, os Estados têm competência para instituir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
Esses são os principais tributos cuja competência para instituir é dos Estados. Cada um desses tributos é regulado por leis específicas e possui suas próprias características e peculiaridades.
3c. Distribuição de Competências: Municípios
A Constituição Federal estabelece também a competência tributária dos Municípios, outorgando a eles o poder de instituir determinados tributos.
Impostos:
Os Municípios têm competência para instituir os seguintes impostos, conforme o artigo 156 da Constituição Federal:
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): Este imposto incide sobre a propriedade de imóvel localizado na zona urbana do município. O IPTU é um dos principais tributos de competência municipal e fonte de receita para a gestão local.
- Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI): Este imposto é devido no ato da transmissão de bens imóveis, seja por venda, doação ou qualquer outra forma de transferência que não por herança (causa mortis).
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Este imposto incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos no ICMS, conforme lista anexa à Lei Complementar que regulamenta o imposto. O ISS é um tributo de grande importância para a receita dos municípios, especialmente para aqueles que possuem um forte setor de serviços.
Taxas e Contribuições de Melhoria:
Os Municípios, assim como a União e os Estados, também têm competência para instituir taxas e contribuições de melhoria, de acordo com o artigo 145 da Constituição Federal. As taxas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. As contribuições de melhoria, por sua vez, são cobradas em decorrência de obras públicas que resultem em valorização imobiliária.
Contribuições:
Os Municípios têm competência para instituir contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), conforme o artigo 149-A da Constituição Federal.
Além disso, os municípios também podem instituir contribuições para custear o regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal.
Estes são os principais tributos de competência dos municípios. Cada um desses tributos possui suas especificidades e são regulados por leis próprias em cada município.
4. Conclusão
A competência tributária, como poder de instituir, modificar e extinguir tributos, é uma prerrogativa intransferível e indelegável da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme estabelece a Constituição Federal do Brasil. Este poder soberano de tributar é a expressão do federalismo fiscal brasileiro, sendo uma ferramenta fundamental na manutenção do equilíbrio federativo.
A análise minuciosa das competências tributárias, conforme detalhadas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, revela a estrutura complexa e abrangente do sistema tributário brasileiro. Permite entender como os recursos públicos são obtidos e como são distribuídos entre os diversos entes federativos.
É importante destacar que a competência tributária não deve ser confundida com a capacidade tributária ativa, que é a aptidão para ser sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, para cobrar o tributo. A competência tributária é intransferível e indelegável, enquanto a capacidade tributária ativa pode ser transferida.
Este ordenamento visa a garantir o equilíbrio na arrecadação de recursos, permitindo que cada ente federativo possa dispor de meios suficientes para cumprir com suas obrigações constitucionais, provendo serviços e realizando obras para a população. Assim, os entes federativos têm na competência tributária uma ferramenta essencial para a realização de suas atribuições e para a promoção do bem-estar social.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.