Fundamentos, Princípios e Objetivos da Regulação da Internet no Brasil
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06/05/2024O acesso à internet é compreendido como a capacidade de indivíduos e organizações se conectarem à rede mundial de computadores, utilizando uma variedade de dispositivos para acessar serviços como e-mail e a World Wide Web1. Este acesso é mais do que uma mera conexão técnica; representa a possibilidade de participação na sociedade da informação e no exercício de direitos fundamentais como a liberdade de expressão e de opinião2.
A internet é um meio de comunicação vital que permite aos indivíduos exercerem seu direito de opinião e expressão, além de receberem e compartilharem informações e ideias3. Nesse contexto, o acesso à internet deve ser promovido e facilitado pelos Estados, mesmo que ainda não seja reconhecido como um direito fundamental em si3. A promoção desse acesso é essencial para garantir a participação plena dos cidadãos na vida cultural, política e econômica da sociedade contemporânea.
A relevância do acesso à internet foi destacada no Relatório Anual da ONU de 2011 sobre a promoção e proteção do direito de liberdade de opinião e de expressão, que afirmou que os mesmos direitos que as pessoas possuem offline também devem ser protegidos online3. O Marco Civil da Internet (MCI) do Brasil, em seu artigo 4º, reflete essa visão ao estabelecer o acesso à internet como um dos objetivos da disciplina do uso da internet no país, promovendo o direito de acesso à internet a todos4.
O significado de acesso à internet, portanto, transcende a mera disponibilidade técnica e abrange a garantia de direitos, a inclusão social e a democratização do conhecimento e da informação. É um pilar para o desenvolvimento sustentável e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Relatório Anual da ONU de 2011 e Previsão no Marco Civil da Internet (Art. 4º e Art. 7º)
O Relatório Anual da ONU de 2011 sobre a promoção e proteção do direito de liberdade de opinião e de expressão foi um documento significativo que reconheceu a internet como um meio essencial para os indivíduos exercerem seu direito à liberdade de opinião e expressão1. O relatório enfatizou que a internet não é apenas um canal de comunicação, mas também uma ferramenta poderosa para o exercício da democracia, permitindo que as pessoas recebam e compartilhem informações e ideias sem consideração de fronteiras2.
Este relatório da ONU ressaltou a necessidade de os Estados promoverem e facilitarem o acesso à internet, reconhecendo que, embora o acesso à internet ainda não seja um direito fundamental por si só, é um meio vital para o exercício de muitos outros direitos fundamentais1. A importância da internet como um direito emergente foi destacada, e os Estados foram incentivados a considerar o acesso à internet como uma prioridade em suas agendas de direitos humanos.
No Brasil, o Marco Civil da Internet (MCI), Lei nº 12.965/2014, reflete esses princípios e reconhece o acesso à internet como essencial para o exercício da cidadania. O artigo 4º do MCI estabelece o acesso à internet como um dos objetivos da disciplina do uso da internet no país, promovendo o direito de acesso à internet a todos3. Este artigo também visa garantir o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos, além de fomentar a inovação e a adesão a padrões tecnológicos abertos3.
Além disso, o artigo 7º do MCI assegura aos usuários o direito ao acesso à internet e destaca que este é essencial para a plena participação na sociedade e para o exercício de outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e de acesso à informação4. O MCI, portanto, alinha-se com as recomendações do Relatório Anual da ONU de 2011, consolidando o acesso à internet como um direito importante no contexto brasileiro.
Em resumo, tanto o Relatório Anual da ONU de 2011 quanto o Marco Civil da Internet do Brasil reconhecem a internet como uma ferramenta fundamental para a liberdade de expressão e a participação democrática. Eles enfatizam a responsabilidade dos Estados em promover o acesso à internet e garantir que este seja um direito acessível a todos os cidadãos, refletindo um compromisso global e nacional com os direitos humanos na era digital.
Dificuldades de Acesso à Internet no Brasil
O acesso à internet no Brasil, apesar de ter avançado significativamente nos últimos anos, ainda enfrenta desafios substanciais que refletem as desigualdades sociais e econômicas do país. Um dos principais obstáculos é a infraestrutura de comunicação, que não está uniformemente distribuída em todo o território nacional. Áreas rurais e comunidades remotas frequentemente carecem de conectividade adequada, o que limita o acesso à internet para seus habitantes1.
Além disso, a aquisição de dispositivos tecnológicos e o custo dos serviços de internet ainda são barreiras significativas para muitos brasileiros. A pesquisa mostra que menos de um terço da população brasileira tem acesso pleno à internet, e quase 34 milhões de brasileiros nunca acessam a internet1. Essa desigualdade digital é uma barreira para a geração de empregos e para a inclusão social e econômica da população.
