Funções Essenciais à Justiça
10/06/2023Forças Armadas e Segurança Pública
12/06/20231. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
A defesa do Estado e das instituições democráticas, conforme abordado por Lenza (2023), é um elemento crucial para a manutenção da ordem e da estabilidade em uma sociedade democrática. Esta defesa é realizada através de um conjunto de medidas excepcionais, que são ativadas em momentos de anormalidades constitucionais. Estas medidas, que fazem parte do que é conhecido como sistema constitucional de crises, incluem o estado de defesa e o estado de sítio, ambos enquadrados no conceito de legalidade extraordinária.
A defesa do Estado, conforme descrito por Moraes (2023), pode ser entendida em três dimensões principais: a defesa do território nacional contra possíveis invasões estrangeiras, a defesa da soberania nacional e a defesa da Pátria. Por outro lado, a defesa das instituições democráticas é caracterizada pela manutenção do equilíbrio da ordem constitucional, sem a preponderância de um grupo sobre outro, mas sim a busca pelo equilíbrio entre os grupos de poder.
Quando a competição entre os grupos sociais ultrapassa os limites constitucionais, temos o que Lenza (2023) denomina situação de crise. Nestes momentos, o sistema constitucional de crises é ativado, sendo este definido como o conjunto ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objetivo lidar com situações de crises e por finalidade a manutenção ou o restabelecimento da normalidade constitucional.
Para lidar com essas situações de crise, a Constituição prevê uma série de mecanismos, como a possibilidade de decretação do estado de defesa e do estado de sítio, bem como o papel das Forças Armadas e das forças de segurança pública (Moraes, 2023). No entanto, é fundamental que esses mecanismos respeitem o princípio da necessidade, para evitar a configuração de um arbítrio e um verdadeiro golpe de estado, e o princípio da temporariedade, para evitar a configuração de uma verdadeira ditadura (Lenza, 2023).
2. Estado de Defesa
2a. Conceito
O Estado de Defesa, conforme delineado na Constituição Federal e elucidado por Pedro Lenza (2023) e Alexandre de Moraes (2023), é uma medida excepcional que visa preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (Lenza, 2023).
O conceito de Estado de Defesa é parte integrante do sistema constitucional das crises, que é um conjunto de normas constitucionais, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, com o objetivo de lidar com situações de crises e manter ou restabelecer a normalidade constitucional (Moraes, 2023). Este sistema é ativado quando ocorre qualquer violação da normalidade constitucional, sendo o Estado de Defesa uma das ferramentas disponíveis para o restabelecimento da normalidade (Lenza, 2023).
2b. Hipóteses
As hipóteses de decretação do Estado de Defesa são taxativamente previstas no art. 136 da Constituição Federal. O Estado de Defesa pode ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (Lenza, 2023).
É importante ressaltar que o Estado de Defesa é uma modalidade mais branda de estado de sítio e não exige para sua decretação, por parte do Presidente da República, autorização do Congresso Nacional. No entanto, o decreto presidencial que institui o Estado de Defesa deve determinar o prazo de sua duração, especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos e limites constitucionais e legais (Moraes, 2023).
2c. Procedimento e regras gerais
O Estado de Defesa é decretado pelo Presidente da República (art. 84, IX, c/c o art. 136 da Constituição Federal), após consulta aos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Esses conselhos, embora consultados, não possuem caráter vinculativo, ou seja, mesmo que emitam parecer contrário, o Presidente pode prosseguir com a decretação do Estado de Defesa.
O decreto que institui o Estado de Defesa deve determinar: a) o tempo de duração; b) a área a ser abrangida (locais restritos e determinados); c) as medidas coercitivas que devem vigorar durante a sua vigência. O tempo de duração é de no máximo 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
2d. Medidas e controle externo
As medidas coercitivas podem incluir restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e à garantia prevista no art. 5.º, LXI da Constituição Federal, que se refere à prisão somente em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente. Além disso, pode haver ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes (Lenza, 2023).
