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01/08/2023Administração Tributária
A Administração Tributária é uma atividade administrativa do Estado destinada a fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, bem como a arrecadar e a gerir os recursos financeiros provenientes da tributação.
No Brasil, a estrutura da Administração Tributária é composta pela Receita Federal, responsável pela arrecadação dos tributos federais, as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, incumbidas da arrecadação dos tributos estaduais, e as Secretarias Municipais de Fazenda, responsáveis pela arrecadação dos tributos municipais.
É importante salientar que a Administração Tributária tem como fundamento legal o Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
A Administração Tributária, ao observar o disposto na Lei, regulamenta a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da aplicação dos tributos, como explicitado no artigo 194 do CTN. Esta regulamentação aplica-se a todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive aquelas que gozam de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal.
A fiscalização tributária é um dos pilares da Administração Tributária e envolve diversas atividades como: auditoria fiscal, diligências, exames de livros contábeis e fiscais, inspeções, e outros procedimentos que visam assegurar o cumprimento da legislação tributária.
Um exemplo prático de atuação da Administração Tributária é quando uma empresa é selecionada para ser auditada. Neste caso, a Receita Federal, por exemplo, enviará um auditor fiscal para verificar se todas as obrigações tributárias estão sendo cumpridas, como o pagamento correto dos tributos e a correta escrituração dos livros fiscais. Caso sejam encontradas inconsistências ou irregularidades, a empresa será notificada e poderá ser penalizada com multas ou outras sanções previstas na legislação tributária.
Portanto, a Administração Tributária exerce papel fundamental na estrutura do Estado, uma vez que é responsável pela arrecadação dos recursos financeiros necessários para financiar as atividades públicas, como saúde, educação e infraestrutura, além de garantir o cumprimento das normas tributárias, assegurando assim, a justiça fiscal.
Fiscalização Tributária: Uma Necessidade para a Administração Pública
A fiscalização tributária é um mecanismo fundamental empregado pelo Estado para assegurar a correta aplicação da legislação tributária. Este processo visa não apenas garantir que os contribuintes cumpram suas obrigações fiscais, mas também prevenir e detectar práticas fiscais ilícitas e irregulares.
O artigo 194 do Código Tributário Nacional (CTN) brasileiro estabelece que as autoridades administrativas detêm competências e poderes para fiscalizar a aplicação da legislação tributária. Esse dispositivo legal se aplica a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, sejam elas contribuintes ou não. Desta forma, tanto uma grande corporação quanto um indivíduo estão sujeitos à fiscalização tributária.
A fiscalização pode envolver uma série de atividades, como auditorias, análises de declarações fiscais, inspeções in loco e verificação de livros contábeis. O artigo 195 do CTN esclarece que, para os efeitos da legislação tributária, não há restrições ao direito das autoridades de examinar mercadorias, livros, documentos e papéis fiscais. Por exemplo, uma empresa de varejo pode ter seus registros de vendas inspecionados para verificar se os impostos sobre vendas foram devidamente pagos.
A legislação também estabelece procedimentos para o início e a conclusão da fiscalização tributária. De acordo com o artigo 196 do CTN, as autoridades administrativas devem documentar o início do procedimento de fiscalização por meio de termos apropriados. Da mesma forma, a legislação aplicável deve estabelecer um prazo máximo para a conclusão da fiscalização.
Além disso, a fiscalização tributária não se limita às atividades dos contribuintes, mas também inclui a verificação de informações relevantes sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. De acordo com o artigo 197 do CTN, várias entidades e pessoas, como tabeliães, instituições financeiras e empresas de administração de bens, são obrigadas a fornecer à autoridade administrativa todas as informações disponíveis sobre os assuntos mencionados.
A assistência mútua entre diferentes níveis da Fazenda Pública para a fiscalização de tributos também é permitida e incentivada. O artigo 199 do CTN permite a troca de informações para auxiliar na fiscalização e na arrecadação de tributos. Essa troca de informações pode ocorrer entre a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e mesmo com Estados estrangeiros, conforme estabelecido em tratados, acordos ou convênios.
No entanto, a fiscalização tributária nem sempre ocorre sem dificuldades. As autoridades fiscais podem encontrar obstáculos, como a resistência dos contribuintes em fornecer acesso a informações necessárias. Nessas circunstâncias, o artigo 200 do CTN permite às autoridades administrativas solicitar o auxílio da força pública para garantir a efetivação de medida prevista na legislação tributária.
Para exemplificar a aplicação dessas disposições na prática, consideremos o caso de uma empresa que é suspeita de sonegação fiscal. A autoridade fiscal, ao tomar conhecimento da possível irregularidade, pode iniciar um procedimento de fiscalização. Durante este procedimento, a autoridade pode solicitar a apresentação de livros fiscais e documentos relacionados às atividades comerciais da empresa. Se a empresa se recusar a fornecer esses documentos, a autoridade fiscal pode solicitar o auxílio da força pública para garantir o cumprimento da legislação tributária.
