Resumo do Código Penal

Parte Geral

A Parte Geral do Código Penal Brasileiro constitui a base fundamental sobre a qual se assentam todos os preceitos e normas do direito penal no Brasil. Esta seção do Código, abrangendo desde o artigo 1º até o artigo 120, estabelece as diretrizes e princípios gerais que orientam a aplicação das leis penais, delineando o escopo e os limites da ação punitiva do Estado. Aqui estão os principais componentes da Parte Geral:

  1. Aplicação da Lei Penal (Título I): Aborda questões fundamentais como a legalidade, a temporalidade e a localidade das leis penais, além de definir as condições sob as quais a lei brasileira é aplicável.
  2. Do Crime (Título II): Define o que constitui um crime, incluindo aspectos como a relação de causalidade, consumação e tentativa de crime, além de tratar de temas como desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível.
  3. Da Imputabilidade Penal (Título III): Estabelece critérios para determinar quando indivíduos são imputáveis ou inimputáveis penalmente, incluindo disposições sobre menores de idade, doenças mentais e embriaguez.
  4. Do Concurso de Pessoas (Título IV): Discute a responsabilidade penal nos casos em que várias pessoas contribuem para a realização de um crime, abordando questões como participação, coautoria e circunstâncias incomunicáveis.
  5. Das Penas (Título V): Detalha os tipos de penas aplicáveis (privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa), suas modalidades, condições de execução, efeitos da condenação e possibilidades de suspensão ou alteração das penas.
  6. Das Medidas de Segurança (Título VI): Trata das medidas aplicáveis a indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis por razões de saúde mental, como internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial.
  7. Da Ação Penal (Título VII): Define as regras sobre início e condução de ações penais, incluindo distinções entre ações públicas e privadas, e tratando da renúncia, perdão e decadência do direito de queixa.
  8. Da Extinção da Punibilidade (Título VIII): Estabelece as circunstâncias sob as quais a responsabilidade penal é extinta, incluindo morte do agente, anistia, prescrição, perdão judicial, entre outros.

A Parte Geral é essencial para compreender como a lei penal é aplicada no Brasil, estabelecendo os princípios gerais de direito penal, a definição e classificação de crimes, as regras para a imposição e execução de penas, e as condições para a extinção da punibilidade. É o alicerce sobre o qual repousam todas as disposições específicas encontradas na Parte Especial do Código Penal.

TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

O Título I do Código Penal Brasileiro, denominado “Da Aplicação da Lei Penal”, estabelece as bases fundamentais sobre como e quando a lei penal é aplicada. Este título foi alterado pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, e é composto pelos seguintes artigos:

  1. Anterioridade da Lei (Art. 1º): Estabelece que não pode haver crime ou pena sem uma lei anterior que os defina, seguindo o princípio da legalidade.
  2. Lei Penal no Tempo (Art. 2º): Determina que ninguém pode ser punido por um ato que deixa de ser considerado crime por uma lei posterior.
  3. Lei Excepcional ou Temporária (Art. 3º): Afirma que leis excepcionais ou temporárias continuam a ser aplicáveis a fatos cometidos durante sua vigência, mesmo após o término de sua duração.
  4. Tempo do Crime (Art. 4º): Define o momento do crime como o da ação ou omissão que o constitui, independentemente do momento do resultado.
  5. Territorialidade (Art. 5º): Aplica a lei brasileira a crimes cometidos no território nacional, incluindo embarcações e aeronaves brasileiras em determinadas condições.
  6. Lugar do Crime (Art. 6º): Considera o crime praticado tanto no local da ação ou omissão quanto onde deveria ter-se produzido o resultado.
  7. Extraterritorialidade (Art. 7º): Estende a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no exterior em certas condições, como crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, crimes contra o patrimônio público, e genocídio cometido por brasileiros ou residentes no Brasil, entre outros.
  8. Pena Cumprida no Estrangeiro (Art. 8º): Estabelece que penas cumpridas no exterior podem atenuar ou ser computadas na pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.
  9. Eficácia de Sentença Estrangeira (Art. 9º): Permite a homologação de sentenças estrangeiras no Brasil para certos efeitos, como a obrigação de reparar danos ou a imposição de medidas de segurança.
  10. Contagem de Prazo (Art. 10): Define como os prazos são contados de acordo com o calendário comum.
  11. Frações Não Computáveis da Pena (Art. 11): Estipula que frações de dia nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, bem como frações de cruzeiro na pena de multa, são desprezadas.
  12. Legislação Especial (Art. 12): Assegura que as regras gerais do Código Penal se aplicam a fatos incriminados por lei especial, a menos que esta disponha de modo diverso.

Este Título I estabelece a base sobre a qual a lei penal opera, ressaltando a importância dos princípios da legalidade, territorialidade e extraterritorialidade, assim como regras específicas para a aplicação da lei no tempo e no espaço.

TÍTULO II DO CRIME

O Título II do Código Penal Brasileiro, intitulado “Do Crime”, detalha os aspectos essenciais para a configuração de um crime e as condições sob as quais um ato pode ser considerado criminoso. Este título foi modificado pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, e aborda os seguintes tópicos:

  1. Relação de Causalidade (Art. 13): Estabelece que um resultado, necessário para a configuração de um crime, é imputável à pessoa que causou tal resultado. Inclui também a relevância penal da omissão.
  2. Crime Consumado e Tentativa (Art. 14): Define o que constitui um crime consumado e o que caracteriza uma tentativa de crime, além de estabelecer a penalidade para a tentativa.
  3. Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (Art. 15): Dispõe sobre a responsabilidade penal no caso de desistência voluntária da execução de um crime ou de impedimento da produção do resultado.
  4. Arrependimento Posterior (Art. 16): Trata da redução de pena em casos de reparação do dano ou restituição da coisa, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, até o recebimento da denúncia ou da queixa.
  5. Crime Impossível (Art. 17): Aborda as situações em que a tentativa de crime é considerada impossível e, portanto, não punível.
  6. Crime Doloso e Culposo (Art. 18): Define o crime doloso, quando há intenção ou assunção de risco de produzir o resultado, e o crime culposo, resultante de imprudência, negligência ou imperícia.
  7. Agravação pelo Resultado (Art. 19): Estipula que o agente responde pelo resultado que agrava especialmente a pena, mesmo que de forma culposa.
  8. Erro sobre Elementos do Tipo (Art. 20): Trata do erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, excluindo o dolo, mas admitindo punição por crime culposo se previsto em lei.
  9. Descriminantes Putativas e Erro Determinado por Terceiro (Art. 20, §§ 1º e 2º): Aborda a isenção de pena em caso de erro justificado e a responsabilidade do terceiro que determina o erro.
  10. Erro sobre a Pessoa (Art. 20, § 3º): Esclarece que o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
  11. Erro sobre a Ilicitude do Fato (Art. 21): Discute as consequências do desconhecimento ou erro sobre a ilicitude do fato.
  12. Coação Irresistível e Obediência Hierárquica (Art. 22): Trata da exclusão da punibilidade em casos de coação irresistível ou obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.
  13. Exclusão de Ilicitude (Art. 23): Define as situações em que não há crime, como em estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal.
  14. Excesso Punível (Art. 23, Parágrafo único): Especifica a responsabilidade pelo excesso, seja doloso ou culposo, nas hipóteses de exclusão de ilicitude.
  15. Estado de Necessidade (Art. 24): Detalha as condições para configuração do estado de necessidade e suas consequências legais.
  16. Legítima Defesa (Art. 25): Estabelece os critérios para configuração da legítima defesa e suas implicações legais.

Este título é crucial no Direito Penal, pois define claramente o que constitui um crime, diferenciando entre ações dolosas e culposas, e estabelecendo critérios para situações como tentativa, desistência voluntária, arrependimento posterior, e exclusões de ilicitude.

TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL

O Título III do Código Penal Brasileiro, denominado “Da Imputabilidade Penal”, aborda as condições sob as quais uma pessoa pode ser considerada imputável ou inimputável penalmente, ou seja, responsável por seus atos perante a lei penal. Este título foi modificado pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, e contempla os seguintes aspectos:

  1. Inimputáveis (Art. 26): Estabelece que são isentos de pena os agentes que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da ação ou omissão.
  2. Redução de Pena (Art. 26, Parágrafo único): Determina que a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou agir de acordo com esse entendimento.
  3. Menores de Dezoito Anos (Art. 27): Declara que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, estando sujeitos às normas da legislação especial.
  4. Emoção e Paixão (Art. 28, Inciso I): Esclarece que emoção ou paixão não excluem a imputabilidade penal.
  5. Embriaguez (Art. 28, Inciso II): Afirma que a embriaguez, seja voluntária ou culposa, causada por álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.
  6. Embriaguez Completa por Caso Fortuito ou Força Maior (Art. 28, § 1º): Estipula a isenção de pena para o agente que, por embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da ação ou omissão.
  7. Redução de Pena em Embriaguez por Caso Fortuito ou Força Maior (Art. 28, § 2º): Define que a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, não possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Este título é fundamental no direito penal, pois estabelece critérios para determinar a capacidade de um indivíduo de ser responsabilizado penalmente por suas ações, considerando condições como doença mental, desenvolvimento mental, idade, estados emocionais e embriaguez.

TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS

O Título IV do Código Penal Brasileiro, denominado “Do Concurso de Pessoas”, trata da responsabilidade penal nos casos em que mais de uma pessoa contribui para a realização de um crime. Este título foi alterado pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, e abrange os seguintes pontos principais:

  1. Responsabilidade Penal no Concurso de Pessoas (Art. 29): Estabelece que todos os que contribuem para o crime, de qualquer maneira, são penalmente responsáveis na medida de sua culpabilidade. Isso inclui aqueles que diretamente cometem o ato, assim como os que de alguma forma auxiliam ou incentivam o crime.
  2. Participação de Menor Importância (Art. 29, § 1º): Determina que se a participação de uma pessoa no crime for considerada de menor importância, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço.
  3. Participação em Crime Menos Grave (Art. 29, § 2º): Define que se alguém participa de um crime com a intenção de cometer um ato menos grave, a pena para o crime menos grave será aplicada. No entanto, essa pena pode ser aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível.
  4. Circunstâncias Incomunicáveis (Art. 30): Estabelece que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam entre os concorrentes, exceto quando são elementares do crime. Isso significa que características ou qualidades pessoais de um dos participantes não afetam a responsabilidade dos outros, a menos que sejam essenciais para a definição do crime.
  5. Casos de Impunibilidade (Art. 31): Afirma que o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser, pelo menos, tentado. Isso se aplica a menos que haja disposição expressa em contrário.

Este título é crucial para compreender a extensão da responsabilidade penal em situações onde múltiplas pessoas estão envolvidas na concepção, planejamento ou execução de um crime, destacando a importância da contribuição individual e da intenção de cada participante no contexto do crime cometido.

TÍTULO V DAS PENAS

O Título V do Código Penal Brasileiro, denominado “Das Penas”, detalha os tipos de penas aplicáveis em casos de condenações criminais e as regras para sua aplicação. Este título foi modificado pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, e abrange vários aspectos, divididos em capítulos. Aqui está um resumo dos pontos principais:

Capítulo I: Das Espécies de Pena

  1. Tipos de Penas (Art. 32): As penas podem ser privativas de liberdade, restritivas de direitos ou de multa.

Seção I: Das Penas Privativas de Liberdade

  • Reclusão e Detenção (Art. 33): Detalha os regimes de cumprimento das penas de reclusão (fechado, semi-aberto, aberto) e de detenção (semi-aberto ou aberto).
  • Regras dos Regimes (Arts. 34-36): Estabelece as regras específicas para cada regime prisional, incluindo trabalho e estudo.
  • Regime Especial para Mulheres (Art. 37): Mulheres cumprem pena em estabelecimentos próprios.
  • Direitos do Preso (Art. 38): Preserva direitos dos presos não afetados pela perda da liberdade.
  • Trabalho do Preso (Art. 39): Estipula que o trabalho do preso é remunerado e garante benefícios previdenciários.
  • Legislação Especial (Art. 40): Determina que a legislação especial regula a matéria dos direitos dos presos.
  • Detração (Art. 42): Permite a contagem de tempo de prisão provisória na pena.