As medidas tomadas durante o Estado de Defesa devem ser proporcionais à situação de crise, justificando-se apenas excepcionalmente, na proporção justamente necessária para debelar as causas e restabelecer a normalidade (Lenza, 2023).
O controle do Estado de Defesa é exercido pelo Congresso Nacional, que deve apreciar o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento. Se o Congresso rejeitar o decreto, o Estado de Defesa cessará imediatamente. Além disso, a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará uma Comissão composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao Estado de Defesa (Lenza, 2023).
O controle jurisdicional também é possível, tanto de forma imediata, quanto concomitante e sucessiva. O controle imediato pode ocorrer em casos de abuso de direito ou desvio de finalidade. O controle concomitante ocorre durante a vigência do Estado de Defesa, com o Judiciário podendo controlar a prisão efetivada pelo executor da medida. O controle sucessivo ocorre após o término do Estado de Defesa, com a possibilidade de responsabilização pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes (Moraes, 2023).
3. Estado de Sítio
3a. Conceito
O Estado de Sítio é uma medida excepcional, prevista na Constituição Federal (artigos 137 a 141), que pode ser decretada em situações de grave comprometimento da ordem pública ou em casos de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Esta medida, que tem como objetivo a preservação da ordem, da paz social e da segurança nacional, implica na suspensão temporária de algumas garantias constitucionais, permitindo ao Estado tomar medidas mais rigorosas para restabelecer a normalidade.
Como Alexandre de Moraes (2023) aponta, o Estado de Sítio é uma ferramenta constitucional que, embora restrinja certas liberdades, é fundamental para a manutenção da ordem e da segurança em situações extremas. É importante ressaltar que a implementação do Estado de Sítio deve sempre respeitar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e temporalidade.
3b. Hipóteses
A Constituição Federal prevê duas hipóteses para a decretação do Estado de Sítio:
- No caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa (art. 137, I);
- No caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, II).
Pedro Lenza (2023) esclarece que a primeira hipótese é conhecida como Estado de Sítio de Defesa, enquanto a segunda é conhecida como Estado de Sítio de Guerra. Ambas as situações exigem a adoção de medidas extraordinárias para garantir a segurança e a ordem pública.
3c. Procedimento e regras gerais
O Estado de Sítio, de acordo com a Constituição Federal e os textos de Pedro Lenza (2023) e Alexandre de Moraes (2023), é uma medida excepcional, de maior gravidade que o Estado de Defesa, que pode ser decretada em situações de extrema perturbação da ordem pública. A sua decretação requer a autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O Presidente da República é o responsável por solicitar a decretação do Estado de Sítio, após ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional. No entanto, as opiniões desses conselhos não possuem caráter vinculativo.
O decreto que institui o Estado de Sítio deve indicar a sua duração, as normas necessárias para a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas. Além disso, após a publicação do decreto, o Presidente da República deve designar o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
A duração do Estado de Sítio, no caso de comoção grave de repercussão nacional ou da ineficácia das medidas tomadas durante o Estado de Defesa, não pode ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogada sucessivamente, enquanto perdurar a situação de anormalidade, sendo que cada prorrogação também não pode ser superior a 30 dias. No caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, o Estado de Sítio perdura enquanto durar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
3d. Medidas e controle externo
As medidas coercitivas que podem ser tomadas durante o Estado de Sítio, em casos de comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia das medidas tomadas durante o Estado de Defesa, são: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos; e requisição de bens.
O controle exercido sobre a decretação do Estado de Sítio é tanto político quanto jurisdicional. O controle político é prévio, realizado pelo Congresso Nacional, que deve autorizar a sua decretação ou prorrogação. Se o Congresso rejeitar o pedido, o Presidente da República não poderá decretar o Estado de Sítio. Além disso, a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará uma Comissão composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao Estado de Sítio.
O controle jurisdicional do Estado de Sítio é um mecanismo essencial para garantir a legalidade e a constitucionalidade das medidas tomadas durante esse período excepcional. Este controle é exercido pelo Poder Judiciário e pode ser acionado tanto de forma preventiva quanto repressiva.
