TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
O Título VIII do Código Penal Brasileiro, intitulado “Da Extinção da Punibilidade”, trata das circunstâncias em que a responsabilidade penal de uma pessoa por um crime é eliminada. Este título foi alterado pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, e inclui os seguintes aspectos principais:
- Causas de Extinção da Punibilidade (Art. 107): A punibilidade pode ser extinta pela morte do agente, anistia, graça ou indulto, retroatividade de lei que descriminaliza o fato, prescrição, decadência, perempção, renúncia ou perdão nos crimes de ação privada, retratação do agente e perdão judicial.
- Não Extensão da Extinção (Art. 108): A extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto, elemento ou agravante de outro não se estende a este último.
- Prescrição Antes do Trânsito em Julgado (Art. 109): A prescrição antes da sentença final transitar em julgado é regulada pela pena máxima cominada ao crime, com prazos específicos para cada faixa de pena.
- Prescrição Após o Trânsito em Julgado (Art. 110): Regula-se pela pena aplicada e tem prazos aumentados em um terço se o condenado é reincidente.
- Termo Inicial da Prescrição Antes do Trânsito em Julgado (Art. 111): A prescrição começa a correr a partir da consumação do crime ou do fim da atividade criminosa, entre outros.
- Termo Inicial Após Sentença Irrecorrível (Art. 112): A prescrição começa após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, ou em outras situações específicas.
- Prescrição no Caso de Evasão ou Revogação de Livramento (Art. 113): É regulada pelo tempo que resta da pena.
- Prescrição da Multa (Art. 114): A pena de multa prescreve em dois anos se for a única aplicada, ou no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, se for alternativa ou cumulativa.
- Redução dos Prazos de Prescrição (Art. 115): Os prazos são reduzidos pela metade se o criminoso era menor de 21 anos no tempo do crime ou maior de 70 na data da sentença.
- Causas Impeditivas e Interruptivas da Prescrição (Arts. 116 e 117): Certas condições impedem ou interrompem a corrida prescricional, como a pendência de questões em outro processo ou o recebimento da denúncia.
- Concurso de Crimes (Art. 119): A extinção da punibilidade em caso de concurso de crimes incide sobre a pena de cada um isoladamente.
- Perdão Judicial (Art. 120): A sentença que concede o perdão judicial não é considerada para efeitos de reincidência.
Este título é fundamental para compreender as condições sob as quais a responsabilidade penal por um crime pode ser anulada ou suspensa no direito penal brasileiro. As disposições cobrem uma variedade de situações, desde a morte do agente até a prescrição de penas, oferecendo um caminho para a extinção da punibilidade em diversas circunstâncias.
PARTE ESPECIAL
A Parte Especial do Código Penal Brasileiro detalha uma ampla gama de crimes e as respectivas penalidades aplicáveis, abrangendo uma variedade de delitos contra a pessoa, o patrimônio, a organização social, a paz pública, a fé pública, e a Administração Pública, entre outros. Esta parte do código é essencial para a compreensão e aplicação da lei penal, estabelecendo as infrações e as sanções correspondentes.
Os crimes são categorizados em títulos que tratam de áreas específicas do direito penal, cada um abordando diferentes tipos de infrações e suas implicações legais. Por exemplo, há títulos dedicados aos crimes contra a vida (como homicídio e lesão corporal), contra o patrimônio (como furto e roubo), e contra a dignidade sexual (como estupro), entre muitos outros.
Os títulos a seguir (VII a XII) são partes integrantes desta seção do Código Penal, cobrindo delitos específicos contra a família, a incolumidade pública, a paz pública, a fé pública, a Administração Pública, e o Estado Democrático de Direito, respectivamente. Cada título contém capítulos que detalham os crimes específicos e suas penas, fornecendo uma estrutura abrangente para a aplicação da justiça penal no Brasil.
Esta organização facilita a identificação e compreensão dos diferentes crimes e suas consequências, permitindo que juízes, advogados, e outros profissionais do direito apliquem a lei de maneira eficaz e justa. Além disso, serve como um guia para cidadãos que buscam compreender seus direitos e responsabilidades sob a lei.
TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
A Parte Especial do Código Penal Brasileiro detalha a definição e penalização de uma ampla gama de crimes. Aqui está um resumo do Título I – Dos Crimes Contra a Pessoa:
- Capítulo I – Dos Crimes Contra a Vida:
- Homicídio Simples: Pena de reclusão de seis a vinte anos.
