Norma jurídica: classificação
12/06/2011O ordenamento jurídico
29/08/2011Os profissionais do direito como advogados, juízes e promotores dedicam-se a uma atividade cotidiana que, em última instância, leva à produção de normas jurídicas. Seja de modo direto ou indireto, tais profissionais, geralmente, produzem contratos, sentenças e leis.
Um advogado, por exemplo, pode passar toda sua vida profissional elaborando “peças processuais”, ou seja, elementos que são agregados, no curso de um processo, à sentença, espécie de norma jurídica de efeitos concretos e individuais. Já a sentença, embora elaborada diretamente pelo juiz, é fruto desse processo, incorporando em si os elementos contidos no mesmo.
É importante salientar, pois, que há uma característica inerente a todas as normas jurídicas produzidas pelo direito: elas adotam uma matéria-prima comum, constituída de outra ou outras normas também jurídicas. Em outras palavras, toda nova norma jurídica (contrato, lei ou sentença) é produzida a partir do conteúdo de outra norma jurídica superior.
Assim, quando um advogado elabora um contrato de compra e venda, adota, como matéria-prima, o conteúdo de normas jurídicas contidas em algumas leis, como o Código Civil. O advogado adapta as normas jurídicas gerais e abstratas do Código Civil para a relação negocial concreta, elaborando normas jurídicas específicas para as partes do contrato e seus interesses reais. O contrato é produzido, portanto, a partir do conteúdo do Código Civil.
O mesmo raciocínio podemos aplicar para a produção de uma sentença. Nesse caso, após um processo produtivo, o juiz, em seu momento final, adapta as normas jurídicas legais, de cunho geral e abstrato, às partes envolvidas na discussão judicial, criando normas jurídicas individuais e concretas que se materializarão na sentença. Desse modo, a sentença é produzida a partir das leis e da Constituição Federal, fontes de normas jurídicas.
Pois bem, se os profissionais do direito, de modo geral, produzem novas normas jurídicas a partir de outras já existentes, podemos notar que é fundamental, para eles, saber identificar uma norma como jurídica. A atividade do jurista depende disso.
Podemos criar uma metáfora. Suponhamos que um empresário more sozinho num bosque e tenha uma empresa de sucos de maçã, sendo também seu único funcionário. Qual o produto de sua empresa? O suco de maçã. Qual a matéria-prima? As maçãs. Ora, suco de maçã somente pode ser feito a partir de maçãs. Para tal empresário, é indispensável saber identificar, entre as árvores do bosque, quais são as macieiras, para poder colher as maçãs. Para ele, de nada servem as laranjas, as peras, os abacaxis e quaisquer outras frutas. Colher frutas erradas inviabiliza a sua produção, colocando sua empresa em risco.
Ora, o jurista equivale ao produtor de sucos de maçã. Seu produto, todavia, como notado, é a norma jurídica. Assim como o produtor de sucos de maçã precisa saber diferenciar as frutas, o jurista precisa saber diferenciar as normas. Para o jurista, não interessam as normas éticas morais individuais, morais sociais ou religiosas; apenas interessam as jurídicas.
O primeiro grande desafio com o qual o profissional do direito se depara, portanto, é a identificação do direito, mais precisamente, a identificação de uma norma como jurídica, diferenciando-a das demais normas. A importância dessa identificação é dupla, pois, conforme visto, o jurista deve adotar a norma jurídica como matéria-prima e deve ser capaz de produzir outra norma que também seja jurídica. Deve, assim, identificá-la no início e no final do procedimento, para ter a certeza de, efetivamente, elaborar um contrato ou uma peça processual (ou sentença).
Podemos sintetizar o raciocínio: o profissional do direito trabalha, usualmente, elaborando normas jurídicas (contratos e sentenças). Essas normas são elaboradas a partir de outras normas jurídicas (leis). Identificar as normas como jurídicas é importante para começar o trabalho com segurança e para, no final, ter a certeza de tê-lo feito de modo satisfatório.
Já vimos que as normas jurídicas possuem características próprias e podem ser analisadas sob o prisma comunicativo. Mas existe uma forma ainda mais usual para a identificação de uma norma jurídica: a análise de sua validade. Uma norma é jurídica se puder ser considerada válida; não é jurídica, por outro lado, se não puder ser considerada válida. O conceito de validade, que será melhor analisado em postagens futuras, indica, simplesmente, que a norma em análise pertence a um conjunto próprio, ao qual chamamos de ordenamento jurídico.
Seguindo o raciocínio acima, podemos afirmar que a norma será identificada como jurídica se pertencer ao ordenamento jurídico. Nesse caso, será classificada como válida.
Vejamos um exemplo, adaptando outro similar de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Imaginemos que um motorista pretende estacionar seu automóvel. No instante em que se prepara para realizar as manobras, um jornaleiro, que trabalha em uma banca de jornal situada na calçada ao lado, afirma que é proibido estacionar ali.
Será que seu comando é uma norma jurídica? Para responder a essa questão, precisamos observar se dita norma pertence ao conjunto chamado ordenamento jurídico. Se a norma pertence a esse conjunto, será, sob o ponto de vista do direito, válida (e, portanto, jurídica).
Uma mensagem emanada de um jornaleiro determinando que é proibido estacionar ao lado de sua banca pertence ao ordenamento jurídico? Para que isso ocorra, é indispensável que o jornaleiro possua autoridade para criar normas jurídicas sobre o trânsito municipal. E que tenha criado uma norma que parta de outras normas jurídicas.
A resposta, pois, é negativa quanto ao primeiro aspecto. Mesmo que o jornaleiro mostrasse ao motorista uma placa de trânsito com o sinal de proibido estacionar, ele, em si, não teria propriamente criado uma norma jurídica. E a razão disso é que ele não possui autoridade, dada por qualquer norma jurídica, para regulamentar o trânsito urbano.
Podemos nos valer de uma distinção feita por Kelsen, para constatar que o jornaleiro, na verdade, não criou uma norma jurídica, mas apenas uma proposição. A proposição é uma afirmativa que descreve uma norma jurídica, esclarecendo qual o significado de seu comando. Em outras palavras, o jornaleiro descreveu o comando proibitivo da norma para o motorista, esclarecendo que seu significado proibia o estacionamento naquele local.
As proposições jurídicas são largamente utilizadas pelos professores e cientistas do direito, no momento em que apresentam as normas jurídicas para seus alunos e leitores. Elas podem ser classificadas como verdadeiras ou falsas, na medida em que descrevam de modo correto ou incorreto o comando contido na norma jurídica.
Uma norma jurídica, por sua vez, não pode ser classificada como verdadeira ou falsa. Ela contém um comando que permite, obriga ou proíbe um comportamento. Será, por seu turno, classificada como válida ou inválida, na medida em que, conforme visto, pertença ou não ao ordenamento jurídico.
Devemos, portanto, estudar o ordenamento jurídico, pois nele encontram-se as normas que serão utilizadas pelos juristas em seu cotidiano.