Seção II: Das Penas Restritivas de Direitos

  • Tipos de Penas Restritivas de Direitos (Art. 43): Inclui penas como prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, entre outras.
  • Substituição da Pena Privativa de Liberdade (Art. 44): Detalha quando a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos.

Seção III: Da Pena de Multa

  • Multa (Art. 49): Define a pena de multa como pagamento ao fundo penitenciário, com valores e condições específicas.

Capítulo II: Da Cominação das Penas

Estabelece os limites das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme o crime.

Capítulo III: Da Aplicação da Pena

  • Fixação da Pena (Art. 59): Detalha critérios para a determinação da pena, como culpabilidade, antecedentes, e circunstâncias do crime.

Capítulo IV: Da Suspensão Condicional da Pena

  • Requisitos e Condições (Arts. 77-80): Explica como a execução da pena privativa de liberdade pode ser suspensa sob condições específicas.

Capítulo V: Do Livramento Condicional

  • Requisitos do Livramento (Arts. 83-90): Define as condições para a concessão do livramento condicional e suas implicações.

Capítulo VI: Dos Efeitos da Condenação

  • Efeitos Genéricos e Específicos (Arts. 91-92): Detalha os efeitos da condenação, como a perda de bens e a inabilitação para funções específicas.

Capítulo VII: Da Reabilitação

  • Requisitos e Procedimentos (Arts. 93-95): Aborda a reabilitação do condenado e seus efeitos jurídicos.

Este título é fundamental no sistema penal brasileiro, pois especifica as diferentes penas aplicáveis, suas modalidades e condições de execução, além de detalhar os efeitos da condenação e as possibilidades de suspensão ou alteração das penas.

TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

O Título VI do Código Penal Brasileiro, intitulado “Das Medidas de Segurança”, trata das disposições relacionadas à aplicação de medidas de segurança para indivíduos considerados inimputáveis ou semi-imputáveis por razões de saúde mental. Este título foi alterado pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, e aborda os seguintes aspectos:

  1. Espécies de Medidas de Segurança (Art. 96): As medidas de segurança podem ser a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou sujeição a tratamento ambulatorial.
  2. Imposição da Medida de Segurança para Inimputável (Art. 97): Para agentes inimputáveis, o juiz determinará a internação ou, em casos de crimes puníveis com detenção, poderá optar pelo tratamento ambulatorial.
  3. Prazo (Art. 97, § 1º): A internação ou tratamento ambulatorial é por tempo indeterminado, com um prazo mínimo de um a três anos, dependendo da cessação da periculosidade, verificada por perícia médica.
  4. Perícia Médica (Art. 97, § 2º): A avaliação da periculosidade do agente será feita mediante perícia médica, que deve ocorrer ao fim do prazo mínimo e ser repetida anualmente ou quando o juiz determinar.
  5. Desinternação ou Liberação Condicional (Art. 97, §§ 3º e 4º): A desinternação ou liberação é condicional, podendo a situação anterior ser restabelecida se o agente demonstrar persistência de periculosidade. O juiz pode determinar a internação em qualquer fase do tratamento ambulatorial, se necessário.
  6. Substituição da Pena por Medida de Segurança para o Semi-imputável (Art. 98): Para condenados semi-imputáveis necessitando de tratamento especial, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por internação ou tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um a três anos.
  7. Direitos do Internado (Art. 99): O internado deve ser recolhido a um estabelecimento com características hospitalares e submetido a tratamento.

Este título é essencial no direito penal, pois aborda o tratamento de indivíduos que, por conta de condições de saúde mental, não são totalmente responsáveis por seus atos. As medidas de segurança visam tanto a proteção da sociedade quanto o tratamento do indivíduo, buscando sua recuperação e reintegração social.

TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL

O Título VII do Código Penal Brasileiro, intitulado “Da Ação Penal”, estabelece as normas sobre como as ações penais devem ser iniciadas e conduzidas. Este título foi modificado pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, e cobre os seguintes aspectos principais:

  1. Ação Pública e de Iniciativa Privada (Art. 100): Define que a ação penal é pública, exceto quando a lei declara ser privativa do ofendido. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, podendo depender de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. A ação de iniciativa privada é promovida por queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
  2. Ação Penal no Crime Complexo (Art. 101): Especifica que em crimes complexos, onde elementos ou circunstâncias constituem por si mesmos outros crimes, cabe ação pública se qualquer destes crimes exigir iniciativa do Ministério Público.
  3. Irretratabilidade da Representação (Art. 102): Declara que a representação é irretratável após a oferta da denúncia.
  4. Decadência do Direito de Queixa ou de Representação (Art. 103): Estabelece que o direito de queixa ou de representação decai em seis meses a partir do conhecimento do autor do crime ou do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
  5. Renúncia Expressa ou Tácita do Direito de Queixa (Art. 104): Determina que o direito de queixa não pode ser exercido em caso de renúncia expressa ou tácita, sendo esta última caracterizada por atos incompatíveis com a vontade de exercer o direito.
  6. Perdão do Ofendido (Arts. 105 e 106): Esclarece que o perdão do ofendido, expresso ou tácito, nos crimes de ação penal privada, impede o prosseguimento da ação. O perdão beneficia todos os querelados e não é prejudicado pelo perdão concedido por um dos ofendidos. O perdão tácito é inferido por atos incompatíveis com a vontade de prosseguir na ação, e não é admissível após sentença condenatória transitada em julgado.

Este título é crucial para entender como as ações penais são iniciadas e desenvolvidas no sistema jurídico brasileiro, destacando a distinção entre ações públicas e privadas e abordando nuances importantes como a irretratabilidade da representação e a decadência do direito de queixa.

TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

O Título VIII do Código Penal Brasileiro, intitulado “Da Extinção da Punibilidade”, trata das circunstâncias em que a responsabilidade penal de uma pessoa por um crime é eliminada. Este título foi alterado pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, e inclui os seguintes aspectos principais:

  1. Causas de Extinção da Punibilidade (Art. 107): A punibilidade pode ser extinta pela morte do agente, anistia, graça ou indulto, retroatividade de lei que descriminaliza o fato, prescrição, decadência, perempção, renúncia ou perdão nos crimes de ação privada, retratação do agente e perdão judicial.
  2. Não Extensão da Extinção (Art. 108): A extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto, elemento ou agravante de outro não se estende a este último.
  3. Prescrição Antes do Trânsito em Julgado (Art. 109): A prescrição antes da sentença final transitar em julgado é regulada pela pena máxima cominada ao crime, com prazos específicos para cada faixa de pena.
  4. Prescrição Após o Trânsito em Julgado (Art. 110): Regula-se pela pena aplicada e tem prazos aumentados em um terço se o condenado é reincidente.
  5. Termo Inicial da Prescrição Antes do Trânsito em Julgado (Art. 111): A prescrição começa a correr a partir da consumação do crime ou do fim da atividade criminosa, entre outros.
  6. Termo Inicial Após Sentença Irrecorrível (Art. 112): A prescrição começa após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, ou em outras situações específicas.
  7. Prescrição no Caso de Evasão ou Revogação de Livramento (Art. 113): É regulada pelo tempo que resta da pena.
  8. Prescrição da Multa (Art. 114): A pena de multa prescreve em dois anos se for a única aplicada, ou no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, se for alternativa ou cumulativa.
  9. Redução dos Prazos de Prescrição (Art. 115): Os prazos são reduzidos pela metade se o criminoso era menor de 21 anos no tempo do crime ou maior de 70 na data da sentença.
  10. Causas Impeditivas e Interruptivas da Prescrição (Arts. 116 e 117): Certas condições impedem ou interrompem a corrida prescricional, como a pendência de questões em outro processo ou o recebimento da denúncia.
  11. Concurso de Crimes (Art. 119): A extinção da punibilidade em caso de concurso de crimes incide sobre a pena de cada um isoladamente.
  12. Perdão Judicial (Art. 120): A sentença que concede o perdão judicial não é considerada para efeitos de reincidência.

Este título é fundamental para compreender as condições sob as quais a responsabilidade penal por um crime pode ser anulada ou suspensa no direito penal brasileiro. As disposições cobrem uma variedade de situações, desde a morte do agente até a prescrição de penas, oferecendo um caminho para a extinção da punibilidade em diversas circunstâncias.

PARTE ESPECIAL

A Parte Especial do Código Penal Brasileiro detalha uma ampla gama de crimes e as respectivas penalidades aplicáveis, abrangendo uma variedade de delitos contra a pessoa, o patrimônio, a organização social, a paz pública, a fé pública, e a Administração Pública, entre outros. Esta parte do código é essencial para a compreensão e aplicação da lei penal, estabelecendo as infrações e as sanções correspondentes.

Os crimes são categorizados em títulos que tratam de áreas específicas do direito penal, cada um abordando diferentes tipos de infrações e suas implicações legais. Por exemplo, há títulos dedicados aos crimes contra a vida (como homicídio e lesão corporal), contra o patrimônio (como furto e roubo), e contra a dignidade sexual (como estupro), entre muitos outros.

Os títulos a seguir (VII a XII) são partes integrantes desta seção do Código Penal, cobrindo delitos específicos contra a família, a incolumidade pública, a paz pública, a fé pública, a Administração Pública, e o Estado Democrático de Direito, respectivamente. Cada título contém capítulos que detalham os crimes específicos e suas penas, fornecendo uma estrutura abrangente para a aplicação da justiça penal no Brasil.

Esta organização facilita a identificação e compreensão dos diferentes crimes e suas consequências, permitindo que juízes, advogados, e outros profissionais do direito apliquem a lei de maneira eficaz e justa. Além disso, serve como um guia para cidadãos que buscam compreender seus direitos e responsabilidades sob a lei.

TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

A Parte Especial do Código Penal Brasileiro detalha a definição e penalização de uma ampla gama de crimes. Aqui está um resumo do Título I – Dos Crimes Contra a Pessoa:

  1. Capítulo I – Dos Crimes Contra a Vida:
    • Homicídio Simples: Pena de reclusão de seis a vinte anos.
    • Homicídio Qualificado: Circunstâncias que qualificam o homicídio (motivo torpe, uso de veneno, etc.), com pena de reclusão de doze a trinta anos.
    • Feminicídio: Homicídio contra a mulher por razões de condição de sexo feminino, com penas similares ao homicídio qualificado.
    • Homicídio Culposo: Sem intenção de matar, com pena de detenção de um a três anos.
    • Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou Automutilação: Penas variadas dependendo do resultado (lesão corporal grave, morte etc.).
    • Infanticídio: Matar o próprio filho sob influência do estado puerperal, pena de detenção de dois a seis anos.
    • Aborto: Penas variáveis para aborto provocado pela gestante, por terceiro sem ou com consentimento da gestante, e formas qualificadas.
  2. Capítulo II – Das Lesões Corporais:
    • Lesão Corporal: Ofensa à integridade corporal ou saúde, com pena de detenção ou reclusão, dependendo da gravidade.
    • Violência Doméstica: Lesão corporal no âmbito doméstico com pena aumentada.
  3. Capítulo III – Da Periclitação da Vida e da Saúde:
    • Perigo de Contágio Venéreo: Expor alguém ao contágio de doença venérea, com pena de detenção ou reclusão.
    • Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem: Exposição ao perigo, com pena de detenção.
    • Abandono de Incapaz e Exposição ou Abandono de Recém-Nascido: Penas variáveis dependendo do resultado (lesão grave, morte etc.).
    • Omissão de Socorro e Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial.
    • Maus-Tratos: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob cuidado, com penas variáveis.
  4. Capítulo IV – Da Rixa: Participação em rixa, com pena de detenção.
  5. Capítulo V – Dos Crimes Contra a Honra:
    • Calúnia, Difamação e Injúria: Penas de detenção e multa, com circunstâncias agravantes.
  6. Capítulo VI – Dos Crimes Contra a Liberdade Individual:
    • Seção I – Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal: Inclui crimes como Constrangimento Ilegal, Ameaça, Perseguição, Violência Psicológica Contra a Mulher.
    • Seção II – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio: Violação de Domicílio.
    • Seção III – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência: Violação de Correspondência, Sonegação ou Destruição de Correspondência, Violação de Comunicação Telegráfica, etc.
    • Seção IV – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos: Divulgação de Segredo, Invasão de Dispositivo Informático.

TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

O Título II do Código Penal Brasileiro abrange os “Crimes Contra o Patrimônio”, detalhando diversas formas de delitos que afetam a propriedade de indivíduos ou entidades. Aqui está um resumo:

  1. Capítulo I – Do Furto:
    • Furto Simples: Pena de reclusão de um a quatro anos e multa por subtrair coisa alheia móvel.
    • Furto Qualificado: Pena aumentada para reclusão de dois a oito anos se cometido com destruição de obstáculo, fraude, escalada, chave falsa, ou concurso de pessoas. Há também previsões específicas para furto com emprego de explosivo e furto eletrônico.
  2. Capítulo II – Do Roubo e da Extorsão:
    • Roubo: Pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, podendo ser aumentada em diversas circunstâncias, como uso de arma de fogo ou se resulta em lesão grave ou morte.
    • Extorsão: Pena similar ao roubo, mas relacionada à obtenção de vantagem econômica mediante violência ou ameaça.
    • Extorsão mediante Sequestro: Pena mais severa, variando de oito a quinze anos de reclusão, aumentando em casos específicos como duração do sequestro ou se resulta em lesão grave ou morte.
  3. Capítulo III – Da Usurpação:
    • Alteração de Limites, Usurpação de Águas e Esbulho Possessório: Penas variadas por atos como supressão de marcos divisórios, desvio de águas ou invasão violenta de propriedade.
  4. Capítulo IV – Do Dano:
    • Dano Simples e Qualificado: Pena de detenção para atos de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com aumento de pena em casos qualificados, como uso de violência.
  5. Capítulo V – Da Apropriação Indébita:
    • Apropriação Indébita Simples e Previdenciária: Pena de reclusão por apropriação de coisa móvel alheia, com aumentos específicos em contextos como apropriação previdenciária.
  6. Capítulo VI – Do Estelionato e Outras Fraudes:
    • Estelionato e Fraudes Diversas: Pena de reclusão para obtenção de vantagem ilícita através de engano, com variações para casos específicos como fraude eletrônica e contra idosos.
  7. Capítulo VII – Da Receptação:
    • Receptação Simples e Qualificada: Pena de reclusão para quem adquire ou oculta coisa sabidamente produto de crime, com agravantes em contextos comerciais ou industriais.
  8. Capítulo VIII – Disposições Gerais:
    • Isenção e Procedimentos Especiais: Detalhes sobre isenção de pena e procedimentos para crimes cometidos contra familiares, com exceções em casos de violência grave.

TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

O Título III do Código Penal Brasileiro trata dos “Crimes Contra a Propriedade Imaterial”, divididos em capítulos que abordam diferentes aspectos da propriedade intelectual. Aqui está um resumo:

  1. Capítulo I – Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual:
    • Violação de Direito Autoral (Art. 184): Este artigo penaliza a violação de direitos autorais e direitos conexos. A pena é de detenção de três meses a um ano ou multa. Se a violação envolver reprodução total ou parcial com intuito de lucro, a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa. Isso inclui distribuir, vender, alugar ou ocultar obras violadas, e também a violação de direitos autorais via transmissão por cabo, fibra ótica, satélite, entre outros. Exceções aplicam-se para uso privado sem intuito de lucro ou para casos de limitação aos direitos autorais previstos em lei específica.
  2. Capítulo II – Dos Crimes Contra o Privilégio de Invenção:
    • Este capítulo foi revogado pela Lei nº 9.279, de 1996.
  3. Capítulo III – Dos Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio:
    • Também revogado pela Lei nº 9.279, de 1996.
  4. Capítulo IV – Dos Crimes de Concorrência Desleal:
    • Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996.

TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

O Título IV do Código Penal Brasileiro aborda os “Crimes Contra a Organização do Trabalho”. Aqui está um resumo dos artigos relevantes:

  1. Atentado contra a liberdade de trabalho (Art. 197): Penaliza a coação para exercer ou não exercer determinada atividade, trabalho, ou participar de greve, mediante violência ou grave ameaça. A pena varia de um mês a um ano de detenção, mais multa e penalidades adicionais por violência.
  2. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (Art. 198): Refere-se à coação para celebrar contratos de trabalho ou negócios comerciais, sob violência ou grave ameaça. A pena é de detenção de um mês a um ano, mais multa e penalidades por violência.
  3. Atentado contra a liberdade de associação (Art. 199): Criminaliza a coação para forçar alguém a se associar ou desassociar de um sindicato ou associação profissional. A pena é de detenção de um mês a um ano, além de multa e penalidades por violência.
  4. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (Art. 200): Pena de detenção de um mês a um ano, além de multa e penalidades por violência, para quem participa de paralisações de trabalho que envolvam violência.
  5. Paralisação de trabalho de interesse coletivo (Art. 201): Penaliza a participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho que provoque interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo, com pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa.
  6. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (Art. 202): Define pena de reclusão de um a três anos, e multa, para quem invade ou ocupa estabelecimentos com o intuito de impedir o trabalho ou danificar o local.
  7. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Art. 203): Penaliza a fraude ou violência para frustrar direitos trabalhistas, com detenção de um a dois anos, e multa, além das penalidades por violência.
  8. Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (Art. 204): Penaliza a fraude ou violência para frustrar obrigações legais relativas à nacionalização do trabalho, com detenção de um mês a um ano, mais multa e penalidades por violência.
  9. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (Art. 205): Define pena de detenção de três meses a dois anos, ou multa, para quem exerce atividade impedida por decisão administrativa.
  10. Aliciamento para o fim de emigração (Art. 206): Penaliza o recrutamento de trabalhadores mediante fraude para levá-los ao exterior, com detenção de um a três anos e multa.
  11. Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (Art. 207): Penaliza o aliciamento de trabalhadores para levá-los de uma localidade para outra dentro do país, com detenção de um a três anos e multa.

TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

O Título V do Código Penal Brasileiro trata dos “Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos”. Aqui está um resumo dos artigos relevantes:

Capítulo I: Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso

  1. Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a Ele Relativo (Art. 208): Penaliza publicamente escarnecer alguém por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, e vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. A pena é de detenção de um mês a um ano, ou multa. Se houver emprego de violência, a pena aumenta de um terço.

Capítulo II: Dos Crimes Contra o Respeito aos Mortos

  1. Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária (Art. 209): Criminaliza o ato de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. A pena é de detenção de um mês a um ano, ou multa. Se houver violência, a pena aumenta de um terço.
  2. Violação de Sepultura (Art. 210): Define penalidades para a violação ou profanação de sepultura ou urna funerária. A pena é de reclusão de um a três anos, e multa.
  3. Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver (Art. 211): Penaliza a destruição, subtração ou ocultação de cadáver ou parte dele. A pena é de reclusão de um a três anos, e multa.
  4. Vilipêndio a Cadáver (Art. 212): Estabelece penalidades para quem vilipendiar cadáver ou suas cinzas. A pena é de detenção de um a três anos, e multa.

TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

O Título VI do Código Penal Brasileiro, “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, abrange uma série de delitos relacionados à violação da liberdade e da integridade sexual das pessoas. Aqui está um resumo dos principais artigos:

Capítulo I: Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual

  1. Estupro (Art. 213): Pena de reclusão de 6 a 10 anos para quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar outro ato libidinoso. Se resultar em lesão corporal grave ou se a vítima tiver entre 14 e 18 anos, a pena aumenta para 8 a 12 anos; se resultar em morte, a pena é de 12 a 30 anos.
  2. Violação Sexual Mediante Fraude (Art. 215): Pena de reclusão de 2 a 6 anos para quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade da vítima. Se houver intenção de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  3. Importunação Sexual (Art. 215-A): Pena de reclusão de 1 a 5 anos para quem praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
  4. Assédio Sexual (Art. 216-A): Pena de detenção de 1 a 2 anos para quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Se a vítima for menor de 18 anos, a pena é aumentada.

Capítulo I-A: Da Exposição da Intimidade Sexual

  • Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual (Art. 216-B): Pena de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa, para quem produzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo sem autorização dos participantes.

Capítulo II: Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

  1. Estupro de Vulnerável (Art. 217-A): Pena de reclusão de 8 a 15 anos para quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ou com alguém que não tenha discernimento para o ato ou não possa oferecer resistência. As penas são maiores em caso de lesão corporal grave (10 a 20 anos) ou morte (12 a 30 anos).
  2. Corrupção de Menores (Art. 218): Pena de reclusão de 2 a 5 anos para quem induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.
  3. Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente (Art. 218-A): Pena de reclusão de 2 a 4 anos para quem praticar ou induzir menor de 14 anos a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
  4. Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável (Art. 218-B): Pena de reclusão de 4 a 10 anos para quem submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou incapaz de discernir o ato.
  5. Divulgação de Cena de Estupro ou de Cena de Estupro de Vulnerável, de Cena de Sexo ou de Pornografia (Art. 218-C): Pena de reclusão de 1 a 5 anos para quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar cenas de estupro, estupro de vulnerável, sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima.

Capítulo VI: Do Ultraje Público ao Pudor

  1. Ato Obsceno (Art. 233): Pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, para quem praticar ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público.
  2. Escrito ou Objeto Obsceno (Art. 234): Penaliza a fabricação, importação, exportação, aquisição ou posse de material obsceno para fins comerciais, com pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.

Capítulo VII: Disposições Gerais

  • Aumento de Pena (Art. 234-A): Aumento de pena em casos específicos, como quando o crime resulta em gravidez ou transmissão de doença sexualmente transmissível.
  • Segredo de Justiça (Art. 234-B): Determina que os processos relativos a crimes contra a dignidade sexual corram em segredo de justiça.

TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

O Título VII do Código Penal Brasileiro, “Dos Crimes Contra a Família”, aborda delitos que afetam a estrutura familiar, divididos em quatro capítulos. Aqui está um resumo:

Capítulo I: Dos Crimes Contra o Casamento

  1. Bigamia (Art. 235): Pena de reclusão de dois a seis anos para quem, já sendo casado, contrai outro casamento. Se alguém, solteiro, casa-se com uma pessoa casada, sabendo dessa condição, a pena é de reclusão ou detenção de um a três anos.
  2. Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento (Art. 236): Pena de detenção de seis meses a dois anos para quem contrai casamento, induzindo o outro contraente a erro essencial ou ocultando um impedimento que não seja casamento anterior.
  3. Conhecimento Prévio de Impedimento (Art. 237): Pena de detenção de três meses a um ano para quem contrai casamento, sabendo da existência de impedimento que causa sua nulidade absoluta.
  4. Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento (Art. 238): Pena de detenção de um a três anos para quem falsamente se atribui autoridade para celebrar casamento.
  5. Simulação de Casamento (Art. 239): Pena de detenção de um a três anos para quem simula casamento mediante engano de outra pessoa.

Capítulo II: Dos Crimes Contra o Estado de Filiação

  1. Registro de Nascimento Inexistente (Art. 241): Pena de reclusão de dois a seis anos para quem promove no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
  2. Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido (Art. 242): Pena de reclusão de dois a seis anos para quem dá parto alheio como próprio, registra como seu o filho de outrem, oculta recém-nascido ou substitui-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
  3. Sonegação de Estado de Filiação (Art. 243): Pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, para quem deixa em asilo ou outra instituição filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra.

Capítulo III: Dos Crimes Contra a Assistência Familiar

  1. Abandono Material (Art. 244): Pena de detenção de um a quatro anos e multa para quem deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 anos ou incapaz, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos.
  2. Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea (Art. 245): Pena de detenção de um a dois anos para quem entrega filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica em perigo moral ou material. A pena aumenta se houver intenção de lucro ou envio do menor para o exterior.
  3. Abandono Intelectual (Art. 246): Pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, para quem deixa, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.
  4. Permitir ou Facilitar Acesso a Locais Inadequados (Art. 247): Pena de detenção de um a três meses, ou multa, para quem permite que menor de 18 anos frequente locais inadequados ou participe de espetáculos impróprios.