- Homicídio Qualificado: Circunstâncias que qualificam o homicídio (motivo torpe, uso de veneno, etc.), com pena de reclusão de doze a trinta anos.
- Feminicídio: Homicídio contra a mulher por razões de condição de sexo feminino, com penas similares ao homicídio qualificado.
- Homicídio Culposo: Sem intenção de matar, com pena de detenção de um a três anos.
- Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou Automutilação: Penas variadas dependendo do resultado (lesão corporal grave, morte etc.).
- Infanticídio: Matar o próprio filho sob influência do estado puerperal, pena de detenção de dois a seis anos.
- Aborto: Penas variáveis para aborto provocado pela gestante, por terceiro sem ou com consentimento da gestante, e formas qualificadas.
- Capítulo II – Das Lesões Corporais:
- Lesão Corporal: Ofensa à integridade corporal ou saúde, com pena de detenção ou reclusão, dependendo da gravidade.
- Violência Doméstica: Lesão corporal no âmbito doméstico com pena aumentada.
- Capítulo III – Da Periclitação da Vida e da Saúde:
- Perigo de Contágio Venéreo: Expor alguém ao contágio de doença venérea, com pena de detenção ou reclusão.
- Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem: Exposição ao perigo, com pena de detenção.
- Abandono de Incapaz e Exposição ou Abandono de Recém-Nascido: Penas variáveis dependendo do resultado (lesão grave, morte etc.).
- Omissão de Socorro e Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial.
- Maus-Tratos: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob cuidado, com penas variáveis.
- Capítulo IV – Da Rixa: Participação em rixa, com pena de detenção.
- Capítulo V – Dos Crimes Contra a Honra:
- Calúnia, Difamação e Injúria: Penas de detenção e multa, com circunstâncias agravantes.
- Capítulo VI – Dos Crimes Contra a Liberdade Individual:
- Seção I – Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal: Inclui crimes como Constrangimento Ilegal, Ameaça, Perseguição, Violência Psicológica Contra a Mulher.
- Seção II – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio: Violação de Domicílio.
- Seção III – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência: Violação de Correspondência, Sonegação ou Destruição de Correspondência, Violação de Comunicação Telegráfica, etc.
- Seção IV – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos: Divulgação de Segredo, Invasão de Dispositivo Informático.
TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
O Título II do Código Penal Brasileiro abrange os “Crimes Contra o Patrimônio”, detalhando diversas formas de delitos que afetam a propriedade de indivíduos ou entidades. Aqui está um resumo:
- Capítulo I – Do Furto:
- Furto Simples: Pena de reclusão de um a quatro anos e multa por subtrair coisa alheia móvel.
- Furto Qualificado: Pena aumentada para reclusão de dois a oito anos se cometido com destruição de obstáculo, fraude, escalada, chave falsa, ou concurso de pessoas. Há também previsões específicas para furto com emprego de explosivo e furto eletrônico.
- Capítulo II – Do Roubo e da Extorsão:
- Roubo: Pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, podendo ser aumentada em diversas circunstâncias, como uso de arma de fogo ou se resulta em lesão grave ou morte.
- Extorsão: Pena similar ao roubo, mas relacionada à obtenção de vantagem econômica mediante violência ou ameaça.
- Extorsão mediante Sequestro: Pena mais severa, variando de oito a quinze anos de reclusão, aumentando em casos específicos como duração do sequestro ou se resulta em lesão grave ou morte.
- Capítulo III – Da Usurpação:
- Alteração de Limites, Usurpação de Águas e Esbulho Possessório: Penas variadas por atos como supressão de marcos divisórios, desvio de águas ou invasão violenta de propriedade.
- Capítulo IV – Do Dano:
- Dano Simples e Qualificado: Pena de detenção para atos de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com aumento de pena em casos qualificados, como uso de violência.
- Capítulo V – Da Apropriação Indébita:
- Apropriação Indébita Simples e Previdenciária: Pena de reclusão por apropriação de coisa móvel alheia, com aumentos específicos em contextos como apropriação previdenciária.
- Capítulo VI – Do Estelionato e Outras Fraudes:
- Estelionato e Fraudes Diversas: Pena de reclusão para obtenção de vantagem ilícita através de engano, com variações para casos específicos como fraude eletrônica e contra idosos.