Outro desafio é a qualidade da conexão. Muitos usuários relatam problemas como instabilidade do sinal e velocidades de conexão insuficientes, o que dificulta atividades como trabalho remoto, educação à distância e acesso a serviços públicos digitais2. Essas dificuldades são exacerbadas em regiões onde a infraestrutura de telecomunicações é precária ou inexistente.
A legislação brasileira, como a Lei 13.460/2017, estabelece direitos dos usuários de serviços públicos, incluindo a comunicação prévia de suspensão de serviços em virtude de inadimplemento3. A Resolução 632/2014 da ANATEL também regula os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações, estabelecendo regras sobre a suspensão e o restabelecimento de serviços4. Essas normativas visam proteger os usuários e garantir a continuidade e a qualidade dos serviços de internet.
Em resumo, as dificuldades de acesso à internet no Brasil são multifacetadas e exigem uma abordagem integrada que considere a expansão da infraestrutura, a redução de custos, a melhoria da qualidade dos serviços e a proteção dos direitos dos usuários.
Dados
Os dados indicam que o acesso à internet no Brasil e no mundo tem crescido significativamente. Em 2023, 84,1% dos domicílios brasileiros tinham acesso à internet1, e 156 milhões de brasileiros acessaram a internet nos últimos três meses2. Globalmente, 67% das pessoas usaram a internet em 2023, um aumento considerável desde os 20% em 20053.
No entanto, a distribuição do acesso à internet ainda é desigual. Na África, apenas 37% da população tem acesso à internet, em comparação com 91% na Europa4. As regiões mais pobres do mundo têm apenas 27% de acesso, enquanto nas regiões mais ricas, o acesso chega a 93%4. Além disso, há uma discrepância de gênero, com 65% de mulheres e 70% de homens tendo acessado a internet5. É importante notar que 78% das pessoas no mundo possuem telefone celular, o que pode facilitar o acesso à internet móvel6.
Esses dados ressaltam a importância de políticas públicas para promover o acesso equitativo à internet, como um meio de garantir a liberdade de opinião e expressão, além de outros direitos fundamentais. A legislação brasileira, como a Lei 13.460/2017 e a Resolução 632/2014 da ANATEL, estabelece diretrizes para a prestação de serviços públicos, incluindo a comunicação prévia de suspensão de serviços por inadimplemento e a manutenção da qualidade contratada, o que pode contribuir para a continuidade do acesso aos serviços de internet7.
Não suspensão da conexão, salvo por débito
No Brasil, a qualidade dos serviços de internet e os direitos dos consumidores são protegidos por legislações específicas. A Lei 13.460/2017, também conhecida como Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, e a Resolução 632/2014 da ANATEL são dois pilares importantes nesse contexto.
A Lei 13.460/2017 assegura que os serviços públicos, incluindo a internet, não podem ser suspensos por inadimplência, exceto quando o débito é diretamente decorrente do uso do serviço1. Isso significa que, mesmo que existam pendências financeiras, o acesso à internet não pode ser cortado abruptamente, garantindo a continuidade do serviço para o usuário.
Por outro lado, a Resolução 632/2014 da ANATEL estabelece que, após 15 dias de notificação de débito vencido, o fornecedor pode reduzir a velocidade da internet, mas não interromper completamente o serviço2. Após 30 dias do início da suspensão parcial, se o débito persistir, o serviço pode ser suspenso totalmente2. No entanto, uma vez que o pagamento é efetuado, o serviço deve ser restabelecido dentro de 24 horas2.
Além disso, o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, reforça o direito à manutenção da qualidade da conexão contratada, sem interrupções ou quedas de sinal, mesmo nos horários de pico3. Isso implica que as operadoras devem fornecer uma conexão estável e contínua, conforme acordado em contrato com o consumidor.
Essas normativas visam proteger o consumidor de práticas abusivas e garantir que os serviços de internet sejam prestados com a qualidade esperada. Em caso de descumprimento, os usuários têm o direito de buscar reparação, assegurando que as empresas de telecomunicações cumpram com suas obrigações contratuais e legais.
Manutenção da Qualidade Contratada em Serviços de Internet
O Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, garante aos usuários o direito à manutenção da qualidade de conexão da internet contratada5. Isso significa que as operadoras devem fornecer uma conexão estável e contínua, conforme o plano contratado pelo consumidor.
Exemplo: Se um usuário contrata um plano de internet com uma velocidade específica e percebe que a velocidade está consistentemente abaixo do prometido, ele pode exigir que a operadora ajuste o serviço para cumprir o contrato. Em caso de não cumprimento, o usuário pode buscar reparação legal5.
Informações Adicionais:
- Os usuários têm o direito de receber informações claras e completas sobre os serviços contratados.
- As operadoras devem garantir a privacidade e a segurança dos dados dos usuários.
- Em caso de violação dos direitos dos usuários, estes podem buscar a reparação de danos.