De acordo com Alexandre de Moraes (2023), o controle jurisdicional preventivo ocorre quando o Judiciário é acionado para analisar a constitucionalidade do decreto presidencial que institui o Estado de Sítio, antes de sua execução. Este tipo de controle é raro, pois geralmente o Judiciário não interfere em decisões de outros poderes antes de sua concretização.
Já o controle jurisdicional repressivo ocorre após a execução das medidas do Estado de Sítio. Neste caso, o Judiciário pode ser acionado para analisar a legalidade e a constitucionalidade das ações tomadas durante o Estado de Sítio. Este controle é mais comum e pode ser acionado por qualquer cidadão que se sinta prejudicado por uma medida tomada durante o Estado de Sítio.
Pedro Lenza (2023) acrescenta que o controle jurisdicional do Estado de Sítio é fundamental para garantir o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, mesmo em situações de excepcionalidade. Este controle garante que o Estado de Sítio não seja usado como uma ferramenta de opressão ou de violação dos direitos humanos.
Portanto, o controle jurisdicional do Estado de Sítio é um mecanismo de equilíbrio de poderes e de proteção dos direitos fundamentais, que garante que as medidas excepcionais tomadas durante este período sejam sempre submetidas ao crivo do Poder Judiciário.
4. Comparação e disposições gerais.
O Estado de Defesa e o Estado de Sítio, previstos nos artigos 136 a 141 da Constituição Federal, são instrumentos constitucionais de exceção, destinados a preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social em situações de grave instabilidade. Ambos são decretados pelo Presidente da República, mas diferem em termos de gravidade, procedimentos, medidas coercitivas e controle.
O Estado de Defesa, conforme o artigo 136 da CF, é uma medida mais branda, decretada em situações de perturbação da ordem ou ameaça à paz social que sejam menos intensas. Não exige autorização prévia do Congresso Nacional para sua decretação, mas deve ser submetido a este órgão dentro de 24 horas para apreciação. As medidas coercitivas possíveis são mais restritas e o período de duração é limitado a 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
Por outro lado, o Estado de Sítio, previsto nos artigos 137 a 141 da CF, é uma medida mais severa, utilizada em situações de crise mais intensas, como guerra ou agressão estrangeira, ou quando as medidas tomadas durante o Estado de Defesa se mostram ineficazes. Sua decretação exige autorização prévia do Congresso Nacional e as medidas coercitivas possíveis são mais amplas. O período de duração pode ser superior a 30 dias e é prorrogável enquanto perdurar a situação de anormalidade.
Os artigos 140 e 141 da CF estabelecem que, durante o Estado de Sítio, o Presidente da República poderá, ouvidos os Conselhos da República e de Defesa Nacional, decretar medidas de natureza policial ou administrativa, como a suspensão de liberdades, a prisão por crimes contra o Estado e a ocupação de locais considerados estratégicos.
Ambos os estados estão sujeitos a controles políticos e jurisdicionais. O controle político é exercido pelo Congresso Nacional, que pode aprovar, rejeitar ou fiscalizar a execução das medidas. O controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário, que pode reprimir abusos e ilegalidades cometidos durante a execução das medidas, garantindo a proteção dos direitos fundamentais mesmo em situações de crise.
É importante ressaltar que, apesar de serem medidas excepcionais, o Estado de Defesa e o Estado de Sítio devem sempre respeitar os princípios da legalidade, necessidade e temporariedade. Eles não podem ser usados como instrumentos de opressão ou para perpetuar um estado de exceção, sob pena de caracterizar um golpe de estado e implicar a responsabilidade dos agentes políticos envolvidos.
Em suma, o Estado de Defesa e o Estado de Sítio são instrumentos de defesa do Estado e das instituições democráticas, que permitem ao Estado lidar com situações de crise, preservando a ordem e a paz social. No entanto, seu uso deve ser sempre o último recurso, limitado ao necessário para superar a crise e respeitando sempre os direitos fundamentais e os princípios constitucionais (Lenza, 2023).
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.