- Capítulo VII – Da Receptação:
- Receptação Simples e Qualificada: Pena de reclusão para quem adquire ou oculta coisa sabidamente produto de crime, com agravantes em contextos comerciais ou industriais.
- Capítulo VIII – Disposições Gerais:
- Isenção e Procedimentos Especiais: Detalhes sobre isenção de pena e procedimentos para crimes cometidos contra familiares, com exceções em casos de violência grave.
TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
O Título III do Código Penal Brasileiro trata dos “Crimes Contra a Propriedade Imaterial”, divididos em capítulos que abordam diferentes aspectos da propriedade intelectual. Aqui está um resumo:
- Capítulo I – Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual:
- Violação de Direito Autoral (Art. 184): Este artigo penaliza a violação de direitos autorais e direitos conexos. A pena é de detenção de três meses a um ano ou multa. Se a violação envolver reprodução total ou parcial com intuito de lucro, a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa. Isso inclui distribuir, vender, alugar ou ocultar obras violadas, e também a violação de direitos autorais via transmissão por cabo, fibra ótica, satélite, entre outros. Exceções aplicam-se para uso privado sem intuito de lucro ou para casos de limitação aos direitos autorais previstos em lei específica.
- Capítulo II – Dos Crimes Contra o Privilégio de Invenção:
- Este capítulo foi revogado pela Lei nº 9.279, de 1996.
- Capítulo III – Dos Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio:
- Também revogado pela Lei nº 9.279, de 1996.
- Capítulo IV – Dos Crimes de Concorrência Desleal:
- Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996.
TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
O Título IV do Código Penal Brasileiro aborda os “Crimes Contra a Organização do Trabalho”. Aqui está um resumo dos artigos relevantes:
- Atentado contra a liberdade de trabalho (Art. 197): Penaliza a coação para exercer ou não exercer determinada atividade, trabalho, ou participar de greve, mediante violência ou grave ameaça. A pena varia de um mês a um ano de detenção, mais multa e penalidades adicionais por violência.
- Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (Art. 198): Refere-se à coação para celebrar contratos de trabalho ou negócios comerciais, sob violência ou grave ameaça. A pena é de detenção de um mês a um ano, mais multa e penalidades por violência.
- Atentado contra a liberdade de associação (Art. 199): Criminaliza a coação para forçar alguém a se associar ou desassociar de um sindicato ou associação profissional. A pena é de detenção de um mês a um ano, além de multa e penalidades por violência.
- Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (Art. 200): Pena de detenção de um mês a um ano, além de multa e penalidades por violência, para quem participa de paralisações de trabalho que envolvam violência.
- Paralisação de trabalho de interesse coletivo (Art. 201): Penaliza a participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho que provoque interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo, com pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa.
- Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (Art. 202): Define pena de reclusão de um a três anos, e multa, para quem invade ou ocupa estabelecimentos com o intuito de impedir o trabalho ou danificar o local.
- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Art. 203): Penaliza a fraude ou violência para frustrar direitos trabalhistas, com detenção de um a dois anos, e multa, além das penalidades por violência.
- Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (Art. 204): Penaliza a fraude ou violência para frustrar obrigações legais relativas à nacionalização do trabalho, com detenção de um mês a um ano, mais multa e penalidades por violência.
- Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (Art. 205): Define pena de detenção de três meses a dois anos, ou multa, para quem exerce atividade impedida por decisão administrativa.
- Aliciamento para o fim de emigração (Art. 206): Penaliza o recrutamento de trabalhadores mediante fraude para levá-los ao exterior, com detenção de um a três anos e multa.
- Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (Art. 207): Penaliza o aliciamento de trabalhadores para levá-los de uma localidade para outra dentro do país, com detenção de um a três anos e multa.
TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
O Título V do Código Penal Brasileiro trata dos “Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos”. Aqui está um resumo dos artigos relevantes:
Capítulo I: Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso
- Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a Ele Relativo (Art. 208): Penaliza publicamente escarnecer alguém por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, e vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. A pena é de detenção de um mês a um ano, ou multa. Se houver emprego de violência, a pena aumenta de um terço.
Capítulo II: Dos Crimes Contra o Respeito aos Mortos
- Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária (Art. 209): Criminaliza o ato de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. A pena é de detenção de um mês a um ano, ou multa. Se houver violência, a pena aumenta de um terço.