Portanto, a fiscalização tributária é um processo crucial para garantir a correta aplicação da legislação tributária e manter a integridade do sistema fiscal. Embora possa ser visto por alguns como um ônus, é um componente essencial para garantir a justiça fiscal e a adequada arrecadação dos recursos necessários para o funcionamento do Estado.
Sigilo Tributário
O sigilo tributário é um dos principais aspectos da administração tributária, sendo um princípio fundamental do sistema tributário brasileiro. Esta proteção se aplica às informações financeiras e econômicas de indivíduos e empresas, que são coletadas pelas autoridades fiscais para determinar a responsabilidade fiscal.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 198, estabelece que é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Esta norma tem por objetivo garantir a confidencialidade das informações tributárias dos contribuintes.
Há exceções a esta regra, como estabelecido no §1o do mesmo artigo. Em alguns casos, essas informações podem ser compartilhadas com outras autoridades administrativas ou judiciais para fins de investigação de infrações administrativas ou penais. Esta partilha de informações é estritamente regulamentada e a divulgação indevida de informações pode resultar em penalidades para o servidor público.
CTN Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Para ilustrar a aplicação do sigilo tributário, considere o seguinte exemplo: um indivíduo possui uma conta bancária na qual deposita seus rendimentos. As autoridades fiscais têm acesso a essas informações para verificar se o indivíduo está cumprindo suas obrigações fiscais. No entanto, essas informações são protegidas pelo sigilo tributário e não podem ser divulgadas publicamente ou usadas para qualquer outro fim que não a administração tributária.
Este exemplo se estende para as empresas. As informações sobre o faturamento de uma empresa, por exemplo, são coletadas pelas autoridades fiscais, mas são protegidas pelo sigilo tributário. Se uma empresa está sob investigação por fraude fiscal, essas informações podem ser compartilhadas com as autoridades policiais ou judiciais conforme a necessidade.
Vale ressaltar que o sigilo tributário não impede a fiscalização tributária. Pelo contrário, é uma ferramenta que garante que as informações coletadas para fins fiscais sejam utilizadas de maneira adequada e protege os contribuintes contra o uso indevido de suas informações. Portanto, o sigilo tributário representa uma importante garantia para os contribuintes, ao mesmo tempo que permite que as autoridades fiscais desempenhem suas funções de maneira eficaz.
Administração Tributária: A Dívida Ativa
A Dívida Ativa é uma categoria de crédito do poder público que é caracterizada por ser devida por pessoas físicas ou jurídicas após o vencimento do prazo de pagamento de tributos, multas, penalidades ou encargos e que foram inscritas nos cadastros específicos do poder público para posterior cobrança. Ela ocorre quando, esgotado o prazo regulamentar para pagamento devido, a autoridade competente inscreve o débito em seu registro administrativo, conforme art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN).
É importante observar que a Dívida Ativa não se restringe a débitos fiscais. Também se incluem nela os valores não pagos referentes a penalidades por atos ilícitos, multas de trânsito, entre outros, quando não quitados dentro dos prazos legais.
A Dívida Ativa, conforme disposto no art. 204 do CTN, possui presunção de certeza e liquidez, sendo uma prova pré-constituída. Ou seja, presume-se que o valor inscrito é devido e que o montante devido está corretamente calculado. Contudo, a presunção é relativa, podendo ser questionada pelo devedor com a apresentação de prova inequívoca.
Exemplo de Dívida Ativa
Para ilustrar a aplicação prática desse conceito, considere o seguinte exemplo:
João é proprietário de uma casa e, por razões pessoais, não paga o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao ano de 2022. Após o vencimento da data de pagamento e esgotado o prazo para o pagamento voluntário, a prefeitura, não recebendo o valor devido, inscreve a dívida de João no cadastro da Dívida Ativa.
Nesse momento, a dívida de João, que inicialmente era apenas um débito fiscal, passa a compor a Dívida Ativa do município. A partir de então, a prefeitura pode iniciar o processo de execução fiscal para a cobrança do débito. Além disso, a dívida agora está sujeita à incidência de juros e multa de mora, aumentando o valor inicial devido.
O Termo de Inscrição da Dívida Ativa
O termo de inscrição da Dívida Ativa, conforme estipulado no art. 202 do CTN, deve indicar o nome do devedor, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e natureza do crédito, a data de inscrição, e, se for o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. É um documento de extrema importância para o início do procedimento de cobrança judicial, que se dá por meio de execução fiscal.
O que acontece em caso de erro na inscrição da Dívida Ativa?
Conforme disposto no art. 203 do CTN, a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 202, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Porém, a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, sendo devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa.
Por fim, é importante ressaltar que, com a inscrição em dívida ativa, o débito passa a ser devido ao ente público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aumentando os meios de cobrança disponíveis para a autoridade fiscal, e o não pagamento pode resultar em uma série de restrições ao contribuinte, como a impossibilidade de obter certidão negativa de débitos, além do ajuizamento de execução fiscal.
