No ordenamento jurídico brasileiro, as leis podem perder sua validade por meio de diversos processos, sendo os principais a revogação e a caducidade. Neste texto, abordaremos esses conceitos e suas modalidades, além de diferenciar abrogação de derrogação e apresentar exemplos.
A revogação é um fenômeno jurídico pelo qual uma norma deixa de vigorar em razão da criação de uma nova norma que a substitui ou a contraria. De acordo com a Lei Complementar 95/98, a revogação é expressa, ou seja, ocorre quando a própria nova norma determina, de forma explícita, a revogação da norma anterior. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) contém diferentes tipos de revogação, que podem ser classificados em expressa, tácita e global.
- Revogação expressa: ocorre quando a própria lei que entra em vigor menciona explicitamente a revogação da norma anterior. Um exemplo disso foi a revogação do Código Civil de 1916 pelo novo Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), que, em seu artigo 2.046, estabelece: "Ficam revogadas as Leis nos 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Outro exemplo desse tipo de revogação pode ser observado na Lei 13.467/2017, que promoveu a Reforma Trabalhista e revogou expressamente diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Revogação tácita: acontece quando a nova lei não menciona a revogação expressamente, mas estabelece normas incompatíveis com a legislação anterior, tornando-a inaplicável. Um exemplo é a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que, por ser incompatível com dispositivos do Código Civil relativos à capacidade civil das pessoas com deficiência, revogou tacitamente esses dispositivos. Outro exemplo, se uma lei anterior proibia a venda de determinado produto e uma nova lei autoriza a comercialização desse mesmo produto, há uma revogação tácita da lei anterior.
- Revogação global: ocorre quando a nova lei substitui integralmente a norma anterior, revogando-a em sua totalidade. Um exemplo seria a revogação do Código Tributário Nacional de 1966 (Lei 5.172/1966) por novo Código Tributário Nacional.
- Ab-rogação: é a revogação total da norma anterior, fazendo com que ela perca completamente a sua validade. A revogação do Código Civil de 1916 pelo novo Código Civil de 2002 é um exemplo de abrogação.
- Derrogação: é a revogação parcial da norma anterior, ou seja, apenas alguns dispositivos são afetados e deixam de ter validade, enquanto outros permanecem válidos. Um exemplo é a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que derrogou apenas os dispositivos do Código Civil referentes à capacidade civil das pessoas com deficiência.