- Violação de Sepultura (Art. 210): Define penalidades para a violação ou profanação de sepultura ou urna funerária. A pena é de reclusão de um a três anos, e multa.
- Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver (Art. 211): Penaliza a destruição, subtração ou ocultação de cadáver ou parte dele. A pena é de reclusão de um a três anos, e multa.
- Vilipêndio a Cadáver (Art. 212): Estabelece penalidades para quem vilipendiar cadáver ou suas cinzas. A pena é de detenção de um a três anos, e multa.
TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
O Título VI do Código Penal Brasileiro, “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, abrange uma série de delitos relacionados à violação da liberdade e da integridade sexual das pessoas. Aqui está um resumo dos principais artigos:
Capítulo I: Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
- Estupro (Art. 213): Pena de reclusão de 6 a 10 anos para quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar outro ato libidinoso. Se resultar em lesão corporal grave ou se a vítima tiver entre 14 e 18 anos, a pena aumenta para 8 a 12 anos; se resultar em morte, a pena é de 12 a 30 anos.
- Violação Sexual Mediante Fraude (Art. 215): Pena de reclusão de 2 a 6 anos para quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade da vítima. Se houver intenção de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
- Importunação Sexual (Art. 215-A): Pena de reclusão de 1 a 5 anos para quem praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
- Assédio Sexual (Art. 216-A): Pena de detenção de 1 a 2 anos para quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Se a vítima for menor de 18 anos, a pena é aumentada.
Capítulo I-A: Da Exposição da Intimidade Sexual
- Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual (Art. 216-B): Pena de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa, para quem produzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo sem autorização dos participantes.
Capítulo II: Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
- Estupro de Vulnerável (Art. 217-A): Pena de reclusão de 8 a 15 anos para quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ou com alguém que não tenha discernimento para o ato ou não possa oferecer resistência. As penas são maiores em caso de lesão corporal grave (10 a 20 anos) ou morte (12 a 30 anos).
- Corrupção de Menores (Art. 218): Pena de reclusão de 2 a 5 anos para quem induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.
- Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente (Art. 218-A): Pena de reclusão de 2 a 4 anos para quem praticar ou induzir menor de 14 anos a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
- Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável (Art. 218-B): Pena de reclusão de 4 a 10 anos para quem submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou incapaz de discernir o ato.
- Divulgação de Cena de Estupro ou de Cena de Estupro de Vulnerável, de Cena de Sexo ou de Pornografia (Art. 218-C): Pena de reclusão de 1 a 5 anos para quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar cenas de estupro, estupro de vulnerável, sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima.
Capítulo VI: Do Ultraje Público ao Pudor
- Ato Obsceno (Art. 233): Pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, para quem praticar ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público.
- Escrito ou Objeto Obsceno (Art. 234): Penaliza a fabricação, importação, exportação, aquisição ou posse de material obsceno para fins comerciais, com pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.
Capítulo VII: Disposições Gerais
- Aumento de Pena (Art. 234-A): Aumento de pena em casos específicos, como quando o crime resulta em gravidez ou transmissão de doença sexualmente transmissível.
- Segredo de Justiça (Art. 234-B): Determina que os processos relativos a crimes contra a dignidade sexual corram em segredo de justiça.
TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
O Título VII do Código Penal Brasileiro, “Dos Crimes Contra a Família”, aborda delitos que afetam a estrutura familiar, divididos em quatro capítulos. Aqui está um resumo:
Capítulo I: Dos Crimes Contra o Casamento
- Bigamia (Art. 235): Pena de reclusão de dois a seis anos para quem, já sendo casado, contrai outro casamento. Se alguém, solteiro, casa-se com uma pessoa casada, sabendo dessa condição, a pena é de reclusão ou detenção de um a três anos.
- Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento (Art. 236): Pena de detenção de seis meses a dois anos para quem contrai casamento, induzindo o outro contraente a erro essencial ou ocultando um impedimento que não seja casamento anterior.
- Conhecimento Prévio de Impedimento (Art. 237): Pena de detenção de três meses a um ano para quem contrai casamento, sabendo da existência de impedimento que causa sua nulidade absoluta.
- Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento (Art. 238): Pena de detenção de um a três anos para quem falsamente se atribui autoridade para celebrar casamento.
- Simulação de Casamento (Art. 239): Pena de detenção de um a três anos para quem simula casamento mediante engano de outra pessoa.
