Meio Ambiente na Constituição Federal
14/06/2023Indígenas na Constituição Federal
14/06/2023A Constituição Federal Brasileira de 1988 garante proteção especial a família, criança, adolescente, jovem e idoso, enfatizando a importância do bem-estar e da segurança desses grupos na sociedade.
Definições
- Família: A família é considerada a base da sociedade, com especial proteção do Estado. Pode ser formada pelo casamento civil ou religioso (com efeito civil), pela união estável entre homem e mulher, e por qualquer comunidade formada por um dos pais e seus descendentes.
- Criança: Não há uma definição expressa de “criança” na Constituição. No entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
- Adolescente: Seguindo a definição do ECA, adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. São sujeitos às normas da legislação especial e têm garantia de direitos fundamentais como vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.
- Jovem: A Constituição, com a Emenda Constitucional nº 65 de 2010, também protege o jovem, mas não define explicitamente essa categoria. A legislação brasileira costuma classificar como jovens as pessoas com idades entre 15 e 29 anos.
- Idoso: O idoso é definido, de acordo com o Estatuto do Idoso, como indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
Análise dos Artigos do Capítulo VII
Artigo 226: Este artigo tem uma importância central na legislação brasileira, pois reconhece a família como base da sociedade e estabelece que deve haver proteção especial do Estado para ela. Aqui também são reconhecidas diferentes formações familiares:
- Casamento civil e religioso: o artigo estabelece que a celebração do casamento é civil e gratuita, e o casamento religioso tem efeito civil, se cumpridos os termos da lei.
- União estável: a união estável também é reconhecida como entidade familiar.
- Família monoparental: as famílias formadas por um dos pais e seus descendentes também são reconhecidas como entidades familiares.
Artigo 227: Este artigo enfatiza o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem direitos fundamentais, como o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Também ressalta a necessidade de proteção contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Inclui ainda diretrizes para programas de assistência integral à saúde e de prevenção e atendimento especializado para pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 228: Este artigo estabelece a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, ou seja, pessoas com menos de 18 anos não podem ser responsabilizadas penalmente por seus atos, sendo submetidas às normas de legislação especial.
Artigo 229: Destaca os deveres familiares recíprocos. Por um lado, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Por outro lado, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Artigo 230: Este artigo foca na proteção ao idoso. Reafirma o dever da família, sociedade e Estado de amparar as pessoas idosas, garantindo sua participação na comunidade, dignidade, bem-estar e direito à vida. Especifica que os programas de amparo aos idosos devem ser executados preferencialmente em seus lares. E assegura aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Essas disposições garantem que a dignidade humana seja respeitada em todas as fases da vida, desde a infância até a velhice.
Outros artigos
Além do Capítulo VII, outros artigos da Constituição Federal do Brasil também abordam os direitos da família, criança, adolescente, jovem e idoso. Aqui estão alguns deles:
Artigo 5º, inciso L: Estabelece a inalienabilidade do direito à liberdade, especificando que a lei só poderá restringir tal direito em casos de flagrante delito ou delito inafiançável, conforme a legislação.
Artigo 6º: Este artigo estabelece os direitos sociais, incluindo educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
Artigo 7º, incisos XXXII e XXXIII: O inciso XXXII proíbe qualquer distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. Já o inciso XXXIII proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 e qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Artigo 60, § 4º, inciso IV: Determina que não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição tendente a abolir os direitos e garantias individuais, o que inclui os direitos da criança, do adolescente, do jovem, da família e do idoso.
Artigo 203, inciso V: Garante a proteção a família, maternidade, infância, adolescência e velhice, além de assegurar um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Artigo 208: Garante o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Essas disposições demonstram a preocupação da Constituição em garantir direitos fundamentais à todas as fases da vida, da infância à velhice, bem como a proteção à família.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.