Processo Legislativo
09/06/2023Poder Executivo
10/06/20231. Função de fiscalizar do Poder Legislativo
A função de fiscalização do Poder Legislativo é um elemento fundamental para a manutenção da transparência, da legalidade e da eficiência na gestão dos recursos públicos. Esta função está prevista na Constituição Federal do Brasil, especificamente no Artigo 70, que estabelece as bases para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.
O Poder Legislativo, por meio do Congresso Nacional, tem a responsabilidade de exercer o controle externo dessas entidades, verificando a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Este controle é realizado em conjunto com o sistema de controle interno de cada Poder.
A fiscalização abrange qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Isso significa que qualquer entidade que lide com recursos públicos está sujeita à fiscalização do Poder Legislativo.
Essa função de fiscalização é essencial para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de maneira adequada e eficiente, evitando fraudes, corrupção e desperdício. Além disso, contribui para a transparência na gestão pública, permitindo que os cidadãos tenham acesso a informações sobre como os recursos públicos estão sendo utilizados.
Em resumo, a função de fiscalização do Poder Legislativo é um instrumento fundamental para a manutenção da integridade, da eficiência e da transparência na gestão dos recursos públicos.
2. Congresso Nacional
O Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tem um papel fundamental na fiscalização contábil, financeira e orçamentária, conforme estabelecido na Constituição Federal do Brasil.
De acordo com o Art. 70 da Constituição, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
O Congresso Nacional, portanto, tem a responsabilidade de monitorar e verificar a legalidade e a eficácia da gestão dos recursos públicos. Isso inclui a análise da aplicação de subvenções e a renúncia de receitas, bem como a avaliação da economicidade das ações do governo.
O controle externo exercido pelo Congresso Nacional é realizado com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), que tem competências específicas para apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, entre outras funções.
O Congresso Nacional, portanto, desempenha um papel crucial na fiscalização e controle das finanças públicas, garantindo a transparência, a responsabilidade e a eficácia na gestão dos recursos públicos.
3. Abrangência da fiscalização
O Artigo 70 da Constituição Federal do Brasil estabelece a abrangência da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Esta fiscalização é exercida pelo Congresso Nacional, por meio de controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
A fiscalização tem como objetivo verificar a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Ou seja, ela busca garantir que os recursos públicos sejam utilizados de maneira adequada, eficiente e em conformidade com a lei.
O parágrafo único do Artigo 70 estabelece que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, deve prestar contas. Isso significa que qualquer entidade que lide com recursos públicos está sujeita à fiscalização e deve prestar contas de suas atividades.
Portanto, a abrangência da fiscalização é ampla, envolvendo todas as entidades que de alguma forma lidam com recursos públicos. Isso inclui não apenas órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, mas também entidades privadas que recebem recursos públicos ou que assumem obrigações pecuniárias em nome da União.
4. Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas desempenha um papel crucial na fiscalização contábil, financeira e orçamentária, conforme previsto nos artigos 71 a 73 da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão responsável por auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo. Suas competências incluem:
- Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, emitindo um parecer prévio que deve ser elaborado em até sessenta dias a partir do recebimento das contas.
- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Isso inclui fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, além das contas daqueles que causarem perda, extravio ou outras irregularidades que resultem em prejuízo ao erário público.
- Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
- Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissões técnicas ou de inquérito. Essas inspeções e auditorias abrangem as unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como outras entidades mencionadas no inciso II.
- Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais em que a União participe do capital social, direta ou indiretamente, de acordo com o tratado constitutivo.
- Fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos semelhantes a estados, ao Distrito Federal ou a municípios.
- Prestar informações solicitadas pelo Congresso Nacional, suas Casas ou comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas.
- Aplicar sanções previstas em lei, incluindo multas proporcionais ao dano causado ao erário, aos responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.
- Sustar a execução do ato impugnado e comunicar sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, caso o ato não seja atendido.
- Representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
O Tribunal de Contas da União possui nove ministros nomeados, que devem atender a requisitos como idade, idoneidade moral, reputação ilibada e conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. Eles são escolhidos pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal e pelo Congresso Nacional.
Além disso, o Tribunal de Contas da União encaminha trimestral e anualmente um relatório de suas atividades ao Congresso Nacional.
As normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União também se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. As Constituições estaduais são responsáveis por dispor sobre esses tribunais, que são integrados por sete conselheiros.
5. Controle Interno
O Controle Interno, conforme estabelecido no artigo 74 da Constituição Federal, é um sistema mantido de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com o objetivo de avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual, a execução dos programas de governo, dos orçamentos da União e a gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Dentre as atribuições do Controle Interno, estão:
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, verificando se as ações estão sendo realizadas de acordo com o planejamento estabelecido.
- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal. Isso inclui verificar se os gastos estão em conformidade com as leis e regulamentos, bem como avaliar se os recursos estão sendo utilizados de forma eficaz e eficiente para alcançar os resultados esperados.
- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União. Isso implica monitorar as operações de crédito realizadas, garantias concedidas e avaliar os direitos e ativos detidos pela União.
- Apoiar o controle externo, ou seja, o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua missão institucional. O Controle Interno fornece informações e suporte necessário para o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas realizarem a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Os responsáveis pelo Controle Interno têm a obrigação de comunicar ao Tribunal de Contas da União qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenham conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Além disso, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União, de acordo com a lei.
6. Controle na federação
O controle na federação, conforme estabelecido no artigo 75 da Constituição Federal, refere-se à aplicação das normas de fiscalização contábil, financeira e orçamentária não apenas no âmbito federal, mas também nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
As normas estabelecidas na seção sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Dessa forma, as Constituições estaduais têm a responsabilidade de dispor sobre a organização dos Tribunais de Contas dos respectivos Estados, estabelecendo suas competências, atribuições e composição. Esses Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal serão integrados por sete Conselheiros.
A atuação dos Tribunais de Contas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios segue as diretrizes estabelecidas para o Tribunal de Contas da União, com a finalidade de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas respectivas esferas de governo.
Essa fiscalização abrange a apreciação das contas prestadas pelos gestores públicos, a análise da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a realização de inspeções e auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, além da fiscalização da aplicação de recursos repassados pela União e a prestação de informações solicitadas pelo Congresso Nacional ou suas Comissões.
Os Tribunais de Contas têm a competência de julgar as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, aplicar sanções em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, assinar prazos para o cumprimento da lei, sustar a execução de atos impugnados, entre outras atribuições.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal são nomeados dentre brasileiros que atendam a requisitos como idade, idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
É importante ressaltar que o controle na federação é essencial para garantir a transparência, a legalidade e a eficiência na aplicação dos recursos públicos em todas as esferas de governo, contribuindo para a boa governança e a responsabilidade fiscal.
Conclusão
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária desempenha um papel fundamental no controle do uso dos recursos públicos, assegurando a transparência, a legalidade e a eficiência na administração pública. Nesse contexto, o Poder Legislativo, por meio do Congresso Nacional, exerce a função de fiscalizar, contando com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
O Congresso Nacional tem a competência de apreciar as contas prestadas pelo Presidente da República, julgar as contas dos administradores públicos, realizar inspeções e auditorias, fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União, entre outras atribuições.
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, desempenha um papel essencial no controle externo, emitindo parecer prévio sobre as contas do Presidente da República, julgando as contas dos gestores públicos e aplicando sanções em caso de irregularidades. Além disso, o Tribunal realiza inspeções e auditorias, encaminha relatórios trimestrais e anuais ao Congresso Nacional e decide sobre a sustação de atos impugnados.
O controle interno, mantido de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, tem como objetivo avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, comprovar a legalidade e avaliar a eficácia e eficiência na gestão dos recursos públicos, exercer o controle das operações de crédito e apoiar o controle externo em sua missão institucional.
No contexto da federação, as normas de fiscalização contábil, financeira e orçamentária aplicam-se também aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. As Constituições estaduais estabelecem a organização, composição e fiscalização desses órgãos, que desempenham um papel essencial na fiscalização das contas públicas em âmbito estadual e municipal.
Em suma, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, exercida pelo Poder Legislativo, pelo Congresso Nacional, pelo Tribunal de Contas da União e pelos órgãos de controle interno, desempenha um papel crucial na garantia da transparência, legalidade e eficiência na administração pública, assegurando o uso adequado dos recursos públicos e a responsabilidade fiscal em todas as esferas governamentais.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.