Família, Criança, Adolescente, Jovem e Idoso na Constituição Federal
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20/06/2023No contexto brasileiro, “índio” ou “indígena” é um termo utilizado para se referir aos povos que habitavam o território brasileiro antes da chegada dos colonizadores europeus. Estes povos têm culturas, idiomas e tradições únicas que foram, e ainda são, influentes na formação cultural do Brasil.
O Capítulo VIII da Constituição Federal do Brasil, que trata dos direitos indígenas, começa com o artigo 231 e segue até o artigo 232.
O caput do Artigo 231 reconhece os direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, ou seja, os direitos que eles têm sobre essas terras não provêm do Estado, mas são inerentes à sua condição de povos pré-coloniais. Além disso, é obrigação da União demarcar essas terras, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, que incluem não apenas o território físico, mas também sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
§ 1º Expande a definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, detalhando quais terras se enquadram nesta categoria. Não se trata apenas das terras em que vivem permanentemente, mas também das terras que utilizam para suas atividades produtivas e das terras indispensáveis para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, além das terras necessárias para a sua reprodução física e cultural, de acordo com seus usos, costumes e tradições.
§ 2º Este parágrafo indica que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se destinam a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nelas.
§ 3º Faz referência ao aproveitamento dos recursos hídricos e minerais presentes em terras indígenas, que só pode ser realizado com autorização do Congresso Nacional e ouvindo as comunidades afetadas. Além disso, garante aos índios participação nos resultados da lavra, ou seja, na exploração econômica dos recursos.
§ 4º Estabelece a inalienabilidade e a indisponibilidade das terras indígenas, o que significa que elas não podem ser vendidas, doadas, trocadas, arrendadas ou usadas como garantia de dívida, por exemplo. Além disso, os direitos sobre essas terras são imprescritíveis, ou seja, não se perdem com o passar do tempo.
§ 5º Proíbe a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo em caso de catástrofe ou epidemia que coloque em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional.
§ 6º Declara nulos e extintos todos os atos que visem à ocupação, domínio e posse das terras indígenas ou à exploração de suas riquezas naturais, a não ser em casos de relevante interesse público da União.
§ 7º Deixa claro que o disposto no art. 174, § 3º e § 4º, que se referem à função social da propriedade e à política agrícola e fundiária, não se aplica às terras indígenas.
Em relação ao marco temporal, trata-se de uma discussão jurídica e política sobre a data a partir da qual se deve considerar o direito indígena à terra. Alguns argumentam que deve ser a data da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988), ou seja, só teriam direito às terras os povos que estavam nelas nessa data. Essa visão, no entanto, ignora as muitas expulsões e deslocamentos forçados que os povos indígenas sofreram. Por outro lado, o entendimento de que o direito à terra é originário, como expresso no caput do artigo 231, sugere que o marco temporal é irrelevante, pois o direito dos indígenas à terra existia antes mesmo da formação do Estado brasileiro.
Artigo 232: Este artigo assegura que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para entrar em juízo para defender seus direitos e interesses, com o Ministério Público intervindo em todos os atos do processo.
Além desses dois artigos, outros artigos da Constituição Federal do Brasil também tratam dos direitos indígenas, aqui estão alguns deles:
Artigo 20, inciso XI: Estabelece que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União.
Artigo 210, § 2º: Dita que o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Artigo 215, § 1º: Assegura que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais indígenas.
Artigo 216, § 1º: Estabelece que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Assim, a Constituição Federal do Brasil garante aos povos indígenas o direito à sua cultura, tradição, terras e acesso à justiça, valorizando sua contribuição inestimável para a rica tapeçaria cultural do país.