Capítulo IV: Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela, Curatela

  1. Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes (Art. 248): Pena de detenção de um mês a um ano, ou multa, para quem induz menor de 18 anos ou interdito a fugir, confia a outrem sem ordem legal, ou deixa de entregar a quem legitimamente o reclame.
  2. Subtração de Incapazes (Art. 249): Pena de detenção de dois meses a dois anos para quem subtrai menor de 18 anos ou interdito do poder de quem legalmente o tem sob guarda.

TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

O Título VIII do Código Penal Brasileiro, “Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública”, é composto por três capítulos que abordam delitos que colocam em risco a segurança pública. Aqui está um resumo:

Capítulo I: Dos Crimes de Perigo Comum

  1. Incêndio (Art. 250): Pena de reclusão de três a seis anos e multa por causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. A pena aumenta em um terço em situações específicas, como intuito de obter vantagem pecuniária ou em locais habitados. Se o incêndio é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos.
  2. Explosão (Art. 251): Pena de reclusão de três a seis anos e multa por expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem através de explosão, arremesso ou colocação de explosivos. A pena varia conforme a substância utilizada e a natureza do crime (doloso ou culposo).
  3. Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante (Art. 252): Pena de reclusão de um a quatro anos e multa por expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem usando gás tóxico ou asfixiante. Em caso de modalidade culposa, a pena é de detenção de três meses a um ano.
  4. Inundação (Art. 254): Pena de reclusão de três a seis anos e multa por causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Em caso de culpa, a pena é de detenção de seis meses a dois anos.
  5. Desabamento ou Desmoronamento (Art. 256): Pena de reclusão de um a quatro anos e multa por causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Em caso de culpa, a pena é de detenção de seis meses a um ano.
  6. Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento (Art. 257): Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa por subtrair, ocultar ou inutilizar material de salvamento em situações de desastre ou calamidade.
  7. Formas Qualificadas de Crime de Perigo Comum (Art. 258): Aumento de pena em casos de lesão corporal grave ou morte resultantes de crime doloso de perigo comum.
  8. Difusão de Doença ou Praga (Art. 259): Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa por difundir doença ou praga que possa causar dano a florestas, plantações ou animais. Em caso de culpa, a pena é de detenção de um a seis meses.

Capítulo II: Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos

  1. Perigo de Desastre Ferroviário (Art. 260): Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa por impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, com aumento de pena em caso de desastre.
  2. Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (Art. 261): Pena de reclusão de dois a cinco anos por expor a perigo embarcação ou aeronave, com aumento de pena em caso de sinistro.
  3. Atentado Contra a Segurança de Outro Meio de Transporte (Art. 262): Pena de detenção de um a dois anos por expor a perigo outro meio de transporte público, com aumento de pena em caso de desastre.
  4. Arremesso de Projétil (Art. 264): Pena de detenção de um a seis meses por arremessar projétil contra veículo de transporte público.
  5. Atentado Contra a Segurança de Serviço de Utilidade Pública (Art. 265): Pena de reclusão de um a cinco anos e multa por atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviços públicos como água e energia.
  6. Interrupção ou Perturbação de Serviço Telegráfico, Telefônico, Informático, Telemático ou de Informação de Utilidade Pública (Art. 266): Pena de detenção de um a três anos e multa por interromper ou perturbar serviços de comunicação.

Capítulo III: Dos Crimes Contra a Saúde Pública

  1. Epidemia (Art. 267): Pena de reclusão de dez a quinze anos por causar epidemia, com aumento de pena em caso de morte.
  2. Infração de Medida Sanitária Preventiva (Art. 268): Pena de detenção de um mês a um ano e multa por infringir determinação do poder público para prevenir doença contagiosa.
  3. Omissão de Notificação de Doença (Art. 269): Pena de detenção de seis meses a dois anos e multa por médicos que deixam de notificar doenças de notificação compulsória.
  4. Envenenamento de Água Potável ou de Substância Alimentícia ou Medicinal (Art. 270): Pena de reclusão de dez a quinze anos por envenenar água ou substâncias destinadas ao consumo.
  5. Corrupção ou Poluição de Água Potável (Art. 271): Pena de reclusão de dois a cinco anos por corromper ou poluir água potável.
  6. Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios (Art. 272): Pena de reclusão de quatro a oito anos por corromper, adulterar ou falsificar substâncias ou produtos alimentícios, com variação conforme a gravidade do crime.
  7. Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais (Art. 273): Pena de reclusão de dez a quinze anos por falsificar produtos medicinais ou terapêuticos.
  8. Emprego de Processo Proibido ou de Substância Não Permitida (Art. 274): Pena de reclusão de um a cinco anos por empregar processos ou substâncias não permitidos em produtos destinados ao consumo.
  9. Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação (Art. 275): Pena de reclusão de um a cinco anos por inculcar falsas indicações em invólucros de produtos.
  10. Produto ou Substância nas Condições dos Dois Artigos Anteriores (Art. 276): Pena de reclusão de um a cinco anos por vender ou entregar a consumo produtos nas condições dos artigos 274 e 275.
  11. Substância Destinada à Falsificação (Art. 277): Pena de reclusão de um a cinco anos por vender ou expor à venda substâncias destinadas à falsificação de produtos alimentícios, medicinais ou terapêuticos.
  12. Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública (Art. 278): Pena de detenção de um a três anos por fabricar, vender ou entregar substâncias nocivas à saúde.
  13. Medicamento em Desacordo com Receita Médica (Art. 280): Pena de detenção de um a três anos ou multa por fornecer medicamentos em desacordo com receita médica.
  14. Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (Art. 282): Pena de detenção de seis meses a dois anos por exercer ilegalmente a profissão de médico, dentista ou farmacêutico.
  15. Charlatanismo (Art. 283): Pena de detenção de três meses a um ano por anunciar curas secretas ou infalíveis.
  16. Curandeirismo (Art. 284): Pena de detenção de seis meses a dois anos por exercer o curandeirismo, prescrevendo ou ministrando substâncias ou realizando diagnósticos sem base científica.

TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

O Título IX do Código Penal Brasileiro, “Dos Crimes Contra a Paz Pública”, engloba os seguintes crimes:

1. Incitação ao Crime (Art. 286)

  • Descrição: Incitar publicamente a prática de um crime.
  • Pena: Detenção de três a seis meses ou multa.
  • Parágrafo Único: A mesma pena é aplicada a quem publicamente incita animosidade entre as Forças Armadas ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

2. Apologia de Crime ou Criminoso (Art. 287)

  • Descrição: Fazer publicamente apologia de um fato criminoso ou de seu autor.
  • Pena: Detenção de três a seis meses ou multa.

3. Associação Criminosa (Art. 288)

  • Descrição: Associação de três ou mais pessoas com o objetivo específico de cometer crimes.
  • Pena: Reclusão de um a três anos.
  • Parágrafo Único: A pena é aumentada até a metade se a associação for armada ou envolver a participação de criança ou adolescente.

4. Constituição de Milícia Privada (Art. 288-A)

  • Descrição: Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de cometer qualquer dos crimes previstos no Código Penal.
  • Pena: Reclusão de quatro a oito anos.

TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

O Título X do Código Penal Brasileiro, “Dos Crimes Contra a Fé Pública”, abrange crimes relacionados à falsificação e uso indevido de documentos, moedas e outros itens que afetam a confiança pública. Este título é dividido em cinco capítulos:

Capítulo I: Da Moeda Falsa

  • Moeda Falsa (Art. 289): Fabricar, alterar ou usar moeda falsa, com penas variando de três a doze anos de reclusão, além de multa.

Capítulo II: Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

  • Falsificação de Papéis Públicos (Art. 293): Falsificar selos, papéis de crédito público, vales postais, entre outros, com penas de reclusão de dois a oito anos e multa.

Capítulo III: Da Falsidade Documental

  • Falsificação de Documento Público (Art. 297) e Falsificação de Documento Particular (Art. 298): Falsificar documentos, sejam públicos ou particulares, com penas variadas de detenção e reclusão, dependendo do tipo de documento.

Capítulo IV: De Outras Falsidades

  • Adulteração de Sinal Identificador de Veículo (Art. 311): Adulterar ou remarcar sinal identificador de veículo, com pena de reclusão de três a seis anos e multa.

Capítulo V: Das Fraudes em Certames de Interesse Público (Incluído pela Lei 12.550, de 2011)

  • Fraudes em Certames de Interesse Público (Art. 311-A): Utilizar ou divulgar indevidamente conteúdo sigiloso de concursos públicos ou exames, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Título XI do Código Penal Brasileiro aborda os “Crimes Contra a Administração Pública”, englobando atos ilícitos cometidos por funcionários públicos contra a administração em geral, por particulares contra a administração pública, crimes em licitações e contratos administrativos, crimes contra a administração da justiça e crimes contra as finanças públicas.

Capítulo I: Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral

  • Inclui crimes como peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, concussão, corrupção passiva, entre outros. As penas variam de detenção de alguns meses a reclusão de até doze anos, dependendo do crime.

Capítulo II: Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral

  • Abrange crimes como usurpação de função pública, resistência, desobediência, desacato, entre outros, com penas variando de detenção de quinze dias a reclusão de cinco anos.

Capítulo II-A: Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira

  • Inclui delitos como corrupção ativa em transações comerciais internacionais e tráfico de influência em transações comerciais internacionais, com penas de reclusão de um a oito anos.

Capítulo II-B: Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos

  • Engloba crimes relacionados a licitações e contratos administrativos, como contratação direta ilegal, fraude em licitação, entre outros, com penas de reclusão de até oito anos.

Capítulo III: Dos Crimes Contra a Administração da Justiça

  • Inclui crimes como denunciação caluniosa, falso testemunho, fraude processual, entre outros. As penas variam, podendo chegar a reclusão de até oito anos.

Capítulo IV: Dos Crimes Contra as Finanças Públicas

  • Abrange delitos como a contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa, aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato, entre outros, com penas de detenção e reclusão.

TÍTULO XII DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O Título XII do Código Penal Brasileiro, introduzido pela Lei nº 14.197 de 2021, trata dos “Crimes Contra o Estado Democrático de Direito”, dividindo-se em vários capítulos que especificam diferentes tipos de crimes relacionados à soberania e à integridade nacional, às instituições democráticas, ao processo eleitoral e ao funcionamento dos serviços essenciais.

Capítulo I: Dos Crimes Contra a Soberania Nacional

  • Atentado à Soberania: Negociar com governos ou grupos estrangeiros para atos de guerra contra o Brasil, com pena de reclusão de três a oito anos.
  • Atentado à Integridade Nacional: Praticar violência para desmembrar parte do território nacional, com pena de reclusão de dois a seis anos.
  • Espionagem: Transmitir informações secretas a governos estrangeiros ou organizações criminosas estrangeiras, com pena de reclusão de três a doze anos.

Capítulo II: Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas

  • Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito: Tentar abolir o Estado Democrático de Direito usando violência, com pena de reclusão de quatro a oito anos.
  • Golpe de Estado: Tentar depor o governo legítimo usando violência, com pena de reclusão de quatro a doze anos.

Capítulo III: Dos Crimes Contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral

  • Interrupção do Processo Eleitoral: Impedir ou perturbar eleições, com pena de reclusão de três a seis anos.
  • Violência Política: Restringir direitos políticos usando violência, com pena de reclusão de três a seis anos.

Capítulo IV: Dos Crimes Contra o Funcionamento dos Serviços Essenciais

  • Sabotagem: Destruir ou inutilizar serviços essenciais à defesa nacional para abolir o Estado Democrático de Direito, com pena de reclusão de dois a oito anos.

Capítulo V e VI

  • Estes capítulos foram vetados.

Disposições Comuns

  • Estabelece que não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais ou a atividade jornalística, bem como a reivindicação de direitos e garantias por meio de manifestações políticas com propósitos sociais.

Este título visa proteger a ordem democrática e a soberania nacional contra ameaças internas e externas, definindo penalidades para ações que visam desestabilizar ou alterar violentamente a estrutura do Estado e suas instituições.