Integração no direito tributário
14/07/2023Contrato – conceito
16/07/2023A cessão de crédito é um negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação transfere sua posição ativa a um terceiro. O cedente é o credor que transfere o crédito, o cessionário é o terceiro que recebe o crédito, e o devedor é a pessoa que deve o crédito.
A cessão de crédito pode ser feita de forma gratuita ou onerosa. A cessão gratuita é aquela em que o cedente não recebe nada em troca da cessão do crédito. A cessão onerosa é aquela em que o cedente recebe alguma coisa em troca da cessão do crédito, como dinheiro, bens ou serviços.
A cessão de crédito pode ser feita por instrumento público ou particular. O instrumento público é aquele que é feito por um tabelião, enquanto o instrumento particular é aquele que é feito pelas partes sem a intervenção de um tabelião.
A cessão de crédito deve ser notificada ao devedor. A notificação pode ser feita por qualquer meio que seja capaz de dar ciência ao devedor da cessão do crédito.
O devedor não está obrigado a aceitar a cessão de crédito. O devedor pode opor ao cessionário as mesmas exceções que poderia opor ao cedente.
O cedente é responsável pelo crédito até a data da notificação ao devedor. Após a notificação, o cessionário é responsável pelo crédito.
A cessão de crédito pode ser anulada se houver vício de consentimento do cedente ou do devedor. A cessão de crédito também pode ser anulada se for feita em fraude à lei ou à boa-fé.
Aspectos Relevantes da Cessão de Crédito
A cessão de crédito é um instrumento jurídico muito utilizado no mercado financeiro. A cessão de crédito pode ser utilizada para a venda de créditos, para a securitização de créditos e para a cobrança de créditos.
A cessão de crédito é um instrumento jurídico que pode trazer diversos benefícios para as partes envolvidas. Para o cedente, a cessão de crédito pode ser uma forma de se desfazer de um crédito que não deseja mais receber. Para o cessionário, a cessão de crédito pode ser uma forma de adquirir um crédito a um preço mais baixo do que o seu valor nominal. Para o devedor, a cessão de crédito pode ser uma forma de se livrar de uma dívida com um credor que não deseja mais pagar.
No entanto, é importante saber que a cessão de crédito também pode trazer alguns riscos para as partes envolvidas. O cedente corre o risco de perder o crédito se o cessionário não for capaz de pagá-lo. O cessionário corre o risco de não receber o crédito se o devedor não for capaz de pagá-lo. O devedor corre o risco de ser cobrado pelo cedente e pelo cessionário se ambos forem titulares do crédito.
Por isso, é importante consultar um advogado antes de realizar uma cessão de crédito. O advogado poderá analisar o caso concreto e indicar se a cessão de crédito é a melhor opção para as partes envolvidas.
Código Civil
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.