Competência tributária
03/07/2023Bitributação
03/07/2023A capacidade tributária ativa é a prerrogativa conferida por lei a uma entidade para exercer as funções de arrecadação, fiscalização de tributos e execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
O artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN) define que a competência tributária é indelegável, mas permite que as funções de arrecadação, fiscalização e execução possam ser atribuídas a outra entidade pública. Esta atribuição, no entanto, não significa delegação de competência, pois a entidade que conferiu a atribuição pode revogá-la a qualquer momento, conforme estabelecido no § 2º do mesmo artigo.
Além disso, o § 1º do art. 7º prevê que, ao delegar as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, a entidade pública que o faz transfere também as garantias e os privilégios processuais que possui para a entidade que recebe a atribuição.
Importante salientar que o § 3º do art. 7º do CTN diferencia a atribuição de funções a pessoas jurídicas de direito público de cometer encargos ou funções de arrecadação de tributos a pessoas de direito privado, afirmando que essa última situação não constitui delegação de competência.
Um exemplo de capacidade tributária ativa é a atribuição conferida aos municípios para arrecadar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Mesmo que a arrecadação seja realizada por um banco contratado pelo município, a competência para instituir e fiscalizar o tributo permanece com o município, que também mantém a prerrogativa de revogar a atribuição a qualquer momento.
Assim, é possível compreender a capacidade tributária ativa como uma extensão do poder de tributar, que permite que a entidade competente delegue suas funções para facilitar a execução da política fiscal, sem, contudo, abdicar de seu controle e responsabilidade.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.