Capítulo II: Dos Crimes Contra o Estado de Filiação
- Registro de Nascimento Inexistente (Art. 241): Pena de reclusão de dois a seis anos para quem promove no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
- Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido (Art. 242): Pena de reclusão de dois a seis anos para quem dá parto alheio como próprio, registra como seu o filho de outrem, oculta recém-nascido ou substitui-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
- Sonegação de Estado de Filiação (Art. 243): Pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, para quem deixa em asilo ou outra instituição filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra.
Capítulo III: Dos Crimes Contra a Assistência Familiar
- Abandono Material (Art. 244): Pena de detenção de um a quatro anos e multa para quem deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 anos ou incapaz, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos.
- Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea (Art. 245): Pena de detenção de um a dois anos para quem entrega filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica em perigo moral ou material. A pena aumenta se houver intenção de lucro ou envio do menor para o exterior.
- Abandono Intelectual (Art. 246): Pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, para quem deixa, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.
- Permitir ou Facilitar Acesso a Locais Inadequados (Art. 247): Pena de detenção de um a três meses, ou multa, para quem permite que menor de 18 anos frequente locais inadequados ou participe de espetáculos impróprios.
Capítulo IV: Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela, Curatela
- Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes (Art. 248): Pena de detenção de um mês a um ano, ou multa, para quem induz menor de 18 anos ou interdito a fugir, confia a outrem sem ordem legal, ou deixa de entregar a quem legitimamente o reclame.
- Subtração de Incapazes (Art. 249): Pena de detenção de dois meses a dois anos para quem subtrai menor de 18 anos ou interdito do poder de quem legalmente o tem sob guarda.
TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
O Título VIII do Código Penal Brasileiro, “Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública”, é composto por três capítulos que abordam delitos que colocam em risco a segurança pública. Aqui está um resumo:
Capítulo I: Dos Crimes de Perigo Comum
- Incêndio (Art. 250): Pena de reclusão de três a seis anos e multa por causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. A pena aumenta em um terço em situações específicas, como intuito de obter vantagem pecuniária ou em locais habitados. Se o incêndio é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos.
- Explosão (Art. 251): Pena de reclusão de três a seis anos e multa por expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem através de explosão, arremesso ou colocação de explosivos. A pena varia conforme a substância utilizada e a natureza do crime (doloso ou culposo).
- Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante (Art. 252): Pena de reclusão de um a quatro anos e multa por expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem usando gás tóxico ou asfixiante. Em caso de modalidade culposa, a pena é de detenção de três meses a um ano.
- Inundação (Art. 254): Pena de reclusão de três a seis anos e multa por causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Em caso de culpa, a pena é de detenção de seis meses a dois anos.
- Desabamento ou Desmoronamento (Art. 256): Pena de reclusão de um a quatro anos e multa por causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Em caso de culpa, a pena é de detenção de seis meses a um ano.
- Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento (Art. 257): Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa por subtrair, ocultar ou inutilizar material de salvamento em situações de desastre ou calamidade.
- Formas Qualificadas de Crime de Perigo Comum (Art. 258): Aumento de pena em casos de lesão corporal grave ou morte resultantes de crime doloso de perigo comum.
- Difusão de Doença ou Praga (Art. 259): Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa por difundir doença ou praga que possa causar dano a florestas, plantações ou animais. Em caso de culpa, a pena é de detenção de um a seis meses.
Capítulo II: Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
- Perigo de Desastre Ferroviário (Art. 260): Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa por impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, com aumento de pena em caso de desastre.
- Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (Art. 261): Pena de reclusão de dois a cinco anos por expor a perigo embarcação ou aeronave, com aumento de pena em caso de sinistro.
- Atentado Contra a Segurança de Outro Meio de Transporte (Art. 262): Pena de detenção de um a dois anos por expor a perigo outro meio de transporte público, com aumento de pena em caso de desastre.
- Arremesso de Projétil (Art. 264): Pena de detenção de um a seis meses por arremessar projétil contra veículo de transporte público.
- Atentado Contra a Segurança de Serviço de Utilidade Pública (Art. 265): Pena de reclusão de um a cinco anos e multa por atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviços públicos como água e energia.
- Interrupção ou Perturbação de Serviço Telegráfico, Telefônico, Informático, Telemático ou de Informação de Utilidade Pública (Art. 266): Pena de detenção de um a três anos e multa por interromper ou perturbar serviços de comunicação.
