Estado de Defesa e Estado de Sítio
11/06/2023Sistema Tributário Nacional na Constituição Federal
12/06/2023Forças Armadas
O Art. 142 da Constituição Federal estabelece que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições permanentes e regulares, baseadas na hierarquia e disciplina, com autoridade suprema pertencente ao Presidente da República. O objetivo principal é a defesa da pátria e a garantia dos poderes constitucionais, além da lei e da ordem.
Os parágrafos e incisos desse artigo detalham as regras de funcionamento e organização das Forças Armadas. O §1º, por exemplo, estipula que uma lei complementar estabelecerá as normas gerais de organização, preparo e emprego das Forças Armadas. O §2º define que não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, limitando o recurso legal em casos de punição dentro das Forças Armadas.
Os incisos de I a X do §3º, estabelecem regras específicas para os membros das Forças Armadas, denominados militares. Restrições ao sindicalismo, participação em partidos políticos e greve são estabelecidas (IV e V), bem como regras de promoção e transferência para a reserva (II e III). As condições para perda de posto e patente também são definidas (VI e VII).
Em relação à jurisprudência, o STF, por meio da ADPF 101, reforça que as Forças Armadas não possuem função de polícia, e seu emprego para a segurança pública deve ser episódico e autorizado pelo Presidente da República.
Forças Armadas e o Poder Moderador
Uma interpretação equivocada do caput do Art. 142 da Constituição Federal gerou polêmica e debates na sociedade brasileira, sugerindo que as Forças Armadas seriam o poder moderador da República. Essa interpretação alega que as Forças Armadas teriam autoridade para intervir em conflitos entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no intuito de garantir a “lei e a ordem”. No entanto, é importante esclarecer que essa interpretação é incorreta e não condiz com os princípios constitucionais.
O sistema de governo brasileiro é baseado na separação e independência dos poderes, cada um exercendo funções específicas, mas em harmonia uns com os outros. Não existe na Constituição Federal a figura do “poder moderador” como quarto poder. As Forças Armadas, como instituições subordinadas ao poder civil, não possuem autoridade para intervir autonomamente em assuntos políticos ou institucionais, nem para dissolver qualquer dos Poderes.
A referência à “garantia dos poderes constitucionais” na Constituição significa que as Forças Armadas devem obedecer e garantir o cumprimento das determinações dos poderes constituídos – Legislativo, Executivo e Judiciário – dentro de suas respectivas competências, e sempre por iniciativa de qualquer um destes, nunca por conta própria ou contra um dos Poderes.
Os fundamentos da República Federativa do Brasil, expressos no Art. 1º da Constituição Federal, estão pautados na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e no pluralismo político. Nenhum desses princípios autoriza uma interpretação do Art. 142 que permita uma intervenção militar autônoma. Ao contrário, a Constituição prevê a submissão das Forças Armadas ao poder civil e a harmonia entre os Poderes, garantindo a democracia e o Estado de Direito.
Portanto, é fundamental entender que a interpretação de que as Forças Armadas poderiam atuar como poder moderador é contrária aos princípios democráticos e constitucionais do Brasil. A garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, não implica em nenhuma hipótese a subversão do ordenamento jurídico ou a ruptura da harmonia entre os poderes da República.
Segurança Pública
De acordo com o Art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Entre os órgãos responsáveis pela segurança pública estão a polícia federal, polícia rodoviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, além das polícias penais federal, estaduais e distrital (VI).
Os parágrafos do Art. 144 especificam as funções de cada uma dessas forças de segurança. A polícia federal, por exemplo, tem como função apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União (§1º), além de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, contrabando e descaminho (§1º, II). As polícias militares são responsáveis pela polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (§5º).
O STF, na ADI 5642, confirmou a vedação da greve para os policiais civis, dada a natureza militar de suas funções. Na ADPF 78, o STF reforçou o caráter de dever do Estado em garantir a segurança pública, reforçando a necessidade de políticas públicas para combater a criminalidade.
A leitura detida desses dispositivos constitucionais revela a profunda complexidade e a vital importância dessas instituições na garantia da ordem, paz social e soberania da Nação, conforme os princípios norteadores da nossa Constituição Federal.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.