Certidão Negativa
A Certidão Negativa de Débitos (CND) é um documento fornecido pelo órgão competente, geralmente a Receita Federal do Brasil ou as Secretarias da Fazenda estaduais e municipais, comprovando que uma pessoa física ou jurídica não possui débitos pendentes de natureza tributária com a administração pública.
A emissão de uma Certidão Negativa é regida pelo artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que o poder público pode exigir a apresentação deste documento para comprovar a regularidade fiscal do requerente. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo determina que a certidão deve ser fornecida dentro de 10 dias a partir da data do pedido.
No entanto, a emissão de uma Certidão Negativa não é garantida para todos os solicitantes. Conforme previsto no artigo 206 do CTN, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa. Isso significa que, em determinados casos, em vez de uma Certidão Negativa, pode ser emitida uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
A Certidão Negativa é exigida em várias situações, como:
- Durante processos de licitação ou para obtenção de financiamentos públicos.
- Para transferência de imóveis.
- Para a comprovação da regularidade fiscal em casos de contratos de grande valor.
- Para a obtenção de benefícios fiscais.
- Para a realização de certos atos jurídicos que exigem prova de regularidade fiscal, como a venda de uma empresa, por exemplo.
Exemplo:
Suponhamos que a empresa “XYZ Ltda.” queira participar de um processo licitatório. Antes de poder se qualificar para o processo, é solicitado que a XYZ Ltda. forneça uma série de documentos, entre os quais uma Certidão Negativa de Débitos (CND). A XYZ Ltda. deve, portanto, solicitar este documento à Receita Federal.
O pedido é feito online, e a XYZ Ltda. deve fornecer todas as informações necessárias para sua identificação. A Receita Federal então verifica se a XYZ Ltda. tem algum débito pendente. Se não houver débitos, a Receita Federal emite a Certidão Negativa e a XYZ Ltda. pode usá-la para comprovar sua regularidade fiscal e participar da licitação.
Se a XYZ Ltda. tivesse algum débito pendente, a Receita Federal emitiria uma Certidão Positiva, confirmando a existência do débito. No entanto, se o débito estivesse com a exigibilidade suspensa – por exemplo, se estivesse sendo discutido em processo judicial – ou em curso de cobrança executiva com a penhora efetivada, a Receita Federal emitiria uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
É importante ressaltar que a emissão de uma Certidão Negativa com dolo ou fraude, ou que contenha erros contra a Fazenda Pública, gera responsabilidade pessoal para o funcionário que a expediu, conforme estabelecido no artigo 208 do CTN.
Ilícito Tributário
O ilícito tributário é uma infração à legislação fiscal que resulta na obrigação de pagar uma penalidade administrativa ou penal. Existem dois tipos principais de ilícitos tributários: os ilícitos administrativos tributários e os ilícitos penais tributários.
Os ilícitos administrativos tributários envolvem violações da legislação tributária que resultam em multas e outros tipos de sanções administrativas. Eles são estabelecidos no Código Tributário Nacional (CTN) e nas leis complementares e são sancionados independentemente da intenção do infrator. A simples inobservância da norma tributária é suficiente para a configuração do ilícito e aplicação da penalidade.
Os ilícitos penais tributários, por outro lado, são delitos previstos na legislação penal, como, por exemplo, a sonegação fiscal, o descaminho e a fraude fiscal estruturada. Eles resultam em penalidades criminais que podem incluir multas, prisão e outros tipos de penalidades. Neste caso, além da violação da norma, é necessário que haja o elemento subjetivo do agente, ou seja, o dolo.
Exemplos
- Ilícito administrativo tributário: Suponha que uma empresa, a “ABC Ltda.”, cometa um erro ao calcular seus impostos devidos e acabe pagando menos do que deveria. Esse é um exemplo de um ilícito administrativo tributário. A empresa violou a lei tributária ao pagar menos impostos do que era devido, mesmo que não houvesse intenção de fazê-lo. As autoridades fiscais, ao detectarem o erro, podem aplicar uma multa à ABC Ltda., que também terá de pagar o valor do imposto sub-avaliado.
- Ilícito penal tributário: Agora, vamos considerar um exemplo diferente. Suponha que o proprietário de uma empresa, “João”, conscientemente oculte receitas para reduzir o valor dos impostos que a empresa tem que pagar. Ele falsifica documentos, registra despesas fictícias e usa outras estratégias para enganar as autoridades fiscais. Este é um exemplo de ilícito penal tributário – mais especificamente, um caso de sonegação fiscal. João cometeu uma violação intencional da lei fiscal, que é um crime punível com multas severas e potencialmente até prisão.
Esses exemplos ilustram a diferença entre ilícitos administrativos tributários, que podem ocorrer mesmo sem intenção, e ilícitos penais tributários, que exigem ação deliberada para violar a lei fiscal.