Capítulo III: Dos Crimes Contra a Saúde Pública
- Epidemia (Art. 267): Pena de reclusão de dez a quinze anos por causar epidemia, com aumento de pena em caso de morte.
- Infração de Medida Sanitária Preventiva (Art. 268): Pena de detenção de um mês a um ano e multa por infringir determinação do poder público para prevenir doença contagiosa.
- Omissão de Notificação de Doença (Art. 269): Pena de detenção de seis meses a dois anos e multa por médicos que deixam de notificar doenças de notificação compulsória.
- Envenenamento de Água Potável ou de Substância Alimentícia ou Medicinal (Art. 270): Pena de reclusão de dez a quinze anos por envenenar água ou substâncias destinadas ao consumo.
- Corrupção ou Poluição de Água Potável (Art. 271): Pena de reclusão de dois a cinco anos por corromper ou poluir água potável.
- Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios (Art. 272): Pena de reclusão de quatro a oito anos por corromper, adulterar ou falsificar substâncias ou produtos alimentícios, com variação conforme a gravidade do crime.
- Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais (Art. 273): Pena de reclusão de dez a quinze anos por falsificar produtos medicinais ou terapêuticos.
- Emprego de Processo Proibido ou de Substância Não Permitida (Art. 274): Pena de reclusão de um a cinco anos por empregar processos ou substâncias não permitidos em produtos destinados ao consumo.
- Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação (Art. 275): Pena de reclusão de um a cinco anos por inculcar falsas indicações em invólucros de produtos.
- Produto ou Substância nas Condições dos Dois Artigos Anteriores (Art. 276): Pena de reclusão de um a cinco anos por vender ou entregar a consumo produtos nas condições dos artigos 274 e 275.
- Substância Destinada à Falsificação (Art. 277): Pena de reclusão de um a cinco anos por vender ou expor à venda substâncias destinadas à falsificação de produtos alimentícios, medicinais ou terapêuticos.
- Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública (Art. 278): Pena de detenção de um a três anos por fabricar, vender ou entregar substâncias nocivas à saúde.
- Medicamento em Desacordo com Receita Médica (Art. 280): Pena de detenção de um a três anos ou multa por fornecer medicamentos em desacordo com receita médica.
- Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (Art. 282): Pena de detenção de seis meses a dois anos por exercer ilegalmente a profissão de médico, dentista ou farmacêutico.
- Charlatanismo (Art. 283): Pena de detenção de três meses a um ano por anunciar curas secretas ou infalíveis.
- Curandeirismo (Art. 284): Pena de detenção de seis meses a dois anos por exercer o curandeirismo, prescrevendo ou ministrando substâncias ou realizando diagnósticos sem base científica.
TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
O Título IX do Código Penal Brasileiro, “Dos Crimes Contra a Paz Pública”, engloba os seguintes crimes:
1. Incitação ao Crime (Art. 286)
- Descrição: Incitar publicamente a prática de um crime.
- Pena: Detenção de três a seis meses ou multa.
- Parágrafo Único: A mesma pena é aplicada a quem publicamente incita animosidade entre as Forças Armadas ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
2. Apologia de Crime ou Criminoso (Art. 287)
- Descrição: Fazer publicamente apologia de um fato criminoso ou de seu autor.
- Pena: Detenção de três a seis meses ou multa.
3. Associação Criminosa (Art. 288)
- Descrição: Associação de três ou mais pessoas com o objetivo específico de cometer crimes.
- Pena: Reclusão de um a três anos.
- Parágrafo Único: A pena é aumentada até a metade se a associação for armada ou envolver a participação de criança ou adolescente.
4. Constituição de Milícia Privada (Art. 288-A)
- Descrição: Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de cometer qualquer dos crimes previstos no Código Penal.
- Pena: Reclusão de quatro a oito anos.
TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
O Título X do Código Penal Brasileiro, “Dos Crimes Contra a Fé Pública”, abrange crimes relacionados à falsificação e uso indevido de documentos, moedas e outros itens que afetam a confiança pública. Este título é dividido em cinco capítulos:
Capítulo I: Da Moeda Falsa
- Moeda Falsa (Art. 289): Fabricar, alterar ou usar moeda falsa, com penas variando de três a doze anos de reclusão, além de multa.
Capítulo II: Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
- Falsificação de Papéis Públicos (Art. 293): Falsificar selos, papéis de crédito público, vales postais, entre outros, com penas de reclusão de dois a oito anos e multa.
Capítulo III: Da Falsidade Documental
- Falsificação de Documento Público (Art. 297) e Falsificação de Documento Particular (Art. 298): Falsificar documentos, sejam públicos ou particulares, com penas variadas de detenção e reclusão, dependendo do tipo de documento.
Capítulo IV: De Outras Falsidades
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo (Art. 311): Adulterar ou remarcar sinal identificador de veículo, com pena de reclusão de três a seis anos e multa.
Capítulo V: Das Fraudes em Certames de Interesse Público (Incluído pela Lei 12.550, de 2011)
- Fraudes em Certames de Interesse Público (Art. 311-A): Utilizar ou divulgar indevidamente conteúdo sigiloso de concursos públicos ou exames, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Título XI do Código Penal Brasileiro aborda os “Crimes Contra a Administração Pública”, englobando atos ilícitos cometidos por funcionários públicos contra a administração em geral, por particulares contra a administração pública, crimes em licitações e contratos administrativos, crimes contra a administração da justiça e crimes contra as finanças públicas.
Capítulo I: Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
- Inclui crimes como peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, concussão, corrupção passiva, entre outros. As penas variam de detenção de alguns meses a reclusão de até doze anos, dependendo do crime.
Capítulo II: Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral
- Abrange crimes como usurpação de função pública, resistência, desobediência, desacato, entre outros, com penas variando de detenção de quinze dias a reclusão de cinco anos.
Capítulo II-A: Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira
- Inclui delitos como corrupção ativa em transações comerciais internacionais e tráfico de influência em transações comerciais internacionais, com penas de reclusão de um a oito anos.
Capítulo II-B: Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos
- Engloba crimes relacionados a licitações e contratos administrativos, como contratação direta ilegal, fraude em licitação, entre outros, com penas de reclusão de até oito anos.
Capítulo III: Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
- Inclui crimes como denunciação caluniosa, falso testemunho, fraude processual, entre outros. As penas variam, podendo chegar a reclusão de até oito anos.
Capítulo IV: Dos Crimes Contra as Finanças Públicas
- Abrange delitos como a contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa, aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato, entre outros, com penas de detenção e reclusão.
TÍTULO XII DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Título XII do Código Penal Brasileiro, introduzido pela Lei nº 14.197 de 2021, trata dos “Crimes Contra o Estado Democrático de Direito”, dividindo-se em vários capítulos que especificam diferentes tipos de crimes relacionados à soberania e à integridade nacional, às instituições democráticas, ao processo eleitoral e ao funcionamento dos serviços essenciais.
Capítulo I: Dos Crimes Contra a Soberania Nacional
- Atentado à Soberania: Negociar com governos ou grupos estrangeiros para atos de guerra contra o Brasil, com pena de reclusão de três a oito anos.
- Atentado à Integridade Nacional: Praticar violência para desmembrar parte do território nacional, com pena de reclusão de dois a seis anos.
- Espionagem: Transmitir informações secretas a governos estrangeiros ou organizações criminosas estrangeiras, com pena de reclusão de três a doze anos.
Capítulo II: Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas
- Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito: Tentar abolir o Estado Democrático de Direito usando violência, com pena de reclusão de quatro a oito anos.
- Golpe de Estado: Tentar depor o governo legítimo usando violência, com pena de reclusão de quatro a doze anos.
Capítulo III: Dos Crimes Contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral
- Interrupção do Processo Eleitoral: Impedir ou perturbar eleições, com pena de reclusão de três a seis anos.
- Violência Política: Restringir direitos políticos usando violência, com pena de reclusão de três a seis anos.
Capítulo IV: Dos Crimes Contra o Funcionamento dos Serviços Essenciais
- Sabotagem: Destruir ou inutilizar serviços essenciais à defesa nacional para abolir o Estado Democrático de Direito, com pena de reclusão de dois a oito anos.
Capítulo V e VI
- Estes capítulos foram vetados.
Disposições Comuns
- Estabelece que não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais ou a atividade jornalística, bem como a reivindicação de direitos e garantias por meio de manifestações políticas com propósitos sociais.
Este título visa proteger a ordem democrática e a soberania nacional contra ameaças internas e externas, definindo penalidades para ações que visam desestabilizar ou alterar violentamente a estrutura do Estado e suas instituições.